Titularidade dos Serviços de Notas e de Registros é tema de dois PLs na Câmara dos Deputados

Projetos tratam da manutenção da delegação após aposentadoria e da dupla titularidade quando da extinção de uma das delegações.

Tramitam na Câmara dos Deputados dois Projetos de Lei (PL) que abordam o tema da titularidade dos Serviços de Notas e de Registros. O primeiro é o PL n. 200/2022, de autoria da Deputada Federal Jaqueline Cassol (PP-RO), que pretende alterar a Lei n. 8.935/1994 para permitir que o Titular de Serventia Extrajudicial permaneça na delegação mesmo após a aposentadoria. O segundo, de autoria do Deputado Federal Dagoberto Nogueira (PDT-MS), é o PL n. 236/2022, que também altera a referida Lei para dispor sobre a designação de titulares de Serviços Notariais e de Registro na hipótese de dupla titularidade quando da extinção de uma das delegações.

PL permite que Titular de Serventia Extrajudicial mantenha delegação após aposentadoria

Aguardando designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, o PL n. 200/2022 permite que o Titular de Serventia Extrajudicial permaneça na delegação mesmo após a aposentadoria. O projeto também será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

De acordo com a autora, em Justificação apresentada, “o presente projeto de lei visa buscar um alinhamento da legislação com a supressão do inciso II, do artigo 39, da Lei 8.935/94, fazendo-se uma correção necessária nesta situação que é deveras injusta e inquietante para uma categoria de cidadãos que presta relevantes serviços à sociedade, de forma a que possam eles exercitar o direito à inativação remunerada, conquistada mediante o pagamento de contribuições ao regime geral de previdência, sem que isto implique em extinção da delegação de notários ou registradores.”

A Deputada ainda destaca que “o delegatário desse serviço de utilidade pública, não provoca qualquer dispêndio ao erário, mantendo-se com o valor que arrecada nas custas, pelos serviços que presta, correndo a atividade por sua conta e risco, sendo contribuinte do regime geral de previdência e gerador de empregos, onde ele, pessoa física é o empregador”, e conclui que “no campo da sua atuação subjetiva ou orgânica, são pessoas privadas comuns, que não sofrem os limites impostos aos órgãos públicos ou aos entes estatais que integram a denominada Administração Pública Direta e Indireta.”

Notários e Registradores não poderão permanecer mais de seis meses na titularidade da Serventia após extinção da delegação

Por sua vez, o PL n. 236/2022 proíbe que Notários e Registradores permaneçam por mais de seis meses como titulares de duas delegações (dupla titularidade), após a extinção de uma delas. O PL, se aprovado como apresentado, acrescenta os §§ 3º e 4º no art. 39 da Lei n. 8.935/1994, dispondo que a designação de que trata o § 2º do art. 39 a titulares de serviços notariais e de registro não poderá ser por prazo superior a seis meses e que, § 4º “encerrado o prazo previsto no § 3º, deverá ser designado novo substituto, caso não tenha sido homologado o concurso público de que trata o art. 16 desta Lei.”

Na Justificação apresentada, após citar disposições constitucionais, o Deputado afirma que o PL tem como objetivo “proibir que titulares de titulares de serviços notariais e de registro, na hipótese de extinção da delegação, permaneçam titulares de mais de uma delegação por mais de seis meses.” Dagoberto ainda ressalta que “em havendo a vaga, o serviço respectivo deve ter continuidade. Entretanto, não se admite que o prazo para a abertura de novo concurso seja desrespeitado com o fim de privilegiar determinado titular que poderá permanecer respondendo por mais de um cartório por prazo superior a seis meses.”

O PL será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), onde aguarda a designação de Relator, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Separação obrigatória de bens em união estável é tema do sistema “Pesquisa Pronta” do STJ

Repertório jurisprudencial do STJ destaca casos de maior relevância.

O sistema Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou novos entendimentos sobre diversos assuntos proferidos pela Corte em seus julgamentos. Dentre eles, destaca-se o Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.922.347/PR (REsp), divulgado no Boletim do IRIB, onde se discutiu acerca do regime da separação obrigatória de bens em união estável onde um dos companheiros tem mais de 70 anos de idade.

Veja a íntegra do REsp n. 1.922.347 – PR, bem como dos demais casos selecionados com o tema “União Estável. Regime de bens segundo a idade dos companheiros.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 49, de 03.03.2022: Dispõe sobre a adesão dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica – D.J.E.: 04.03.2022.

Ementa

Dispõe sobre a adesão dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.


CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de criar mecanismos voltados a coibir a violência no âmbito das relações familiares;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.188/2021, que define o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a sistemática e as diretrizes para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

CONSIDERANDO a Meta nº 8 das Metas Nacionais para o Poder Judiciário brasileiro em 2021, que impõe prioridade de julgamento para os casos de feminicídio e violência doméstica;

CONSIDERANDO que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) aderiu à Campanha Sinal Vermelho e disponibilizou material informativo ao serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que consiste na promoção da igualdade de gênero;

CONSIDERANDO a necessidade da ampliação e interiorização da campanha em todo território nacional e a abrangência territorial dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que mais de 17 milhões de mulheres sofreram violência física, psicológica ou sexual entre agosto de 2020 e julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que os delegatários e responsáveis interinos, no exercício de atividades notariais e de registro, adiram à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.188/2021, como forma de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º Orientar notários, registradores, interventores e interinos quanto à necessidade de oferta, a escreventes, a auxiliares e a quaisquer outros serventuários, de capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos, na forma prevista no artigo 2º da Lei n. 14.188/2021, ou sob qualquer outra forma, desde que inequívoca, com:

I – atribuição de sigilo e de prioridade ao processamento do pedido de socorro, dispensando-se cautela necessária para que, no mínimo até a chegada da Autoridade Policial, a requisição de ajuda seja mantida sob conhecimento exclusivo do serventuário que a tenha recebido e do responsável pela serventia, caso este não a tenha acolhido diretamente;

II – uso do bom senso, discrição, zelo e urgência necessários à proteção prioritária da pessoa que requisitou socorro e eventualmente esteja ao alcance do potencial agressor, bem como do cuidado à salvaguarda da imagem, da intimidade e da vida privada dos envolvidos;

III – comunicação imediata e discreta à Autoridade Policial, com fornecimento dos elementos necessários à identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial;

IV – uso adequado, comedido e racional de comunicação não violenta, bem como de técnicas e de tecnologias tendentes à preservação da segurança e da integridade física dos serventuários, dos demais usuários, da potencial vítima, do potencial agressor e das instalações.

Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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