Receita Federal esclarece sobre a comprovação de inscrição no CNPJ

Comprovante de inscrição no CNPJ emitido pela Redesim é suficiente para comprovar informações cadastrais de pessoas jurídicas.

Receita Federal esclarece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é uma fonte única e oficial de informações cadastrais de pessoas jurídicas, sendo completamente integrada com órgãos de registro e administrações tributárias por meio da Redesim. Todas as atualizações de informações cadastrais, inclusive sobre os responsáveis legais e quadro societário, são realizadas exclusivamente na base de dados do CNPJ.

Desta forma, não é necessário, para nenhum fim, exigir de empresas e outras pessoas jurídicas a atualização ou comprovação de outras fontes, como, por exemplo, a antiga base previdenciária.

O comprovante de inscrição e situação do CNPJ, suficiente para quaisquer comprovações pode ser emitido pelo serviço Consultar CNPJ, disponível no site da Receita Federal.

Nos casos específicos em que o sistema de parcelamento de débitos declarados em GFIP (parcelamento previdenciário) exigir ajustes no cadastro previdenciário, o contribuinte deve buscar atendimento online por meio do Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.

Fonte: Receita Federal

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STJ estabelece possibilidade de registro das informações ambientais em Cartório

Primeira Seção estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental.

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.857.098-MS (REsp) estabeleceu, por unanimidade, quatro teses vinculantes fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), referentes ao direito de acesso à informação no Direito Ambiental, destacando-se, para o Registro de Imóveis, a possibilidade de averbação de informações facultativas sobre o imóvel e a possibilidade de requisição diretamente ao Oficial Registrador, pelo Ministério Público (MP), da averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. O REsp teve como Relator o Ministro Og Fernandes e destaca o Princípio da Concentração.

No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou o pedido do MP estadual para que o município de Campo Grande publicasse, obrigatória e periodicamente, os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região, bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Segundo o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não seriam possíveis, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido.

Ao proferir seu Voto, de grande profundidade e riqueza acadêmica, o Ministro Relator esclareceu, de início, “que a questão não envolve discussão sobre averbação de área de preservação permanente (APP) à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Trata-se, aqui, de área de proteção ambiental (APA) e do direito de acesso à informação ambiental, à luz da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei n. 12.527/2011) e da Lei de Acesso Público aos Dados do Sinama (Lei n. 10.650/2003), também conhecida como Lei de Acesso à Informação Ambiental.” O Ministro também destacou que o acesso à informação ambiental é um elemento primordial, sendo “transcendente e magnético, em tudo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial em matérias ecológicas” e que “a relevância do direito à informação ambiental no Brasil é tanta que são múltiplas as leis a instituí-lo, quando muitos países fundam-se simplesmente na lei mais geral de acesso à informação pública.

A averbação da APA no Registro de Imóveis

Sobre este ponto, o Ministro Relator ressaltou que “embora a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) não tenha norma impositiva de averbação de APA, tampouco a veda. Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas (contrario sensu)” e que “é plenamente adequada a pretensão do MP de averbação da APA” e que o MP “pode fazê-lo, até mesmo, por requerimento direto ao oficial de registro.

Ainda de acordo com Og Fernandes, ao citar artigos publicados na Revista de Direito Imobiliário, “a publicidade registral, mediante averbação de unidades de conservação, traz como benefícios: i) acesso amplo, independentemente de interesse, e vinculado ao imóvel, da proteção ambiental incidente e imposta a seu proprietário, como vetor de controle social e prevenção por ignorância; ii) identificação precisa dos imóveis e suas restrições; iii) identificação dos recursos ambientais (flora e fauna) especialmente protegida; iv) informação sobre as restrições e permissões contidas no plano de manejo; v) conscientização coletiva sobre a existência da área protegida; vi) conservação histórica das informações; vii) organização territorial das informações; viii) disseminação nacional das serventias registrais; ix) sistematização profissional dos dados, submetida à fiscalização e regulação judicial; e x) acesso centralizado por meio do Operador Nacional de Registro.

Teses jurídicas vinculantes

Ao final de seu Voto, o Ministro Relator sugeriu as seguintes Teses:

Tese A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);

ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e

iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:

i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;

ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e

iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.

Tese D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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TJSP: Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Pretensão de cancelamento de hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Necessidade de ordem judicial para o cancelamento das penhoras e ordens de indisponibilidade – Ausência de comprovação da notificação dos credores hipotecários – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso não provido.

Número do processo: 1000955-26.2019.8.26.0397

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 266

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000955-26.2019.8.26.0397

(266/2021-E)

Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Pretensão de cancelamento de hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Necessidade de ordem judicial para o cancelamento das penhoras e ordens de indisponibilidade – Ausência de comprovação da notificação dos credores hipotecários – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Bazan S.A. contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa de cancelamento dos ônus (hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade) que gravam o imóvel matriculado sob n.º 13.000 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga, objeto de arrematação em ação judicial n.º 0002160-54.2012.8.26.0397 (fl. 24/25).

Alegou a recorrente, em suma, que arrematou o imóvel, em ação judicial, com o posterior registro da arrematação (R. 04 da matrícula n.º 13.000). A arrematação, como modo de aquisição originária da propriedade, importou no cancelamento automático de todos os gravames incidentes sobre o imóvel arrematado. Por isso, buscou a tutela recursal para ver sua pretensão acolhida, com o cancelamento de todos os ônus inscritos no registro de imóveis (fl. 37/42).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 60/64). Interposto inicialmente como apelação, o recurso vem sendo processado corretamente, nos termos da decisão de fl. 66/67.

É o relatório.

Opino.

Apresentada a carta de arrematação oriunda dos autos n.º 0002160-54.2012.8.26.0397, realizado o georreferenciamento, o Oficial, após encerrar a matrícula originária n.º 255, procedeu à abertura da nova matrícula n.º 13.000, transportando todos os ônus que gravam o imóvel (hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade), para, ao depois, efetivar o respectivo registro (fl. 10/13).

Inconformado com tal proceder, chancelado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, o recorrente buscou esta via recursal para o cancelamento de todos os gravames incidentes sobre o imóvel arrematado sob o argumento de que se tratou de aquisição originária da propriedade.

Mas não há como lhe conferir razão.

A alienação forçada em processo judicial encerra transmissão derivada do direito de propriedade por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real. Essa situação tem natureza de negócio jurídico entre o adquirente e o Estado, caracterizando aquisição derivada.

Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111 e 112).

A respeito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Observância do princípio da continuidade – Indispensável recolhimento do ITBI – Entendimento do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/4/2020; Data de Registro: 14/5/2020).

Como modo derivado de aquisição da propriedade, a arrematação não tem a força que a recorrente lhe pretende emprestar. O seu registro não gera o cancelamento automático de todos os gravames que pesam sobre o bem, de maneira que a exclusão de cada um deles deve ser feita de acordo com a natureza do ônus.

Para o cancelamento das penhoras e das ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel, de rigor que a postulação seja feita pelo interessado perante os respectivos Juízos.

A origem judicial das penhoras e ordens de indisponibilidade impõe a análise de sua prevalência pelos respectivos juízos das ações de que emanaram.

Não se permite a revisão na esfera administrativa, para efeito de cancelamento de tais ônus, com sobreposição do juízo administrativo em relação ao jurisdicional.

Nesse sentido, o parecer aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, publicado em 8 de novembro de 2007:

“No mérito, sem razão o recorrente, uma vez que não se admite o cancelamento automático ou por decisão administrativa do Juízo Corregedor, Permanente ou Geral, de penhoras, a partir de registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito, havendo necessidade de ordem judicial expressa dos juízos que determinaram as constrições em respeito ao princípio do paralelismo das formas: desfazimento de ato constritivo oriundo da via jurisdicional exige determinação igualmente jurisdicional, que não se pode suprir na via administrativa” (CGJSP Processo n.º 116/2007).

Isso não impede que o título seja registrado, como, aliás, já ocorreu.

Tocante ao cancelamento da hipoteca, regula a matéria o art. 1.501 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução”.

Desse modo, para o cancelamento da hipoteca, após a alienação judicial, não se exige necessariamente autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor hipotecário ou seu sucessor, em instrumento público ou particular (art. 251, I, da Lei nº 6.015/73). A prova de que houve a notificação do credor hipotecário para a extinção do direito real de garantia é suficiente (art. 251, II, da Lei nº 6.015/73).

Ensina Francisco Eduardo Loureiro:

“O oficial do registro imobiliário, ao fazer o registro da arrematação/adjudicação, deve exigir prova da prévia intimação do credor hipotecário, para fazer a averbação do cancelamento da hipoteca. Sem tal prova, a arrematação/adjudicação ingressa no registro, mas o imóvel continua gravado” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 1.581).

No entanto, in casu, não há informações sobre a notificação dos credores hipotecários.

Sobre a necessidade de notificação do credor hipotecário para o cancelamento da hipoteca após a arrematação, esta Corregedoria Geral também já se posicionou:

“Registro de Imóveis – pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do Código Civil” (CGJSP Processo n.º 19760/2014).

E, por fim, quanto ao cancelamento da penhora decorrente da arrematação sequer foi possível identificar na matrícula imobiliária se ainda subsiste a respectiva averbação, pois das constrições judiciais inscritas não se conseguiu relacionar qualquer uma delas com a carta de arrematação levada a registro.

Logo, bem agiu o Oficial Registrador.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 12 de agosto de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES, OAB/SP 173.926.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.08.2021

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2021

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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