Cronograma concurso TJ – RO

Disponível a alterações ao Edital n. 001/2020 e definições de datas do concurso, público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, bem como a convocação para a prova discursiva – escrita e prática.

Para saber mais clique aqui.

Fonte: Concurso de Cartório.

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Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage, decide STJ

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. O entendimento é de que a escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc, e cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas.

A Corte deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT. Em segundo grau, o entendimento havia sido pela retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens feita pelo casal.

No caso dos autos, os cônjuges oficializaram a união estável em janeiro de 2008, com definição do regime de separação total de bens. O documento incluiu cláusula segundo a qual seus efeitos retroagiriam desde a data em que passaram a morar juntos, em maio de 2000.

Após a separação, um dos cônjuges pediu a partilha igualitária dos bens e ajuizou ação para anular a parte do contrato de união estável que previa a retroatividade do regime nele estabelecido. A demanda foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias.

Para a Quarta Turma do STJ, a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens – motivo pelo qual não pode retroagir. Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, “no período anterior à celebração do contrato, deve vigorar o regime legal da comunhão parcial de bens”.

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti. A ministra acrescentou em voto-vista que a alteração do regime de bens durante a união estável depende de autorização judicial, nos moldes do que prevê o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil.

Para o ministro Raul Araújo, que teve voto vencido, se a união estável se iniciou e perdurou até o momento em que, pela primeira vez, o casal decide adotar um regime de comunhão de bens, então não se trata de alteração do mesmo. Logo, é possível conferir efeitos retroativos a essa posição.

AREsp 1.631.112

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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TECNOLOGIA Pré-registro de nascimento pode ser realizado pela internet em MG

O MG App, aplicativo do Governo de Minas que reúne diversos serviços para os cidadãos, acaba de lançar mais uma funcionalidade. Agora, é possível solicitar o pré-registro de nascimento de crianças em todo o estado, também disponível pelo site cidadao.mg.gov.br.

Funciona assim: o responsável abre o MG App, acessa “Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito” e seleciona a opção “Pré-Registro de Nascimento”, onde insere os dados da criança que está prestes a nascer. Após o parto, basta confirmar os dados em cartório para gerar a certidão de nascimento. Em Minas Gerais, algumas maternidades já possuem um cartório em suas dependências e, com o novo serviço no aplicativo, o bebê já pode sair do hospital devidamente registrado. “Essa nova funcionalidade, além de garantir mais agilidade e comodidade aos pais, promove, também, a participação ativa da mãe no processo de registro do recém-nascido”, destaca Polyana Rodrigues, especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que atua na Diretoria Central de Atendimento Eletrônico da Seplag-MG.

Para o presidente do Recivil, Genilson Gomes, a ferramenta também pode ser uma importante aliada na compilação de dados sobre registros de nascimento no Estado. Por meio dela, os cartórios terão um relatório de todos os bebês que nasceram e foram efetivamente registrados.  “Essa parceria com o Governo de Minas vem consolidar esta importante ferramenta, ainda mais neste período de pandemia. O pré-registro de nascimento, criado de forma pioneira pelo registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais, veio para trazer eficiência, facilidade para o usuário e, principalmente, para ajudar no combate ao sub-registro de nascimento”, afirma.

Pré-registro

De acordo com o Recivil, o pré-registro possui vantagens como:

Antecipação da realização do cadastro da criança antes do nascimento;

Participação efetiva da mãe no registro e na escolha do nome da criança;

Filas menores e, consequentemente, menor tempo de espera no cartório ou no posto da unidade interligada;

Antecipação da correção de dados e de documentos necessários para o registro de nascimento.

Para se registrar no MG App, é necessário efetuar um cadastro unificado com o governo federal (no site www.gov.br), e baixar o aplicativo na loja virtual do celular (sistemas operacionais Android e iOS).

Fonte: Revista Encontro.

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