CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Ordens de Indisponibilidade que obstam o registro da alienação voluntária – Acordo de dação em pagamento homologado judicialmente que não desnatura a voluntariedade da alienação – Cláusula de retrovenda com prazo de cinco anos em afronta à norma cogente constante do art. 505 do Código Civil – Óbices mantidos – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1003007-96.2021.8.26.0664

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003007-96.2021.8.26.0664

Comarca: VOTUPORANGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003007-96.2021.8.26.0664

Registro: 2021.0001020019

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003007-96.2021.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante PAULO MÁRCIO SILVA DAVANÇO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003007-96.2021.8.26.0664

Apelante: Paulo Márcio Silva Davanço

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO Nº 31.676

Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Ordens de Indisponibilidade que obstam o registro da alienação voluntária – Acordo de dação em pagamento homologado judicialmente que não desnatura a voluntariedade da alienação – Cláusula de retrovenda com prazo de cinco anos em afronta à norma cogente constante do art. 505 do Código Civil – Óbices mantidos – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por PAULO MÁRCIO SILVA DAVANÇO contra a r. sentença de fl. 94/96, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga, mantendo-se os óbices registrários.

A Nota de Exigência de fl. 07 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Não foram atendidas todas as exigências elaboradas nas notas de devolução anteriores. Portanto, reiteramos o seguinte: Existem na matrícula n.º 8.832 averbações de indisponibilidade de bens de Jurandir Barros Araújo e Nanci Sidnei Pires Barros Araújo. Desta forma, tratando-se de transmissão voluntária (“dação em pagamento”), NÃO é possível o registro da Carta de Adjudicação, enquanto perdurarem as ordens judiciais de indisponibilidade de bens dos proprietários do imóvel.

Ademais, não houve a adequação do prazo da retrovenda ao limite estabelecido pelo artigo 505 do Código Civil. De fato, nos peticionamentos de folhas 465 e 470/471 dos autos do processo não consta menção alguma à exigência relativa à correção do prazo da retrovenda (Notas de Devolução de 02/10/2020 e de 24/11/2020). Da mesma forma, não consta do título apresentado qualquer pronunciamento judicial determinando a prevalência do prazo convencional de 5 anos sobre o prazo legal de 3 anos (CC, artigo 505)”.

Sustenta o recorrente, em suma, que tem preferência sobre as indisponibilidades do imóvel, tendo em vista que foi o primeiro a efetuar penhora sobre ele, e também porque o imóvel serviu de garantia em contrato de locação. Acrescentou, ainda, que a questão do prazo da retrovenda não interfere no registro da carta de adjudicação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 137/140).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Com efeito, restou apresentada a registro a carta de adjudicação extraída dos autos da ação de despejo por falta de pagamento n.º 3001458-95.2013.8.26.0664 requerido por Paulo Marcio Silva Davanço em face de Izabel Caracanha Vicente e outros, tendo por objeto a transmissão para aquele da parte ideal de 50% do imóvel matriculado sob o n.º 8.832.

O titulo foi prenotado sob n.º 235.219 em 25 de março de 2021 e, qualificado negativamente, foi expedida a nota de devolução de fl. 07.

Compulsando os autos do processo n.º 3001458- 95.2013.8.26.0664 verifica-se que a ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada pelo ora recorrente em face de Izabel Caracanha Vicente, locatária; e Jurandir Barros Araujo e Nanci Sidnei Pires Barros Araujo, fiadores, titulares de domínio do imóvel matriculado sob o n.º 8.832, e julgada procedente para declarar a rescisão do contrato de locação; com decreto de despejo e condenação dos então réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até a desocupação.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, o imóvel matriculado sob o n.º 8.832 foi penhorado, designando-se as praças, que resultaram infrutíferas.

Homologado acordo entre as partes, o lá exequente noticiou o inadimplemento dos executados, requerendo a continuidade da execução com a adjudicação do imóvel penhorado e depósito nos autos da diferença do preço, o que foi deferido pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga.

Sobreveio, então, novo acordo, homologado judicialmente, objeto da carta de adjudicação ora em análise.

Por meio do dito acordo Jurandir Barros Araújo e sua esposa Nanci Sidnei Pires Barros Araújo deram em pagamento da dívida 50% do imóvel objeto da matrícula n.º 8.832. Restou, também, estabelecida cláusula de retrovenda pelo prazo de 05 anos.

O oficial Registrador, como acima consignado, apontou dois óbices ao registro da carta de adjudicação, quais sejam: a) a existência de ordens de indisponibilidade na matrícula n.º 8.832 a não autorizar o registro da transmissão voluntária (dação em pagamento); e

b) a inadequação do prazo da retrovenda, superior ao limite estabelecido pelo artigo 505 do Código Civil.

Pois bem.

Consoante dispõe o item 413 do Capítulo XX, das NSCGJ:

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Idêntica disposição consta do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 do C. Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

“Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”

Assim, à vista das ordens de indisponibilidades averbadas sob os n.º 7, 8 e 9 na matrícula n.º 8.832, a transmissão voluntária ocorrida in casu por meio da dação em pagamento, ainda que homologada judicialmente, não comporta registro.

E, o fato de o negócio ter sido celebrado e homologado no bojo de processo judicial não altera a natureza da voluntariedade do ato. Não se trata de alienação forçada.

Outro não é o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Partilha de direitos hereditários. Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros. Imóvel com ordem de indisponibilidade. Alienação voluntária. Impossibilidade de registro. Recurso desprovido.” [1]

Relevante pontuar, também, que os requisitos de validade e eficácia do título, sob a ótica registrária, são observados ao tempo da prenotação (art. 1.246 do Código Civil):

“Art. 1246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro e este o prenotar no protocolo.”

Assim, em face do princípio da prioridade, gerado pela prenotação, os títulos contraditórios, preponderam sobre o título prenotado posteriormente (art. 186 da Lei n° 6.015/73), sendo irrelevante o fato da ação de despejo por falta de pagamento ser anterior às ordens de indisponibilidade.

Tampouco há como se superar o outro óbice registrário.

Consoante dispõe o art. 505 do Código Civil:

“O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”

No que tange à retrovenda, ensina Nelson Rosenvald:

“A retrovenda é pacto adjeto à compra e venda, pelo qual as partes estipulam que o vendedor possuirá o direito potestativo (portanto, submetido, tão só, à sua própria manifestação de vontade) de comprar a propriedade de volta, em certo prazo (não superior a três anos), sujeitando o adquirente a tanto independentemente da vontade de quem comprou), desde que deposite o preço, acrescido de despesas realizadas pelo comprador.

Acerca do prazo constante do referido dispositivo legal, prossegue o Doutrinador:

(…)

Nota-se que o prazo decadencial descrito na norma é o maximo, nada impedindo que as partes convencionem um período inferior, observando-se o disposto no art. 211 do CC. Aliás, seria ofensivo ao direito de propriedade permtir a convenção de um prazo maior, diante da insegurança que a cláusula provocaria nas ralações patrimoniais do proprietário e de terceiros que com ele eventualmente negociassem[2]

Cuida-se, portanto, de prazo decadencial, norma cogente, inalterável pelas partes, sendo pertinente o óbice registrário.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505, Des. Relator e Corregedor Geral da Justiça Geraldo Francisco Pinheiro Franco

[2] in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/ Coordenador Cezar Peluso- 9 ed. Ver. E atual-Barueri, SP: Manole, 2015, p. 538. (DJe de 24.02.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de compra e venda de imóvel a que atribuído valor superior a trinta salários mínimos – Obrigatoriedade de celebração do negócio jurídico por instrumento público, na forma do art. 108 do Código Civil – Não incidência, para esse efeito, do piso salarial fixado para determinadas categorias profissionais em legislação estadual – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1065900-69.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1065900-69.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1065900-69.2021.8.26.0100

Registro: 2021.0000973503

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1065900-69.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LETICIA NOGUEIRA GONÇALVES PITON e OLAVO PITON JUNIOR, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 22 de novembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1065900-69.2021.8.26.0100

Apelantes: Leticia Nogueira Gonçalves Piton e Olavo Piton Junior

Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.634

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de compra e venda de imóvel a que atribuído valor superior a trinta salários mínimos – Obrigatoriedade de celebração do negócio jurídico por instrumento público, na forma do art. 108 do Código Civil – Não incidência, para esse efeito, do piso salarial fixado para determinadas categorias profissionais em legislação estadual – Recurso não provido.

1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a recusa do registro de contrato de compra e venda de imóvel celebrado por instrumento particular, porque foi atribuído ao imóvel valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional (fl. 61/63).

Os apelantes alegaram, em suma, que o negócio jurídico teve o valor de R$ 34.992,00 que é igual ao valor de referência do imóvel. Disseram que esse valor é inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país que, por sua vez, é o fixado por lei do Estado do Paraná e corresponde a R$ 1.692,00. Ademais, o valor do negócio jurídico não superou trinta vezes o salário mínimo fixado no Estado de São Paulo, que é de R$ 1.183,33. Aduziram que o art. 108 do Código Civil prevê o requisito da escritura pública para o negócio jurídico sobre imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País e, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva para considerar os salários mínimos fixados por todos os entes federativos. Asseveraram que a existência de diferentes salários mínimos também decorre da Lei nº 9.560-A, de 1966 que dispõe sobre o salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, o que demonstra a admissão da existência de diferentes salários mínimos (fl. 68/75).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 96/97).

É o relatório.

2. Os recorrentes pretendem o registro de contrato particular de compra e venda da vaga da garagem nº 135 do Condomínio Residencial Casa Alta, situado na rua Coronel Meireles, 788, Vila Lais, objeto da matrícula nº 163.773 do 12º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, celebrado em 08 de março de 2021, em que foi atribuído ao negócio jurídico o valor de R$ 34.992,00 (fl. 14/17).

Esse valor supera a quantia de R$ 33.000,00 que corresponde a trinta vezes o salário mínimo vigente na data do negócio jurídico.

E a escritura pública é essencial para a validade do negócio de transmissão de direito real sobre imóvel com valor superior a trinta vezes o salário mínimo, como previsto no art. 108 do Código Civil:

Art. 108 – Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País“.

Em decorrência, o contrato particular de compra e venda não é passível de registro. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada parcialmente procedente – Instrumento particular de compra e venda – Pretensão de ingresso no fólio real como compromisso de compra e venda – Termos do contrato que deixam clara a existência de contrato de compra e venda – Consenso válido sobre a coisa, o preço e as condições do negócio – Promessa de futura expedição de quitação definitiva após o pagamento do preço que não desnatura a compra e venda simples, não sendo o pagamento do preço elemento essencial do contrato – Ausência de obrigação das partes firmarem negócio futuro, característica essencial da promessa de contratar Imóvel negociado de valor superior a trinta salários mínimos – Escritura pública obrigatória, nos termos do art. 108 do Código Civil – Exigência mantida – Recurso não provido” (CSM, Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Rel. Desembargador Ricardo Anafe, j. 13.02.2020);

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel – Alienação de 1/14 do bem – Dispensa de escritura pública quando o imóvel tem valor até 30 salários mínimos Irrelevância que o negócio jurídico verse apenas sobre fração ideal de valor menor – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido” (CSM, Apelação Cível nº 0007514-42.2010.8.26.0070, da Comarca de Batatais, Rel. Desembargador Maurício Vidigal, j. 28.07.2011);

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente Instrumento particular de venda e compra de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos. Ofensa ao artigo 108 do Código Civil. Obrigatoriedade de escritura pública. Irrelevância de o negócio ter valor inferior ao limite da lei, por corresponder a parte ideal do bem. Fracionamento do negócio que, se considerado, conduziria à fraude e ao esvaziamento do comando legal. Recurso não provido” (CSM, Apelação Cível nº 1.088-6/0, da Comarca de Paraguaçu Paulista, Rel. Desembargador Ruy Camilo, j. 02.06.2009).

Por sua vez, o valor do salário mínimo a ser considerado para efeito de exigência do instrumento público é o previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (grifei).

A fixação de piso salarial superior ao salário mínimo prevista no inciso V do art. 7º da Constituição Federal se destina à remuneração de categoria específica de trabalhador, em conformidade com a complexidade do trabalho, e não se confunde com o salário mínimo nacional a que se refere o art. 108 do Código Civil.

Esse valor, portanto, não se confunde com o salário mínimo de abrangência nacional porque é limitado a categoria específica que for prevista em lei estadual ou do Distrito Federal, sendo por essa razão denominado no inciso V do art. 7º da Constituição Federal como piso salarial, e não salário mínimo:

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;” (grifei).

De igual modo se verifica no art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000:

Art. 1º – Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho” (grifei).

Destarte, para efeito de obrigatoriedade da escritura pública como requisito de validade do negócio jurídico sobre imóvel, como previsto no art. 108 do Código Civil, prevalece o salário mínimo vigente no País que, em razão da data do negócio jurídico, é o previsto na Lei nº 14.158/2021:

Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2021, o saláriomínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais)“.

3. Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

São Paulo, 21 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.02.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida negativa de registro de carta de sentença divórcio – Excesso de meação configurado transmissão onerosa dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel incidência do ITBI – inteligência do art. 2º, V, da Lei Municipal N.º 12.391/2005 e do art. 152 do Decreto Municipal N.º 59.579/2020 – Qualificação registral razoabilidade da base de cálculo atribuição de valor irrisório no caso concreto óbices mantidos – Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1052995-32.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100

Registro: 2021.0000918292

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OLIVIA COSTA ALONSO, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 3 de novembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100

Apelante: Olivia Costa Alonso

Apelado: 4° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.596

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida negativa de registro de carta de sentença divórcio – Excesso de meação configurado transmissão onerosa dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel incidência do ITBI – inteligência do art. 2º, V, da Lei Municipal N.º 12.391/2005 e do art. 152 do Decreto Municipal N.º 59.579/2020 – Qualificação registral razoabilidade da base de cálculo atribuição de valor irrisório no caso concreto óbices mantidos – Recurso a que se nega provimento.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por OLÍVIA COSTA ALONSO em face da r. sentença de fl. 139/140, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo os óbices registrários ofertados pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para registro da carta de sentença oriunda dos autos do processo n.º 1114655-32.2018.8.26.0100, referente ao divórcio da apelante e de Felipe Sabino de Souza, instrumentalizada pelo 6º Tabelião de Notas da Capital.

A Nota de Exigência de fl. 11/12 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Considerando o patrimonio constituído apenas por bens imóveis, na partilha dos bens do casal, Olivia Costa Alonso, recebeu quinhão acima da sua meação, dessa forma será necessário, apresentar o recolhimento do imposto de transmissão ITBI, com a respectiva multa, juros de mora e correção monetária, se pago fora do prazo legal, relativamente ao Apartamento n.º 71, do Edifício Claudio Tozzi, na rua Itacema, n.º 97. Esse o entendimento do Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.º 372-6/9, da Comarca de Patrocínio Paulista SP.

Ainda, em atenção ao artigo 289 da Lei de Registros Públicos e conforme determinado nas Normas de Serviço do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:

217. Em se tratando de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

(…)

V – Manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

Obs. O imposto de transmissão recolhido pela guia apresentada no protocolo 599.293, que trata da subrogação da dívida junto ao Itaú Unibanco S/A., foi pago a menor, tendo em vista que a base de cálculo deveria considerar o valor venal de referencia atribuído ao imóvel pela prefeitura de São Paulo.

O valor total das custas e emolumentos do presente título, calculados com base na Lei Estadual n.º 11.331/02, importa em R$ 1.196,40, tendo sido depositada a importância de R$ 0,00, restando um saldo remanescente a ser recolhido de R$ 1.196,40.”

Sustenta a recorrente, em suma, que a exigência de manifestação da Procuradoria Municipal atenta contra o princípio da razoável duração do processo; não é o caso de se exigir a manifestação do Município de São Paulo porque não houve transmissão de bem imóvel por ato inter vivos; o ex-cônjuge, Felipe Sabino de Souza, cedeu para a Apelante a sua posição em contrato de alienação fiduciária, ou seja, houve a transmissão de uma obrigação pessoal, mas não um direito real de propriedade. A cobrança de ITBI no caso concreto deve ser afastada para não haver bis in idem, uma vez que já pagou o ITBI sobre todo o imóvel quando da celebração do negócio jurídico original.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 175/178).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

Foi apresentada à registro a carta de sentença instrumentalizada pelo 6º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos do processo nº 1114655- 32.2018.8.26.0100, referente ao divórcio de Olívia Costa Alonso, ora apelante, e de Felipe Sabino de Souza.

No acordo entabulado entre as partes, homologado pela r. sentença datada de 12 de dezembro de 2018, restou convencionado que os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.717, decorrentes da alienação fiduciária constituída sobre o R.07 do citado livro, seriam partilhados integralmente para a recorrente, havendo, ainda, expressa disposição no sentido de que “o quinhão do varão será pago pela virago nos seguintes moldes:

a) primeira parcela no valor de R$ 24.635,80 a ser depositada na conta corrente de titularidade do varão;

b) demais 20 parcelas no valor de R$ 15.000,00 a serem depositadas nos meses consecutivos e subsequentes do pagamento da primeira parcela”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época da qualificação (atual item 117).

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível nº. 1001015-36.2019.8.26.0223).

Fixado esta premissa, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

In casu, em face do excesso de meação em favor da apelante, que ficou com a integralidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.717, foi paga ao divorciando Felipe a importância de R$ 324.635,80, de forma parcelada.

Com efeito, o art. 35 do Código Tributário Nacional c.c. o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competindo aos Municípios legislar a respeito de sua instituição.

Sobre a incidência do ITBI relevante destacar trecho doutrinário:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” [1]

E, em razão da cessão onerosa dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.717, incide o imposto, em observância ao que dispõe o artigo 2º, V, da Lei Municipal n.º 12.391/2005:

“Art. 2º – Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:

V – o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições”.

No mesmo sentido é a redação do art. 152 do Decreto Municipal n.º 59.579 de 03 de julho de 2020.

“Art. 152 – Estão compreendidos na incidência do imposto:

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.”

E, não há como se acolher o argumento da recorrente de que no caso não houve transmissão de bem imóvel por ato inter vivos, havendo, apenas, cessão, por parte do divorciando, de sua posição no contrato de alienação fiduciária em que figurava como devedor.

À luz do que dispõe o artigo 1.368-B do Código Civil:

“Art. 1.368-B – A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.”

Como nos ensina Francisco Eduardo Loureiro ao comentar referido dispositivo legal:

“A titularidade pelo devedor fiduciante de direito real de aquisição, que se converterá em propriedade plena tão logo solva a obrigação garantida, gera relevantes consequencias jurídicas. Tem o devedor fiduciante a seu favor ações reais, fundadas não somente na posse direta (jus possessionis) como também no seu direito real de aquisição (jus possidendi), inclusive ação reivindicatória, contra quem quer que viole tal prerrogativa, inclusive contra o credor fiduciário. Além disso, esse direito é transmissível inter vivos e causa mortis, e suscetível de ser penhorado, arrestado e sequestrado, porquanto é atual e tem valor econômico (Moreira Alves, obra citada, p. 178)”.[2]

Inquestionável, assim, a existência de transmissão onerosa de direito real de aquisição, fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos“.

Não há se falar, tampouco, em bis in idem, como alegado pela recorrente.

Como dito, o fato gerador do tributo é a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

Nesta ordem de ideias, o recolhimento do ITBI por ocasião do negócio jurídico inaugural, firmado entre Cláudio Stocco Lellis, com a anuência de sua convivente Claudia Regiane da Silva, e o extinto casal (fl. 80), não interfere e não se confunde com o negócio subsequente, qual seja, a cessão onerosa dos direitos reais de aquisição de Felipe para a ora apelante.

Não se desconhecem, ademais, os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de que não cabe ao Registrador se ater ao valor recolhido a título de ITBI, como na Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, cuja ementa assim se transcreve:

“Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente”.

Contudo, indiscutível que o recolhimento do tributo deve ser feito com fulcro em base de cálculo razoável, o que não ocorreu no caso concreto.

Conforme se vê da guia acostada a fl. 111, a apelante atribuiu à transação o valor irrisório de R$ 1,00 e ao imóvel o valor de R$ 11.564,65, o que não se mostra razoável e está em dissonância com o disposto no art. 157 do Decreto Municipal Municipal n.º 59.579 de 03 de julho de 2020, in verbis:

“Art. 157 – Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.”

Assim, cabe a interessada procurar a Administração Fazendária e realizar o correto recolhimento do imposto, com base na norma vigente, para futura apresentação junto ao Oficial de Registro de Imóveis.

Finalmente, eventual não incidência do tributo está condicionada à apresentação pela interessada de prova do reconhecimento administrativo da isenção, que não está na esfera de discricionariedade do Oficial, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.º 59.579/2020.

“Art. 176 – Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação dos óbices apontados pelo Registrador.

3. Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.