1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação da construção. É exigida CND da obra.

Processo 1005568-05.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Sergio Aparecido Jorge – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 373809/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1005568-05.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Sergio Aparecido Jorge

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Sergio Aparecido Jorge em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de averbação de regularização de construção na transcrição n. 78.314 daquela serventia, por ausência de CND do INSS.

A parte requerente sustenta como inexigíveis certidões negativas de débito para atos registrais com base em precedentes jurisprudenciais.

Documentos vieram às fls. 07/42.

Após reapresentação do requerimento para prenotação válida (fls. 43 e 47/49), o Oficial se manifestou às fls. 51/53, reiterando, a despeito da jurisprudência apresentada, a exigibilidade da CND nos termos do Decreto-Lei n. 66/66 e do item 120.3 do Provimento CGJ n. 58/89.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 137/138).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o óbice deve ser mantido. Vejamos os motivos.

O item 120.3, Cap. XX, das NSCGJSP, assim dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação de construções, reformas e demolições (destaque nosso):

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

Referido dispositivo apenas ressoa a exigência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que traz, como única exceção, o caso da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e executada sem mão-de-obra assalariada, conforme regulamentação própria.

Diante do julgamento da ADI 394, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que exigia prova de regularidade fiscal para ingresso de título em Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1º, IV, “b”, da Lei n. 7.711/88), as Corregedorias

Estaduais passaram a divergir quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos previdenciários.

Tal divergência ensejou a propositura de alguns pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça para apuração de eventual afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os Pedidos de Providências de autos n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e 0003121-02.2019.2.00.0000 trataram da manutenção do entendimento local, no Pedido de Providências de autos n. 0002641-87.2020.2.00.0000, foi analisada a possibilidade de uniformização do entendimento.

Neste último, após estudos, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o pedido não poderia ser acolhido, pois a generalização do entendimento para todos os Estados passaria pela negativa, em caráter geral, da eficácia do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e de outras leis que exijam a certidão de regularidade fiscal, o que depende de decisão específica do STF ou da edição de ato normativo em sentido contrário. Assim, por decisão datada de 14 de junho de 2021, rejeitou o pedido e determinou seu arquivamento.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento é pela exigibilidade da certidão, nos termos do item 120.3, Cap.XX, das NSCGJ.

Nesse sentido é o parecer elaborado pela MMa. Juíza Assessora Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068, aprovado, em 02 de julho de 2021, pelo Exmo. Corregedor Geral, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido”.

Obrigatória, portanto, a apresentação da certidão exigida pelo Oficial por não se identificar hipótese excepcional de dispensa.

Vale registrar, por fim, que não é possível, nesta via administrativa, apenas em virtude do lapso transcorrido, presumir quitação, prescrição ou decadência de direito, o que deve ser devidamente apurado em procedimento contencioso, com garantia de contraditório.

Assim já se decidiu em caso análogo, como bem indicado pelo Ministério Público:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP – Recurso Administrativo: 1035361-15.2020.8.26.0114; Data de Julgamento: 07/10/2021; Relator: Ricardo Mair Anafe).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. (DJe de 24.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha Judicial. Necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real.

Processo 1135782-21.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Carlos Magalhães Ferreira – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELENA HISSAKO ADANIYA (OAB 163258/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1135782-21.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Luiz Carlos Magalhães Ferreira

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de sobrepartilha e de aditamento a carta de sentença notarial expedidos pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital, os quais foram extraídos do processo de autos n. 1086295-92.2015.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, cuidando do arrolamento dos bens deixados por Miguel Ribeiro Ferreira, o qual envolveu os imóveis descritos nas matrículas n. 38.085, 38.086 e 38.087 daquela serventia.

O título foi devolvido diante da ausência de certidão de homologação do recolhimento do ITCMD em relação à sobrepartilha, a ser expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como de recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação (partilha desigual – prenotação n.359.640).

Documentos vieram às fls. 05/309.

A parte suscitada aduz que o plano de sobrepartilha foi homologado com dispensa, pelo juízo do inventário, do pagamento de multa e juros, sendo que, retificada a declaração de ITCMD originária, apurou-se crédito a favor dos herdeiros, com posterior reconhecimento judicial de quitação; que compete ao juízo da partilha apreciar e decidir questões relacionadas ao imposto sobre transmissão causa mortis, inclusive isenção, a despeito da competência administrativa da autoridade fiscal, conforme precedente jurisprudencial; que providenciou declaração, demonstrativo e certidão homologatória em face da doação decorrente da partilha desigual, então apresentados, pelo que pretende o registro do formal de sobrepartilha (fls. 313/317). Documentos foram produzidos às fls. 318/322.

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida diante da ausência de impugnação a todas as exigências feitas pelo Oficial, as quais devem ser mantidas (fls. 323/325).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vê-se que a parte não se insurge contra todas as exigências opostas pelo Oficial (recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação), de modo que a dúvida resta prejudicada.

De fato, os documentos exibidos às fls. 318/322 não foram apresentados à serventia extrajudicial.

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 – Relator Des. Pereira Calças).

Por segundo, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios e as normas que regem a atividade registral, sendo que, para o exercício de tal mister, ele conta com ampla autonomia (artigo 28 da

da Lei n. 8.935/94).

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

No que tange ao ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao oficial registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigações principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de oficio, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

No caso concreto, a divergência reside na obrigatoriedade de exibição da certidão de homologação do ITCMD recolhido em relação à sobrepartilha, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Tal exigência encontra amparo em normativa expedida pelo ente fiscal, que assim determina (artigo 12, I, da Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020, destaque nosso):

“Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação – Sem

Pagamento’, comprovante dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD”.

Note-se, ainda, que o artigo 10 da Portaria CAT n. 15, de 06 de fevereiro de 2003, estabelece que a manifestação do agente fiscal acerca do recolhimento realizado no âmbito judicial deve se dar por despacho fundamentado (artigo 8º), não havendo previsão de dispensa.

Não se trata de questionar a competência do juízo do inventário para julgamento do cálculo relativo ao tributo devido, a fim de possibilitar a homologação da partilha por sentença, como na espécie (fls. 213, 219 e 239).

A questão em debate neste âmbito administrativo é outra e envolve a necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real, notadamente à vista do regramento referido acima, que é respaldado pela jurisprudência:

“Registro de Imóveis Apelação Dúvida Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite Acerto do óbice registrário Meação que integra a comunhão Indivisibilidade Necessidade de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual Óbice mantido Recurso não provido” (Apelação n. 1019035-22.2020.8.26.0100 Rel. Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe).

Assim, agiu com adequado acerto o Registrador ao qualificar negativamente o título.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 24.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Instrução Técnica de Normalização OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – ONR nº 01, de 18.11.2021 – D.O.U.: 24.02.2022: Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis.

Ementa

Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis.


PRESIDENTE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR), no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o art. 76, da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, estabeleceu competência para o ONR implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, atribuiu responsabilidade ao SREI para promover a interconexão de todas as unidades de Registro de Imóveis do país, de forma interoperável;

CONSIDERANDO os estudos sobre intercâmbio eletrônico de dados, desenvolvidos pelo Comitê de Normas Técnicas (CNT), aprovados pelos órgãos de gestão do ONR e, especialmente, pela Câmara de Regulação do ONR, órgão da Corregedoria Nacional de Justiça, encarregado de exercer a competência reguladora prevista no § 4º, do art. 76, da Lei n. 13.465/2017;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 4º,do Provimento n.109, de 14 de outubro de 2020, que atribuiu competência à Corregedoria Nacional de Justiça, como Agente Regulador do ONR, avaliar eaprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN), aplicáveis ao SREI, propostas pelo ONR;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento no art. 103-B, §4°, III, da Constituição Federal, no art. 5°, §2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994, no art. 37 da Lei Federal n. 11.977/2009, e no art. 76 da Lei Federal n. 13.465/2017,

CONSIDERANDO, finalmente, a homologação da ITN/ONR n. 001-XX/11/2021 pela Corregedoria Nacional de Justiça, como consta do Processo SEI/SEONR n. ____.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam aprovados os leiautes das estruturas dos extratos eletrônicos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, que descrevem seus elementos, sua organização, estabelecem as regras de preenchimento de seu conteúdo e de obrigatoriedade de cada unidade ou grupo de informação, bem como definem os arquivos validadores XSD (XML Schema Definition), quandoestruturados em XML (Extensible Markup Language), ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado para intercâmbio eletrônico de dados.

Art.2º. Aplica-se o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, para os fins desta ITN ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 3º. Esta Instrução Técnica de Normalização (ITN) entra em vigor na data de sua publicação.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Presidente do ONR

Clique aqui para visualizar os anexos.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.