ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1045659-21.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados ANA SALETE JULIANO FERREIRA e MARIA SALETE JULIANO DURAN.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) E JARBAS GOMES.
São Paulo, 26 de novembro de 2021.
AFONSO FARO JR.
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 1045659-21.2021.8.26.0053
Apelante: Estado de São Paulo
Recorrente: Juízo Ex Officio
Apeladas: Ana Salete Juliano Ferreira e outro
Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
Comarca: São Paulo 15ª Vara da Fazenda Pública
Juiz: Kenichi Koyama
Voto nº 13.744
TRIBUTÁRIO – ITCMD – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – Desconto de 5% previsto no art. 31, § 2º, do Decreto n° 46.655/02 – Retificação de equívoco na declaração anteriormente apresentada – Revogação integral do benefício que não se mostra razoável – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Vistos.
A sentença de fls. 163/167, cujo relatório é adotado, julgou procedente o mandado de segurança impetrado por ANA SALETE JULIANO FERREIRA E OUTRO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedendo a segurança para “assegurar a manutenção do desconto de 5% sobre o recolhimento do ITCMD incidente sobre o valor indicado na declaração original e, consequentemente, determinar que a cobrança do imposto relativo à declaração retificadora restrinja-se ao valor desta”.
Presente a remessa necessária.
Apelou a FESP, fls. 176/183, requerendo a reforma de r. sentença para improcedência. Prequestiona a matéria.
Apresentada as contrarrazões, fls. 188/193, no sentido do desprovimento do recurso.
A fls. 203, a FESP não se opôs ao julgmaneto virtual.
É o relato do necessário.
ANA SALETE JULIANO FERREIRA E OUTRO impetraram mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que após o falecimento de seu genitor, Raphael Juliano, providenciaram o inventário dos bens, a entrega da Declaração de ITCMD n°69424849 e o recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal de 90 dias, razão pela qual foi aplicado desconto de 5%. Contudo, houve a necessida de apresentar a declaração retificadora n° 69973693, para alteração do valor do item 5 apontado na primeira declaração. Por tal razão, a autoridade impetrada revogou o desconto de 5% sobre o imposto já recolhido e exige o ITCMD sobre o valor total dos bens. Sustentam que a revogação do desconto é ilegal, devendo recair o imposto devido apenas sobre a diferença apurada. Requerem a concessão da segurança para que lhes seja assegurada manutenção do desconto de 5% sobre o valor já recolhido.
O recurso não comporta provimento.
Em se tratando de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve vir demonstrado de forma nítida e cristalina, devidamente demonstrado por meio de prova pré-constituída – documentos -, o que restou evidenciado no caso em análise.
A r. sentença deve ser mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, que possibilita ao Relator, nos recursos em geral, “limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la…”.
Importante ressaltar que a aplicabilidade do mencionado artigo encontra respaldo em jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça [1].
Desse modo, tendo a r. sentença recorrida analisado corretamente todos os pontos suscitados, desnecessária a reapreciação dos termos nela já dispostos, impondo-se a aplicação da norma acima mencionada.
Decidiu com acerto o MM. Juiz a quo, KENICHI KOYAMA:
“Nos termos da legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD deve ser efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, consoante expressa menção do artigo 31 do Decreto 46.665/2002, §1º, 2, para fins de aplicação de desconto de 5% sobre o valor apurado:
Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):
I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:
2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.
No caso concreto, as impetrantes demonstraram o recolhimento do ITCMD em 31/3/2021, ou seja, dentro do prazo previsto na lei (até 90 dias após a abertura da sucessão) já considerando o desconto de 5% a que fariam jus (fls. 63/67).
Ocorre que as impetrantes apuraram diferença considerável quanto ao valor das quotas sociais declaradas inicialmente e apresentaram Declaração Retificadora n° 69973693, em 14/5/2021. Esclareceram as impetrantes que a diferença ocorreu porque declararam inicialmente o valor que constava no contrato social e na declaração de imposto de renda do ‘de cujus’, e posteriormente apuraram o valor com base no balanço patrimonial, o que demonstra boa-fé.
No entanto, a impetrada entendeu por cancelar a dedução concedida, em virtude da declaração retificadora prestada a destempo pelas contribuintes, pois decorrido mais de 90 dias do óbito do titular da herança, exigindo assim o ITCMD sobre o valor total dos bens.
Contudo, além de não haver previsão legal para tal medida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posterior complementação não inválida o desconto inicialmente concedido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível. Abusividade configurada. 1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais. 2. Conhecimento tardio das ações antes pertencentes ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo. 3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. 4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária / ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis 1055502-44.2020.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021).
APELAÇÃO – ITCMD – Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD – Inadmissibilidade – Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível / ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis 1021527-17.2019.8.26.0554; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Comarca: Santo André; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
…
Nesse contexto, de rigor a manutenção do desconto de 5% aplicado sobre o ITCMD recolhido por ocasião da declaração original, recaindo a cobrança do imposto decorrente da declaração retificadora apenas sobre a diferença apurada a destempo.
Enfim, diante de tudo que processado, assento – pois – razão ao direito pretendido, significa dizer, as impetrantes fazem jus à manutenção do desconto do ITCMD sobre o valor apurado na declaração original, recaindo a cobrança do imposto devido pela declaração retificadora, apenas sobre a diferença apontada, isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos” (fls. 164/166).
Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – ITCMD – Ação em que os impetrantes visam o afastamento da reversão do desconto de 5% previsto no artigo 17, §2°, da Lei n° 10.705/00, aplicado sobre o valor total do tributo, bem como a incidência de multa, tendo em vista a sobrepartilha – Sentença concessiva da segurança para determinar o recolhimento do ITCMD apenas sobre a diferença do valor a ser retificado na sobrepartilha, com a manutenção do desconto de 5% sobre o valor declarado originalmente e sem a incidência da multa, que só deverá incidir sobre o valor do imposto referente ao bem a ser sobrepartilhado – Revogação integral do benefício que não se afigura razoável, devendo ser considerando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos – A reversão do desconto sobre o valor total do tributo não encontra amparo legal e foi corretamente afastada, assim como a aplicação da multa sobre o tributo recolhido tempestivamente – Sentença mantida – Recursos desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1026994-54.2021.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021)
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Precedentes desta E. Corte. R. sentença que concedeu a segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019282-13.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
Portanto, de rigor, a manutenção da sentença.
Por fim, o prequestionamento não é numérico, mas sim temático; não é crível exigir do julgador expressa menção a todos os artigos de lei a embasar o r. decisum, anotando-se inexistir negativa de vigência a normas e súmulas.
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos.
AFONSO FARO JR.
Relator
(Assinatura Eletrônica)
Notas:
[1] REsp n. 662.272-RS, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJ 27.09.2007; REsp n. 641.963-ES, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 21.11.2005; REsp n. 592.092-AL, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 17.12.2004; e REsp n. 265.534-DF, Quarta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 01.12.2003. – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1045659-21.2021.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Afonso Faro Jr. – DJ 30.11.2021
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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