Migalhas – Ex-moradores pagarão taxa por não desocuparem imóvel arrematado

TJ/RJ manteve sentença que determinou a imissão de posse e cobrança da taxa de ocupação.

A 14ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que permitiu a arrematante de imóvel a imissão na posse e o recebimento de taxa de ocupação devido aos antigos moradores não desocuparem o local.

A demanda de imissão de posse e indenizatória por dano material foi ajuizada pela parte arrematante de bem imóvel cujo leilão extrajudicial fora promovido pelo banco credor em virtude da inadimplência dos anteriores moradores e devedores de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Por ainda se encontrarem no imóvel, a parte arrematante notificou extrajudicialmente os ocupantes para o desocuparem, que não cumpriram no prazo razoável, ensejando o ajuizamento da ação. Com efeito, somente desocuparam o imóvel no decorrer do trâmite processual.

Após a prolatação da sentença, que, além de acolher o pedido de imissão de posse, condenou os antigos moradores ao pagamento de taxa de ocupação, os ocupantes apelaram pretendendo o afastamento de tal condenação pecuniária. A demanda foi negada.

Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração sob o fundamento de existência de contradição no acórdão.

O relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, ressaltou que não são os embargos de declaração sede própria para fins de alteração do julgado, mormente quando o escopo é o de sustentar a interposição de novo recurso.

O magistrado ainda destacou que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado ou supri-lo de omissão.

“Em verdade, todos os pontos necessários ao julgamento do apelo foram objeto de análise específica por este colegiado. Em que pese a alegação da parte embargante, inexiste a alegada contradição.”

O escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados atua no caso.

Diante disso, desproveu o recurso.

  • Processo: 0010239- 23.2017.8.19.0209

Fonte: Sinoreg/SP.

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Os novos enunciados doutrinários do IBDFAM

Nos últimos dias 27 a 29 de outubro de 2021, o Instituto Brasileiro de Direito de Família realizou o seu XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, um dos maiores eventos de Direito Privado do País e do mundo. De forma totalmente remota, participaram mais de dois mil inscritos. Dentro de sua programação, como já vem ocorrendo desde a edição de 2015, foram apresentados os novos enunciados do IBDFAM, que vêm sendo utilizados no campo prático de forma crescente, notadamente pela jurisprudência nacional.

Como é notório, os enunciados traduzem a posição doutrinária de um grupo de juristas ou de uma instituição, trazendo nortes interpretativos sobre determinados assuntos. Nesta oportunidade, as propostas aprovadas trataram de temas como as consequências jurídicas da pandemia, violência doméstica, herança digital, uso de imagem dos filhos, namoro qualificado, filiação socioafetiva, convivência familiar e divórcio.

A comissão de enunciados do IBDFAM recebeu cento e doze propostas de seus associados até o dia 14 de outubro último, dos seguinte Estados: Alagoas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. De início, foram selecionadas quinze delas, em análise cega, pelo grupo formado pelos Professores Giselda Hironaka, Marcos Ehrhardt Jr., Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Andrade, Luciana Brasileiro, Ricardo Calderón, Rodrigo Toscano, Simone Tassinari; além deste autor. A comissão ajustou a redação de algumas das proposições e elas foram submetidas à votação dos associados, em meio eletrônico. Ao final, sugiram os novos enunciados, decorrentes das dez propostas mais votadas pelos associados, após 6.799 votos no total. A seguir vejamos uma breve análise das novas ementas doutrinárias, sendo certo que estão na ordem de início pelas que receberam mais votos.

Pois bem, conforme o novo Enunciado 37 do IBDFAM, nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima. Trata-se de proposta que procura efetivar a Lei Maria da Penha de forma correta e precisa, protegendo a vítima. Como é notório, infelizmente, houve um crescimento considerável dos casos de violência doméstica em meio à pandemia, o que evidencia a grande concretude da súmula doutrinária.

Igualmente tratando de consequências da grave crise que ainda nos atinge, o Enunciado 38 estabelece que a interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar, e não substitutiva. Como se sabe, essa interação por meios eletrônicos foi intensificada nos últimos dois anos, não podendo substituir a convivência física e pessoal. A ementa é completada por outra, que será analisada a seguir, sobre guarda de filhos.

No que concerne a importantes limites para o exercício do poder familiar ou da autoridade parental, outra proposição aprovada preceitua que “a liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição” (Enunciado 39). Consubstancia-se ideia consolidada entre os civilistas de que a liberdade de expressão encontra limites em outros direitos fundamentais e da personalidade, não podendo ser tida como absoluta.

Sobre a herança digital, exatamente na linha do que sustentei em outro texto aqui publicado, o Enunciado 40 prevê que ela pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário. Segue-se a vertente doutrinária que procura separar os direitos inerentes à personalidade do titular dos direitos patrimoniais puros, havendo a transmissão aos herdeiros do falecido somente quanto aos últimos; desde que o autor da herança não tenha se manifestado em sentido contrário perante o próprio provedor ou em documento idôneo, como em um testamento.

Complementando a ementa anterior, novamente quanto à pandemia, o Enunciado 41 orienta que o regime de convivência que já tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se, comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou adolescente. Segue-se proposta de alteração legislativa que fizemos ao então Projeto 1.179, e que gerou a Lei 14.010/2020 (RJET), mas que acabou não sendo adotada pelo Senado Federal. Naquela ocasião a proposta foi elaborada em conjunto com os Professores José Fernando Simão e Maurício Bunazar ao Senador Rodrigo Pacheco, mas acabou não sendo incorporada ao texto legislativo. Trata-se de uma das questões mais judicializadas em tempos de pandemia, e a proposta doutrinária acaba trazendo um norte seguro para os aplicadores do Direito. Apesar do bom momento que vivemos quando da elaboração deste artigo – em novembro de 2021 -, novamente existem incertezas, como no último ano, quanto à possibilidade de novos surtos ou de ondas pandêmicas.

Sobre o namoro qualificado – em homenagem ao Mestre Zeno Veloso, que foi um dos responsáveis por difundir a expressão -, aprovou-se o Enunciado 42, segundo o qual, diferentemente da união estável, ele não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil, a saber, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O enunciado dialoga com a jurisprudência superior, sobretudo com o seguinte aresto: “o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (STJ, REsp 1.454.643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Sobre os procedimentos de reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, nos termos dos Provimentos n. 83 e 63 do Conselho Nacional de Justiça e na linha do que já foi defendido por mim neste canal, o Enunciado 43 dispensa a manifestação do Ministério Público nas hipóteses envolvendo as pessoas maiores de dezoito anos. Igualmente sobre o tema, e em prol da extrajudicialização, o Enunciado 44 estabelece que, existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou mesmo na via extrajudicial.

Por fim, foram aprovadas duas propostas sobre o divórcio. A primeira delas, de número 45, prescreve que ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes. Trata-se de enunciado doutrinário que procura encerrar polêmica jurisprudencial hoje existente. Concluindo pela necessidade de extinção da demanda em casos tais, por se tratar de uma ação personalíssima: “Conversão de separação em divórcio. Extinção sem julgamento de mérito por falecimento do requerido. Manutenção. Óbito ocorrido no curso do processo, colocando fim ao vínculo conjugal. Art. 1.571, § 1º, do Código Civil. Ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, para obter a extinção do casamento por divórcio. Art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJ/SP, Apelação cível n. 1034529-22.2018.8.26.0576, Acórdão n. 14697452, São José do Rio Preto, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 07/06/2021, DJESP 16/06/2021, p. 2195). Porém em sentido contrário, colaciona-se, da mesma Corte Estadual:

“DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Inconformismo. Acolhimento. A morte de um dos cônjuges no decorrer da demanda não acarreta a perda de seu objeto, vez que já manifesta a vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Divórcio no direito positivo-constitucional que verte, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, em direito potestativo e incondicional de cada qual dos cônjuges. Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com supressão do requisito temporal e causal. Princípio da ruptura do afeto. Direito cujo exercício somente depende da manifestação de vontade de qualquer interessado. Hipótese constitucional de uma rara verdade jurídico-absoluta, a qual materializa o direito civil-constitucional, que, em última reflexão, firma o divórcio liminar. Particularidade que suprime a possibilidade de oposição de qualquer tese de defesa, salvo a inexistência do casamento, fato incogitável. Detalhe que excepciona, inclusive, a necessidade de contraditório formal. Possibilidade de Decreto do divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional. Precedentes. Ação procedente. Recurso provido” (TJSP, Apelação cível n. 1032535-74.2020.8.26.0224, Acórdão n. 14857942, Guarulhos, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 28/07/2021, DJESP 30/07/2021, p. 2815).

Como última proposição aprovada, o Enunciado 46 do IBDFAM confirma o que está na ementa transcrita, no sentido de ser o divórcio um direito potestativo, expressando que “excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra parte”. Confirma-se também a concepção do divórcio unilateral ou mesmo do divórcio liminar, como admitido por alguns julgadores, mas não de forma pacífica.

De toda sorte, a demonstrar a divergência e apontando a necessidade de se observar ao menos o contraditório, entre muitas ementas do mesmo Tribunal Estadual: “o divórcio liminar constitui um direito potestativo (EC 66/2010), todavia, se faz necessário o estabelecimento do contraditório antes de seu deferimento, principalmente ao se considerar a ausência de risco de dano grave. (…). Ainda que existam decisões em sentido diverso, de ser dispensável a oitiva da parte contrária antes da decretação do divórcio, dada a natureza e o regramento do casamento o acolhimento do pedido initio litis não é adequado” (TJPR, Rec 0067504-07.2020.8.16.0000, Ponta Grossa, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, julgado em 30/03/2021, DJPR 30/03/2021).

Como palavras derradeiras para este breve artigo, ressalto que atuo na comissão de enunciados do IBDFAM desde 2015 e, desta vez, tivemos a aprovação de propostas de grande repercussão social e que, sem dúvida alguma, serão muito debatidas não só no campo teórico, mas também na prática do Direito de Família e das Sucessões nos próximos anos, antecipando tendências inquestionáveis desses ramos do Direito Privado.

Fonte: Migalhas.

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TJPE e UFPE realizam evento conjunto e híbrido sobre Programa Moradia Legal

O II Webinário do Programa Moradia Legal do Poder Judiciário de Pernambuco e o I Seminário do Programa de Regularização Fundiária  da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE): Interdisciplinaridade, Tecnologia e Cidadania, foram iniciados no final da tarde da segunda-feira (29/11) no auditório da sede da Escola Judicial de Pernambuco – Esmape. As vagas para as inscrições estão esgotadas, mas aqueles que não conseguiram se inscrever podem assistir e até mandar perguntas via chat pelo canal da Esmape no YouTube. Os dois eventos têm formato híbrido, pois conta com sua versão presencial, e outra, virtual, através também de transmissão simultânea pela plataforma Cisco Web para os 580 inscritos.

A abertura do evento coube ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Fernando Cerqueira. O magistrado iniciou a implantação do Programa Moradia Legal, que visa a entrega de títulos de propriedades a moradores hipossuficientes economicamente na área urbana, quando corregedor-geral da Justiça de Pernambuco no ano de 2018. Em sua fala, o presidente apresentou os resultados da aplicação do Programa Moradia Legal em quatro anos: adesão de 88 municípios, que concentra 72% da população; 4.677 títulos de propriedade entregues às famílias; e 17 mil desses documentos em andamento administrativo para homologação.

Caso a concessão desses milhares de títulos sejam confirmados, o Moradia Legal, inspirado em Programa análogo e bem sucedido do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), a expectativa é eliminar cerca de 50% do déficit habitacional daquelas moradias classificadas como inadequadas, ou precárias, em Pernambuco. Segundo o presidente do TJPE, estatísticas oficiais apontam que, em 2019, esse tipo de residência somava 32 mil unidades. Os moradores que se inserem também no Programa são aqueles que moram com uma ou outra família (coabitação); ou pagam um aluguel com ônus excessivo em relação a sua renda. “Não estamos medindo esforços para tornar dignas as moradias, garantindo o direito constitucional de propriedade para cada cidadão, ao mesmo tempo que aumentamos a base de arrecadação dos impostos devidos”, disse o desembargador.

O magistrado também citou que, em junho de 2021, o TJPE apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a inclusão da linha 2 do Programa Moradia Legal à meta 9 do CNJ. O item determina que os processos de Usucapião Constitucional passem de judiciais para a categoria de administrativos, o que atende a Meta 9  de “realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltada a objetivo de desenvolvimento sustentável (ODS), da Agenda 2030, instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU)”. No caso, o Programa Moradia Legal atende ao ODS de número 1: A erradicação da pobreza em todas as suas formas. Todos os detalhes sobre essa inclusão do TJPE na Meta 9, aprovada pelo CNJ, podem ser conferidos no Plano de Ação relacionado.

Antes de encerrar seu pronunciamento, e desejar que todos busquem no encontro soluções técnico-científicas “de mente aberta” para zerar o déficit habitacional do Brasil, Fernando Cerqueira lembrou que no auge da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) houve a maior adesão das prefeituras ao Programa Moradia Legal. Em 2019, eram duas participantes. Em 2020, ano pandêmico, esse número passou para 48, e, neste ano, 2021, são mais 38 municípios que aderiram, somando os 88 municípios citados pelo magistrado.

O desembargador também nomeou algumas das inúmeras entidades, além daquelas de apoio e cartorárias, que atuam no Programa Moradia Legal. São elas: Ministério do Desenvolvimento Regional; Secretaria estadual de Administração; Agência Pernambucana de Águas e Clima (Apac); Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dinit); Ministério Público estadual; Organização dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção PE; Procuradoria-Geral do Estado; a Defensoria Pública estadual (DPPE), e a Superintendência do Patrimônio da União – Seção PE.

Prioridade na próxima gestão – Uma das autoridades que se pronunciaram  na mesa de honra do evento foi o atual corregedor-geral de Justiça e o presidente eleito por aclamação pelo Tribunal Pleno do TJPE, para atuar em 2022-2024, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. O magistrado, que compôs a mesa de honra do evento de forma virtual, através da plataforma Cisco Webex, adiantou que “irá elevar o status do Programa Moradia Legal a política judiciária”.

Em seu discurso, o desembargador Luiz Carlos classificou a realização concomitante do II Webinário do TJPE/CGJPE com a do I Seminário da UFPE, como “casamento perfeito”. De acordo com ele, a iniciativa irá aprimorar cientificamente a melhor aplicação de política de regulação fundiária no estado a partir da Justiça estadual. O próximo presidente do TJPE também afirmou que irá trabalhar nos próximos anos para que o Programa avance na área rural e, então, beneficie mais famílias pernambucanas. “Existem autoridades que muitas vezes ignoram o problema da falta de moradia dos cidadãos”, destacou.

Ao final do discurso, o atual corregedor elogiou a alta performance acadêmica da equipe da UFPE que, com cursos e capacitações de servidores e profissionais, vem qualificando o Programa Moradia Legal. Ele agradeceu nominalmente aos professores Sílvio Garnés, Ronaldo Campos, Fabiano Diniz, ao coordenador Jurídico do Programa de Regularização Fundiária da UFPE, professor Igor Jordão (Mesa de Honra), ao vice-reitor de Extensão e Cultura da UFPE, professor Oussama Naouar (Mesa de Honra), e ao reitor da UFPE, Alfredo Macedo Gomes.

Mesa de Honra – Além de personalidades já citadas, a mesa de honra do evento foi formada pelo diretor-geral da Escola Judicial – Esmape, desembargador Adalberto de Oliveira Melo; pelo supervisor da Esmape, juiz Sílvio Romero Beltrão; pelo presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de Pernambuco (Aripe), Roberto Lúcio Pereira; pelo presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; José de Arimatéia Barbosa;  e pelo assessor especial da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco(CGJPE), juiz Gleydson de Lima Pinheiro.

Certificado e Programação – O II Webinário do Programa Moradia Legal Pernambuco e o I Seminário do Programa de Regularização Fundiária  da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE): Interdisciplinaridade, Tecnologia e Cidadania irá até a quarta-feira (01/12). Além da Presidência do TJPE; do Gabinete da CGJPE; da UFPE; da Esmape, o encontro é promovido também em parceria com a Aripe.

O evento tem como público-alvo servidores de prefeituras e registradores  de imóveis dos municípios participantes do Moradia Legal Pernambuco; servidoras e servidores efetivos da Justiça estadual; estudantes, pesquisadores, e profissionais da área de regularização fundiária. Os inscritos receberão certificado acadêmico com o registro da carga horária de até 30 horas, também válidas para progressão funcional dos servidores da Justiça estadual. Confira a programação do encontro a seguir.

 Programação

29/11/2021
16h | Abertura do I Seminário e do II Webinário Moradia Legal Pernambuco
•         Alfredo Gomes (UFPE), Roberto Lúcio (Aripe), Adalberto Melo (Esmape), Luiz Carlos Figueirêdo (CGJPE) e Fernando Cerqueira (TJPE)
17h30 | Conferência Inaugural – Regularização Fundiária: Interdisciplinaridade, Tecnologia e Cidadania
•         Oussama Naouar (UFPE) e Flávia Pessoa (Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

30/11/2021
8h30 | Mesa Temática 1: Aspectos jurídicos em regularização fundiária
•         Íris Souto Maior (Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PE), Alda Paes (Cartório), Francisco Filomeno de Abreu Neto (Superintendência de Patrimônio da União – SPU) e Igor Jordão (UFPE)
10h30 | Mesa Temática 2: Aspectos técnicos em regularização fundiária
•         Silvio Jacks dos Anjos Garnés, Fabiano Rocha Diniz, Ronaldo Augusto Campos Pessoa e Malu Aquino (UFPE)
14h | Mesa Temática 3: Experiências em regularização fundiária no Poder Judiciário
•         Gleydson de Lima Pinheiro (CGJPE), Carlos Cavalcanti Albuquerque Filho (Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL) e Roberto Lúcio de Souza Pereira (Aripe)
15h30 | Apresentação de artigos

01/12/2021
8h30 | Mesa Temática 4: Institucionalidade em regularização fundiária – Políticas Públicas
•         Sande Arruda (Pernambuco Participações e Investimento S.A. – Perpart), Cláudia Torreiro (Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho – PE), Marta Abramo (Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR) e Fernanda Chuahy (TJPE)
10h30 | Mesa Temática 5: Regularização fundiária no código de normas
•         José de Arimatéia Barbosa (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Irib), Michely Freire Fonseca Cunha (Conselho Fiscal do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – Cori-MG) e Paulo Roberto Olegário (Aripe)
14h | Apresentação de artigos
16h | Lançamento da cartilha “Regularização Fundiária Urbana no Estado de Pernambuco”
•         OAB/PE e instituições parcerias

16h30 | Encerramento

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco.

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