CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Título particular – Ausência de rubricas dos figurantes em todas as folhas do instrumento – Documento que, entretanto, permite concluir pela integridade de seu contexto – Exigência das rubricas que é excessiva, no caso concreto – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a sentença, permitir o registro pretendido.

Apelação Cível nº 1002954-21.2021.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002954-21.2021.8.26.0566

Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002954-21.2021.8.26.0566

Registro: 2022.0000204718

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002954-21.2021.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante FATIMA MACHADO DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002954-21.2021.8.26.0566

APELANTE: Fatima Machado de Oliveira

APELADO: Oficial de Resgitro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 38.569 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Título particular – Ausência de rubricas dos figurantes em todas as folhas do instrumento – Documento que, entretanto, permite concluir pela integridade de seu contexto – Exigência das rubricas que é excessiva, no caso concreto – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a sentença, permitir o registro pretendido.

Trata-se de apelação (fls. 68/78) interposta por Fátima Machado de Oliveira contra a r. sentença (fls. 51/52 e 62) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de São Carlos, Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca, que julgou procedente a dúvida inversa e manteve óbice (fls. 44/45) à lavratura do registro stricto sensu da compra e venda (fls. 15/18) do imóvel da matrícula nº 110.516 (fl. 20; prenotação 423.756 – fls. 45).

Nos termos da r. sentença (fls. 51/52 e 62), o instrumento particular deveria estar rubricado em todas as suas páginas, a bem da segurança jurídica; essas rubricas faltam, entretanto, de sorte que o impedimento levantado pelo Ofício de Registro de Imóveis é procedente e não se pode fazer o registro almejado.

A apelante alega (fls. 68/78) que o contrato de compra e venda foi válida e eficazmente celebrado em 2007, com a assinatura das partes e reconhecimento das firmas por tabelião. Como se vê na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 221, II, a rubrica de todas as folhas não é requisito legal para a conclusão do negócio jurídico, de maneira que não apenas é descabida a exigência posta pelo Ofício de Registro de Imóveis e mantida pela r. sentença, como ainda colide com a função social dos contratos, a boa fé objetiva e a garantia do direito à propriedade. Ademais, precedentes do Conselho Superior da Magistratura e do próprio Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceram a eficácia de instrumento particular ao qual faltassem rubricas, as quais podem ser uma recomendação, mas não uma necessidade. Desse modo, pede a apelante a reforma do r. decisum, para que se afaste o óbice registral.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 101/105).

É o relatório.

Em que pese as razões da r. sentença e os bem lançados argumentos da ilustre Procuradoria de Justiça, a apelação deve ser provida.

Acerca da assinatura dos instrumentos particulares, diz o direito brasileiro (grifou-se):

Cód. Civil, art. 221, caput: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”

Lei de Registros Públicos, art. 221, I: “Somente são admitidos registro: II escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;”

Ao mencionar apenas a assinatura, esses textos legais de nenhuma forma podem ser interpretados como se a rubrica das páginas (ou, pelo menos, das folhas) fosse providência sempre dispensável. A assinatura, como regra geral, só fica ligada ao que também foi rubricado, como ensina Pontes de Miranda: “A assinatura somente individualiza aquilo que está acima dela, ou, se há mais páginas, o que está nas outras páginas, se rubricadas. A rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada. A assinatura individualiza e fecha.” (Tratado de Direito Privado III, 3ª ed., reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 366, § 339). Isso decorre do fato de que a primeira característica de um documento qualquer tem de ser a integridade de seu contexto: ainda que a lei não mencione a rubrica, a providência pode fazer-se indispensável para que se garanta que todas as folhas apresentadas efetivamente pertencem a um único e mesmo instrumento.

É claro, pode haver casos em que a integridade do documento esteja certa, independentemente da rubrica de todas as suas folhas ou páginas. Essa hipótese não se pode excluir e, em tal situação (= inexistindo dúvida sobre a composição do instrumento), é realmente excessivo exigir a aposição de rubricas. Nesse sentido o único que resguarda a contento a segurança jurídica, razão de ser dos registros públicos é que se hão de compreender os seguintes julgados deste Conselho da Magistratura

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido” (Apelação Cível n. 0026786-24.2013.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 18.3.2014, DJ 05.05.2014)

“Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda Divergências nas descrições das medidas perimetrais e da área total do imóvel contidas no contrato e na matrícula Pretensão de registro abrangendo imóvel com medidas perimetrais e área total superiores às previstas no contrato Impossibilidade Recurso não provido” (Apelação Cível n. 0001775-96.2015.8.26.0140, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 01.11.2019, DJe 09.3.2020).

Consta do relativo voto vencedor:

“Contudo, não se ignora que as rubricas em todas as páginas se destinam a confirmar sua ligação com a página do contrato assinada e que teve as firmas reconhecidas, o que, em tese, permitiria afastar o registro diante de fato indicativo de que o contrato apresentado não corresponde ao seu conteúdo original. No presente caso, porém, não há qualquer elemento que permita afastar a autenticidade do contrato particular apresentado para registro, o que dispensa a exigência de rubrica, também pelo vendedor, da primeira página.”

Em suma: não existindo incerteza sobre o teor do documento, não cabe impor rubricas; se, do contrário, elas faltarem, e não se puder ter certeza sobre a integridade do instrumento, o Oficial de Registro de Imóveis pode exigir que se aponham e negar a inscrição pretendida, por falta de segurança sobre o título formal (Lei n. 6.015/1973, art. 221, II).

In casu, como se verifica a fls. 15/18, é bem verdade que o instrumento não está rubricado por todos em sua primeira folha, e que não traz a rubrica de ninguém na segunda. Porém, a primeira folha está rubricada pelos vendedores, e ali se indicam a coisa e o preço, sem incerteza alguma (fls. 15); de outro lado, a segunda folha não traz cláusula essencial nenhuma do contrato (fls. 16), e está impressa no mesmo tipo de fonte das restantes, dentre as quais a última traz a firma reconhecida de todos (fls. 17/18). Dessa maneira, não obstante o zelo do Oficial de Registro de Imóveis e o cuidado da r. sentença, era realmente excessivo apontar a falta de rubrica como defeito tão grave a ponto de impedir o exame e o ingresso do título formal, de maneira que, provido o apelo, fica afastado o óbice, para permitir o registro rogado.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, afastado o óbice registral, permitir o registro stricto sensu, como fora rogado (prenotação nº 423.756 fls. 45).

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 26.05.2022 – SP)

Fonte: INR- Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura pública de compra e venda – Apelação da Fazenda Nacional – Processo e julgamento da dúvida e da apelação que cabem ao Poder Judiciário Estadual, no exercício de função administrativa – Interesse recursal da Fazenda Nacional – Certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias federais (CND RFB/PGFN) – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Apelação a que se nega provimento para, afastado o óbice e mantida a sentença, permitir o registro pretendido

Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1009116-06.2019.8.26.0565

Comarca: SÃO CAETANO DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565

Registro: 2022.0000147712

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante FAZENDA NACIONAL, é apelado MARLI CASTRO SARGENTO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1009116-06.2019.8.26.0565

APELANTE: Fazenda Nacional

APELADO: Marli Castro Sargento

VOTO Nº 38.598 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura pública de compra e venda – Apelação da Fazenda Nacional – Processo e julgamento da dúvida e da apelação que cabem ao Poder Judiciário Estadual, no exercício de função administrativa – Interesse recursal da Fazenda Nacional – Certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias federais (CND RFB/PGFN) – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Apelação a que se nega provimento para, afastado o óbice e mantida a sentença, permitir o registro pretendido.

Trata-se de apelação (fls. 84/95) interposta pela Fazenda Nacional contra a r. sentença (fls. 70/71) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul, Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca, que julgou improcedente a dúvida e afastou óbice (fls. 07/09) ao deferimento e lavratura do registro stricto sensu da compra e venda (fls. 10/13) do imóvel (apartamento e vagas de garagem) das matrículas n. 34.434 e 34.477 (fl. 11 e 28/29; prenotação 97.737 – fls. 06).

Nos termos da r. sentença (fls. 70/71), em que pese as razões aduzidas pelo Oficial, o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, § 8º, IV, dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos nas transações que envolvem empresas que explorem exclusivamente atividade de negociação de imóveis, contanto que o imóvel esteja lançado no ativo circulante e não tenha figurado no ativo permanente. Além disso, tanto as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para os Cartórios Extrajudiciais (NSCGJ), como decisões da jurisprudência administrativa de São Paulo dispensam a apresentação de certidões relativas aos tributos e contribuições previdenciárias federais. Assim, a dúvida é improcedente, e deve ser deferido e lavrado o registro do título objeto do dissenso.

A apelante alega (fls. 84/95) que a competência para o processo e julgamento desta dúvida é da Justiça Federal, nos termos da Constituição da República (CF/1988), art. 109, I, e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), como já foi reconhecido por essa casa na Reclamação n. 12.901-AP; portanto, a r. sentença tem de ser anulada, e o processo tem de ser remetido ao Judiciário da União. Ademais, a r. sentença deixou de aplicar a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 47-48, mas essa não foi a melhor solução, pois: as Ações de Diretas de Inconstitucionalidade ADIs n. 173 e 394 não declararam a invalidade dessas regras, que não impedem o exercício do direito de propriedade; o Decreto n. 3.048/1999, art. 257, é inaplicável, por estar revogado pelo Decreto n. 8.302/2014 e por não se terem preenchido os relativos requisitos; as NSCGJ não têm força de lei e não podem afastar a incidência de lei federal que se presume constitucional. Acrescenta que a dispensa das certidões leva à responsabilidade solidária do Oficial de Registro de Imóveis, e que a exigência tem caráter protetivo do interesse público e do sistema de seguridade social. Assim, pede a recorrente a anulação do r. decisum ou, então, a sua reforma, para que, reconhecidas a vigência e a constitucionalidade da Lei n. 8.212/1991, arts. 47-48, seja recusado o pretendido registro.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 119/124).

É o relatório.

A apelação não comporta provimento.

Anoto, de proêmio, que a competência para o processo e julgamento da ação de dúvida é da Justiça do Estado, ainda que a Fazenda Nacional se declare terceiro prejudicado, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 202. É que a Constituição da República, artigo 109, I, expressamente prevê que a competência cível da Justiça Federal se estabelece nas causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente. Ora, “causa”, nessa regra constitucional e alhures (vide arts. 102, III, e 105, III), é sinônimo de ação jurisdicional (contenciosa ou voluntária, que seja), ou seja, o termo não abrange os processos administrativos (e. g., as retificações do registro e as usucapiões extrajudiciais, processadas nos termos dos artigos 212-213 e 216-A, da Lei n. 6.015/1973) nem os processos administrativo-judiciais, como é o caso da dúvida registral (Lei n. 6.015/1973, artigos 198 e segs.).

Tanto é assim ou seja, tanto não se insere a dúvida registral no conceito de causa, empregado pela Constituição Federal que o Superior Tribunal de Justiça repetidamente afirma que não se pode interpor recurso especial (grifou-se):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O SEU DESCABIMENTO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça já firmou o entendimento, no sentido do descabimento de interposição de recurso especial em face de deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, em procedimento de dúvida registral, tendo em vista sua natureza administrativa, não enquadrando no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1592173/RJ, j. 28.9.2020, DJe 01.10.2020)

“RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 1748497/SC, j. 02.4.2019, DJe 04.4.2019)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional. 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1570655/GO, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016)

Nessa mesma ordem de ideias, note-se que o mesmo Superior Tribunal de Justiça já declarou que a natureza do direito subjacente à controvérsia registral não serve para afastar a atribuição administrativa estadual para o processo e julgamento da dúvida. Assim (grifou-se):

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973. 2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.” (CC 147.173/MT, j. 23.11.2016, DJe 01.12.2016)

“RECURSO ESPECIAL – IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO – DECISÃO QUE AS REJEITA – MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS IMPUGNANTES – APELO CONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, REMETENDO-SE O FEITO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, RESTRITO À ANÁLISE DA PRESENÇA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA A CONSECUÇÃO DO REGISTRO (A SER PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO), NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CORRELATO PROCEDIMENTO, NOTADAMENTE PORQUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CONTROLE DA REGULARIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DELEGADOS, A CARGO DOS JUÍZES CORREGEDORES E PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS, LASTRADAS NO § 1º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Hipótese em que as instâncias precedentes, por reconhecer a natureza administrativa da impugnação ao registro de loteamento, receberam o recurso de apelação como recurso administrativo, a ser julgado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça. 1. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, a ser exercida, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno de cada Estado, pelo Juiz Corregedor, Corregedorias dos Tribunais e Conselho Superior da Magistratura. 1.1. É justamente no desempenho desta função correcional que o Estado-juiz exerce, dentre outras atividades (como a de direção e a de disciplina), o controle de legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo. 2. No âmbito do procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o Estado-juiz cinge-se, justamente, a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei, tão-somente. Nessa extensão, e, como decorrência da função correcional/fiscalizatória, o Poder Judiciário desempenha atividade puramente administrativa, consistente, portanto, no controle de legalidade do ato registral. 3. A atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente. 4. A própria lei de regência preconiza que, em havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional, depreendendo-se, por consectário lógico, que o ‘juiz competente’ referido na lei, ao solver a impugnação ao registro de loteamento, de modo algum exerce jurisdição, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. 5. O julgamento da impugnação apresentada por terceiros, restrito à análise da presença de requisitos exigidos em lei para a realização do registro (a ser proferido no âmbito do Judiciário), não tem o condão de modificar a essência administrativa do procedimento, notadamente porque se insere nas atribuições destinadas ao controle da regularidade e continuidade dos serviços delegados, a cargo dos juízes corregedores e pelas corregedorias dos Tribunais, lastradas no § 1º do artigo 236 da Constituição Federal. 6. Devidamente delimitada a natureza da atividade estatal desempenhada pelo Poder Judiciário ao julgar o incidente sob comento, a via recursal deve, igualmente, observar os comandos legais pertinentes ao correlato procedimento administrativo. 6.1. Em se tratando de questão essencialmente administrativa, o conhecimento e julgamento do recurso administrativo acima referenciado integra, inarredavelmente, a competência das Corregedorias dos Tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que dispõe o Regimento Interno e a Lei de Organização Judiciária do Estado), quando do desempenho, igualmente, da função fiscalizadora e correicional sobre as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. 7. Recurso Especial desprovido.” (REsp 1370524/DF, j. 28.4.2015, DJe 27.10.2015)

Daí, portanto, a conclusão de que para o processo de dúvida não se há de falar de competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho (grifou-se):

“Processual civil. Competência. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. I – Por ter caráter eminentemente administrativo, as dúvidas suscitadas pelo oficial do registro de imóveis devem ser decididas pelo juízo estadual corregedor do cartório respectivo a luz da lei de organização judiciaria local. II – Os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento à ordem judiciaria, estão sujeitos a apreciação preliminar quanto a presença dos requisitos necessários a efetivação do ato. III – Precedentes. IV Conflito conhecido, para declarar competente mm. juiz suscitado.” (CC 484/SP, j. 31.10.1989, DJ 04.12.1989, afastando a competência da Justiça Federal)

“Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado.” (CC 4.840/RJ, j. em 08.9.1993, DJ 04.10.1993, afastando a competência da Justiça do Trabalho)

Não infirma essa conclusão o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada Reclamação n. 12.901, porque ali se decidiu sobre a violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição da República, artigo 97), e não, diretamente, sobre o problema que aqui se discute, qual seja, a competência para o processo e o julgamento da ação de dúvida.

Destarte, esclarecido que o processo e o julgamento da ação de dúvida cabem à Justiça do Estado, não há cogitar em nulidade da r. sentença por defeito de incompetência.

Na condição de terceiro prejudicado (nenhuma outra se lhe pode atribuir a partir do despacho de fls. 36), a Fazenda Nacional tem legitimidade para apelar, nos termos da Lei n. 6.015/1973, artigo 202, e do Código de Processo Civil, artigo 996.

Visto o problema apenas à luz da fiscalização tributária é a isso que se destinam as certidões dispensadas pela r. sentença , pode-se dizer, é verdade, que a União tenha sido atingida somente em interesse econômico, e o prejuízo pressuposto pelas duas regras citadas, como se sabe, é jurídico (Cód. de Proc. Civil, art. 996, par. único, verbis “atingir direito”). Nesse sentido já declarou este Conselho Superior da Magistratura, ao negar interesse recursal à Fazenda do Município de São Paulo, por não ser ela, naquele caso, “titular de direito real que possa ser atingido ou modificado em razão do registro do título” (Apelação Cível n. 1022143-69.2014.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 17.3.2015, DJe 29.5.2015).

Entretanto, ao lado desse interesse fiscalizatório, de natureza meramente econômico, deve-se considerar que a Lei n. 8.212/1991, artigo 48, caput e § 3º, criam em favor da Fazenda prejudicada: (a) uma pretensão de solidariedade passiva entre os figurantes do negócio jurídico, de um lado, e o tabelião ou o oficial, de outro; e (b) uma pretensão à declaração de nulidade desse mesmo negócio jurídico. Ora, afastada que seja a exigência das certidões, na via administrativa a Fazenda também fica, por conseguinte, impedida ao menos de aduzir essa nulidade, o que, sem dúvida, é sofrer prejuízo em esfera jurídica.

Como ensina Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil VII, Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 75-76 e 77; grifos do original):

“O terceiro é ‘prejudicado’, quando há incompatibilidade entre o que foi julgado pela sentença (não só o ‘declarado’, mas também o constituído, o condenado, o mandado, o que se vai executar) e a esfera jurídica do terceiro. Trata-se de lesão prática. Dir-se-á que o terceiro poderia exercer, por seu lado, a sua pretensão à tutela jurídica, sem se preocupar com a res iudicata inter alios. Poderia, não há dúvida; mas as duas sentenças ter-se-iam de encontrar na execução forçada, ou em fatos da vida, e de qualquer modo só outro juízo poderia dirimir a questão. […] Essa intervenção voluntária, que é o recurso do terceiro, tem a consequência precípua de sujeitar o terceiro recorrente à eficácia da sentença que passar em julgado.”

Estabelecida a competência deste Conselho Superior da Magistratura para o julgamento do apelo, e estando certa a legitimidade recursal da Fazenda Nacional, quanto ao fundo da questão é preciso reconhecer que razão não assiste à recorrente.

É jurisprudência consolidada e reiterada deste Conselho que as certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias, porque não dizem respeito ao fato jurídico por inscrever, não podem ser exigidas como condição para a prática de ato de registro stricto sensu (Lei n. 6.015/1973, art. 167, I). A lição está recolhida nas Normas de Serviço, e vem sendo reiterada nos julgados deste Colegiado. Assim:

“Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” (NSSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, item 117.1).

“Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.” (Apelação Cível n. 1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018). Consta do voto: “Não se justifica a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 173-DF e ADI n.º 394-STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO: ‘O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.’ (STF, RE 666405/RS). Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos. Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Segundo lição de Humberto Ávila, ‘a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.’ (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).”

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de compra e venda CND da Receita Federal. Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ. Penhoras promovidas em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional. Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averbação de uma dessas penhoras. Impedimento para o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1056244-85.2017.8.26.0114, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 28.6.2018, DJe 18.3..2019).” Consta do voto: “O tema objeto do debate não é novo. Tampouco existe unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa. Nada obstante, são diversos os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis. De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado. O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. […]. A doutrina se posiciona no mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, feita em ofensa ao due process of law: ‘Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal’ (MACHADO, Hugo De Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário nº 30, p. 46/47).”

Ademais, também já decidiu o Conselho Nacional de Justiça:

É inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” (Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.2.00.0000, j. 16.9.2017, DJ 16.9.2017 – grifei)

Em suma, o recurso deve ser processado por este Conselho Superior da Magistratura, ou seja, deve ser conhecido pelo mérito, mas não pode ser acolhido, com o que se mantém a r. sentença recorrida e se defere o pretendido registro stricto sensu, afastado o óbice apontado pelo Ofício de Registro de Imóveis e sustentado pela Fazenda Nacional (prenotação 97.737 fls. 06).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.05.2022 – SP)

Fonte: INR- Publicações

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Reclamação Disciplinar – Tabeliã de Notas – Publicidade da prestação dos serviços notariais – Ausência de prova de que foi prestada consultoria jurídica não restrita à futura prática dos atos notariais de atribuição da reclamada – Escrituras públicas de separação e divórcio, que foram abrangidas pela publicidade, que exigem a presença de advogado representando as partes – Publicidade que não caracterizou concorrência desleal em relação ao exercício da advocacia e aos demais tabeliães de notas do município – Recurso interposto pelo autor da reclamação contra a decisão de arquivamento – Limites para a divulgação das atividades notariais fixados pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso não provido.

Número do processo: 0044982-95.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 262

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0044982-95.2020.8.26.0100

(262/2021-E)

Reclamação Disciplinar – Tabeliã de Notas – Publicidade da prestação dos serviços notariais – Ausência de prova de que foi prestada consultoria jurídica não restrita à futura prática dos atos notariais de atribuição da reclamada – Escrituras públicas de separação e divórcio, que foram abrangidas pela publicidade, que exigem a presença de advogado representando as partes – Publicidade que não caracterizou concorrência desleal em relação ao exercício da advocacia e aos demais tabeliães de notas do município – Recurso interposto pelo autor da reclamação contra a decisão de arquivamento – Limites para a divulgação das atividades notariais fixados pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por C.A.F.M. contra r. decisão que determinou o arquivamento de procedimento de apuração preliminar que foi aberto em razão da notícia de que a Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…) teria promovido publicidade irregular, com oferta de consultoria jurídica que caracteriza usurpação de função privativa de advogado (fl. 66/69).

O recorrente alegou, em suma, que a reclamada ofertou a prática de advocacia administrativa por meio de publicidade que ultrapassou os limites permitidos. Afirmou que a publicidade foi promovida pela reclamada e pelo seu escrevente substituto, com quem é casada, fato que não se relaciona com a imparcialidade da reclamada para os atos notariais. Asseverou que por meio da publicidade a reclamada trata os cidadãos como clientes que, nessa qualidade, são atendidos conforme os seus interesses, com caracterização de advocacia administrativa. Informou que a publicidade foi promovida com o uso da Internet e que por ser feita de forma irregular acarretou a fixação de limites pelo Juiz Corregedor Permanente. Aduziu que a publicidade, ademais, foi dirigida para população de alta renda e visou captar clientela em detrimento dos demais tabeliães de notas. Requereu a reforma da r. decisão para que seja instaurado processo administrativo disciplinar e para que seja requisitada a instauração de inquérito policial para a apuração do crime de advocacia administrativa, ou outro eventualmente praticado (fl. 77/85).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 99/102).

Opino.

Deixo de propor a conversão do julgamento em diligência para a apresentação de contrarrazões porque o resultado proposto não causará prejuízo para a recorrida.

O procedimento de apuração preliminar promovido na Corregedoria Permanente teve início mediante notícia, pelo recorrente, de que a Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…) oferece em página do grupo denominado “[omissis]” e em sua página pessoal, mantidas no Facebook, a elucidação de dúvidas sobre a lavratura de pactos antenupciais e outras matérias relacionadas com Direito Civil e Direito de Família, o que seria atividade privativa de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (03/05).

Nessas publicações, reproduzidas a fl. 21/24, a recorrida indica o site de Internet do Tabelionato de Notas da Comarca (…) para responder questões específicas sobre divórcio, separação de fato, comunhão e partilha de bens e sobre o uso de escritura pública para evitar litígios em relação a essas matérias, todas relacionadas com o direito de família e das sucessões.

A Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…), nas informações prestadas ao MM. Juiz Corregedor Permanente, afirmou que os tabeliães são profissionais do direito que gozam de independência no exercício das suas atribuições que abrangem a assessoria jurídica para as partes do ato ou negócio celebrado por meio de escritura pública, o que afasta o alegado exercício de atos privativos de advocacia. Informou que atua com lealdade e não pratica concorrência de forma desleal, pois as informações, quando solicitadas, são prestadas ao público de forma gratuita e com imparcialidade, para esclarecimento da população (fl. 28/33).

Os serviços notariais e de registro são prestados por particulares, mediante outorga do Poder Público aos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos (art. 236 da Constituição Federal).

Como previsto nos arts. 1º e 3° da Lei nº 8.935/1994, os tabeliães e os oficiais de registro, mantida a qualidade de particulares, são profissionais do direito que prestam serviços destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos:

“Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

(…)

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (grifei).

Por isso, o inciso V do art. 14 da Lei nº 8.935/1994 prevê o diploma de bacharel em direito como requisito para o exercício da delegação de notas ou de registro.

Por sua vez, é atribuição dos tabeliães de notas lavrar escritura pública em consonância com a vontade declarada pelas partes, respeitados os limites impostos pelo princípio da legalidade na celebração do ato ou negócio jurídico e pela imparcialidade no atendimento aos usuários do serviço público.

Para tanto, deve o tabelião de notas identificar o ato ou negócio jurídico que é correspondente à vontade que lhe foi manifestada e aconselhar as partes visando preservar os seus direitos e interesses.

Josenildo Nunes Vasconcelos e Antônio Augusto Rodrigues Cruz, nesse sentido, esclarecem que:

“O notário, como determina a lei, tem o duplo aspecto de profissional do direito, que tem a missão de assessorar a quem reclama a sua autoridade e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para o êxito de seus fins lícitos que se propõe alcançar, e ser o delegado do poder estatal que exerce a fé pública notarial.

Nesta atividade, que requer conhecimento da lei e da arte, o notário aplica a lei no caso em que os interessados lhe submetem, procurando sempre encontrar fins lícitos para concluir a declaração de vontade pleiteada, vencendo dificuldades técnicas e práticas, devendo sempre unir a duas de conformidade com os interesses dos requerentes” (Direito Notarial: Teoria e Prática, 1ª ed., São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 6).

Carlos Nicolá Gattari diz, em igual linha, que:

“Por media de la calificación el notaria contribuye eficazmente a la constitución dei negocio coeforme a justicia, procurando establecer como valor entre partes un contexto de equilíbrio porque deberá ‘obrar con imparcialidad de modo que su asistencia a los requirentes permita que el acuerdo se concluya en un plano de equidad’, concepto ético que se ha incorporado expresamente a la citada ley (35, 5)” (Manual de Derecho Notarial, ed., Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 2ª 2008, p. 57).

Por ser imprescindível para o exercício da atividade notarial, essa forma de atuação é prevista no item 2 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe:

“2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas”.

Desse modo, o exercício de atividade jurídica, com o aconselhamento das partes, é inerente à atividade dos tabeliães de notas que não são proibidos de divulgar a possibilidade de celebração de ato e de negócio jurídico, por escritura pública, visando prevenir litígios, solucionar conflitos e proporcionar segurança jurídica nas relações sociais.

Neste caso concreto, a oferta de aconselhamento jurídico foi restrita aos serviços que podem ser prestados pelos tabeliães de notas por meio de escrituras públicas de pacto antenupcial, separação, divórcio, declaratória de união estável e seu regime de bens, e de inventário e partilha.

E isso não se confunde com a prática de advocacia administrativa que consiste no patrocínio por funcionário, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a administração pública, como previsto no art. 321 do Código Penal:

“Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: “.

Portanto, a publicidade em que oferecido o aconselhamento para a captação de clientes visando a prática de atos notariais não caracteriza advocacia administrativa, ou exercício ilegal de profissão.

Ademais, também não se pode falar em concorrência desleal entre os tabeliães de notas e a advocacia porque a representação das partes por advogado é requisito essencial para as escrituras públicas de separação, divórcio e inventário de bens, ao passo que as escrituras públicas de pacto antenupcial e declaratória de união estável e seu regime de bens podem ser livremente lavradas pelos tabeliães de notas independente da assistência das partes por advogado.

A única ressalva, ainda in casu, é que a oferta dos serviços notariais deve ser feita em conformidade com a livre concorrência entre os tabeliães do mesmo município, do que decorreu a determinação, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, para que na divulgação do exercício da atividade notarial seja observada a possibilidade de livre escolha do tabelião prevista no art. 8º da Lei nº 8.935/1994 (fl. 69).

Essa determinação, entretanto, decorreu da inexistência de normas específicas para a divulgação dos serviços notariais, motivo pelo qual não implicou no reconhecimento de infração disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de agosto de 2021.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: CESAR AUGUSTO FONTES MORMILE, OAB/SP 196.628.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.08.2021

Decisão reproduzida na página 078 do Classificador II – 2021

Fonte: INR- Publicações

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