Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.977, de 23.02.2022: Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil – D.O.U.: 23.02.2022.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,

D E C R E T A:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta:

I – a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e

II – a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validade

Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.

Número único

Art. 3º A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV docaputdo art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.

Documentos exigidos para a expedição

Art. 4º Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1º Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I – certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II – documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 2º Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3º O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.

§ 5º A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I – a solicitação do requerente; e

II – a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6º A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7º O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.

§ 8º É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Modelo

Art. 5º A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.

Art. 6º Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Detalhes de segurança

Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.

Parágrafo único. O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.

Requisitos

Art. 8º A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.

Renovações

Art. 9º As renovações da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.

Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.

Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 10. A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.

Informações essenciais

Art. 11. A Carteira de Identidade conterá:

I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;

II – a identificação do ente federativo que a expediu;

III – a identificação do órgão expedidor;

IV – o número do registro geral nacional;

V – o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI – o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII – a fotografia, em proporção que observe o formato 3×4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil – OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII – a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX – a expressão “Válida em todo o território nacional”;

X – a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI – o código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code); e

XII – a zona de leitura mecânica (machine readable zone),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 3º A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.

§ 5º Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I – polegar esquerdo;

II – indicador direito;

III – indicador esquerdo;

IV – médio direito;

V – médio esquerdo;

VI – anular direito;

VII – anular esquerdo;

VIII – mínimo direito; e

IX – mínimo esquerdo.

Verificação biométrica

Art. 12. Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Informações incluídas a pedido

Art. 13. O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 1º A inclusão do nome social ocorrerá:

I – mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II – com a expressão “nome social”;

III – sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV – sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2º O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3º Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

Art. 14. O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.

§ 1º As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 2º O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I – tipo sanguíneo e fator RH;

II – disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III – condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade:

I – de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II – de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III – indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV – mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.

Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 17. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

Competência daCEFIC

Art. 18. O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

VI – cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII – transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD; e

VIII – quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Competências dos Estados e do Distrito Federal

Art. 19. As disposições para operacionalização das medidas necessárias à expedição da Carteira de Identidade e à aplicação do disposto neste Decreto caberão ao ente federativo correspondente, respeitadas as competências da CEFIC.

Integração com o Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 20. A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 10.900, de 2021.

Acesso ao banco de dados do CPF

Art. 21. O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Substituição do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil

Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 10.900, de 2021, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validação eletrônica da carteira de identidade

Art. 23. O Governo federal disponibilizará ferramentas para a validação eletrônica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.

Prazo para adaptação

Art. 24. A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo

Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.

Expedição da carteira de identidade em papel

Art. 26. A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1º de março de 2032.

§ 1º Até 1º de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.

§ 2º A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.

§ 4º A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.

Revogações

Art. 27. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

II – o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;

III – o Decreto nº 9.376, de 15 de maio de 2018;

IV – o Decreto nº 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e

V – o art. 26 do Decreto nº 10.900, de 2021.

Vigência

Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

ANEXO I

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM

PAPEL DE SEGURANÇA

Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.

Art. 2º A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:

I – papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;

II – impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;

III – impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

IV – impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

V – numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;

VI – código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code);

VII – película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e

VIII – código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

§ 1º O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

§ 2º As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.

Art. 3º A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 – Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 – Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

Figura 3 – Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO II

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE

EM CARTÃO DE POLICARBONATO

Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6×53,98mm).

Art. 2º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:

I – polímero de segurança de alta durabilidade;

II – impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

III – impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

IV – relevo tátil;

V – gravação alaserdos dados biográficos e biométricos;

VI – código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code); e

VII – código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

Art. 3º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 – Imagem do anverso da Carteira de Identidade

Figura 2 – Imagem do reverso da Carteira de Identidade

com todos os elementos visíveis e variáveis

Figura 3 – Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade

Figura 4 – Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO III

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE

EM FORMATO DIGITAL

Art. 1º A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.

Art. 2º A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:

I – baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II – código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;

III – integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;

IV – suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;

V – associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

VI – recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;

VII – mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e

VIII – ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais AndroideiOS.

Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.

Art. 4º A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura – Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:

anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrãoQRsem conexão à internet e informações pessoais complementares

Fonte: INR Publicações.

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Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário, define Terceira Turma

Nos planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento tradicional, tendo o titular do plano liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado. Em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal e, caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da mãe do falecido – inventariante em ação de inventario e de partilha de bens –, no qual ela pretendia não colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos. Por causa da comoriência, figuravam como herdeiros apenas os pais do casal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese em análise envolve a previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.

Para a magistrada, entretanto, o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência privada fechada. “A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida”, disse.

A relatora explicou que os planos de previdência privada aberta – de que são exemplos o VGBL e o PGBL – não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.

Período anterior à percepção dos valores tem natureza de investimento

Segundo a ministra, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida.

Entretanto, ressaltou, no período que antecede a percepção dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, de maneira semelhante ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – e que, em razão de suas características, seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Para Nancy Andrighi, no caso, é clara a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do falecido compunha a meação da esposa igualmente falecida, “razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Confirmada data e hora para segunda fase de Goiás

As provas serão aplicadas no dia 13/03/2022 às 9h00 (fechamento dos portões 8h30)

Local: Pont. Univ. Católica de Goiás-PUC Campus V, Av Fued José Sebba com a Rua 24, 1184, Jardim Goiás, Goiânia.

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Fonte: Concurso de Cartório.

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