Plataforma permite pagamento eletrônico de serviços para registro de imóveis

Cartórios de imóveis contarão com uma plataforma para o recebimento e repasse de valores pagos pelos usuários dos serviços de registro de imóveis, solicitados por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC). A autorização para que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) desenvolva e faça a gestão da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE) está formalizada no Provimento 127/2022, publicado em 10 de fevereiro pela Corregedoria Nacional de Justiça.

De acordo com o provimento, os meios de pagamento permitidos são o PIX, cartão de crédito emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, boleto bancário e faturamento. Além disso, modalidades de pagamento, crédito ou financiamento contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma também estarão disponíveis. Pelo menos um deles será oferecido sem custos adicionais aos usuários.

O coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ, desembargador Marcelo Berthe, esclarece que a Plataforma SIPE era uma necessidade para permitir que o ONR, por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, pudesse integrar todas as unidades do serviço de registro de imóveis num ponto único. “Esse serviço universaliza o acesso aos vários serviços hoje disponibilizados, entre eles as solicitações de certidões da propriedade imóvel e da existência de ônus sobre eles, em qualquer parte do país”, afirma.

A expectativa é que, com a norma, padroniza-se no país os meios de pagamento dos serviços eletrônicos solicitados por meio do SAEC, ou mesmo diretamente às serventias. “Nesse sentido, é importante ressaltar a ampliação do acesso ao permitir pagamento por meio de cartão de crédito, parcelamento dos valores devidos por força de lei. Isso vai ao encontro do que já é adotado para o pagamento de outros tributos, inclusive os federais, a exemplo do PagTesouro”, explicou Berthe.

Em relação aos valores de serviços eletrônicos não previstos nas Tabelas de Custas e Emolumentos estaduais, o texto assegura que, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, fica padronizada a cobrança dos atos com a adoção de algumas regras específicas. Entre elas estão a previsão, na hipótese de matrícula, da cobrança ao correspondente a um terço do valor dos emolumentos da certidão digital e, no caso de Pesquisa Prévia de Bens, será cobrado para cada grupo de 100 serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a um terço dos emolumentos da certidão digital. Além disso, foi determinado que a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de registro de imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais.

Reuniões

A Corregedoria da Ministra Maria Thereza irá promover duas reuniões na quarta-feira (23/2) para debater questões relativas aos Provimentos 124 e 127. A reunião será dividida em dois momentos: o primeiro destinado exclusivamente às Corregedorias, que tem por objetivo alinhar as orientações relativas ao fomento e à fiscalização da implementação dos Provimentos n.124 e n.127, será às 10h30, por meio de um link exclusivo a ser disponibilizado na plataforma Webex.

Já a segunda rodada de debates será destinada à apresentação, pelo ONR, do panorama inicial da integração das unidades de serviços de registro de imóveis ao SREI, por meio do SAEC. Essa segunda reunião será aberta e transmitida pelo canal do CNJ no YouTube, a partir das 11h.

Participarão da primeira reunião, além das Corregedorias, os membros dos Conselhos consultivo e Câmara de Regulação do agente regulador do ONR, membros dos Conselhos Consultivo, Deliberativo e Fiscal do ONR, representantes do Poder Executivo e do mercado (FEBRABAN, ABECIP, CBIC etc) e os Presidentes das entidades representativas dos notários e registradores.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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DECISÃO: São nulos registros imobiliários de terras ocupadas de forma imemorial por indígenas

Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas têm proteção especial, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização pela desapropriação indireta da Fazenda “Queixada do Corriola”, localizada no município de Minaçu/GO, abarcada pela demarcação da reserva indígena Avá-Canoeiro.

Na sentença, proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, ficou consignado que os títulos de domínio das terras seriam inválidos por advirem de alienação de terras ocupadas de forma imemorial pelos indígenas Avá-Canoeiro, protegidas constitucionalmente desde 1934.

Sustentaram os apelantes que adquiriram e registraram o título de propriedade, de boa-fé, do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago) muito antes de vir a ser transformada em território indígena, tendo ainda realizado benfeitorias, tais como casas, currais, formação de pastos etc. Requerem a indenização por desapropriação indireta e pelas benfeitorias.

Relator do processo, o juiz federal convocado José Alexandre Franco frisou que a proteção aos índios e às terras que tradicionalmente ocupam vem desde a Constituição de 1934, sendo protegidos no art. 231 da atual Constituição Federal de 1988.

Explicou o relator que a posse imemorial é um tipo específico de posse, de natureza originária (ou seja, sempre existiu) e coletiva (isto é, não tem um único titular), que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada, vale dizer, não se aplicam as regras de direito privado. No caso concreto, a nulidade dos títulos dominiais, decorrente da aquisição ilegítima dos imóveis, afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta (instituto do direito civil em que a União ocupa o imóvel antes de proceder à indenização).

Concluiu o magistrado que, na situação concreta, ainda que se possa alegar a boa-fé, há de se afastar qualquer direito a indenização, pois, além da inexistência de título de propriedade legítimo, os autores não fizeram prova das benfeitorias que teriam realizado dentro da demarcação da reserva indígena.

Processo 0017413-80.2013.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Saec entra em vigor no Piauí para emissão digital de documentos e registro de imovéis

Entrou em funcionamento no estado do Piauí a emissão eletrônica de documentos de registro de imóveis por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), integrado ao Operador Nacional de Registro de Imóveis. Os usuários cadastrados poderão emitir eletronicamente documentos como certidões de registro de imóveis.

O objetivo é a substituição do papel para o meio eletrônico. Dessa forma, cria-se um material totalmente digital, facilitando o trabalho dos cartórios extrajudiciais e da Vice-corregedoria do Estado do Piauí.

Por meio deste serviço de atendimento já funcionam, para os cartórios do Piauí, os seguintes módulos: Certidão Eletrônica, por meio da qual o usuário pode solicitar certidões aos cartórios sobre registro de imóveis; e o e-protocolo, que permite ao usuário efetuar protocolo de documentos eletrônicos aos cartórios de registro de imóveis.

“Os serviços notariais e registrais estão se modernizando; a ativação desta central irá facilitar e melhorar a prestação dos serviços de registro de imóveis, de modo que o desenvolvimento, a inovação e a inclusão de tecnologias interligadas ao nosso trabalho possibilitarão uma maior eficiência do serviço extrajudicial”, afirma o Vice-Corregedor Geral do Estado do Piauí, Joaquim Santana.

Fonte: Tribunal de Justiça do Piauí.

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