1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação da construção. É exigida CND da obra.


  
 

Processo 1005568-05.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Sergio Aparecido Jorge – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 373809/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1005568-05.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Sergio Aparecido Jorge

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Sergio Aparecido Jorge em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de averbação de regularização de construção na transcrição n. 78.314 daquela serventia, por ausência de CND do INSS.

A parte requerente sustenta como inexigíveis certidões negativas de débito para atos registrais com base em precedentes jurisprudenciais.

Documentos vieram às fls. 07/42.

Após reapresentação do requerimento para prenotação válida (fls. 43 e 47/49), o Oficial se manifestou às fls. 51/53, reiterando, a despeito da jurisprudência apresentada, a exigibilidade da CND nos termos do Decreto-Lei n. 66/66 e do item 120.3 do Provimento CGJ n. 58/89.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 137/138).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o óbice deve ser mantido. Vejamos os motivos.

O item 120.3, Cap. XX, das NSCGJSP, assim dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação de construções, reformas e demolições (destaque nosso):

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

Referido dispositivo apenas ressoa a exigência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que traz, como única exceção, o caso da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e executada sem mão-de-obra assalariada, conforme regulamentação própria.

Diante do julgamento da ADI 394, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que exigia prova de regularidade fiscal para ingresso de título em Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1º, IV, “b”, da Lei n. 7.711/88), as Corregedorias

Estaduais passaram a divergir quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos previdenciários.

Tal divergência ensejou a propositura de alguns pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça para apuração de eventual afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os Pedidos de Providências de autos n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e 0003121-02.2019.2.00.0000 trataram da manutenção do entendimento local, no Pedido de Providências de autos n. 0002641-87.2020.2.00.0000, foi analisada a possibilidade de uniformização do entendimento.

Neste último, após estudos, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o pedido não poderia ser acolhido, pois a generalização do entendimento para todos os Estados passaria pela negativa, em caráter geral, da eficácia do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e de outras leis que exijam a certidão de regularidade fiscal, o que depende de decisão específica do STF ou da edição de ato normativo em sentido contrário. Assim, por decisão datada de 14 de junho de 2021, rejeitou o pedido e determinou seu arquivamento.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento é pela exigibilidade da certidão, nos termos do item 120.3, Cap.XX, das NSCGJ.

Nesse sentido é o parecer elaborado pela MMa. Juíza Assessora Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068, aprovado, em 02 de julho de 2021, pelo Exmo. Corregedor Geral, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido”.

Obrigatória, portanto, a apresentação da certidão exigida pelo Oficial por não se identificar hipótese excepcional de dispensa.

Vale registrar, por fim, que não é possível, nesta via administrativa, apenas em virtude do lapso transcorrido, presumir quitação, prescrição ou decadência de direito, o que deve ser devidamente apurado em procedimento contencioso, com garantia de contraditório.

Assim já se decidiu em caso análogo, como bem indicado pelo Ministério Público:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP – Recurso Administrativo: 1035361-15.2020.8.26.0114; Data de Julgamento: 07/10/2021; Relator: Ricardo Mair Anafe).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. (DJe de 24.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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