Recivil e Colégio Registral de Minas Gerais enviam sugestões de enunciados ao Conselho da Justiça Federal

Com a finalidade de uniformizar procedimentos entre os registradores civis, o Recivil e o Colégio Registral de Minas Gerais, após estudos da Comissão de Enunciados, enviaram nesta sexta-feira (04/03) ao Conselho da Justiça Federal (CJF) sugestões de 19 enunciados.

Entre as sugestões enviadas estão enunciados referentes à união estável, apostilamento, certidões e retificação administrativa.

Acesse o material enviado ao Conselho da Justiça Federal clicando aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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MG App facilita registro de nascimento em Minas Gerais

Nova funcionalidade, pré-registro de nascimento já está disponível no aplicativo oficial do governo estadual

O MG App, aplicativo oficial do Governo de Minas que reúne diversos serviços para os cidadãos, acaba de lançar mais uma funcionalidade. Agora, é possível solicitar o pré-registro de nascimento de crianças em todo o estado, também disponível pelo site cidadao.mg.gov.br.

O serviço foi incluído no MG App por meio da atuação conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag-MG), que coordena o aplicativo, e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil), responsável pelo serviço.

Na prática

Funciona assim: o responsável abre o MG App, acessa “Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito” e seleciona a opção “Pré-Registro de Nascimento”, onde insere os dados da criança que está prestes a nascer. Após o parto, basta confirmar os dados em cartório para gerar a certidão de nascimento. Em Minas Gerais, algumas maternidades já possuem um cartório em suas dependências e, com o novo serviço no aplicativo, o bebê já pode sair do hospital devidamente registrado.

“Essa nova funcionalidade, além de garantir mais agilidade e comodidade aos pais, promove, também, a participação ativa da mãe no processo de registro do recém-nascido”, destaca Polyana Rodrigues, especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que atua na Diretoria Central de Atendimento Eletrônico da Seplag-MG.

Para o presidente do Recivil, Genilson Gomes, a ferramenta também pode ser uma importante aliada na compilação de dados sobre registros de nascimento no Estado. Por meio dela, os cartórios terão um relatório de todos os bebês que nasceram e foram efetivamente registrados.

“Essa parceria com o Governo de Minas vem consolidar esta importante ferramenta, ainda mais neste período de pandemia. O pré-registro de nascimento, criado de forma pioneira pelo registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais, veio para trazer eficiência, facilidade para o usuário e, principalmente, para ajudar no combate ao sub-registro de nascimento”, afirma.

A inclusão da nova funcionalidade no aplicativo é resultado da parceria em Governo Digital da Seplag-MG com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O pré-registro de nascimento se junta aos mais de 100 serviços estaduais disponíveis no MG App.

Pré-registro

De acordo com o Recivil, o pré-registro possui vantagens como:

  • Antecipação da realização do cadastro da criança antes do nascimento;
  • Participação efetiva da mãe no registro e na escolha do nome da criança;
  • Filas menores e, consequentemente, menor tempo de espera no cartório ou no posto da unidade interligada;
  • Antecipação da correção de dados e de documentos necessários para o registro de nascimento.

MG App

O MG App, coordenado pela Seplag-MG e desenvolvido pela Companhia de Tecnologia de Informação de Minas Gerais (Prodemge), reúne mais de cem serviços públicos e possui mais de 1,7 milhão de usuários cadastrados. Entre as outras funcionalidades disponíveis estão consulta de IPVA e taxa de licenciamento, possibilidade de registro de boletim de ocorrência de violência doméstica, pesquisa de quadro de horários do transporte intermunicipal, agendamento de horários nas Unidades de Atendimento Integrado (UAIs), dentre outros.

Para se registrar no aplicativo, o cidadão deve efetuar um cadastro unificado com o governo federal (www.gov.br), e baixá-lo na loja virtual do celular (sistemas operacionais Android e iOS).

Fonte: Agência Minas.

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STF entende que não cabe Mandado de Segurança contra o Provimento CNJ n. 115/2021

MS foi impetrado pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado da Bahia.

Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 18 de fevereiro, o Mandado de Segurança n. 37.811/DF (MS) impetrado pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado da Bahia (ATC-BA), decidindo que este não é o meio adequado para impugnação do Provimento CNJ n. 115/2021, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou o art. 76 e parágrafos da Lei n. 13.465/2017, bem como instituiu o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e a forma do seu recolhimento pelos Cartórios de Registro de Imóveis.

Em síntese, a ATC-BA alegou que o ato normativo instituiu fato gerador, base de cálculo e alíquota de tributo por meio de provimento, sendo que tais elementos somente podem ser fixados por lei, o que contraria preceitos constitucionais. Alegou, ainda, “que a base de cálculo da receita questionada deveria ser os emolumentos recebidos pelo serviço prestado na respectiva central eletrônica e não, como exigido, sobre todo emolumento recebido por outros serviços prestados diretamente pelos cartórios, sem qualquer tramitação nas centrais eletrônicas.” A ATC-BA também afirmou que foi instituído um tributo onde o sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito privado, ofendendo dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), e que “foi violado direito líquido e certo dos registradores de imóveis de não pagar tributo criado por outro instrumento que não a lei em sentido formal.”

Ao julgar o MS, o Ministro Nunes Marques entendeu que o MS não é o meio adequado para impugnar leis ou atos normativos, que dispõem sobre situações gerais e impessoais, com alcance genérico, a disciplinar hipóteses neles abstratamente previstas, como é o caso do Provimento em questão. De acordo com Nunes Marques, “o ato normativo, ao instituir a receita do fundo para implementação e custeio do SREI e estabelecer a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, se reveste de grau de generalidade e abstração que tornam imprópria a via eleita.” O Ministro ainda apontou que “o provimento impugnado é direcionado a todas as serventias de registro de imóveis instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal, atraindo a incidência na espécie do Enunciado 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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