Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes.

No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.

Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.

Entidades de previdência privada aberta buscam o lucro

Na visão do ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial.

Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade “revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar”.

É questionável a natureza alimentar da previdência privada aberta

A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719).

No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal.

Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que “deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”.

Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casal

Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774).

Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas “os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CGJAL mantém horário de atendimento reduzido em parte dos cartórios – (TJ-AL).

Medida foi ampliada até 08 de março em virtude do aumento dos casos de Covid-19; serventias extrajudiciais de Maceió e do interior com alto fluxo de usuários permanecem com expediente normal.

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL) mantém reduzido o horário de atendimento externo em parte dos cartórios extrajudiciais do interior do Estado. Até o dia 08 de março, o horário de funcionamento será das 8h às 14h, conforme a Portaria nº 373, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (18).

A medida anterior era válida até esta quinta-feira (17). Os prazos para a entrega dos títulos em apreciação por cada unidade, portanto, serão contados em dobro, consoante disposição contida nos artigos 78 e 50 da Lei 6.015/73.

Para as serventias extrajudiciais de Maceió e do interior que possuem elevado fluxo de usuários permanece o horário normal, a fim de garantir a regularidade dos serviços prestados à população. Caso esses cartórios apresentem aumento da incidência de infecção por parte de seus funcionários, a Corregedoria pode autorizar a redução do expediente, mediante peticionamento individual.

A prorrogação do horário diferenciado leva em consideração o cenário epidemiológico provocado pela pandemia da Covid-19, com a alta significativa de casos nas últimas semanas. As recomendações dessa portaria atendem também à decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, nos autos do Processo Administrativo n° 0000245– 86.2022.8.02.0073.

Fonte: INR Publicações.

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Projeto permite instalação de sucursal de serviços notariais e de registro

Proposta também permite que notários definam dias e horários de funcionamento de seus cartórios

O Projeto de Lei 4390/21, do deputado Jose Mario Schreiner (DEM-GO), permite a instalação de sucursais de serviços notariais e de registro. Assim o tabelião de notas poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação.

Segundo a proposta, os notários e oficiais de registro poderão definir os dias e horários de funcionamento dos serviços de seus respectivos estabelecimentos, respeitando o número mínimo de 35 horas por semana. Na legislação atual, os dias e horários são estabelecidos pelo juízo competente.

O deputado afirma que o objetivo da proposta é eliminar reservas de mercado e garantir a livre concorrência dos serviços notariais e de registro. “A proposta também assegura liberdade para cada oficial de registro e de notas estabelecer o dia e os horários de funcionamento. Isto, a nosso ver, permitirá a abertura dos cartórios durante todo o horário comercial e até mesmo nos fins de semana, trazendo benefícios a todos.”

A proposta altera a Lei dos Cartórios.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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