Cartilha elaborada pela Anoreg-MT detalha procedimentos para comunicado de venda de veículos

Desde 2018, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) tem convênio firmado com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) para que a sociedade realize o comunicado de venda de veículo por meio dos cartórios.

Todas as serventias estão integradas ao órgão, mas vale lembrar que o serviço é facultativo. Com vistas a instruir os cartórios, a Anoreg-MT elaborou uma cartilha com o passo a passo de todo o procedimento.

O cartório interessado em aderir ao convênio deve entrar em contato com a instituição para se habilitar.

Firmado em 2018, o convênio é regulamentado pelo Provimento 28/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. O objetivo é facilitar a entrega do serviço ao cidadão e descentralizar o atendimento das unidades do Detran-MT, garantindo segurança jurídica aliada à comodidade, praticidade e celeridade no procedimento de comunicação de venda do veículo.

Fonte: Anoreg-MT.

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Autorizado prazo maior para obter Carta de Habite-se

Para facilitar e beneficiar a população na política habitacional do DF, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab) publicou, na edição desta segunda-feira (31) do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a Resolução nº 31/2022. Esta é mais uma iniciativa do GDF para a regularização de imóveis e transferência definitiva da propriedade, proporcionando maior segurança ao morador.

A normativa autoriza a prorrogação do prazo da cláusula resolutiva das escrituras registradas e averbadas nas matrículas dos lotes urbanos doados pelo DF e originários da política habitacional de interesse social, cuja titulação em cartório de registro de imóveis tenha sido feita até 1º de janeiro de 2017 por mais cinco anos. A medida amplia o prazo para que o morador procure a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (Seduh) a fim de emitir a Carta de Habite-se.

“A população que foi ou que está sendo atendida pelas ações da Codhab deve ficar atenta aos canais de comunicação da companhia, pois estamos dedicados a atender na íntegra todas as demandas dos moradores do DF”, reforça o diretor-presidente da Codhab, Wellington Luiz. “Essa ação vai ajudar muito para que o ocupante possa ter o imóvel 100% regularizado e evitar transtornos no futuro. Recomendo que os beneficiários consultem nas matrículas do imóvel [Certidão de Ônus], a presença da Cláusula Resolutiva, caso conste, e sigam as instruções que estamos divulgando.”

Por meio de requerimentos e canais da Ouvidoria (que também atende pelo telefone 162), a companhia recebeu da população diversas solicitações para prorrogar o prazo de quitação desse em cargo. Em muitos casos, o cumprimento não ocorre no prazo estabelecido, o que pode ocasionar ações de reintegração de posse desses imóveis. Com a nova resolução, o donatário será beneficiado com um período maior para cumprir as exigências e obter o habite-se, importante documento que atesta que a residência foi construída de acordo com as normas estabelecidas, dando tranquilidade e segurança ao ocupante.

“Esse pedido chegou até a Ouvidoria-Geral do DF, que é unidade da Controladoria-Geral do DF, e imediatamente atuamos para fazer com que a realidade do cidadão se alinhasse aos fluxos internos e normativos do órgão responsável, que neste caso foi a Codhab”, explica a ouvidora-geral do DF, Cecília Fonseca. “Chegamos a um resultado que vai beneficiar inúmeras pessoas do DF, e é muito gratificante fazer parte disso.”

Cláusula resolutiva

As escrituras públicas de doação de lotes oriundos de programas habitacionais de assentamentos urbanos no DF possuem cláusula resolutiva obrigando o donatário (beneficiário de doação) a comprovar a construção residencial no referido lote no prazo de cinco anos. O mesmo prazo é aplicado nas edificações já construídas, mesmo que não seja o atual ocupante o executor da obra, sob pena de rescisão do contrato (retomada) nos casos de não cumprimento da cláusula.

Os interessados devem acessar site da Seduh, órgão responsável pela emissão do habite-se. Para ter acesso à Carta de Habite-se, o proprietário do imóvel precisa entregar uma série de documentos obrigatórios à Central de Aprovação de Projetos da Seduh. Essa exigência pode mudar, conforme o tipo de imóvel.

Confira a aqui a lista completa de documentos exigidos.

Dúvidas podem ser encaminhadas ao e-mail atendimentocap@seduh.df.gov.br.

Fonte: Agência Brasília.

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Justiça indefere negativa de paternidade a homem que alegou ter sido induzido a erro ao registrar criança

A Justiça indeferiu pedido de negativa de paternidade e reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que alegou ter sido induzido a erro pela ex-companheira ao registrar uma menina como sendo sua filha. Contudo, o juiz Hermes Pereira Vidigal, da Vara de Família e Sucessões de Edéia, em Goiás, disse que foi comprovada a espontaneidade dele ao realizar o referido registro, que, nesse caso, é irrevogável e irretratável. Além da comprovação do vínculo afetivo.

Na Ação de Declaração Negativa de Paternidade, cumulada com pedido de Modificação no Registro Civil de Nascimento, o autor alegou que registrou a criança, hoje já adulta, por acreditar ser o pai e por pressão de seus familiares. Disse que desde o nascimento, até a a maioridade da menina, colaborou com seu sustento e estudos. Contudo, descobriu, por meio de exame de DNA, realizado em 2013, que ela não era sua filha biológica.

Em sua contestação, a requerida, representada pelos advogados Elianay Gonçalves, Thiago Marçal e Renato Leandro, alegou que o autor da ação foi espontaneamente ao cartório e declarou a paternidade, ato irrevogável nos termos da Lei. Ponderou que não há ocorrência de erro ou vício de vontade para macular o reconhecimento espontâneo da paternidade feita por ele.

Os advogados esclareceram, ainda, que há os laços de família por afetividade e que a paternidade vai além do vínculo genético, compreendendo uma relação de carinho e amor que acompanha o filho desde o seu nascimento e perpetua por toda a sua vida. Nesse sentido, observaram que a requerida sempre fez parte da vida do investigante e que morou boa parte de sua infância com ele e seus avós paternos, com os quais residiu até se casar.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, apesar das alegações do homem, as provas orais trouxeram outra conclusão. Inclusive, as próprias irmãs dele foram categóricas ao afirmarem que, mesmo diante de desconfiança de que ele não era o pai biológico, a paternidade foi reconhecida de forma espontânea.

Além disso, ele mesmo declarou que, desde o nascimento, tutelou a requerida como sua filha. “Portanto, o reconhecimento da paternidade espontânea é irrevogável e irretratável, vez que o investigante, ora autor, não comprovou que o ato realizado foi eivado de vício de consentimento”, explicou o juiz.

Vínculo socioafetivo

O magistrado disse que, por tudo o que foi apresentado nos autos, nota-se que a vida da requerida, desde o nascimento, foi construída moral, social e pessoal com base no fato de ter um pai, de ter a família dele como sendo sua. Observou que, embora o resultado do exame de DNA tenha afastado o vínculo biológico entre eles, deve prevalecer a paternidade registral com base no vínculo socioafetivo, devidamente comprovado por longo período.

“Conclui-se, pois, que não cabe ao Judiciário desfazer laço afetivo que existe e perdurou por vários anos, apenas porque um exame de DNA declarou a inexistência de parentalidade sanguínea. Sem demonstração de qualquer vício de consentimento do investigante que registrou a requerida espontaneamente, mesmo sabendo não ser o pai biológico, tratando-a como filha perante todos e estabelecendo forte vínculo socioafetivo”, completou o juiz.

Fonte: Rota Jurídica.

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