TJRS – EDITAL Nº 069/2022 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)

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Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco

Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.

A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.

O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.

O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.

O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.

“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”

Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.

Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.876.058

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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Lei Henry Borel é sancionada para combater violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes

Foi sancionada na terça-feira (24) pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.344/2022, batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino espancado e morto, no ano passado, no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto. A norma, publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União – DOU, torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

O texto altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

A prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como já ocorre para os crimes contra a dignidade sexual. Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra, entre os casos de aumento de um terço da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria, para a qual o código prevê reclusão.

O texto ainda traz a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A Lei Maria da Penha (11.340/2006) deve ser tomada como referência para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. Não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais, proibindo-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Entre as disposições da nova lei, há ainda o imediato afastamento do agressor do lar ou local de convivência, a possibilidade de sua prisão preventiva e novas medidas protetivas, registro dessas ocorrências em um banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, novas atribuições do Ministério Público e do Conselho Tutelar, promoção de campanhas educativas, entre outras disposições.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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