Reclamação Disciplinar – Tabeliã de Notas – Publicidade da prestação dos serviços notariais – Ausência de prova de que foi prestada consultoria jurídica não restrita à futura prática dos atos notariais de atribuição da reclamada – Escrituras públicas de separação e divórcio, que foram abrangidas pela publicidade, que exigem a presença de advogado representando as partes – Publicidade que não caracterizou concorrência desleal em relação ao exercício da advocacia e aos demais tabeliães de notas do município – Recurso interposto pelo autor da reclamação contra a decisão de arquivamento – Limites para a divulgação das atividades notariais fixados pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 0044982-95.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 262

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0044982-95.2020.8.26.0100

(262/2021-E)

Reclamação Disciplinar – Tabeliã de Notas – Publicidade da prestação dos serviços notariais – Ausência de prova de que foi prestada consultoria jurídica não restrita à futura prática dos atos notariais de atribuição da reclamada – Escrituras públicas de separação e divórcio, que foram abrangidas pela publicidade, que exigem a presença de advogado representando as partes – Publicidade que não caracterizou concorrência desleal em relação ao exercício da advocacia e aos demais tabeliães de notas do município – Recurso interposto pelo autor da reclamação contra a decisão de arquivamento – Limites para a divulgação das atividades notariais fixados pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por C.A.F.M. contra r. decisão que determinou o arquivamento de procedimento de apuração preliminar que foi aberto em razão da notícia de que a Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…) teria promovido publicidade irregular, com oferta de consultoria jurídica que caracteriza usurpação de função privativa de advogado (fl. 66/69).

O recorrente alegou, em suma, que a reclamada ofertou a prática de advocacia administrativa por meio de publicidade que ultrapassou os limites permitidos. Afirmou que a publicidade foi promovida pela reclamada e pelo seu escrevente substituto, com quem é casada, fato que não se relaciona com a imparcialidade da reclamada para os atos notariais. Asseverou que por meio da publicidade a reclamada trata os cidadãos como clientes que, nessa qualidade, são atendidos conforme os seus interesses, com caracterização de advocacia administrativa. Informou que a publicidade foi promovida com o uso da Internet e que por ser feita de forma irregular acarretou a fixação de limites pelo Juiz Corregedor Permanente. Aduziu que a publicidade, ademais, foi dirigida para população de alta renda e visou captar clientela em detrimento dos demais tabeliães de notas. Requereu a reforma da r. decisão para que seja instaurado processo administrativo disciplinar e para que seja requisitada a instauração de inquérito policial para a apuração do crime de advocacia administrativa, ou outro eventualmente praticado (fl. 77/85).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 99/102).

Opino.

Deixo de propor a conversão do julgamento em diligência para a apresentação de contrarrazões porque o resultado proposto não causará prejuízo para a recorrida.

O procedimento de apuração preliminar promovido na Corregedoria Permanente teve início mediante notícia, pelo recorrente, de que a Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…) oferece em página do grupo denominado “[omissis]” e em sua página pessoal, mantidas no Facebook, a elucidação de dúvidas sobre a lavratura de pactos antenupciais e outras matérias relacionadas com Direito Civil e Direito de Família, o que seria atividade privativa de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (03/05).

Nessas publicações, reproduzidas a fl. 21/24, a recorrida indica o site de Internet do Tabelionato de Notas da Comarca (…) para responder questões específicas sobre divórcio, separação de fato, comunhão e partilha de bens e sobre o uso de escritura pública para evitar litígios em relação a essas matérias, todas relacionadas com o direito de família e das sucessões.

A Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…), nas informações prestadas ao MM. Juiz Corregedor Permanente, afirmou que os tabeliães são profissionais do direito que gozam de independência no exercício das suas atribuições que abrangem a assessoria jurídica para as partes do ato ou negócio celebrado por meio de escritura pública, o que afasta o alegado exercício de atos privativos de advocacia. Informou que atua com lealdade e não pratica concorrência de forma desleal, pois as informações, quando solicitadas, são prestadas ao público de forma gratuita e com imparcialidade, para esclarecimento da população (fl. 28/33).

Os serviços notariais e de registro são prestados por particulares, mediante outorga do Poder Público aos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos (art. 236 da Constituição Federal).

Como previsto nos arts. 1º e 3° da Lei nº 8.935/1994, os tabeliães e os oficiais de registro, mantida a qualidade de particulares, são profissionais do direito que prestam serviços destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos:

“Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

(…)

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (grifei).

Por isso, o inciso V do art. 14 da Lei nº 8.935/1994 prevê o diploma de bacharel em direito como requisito para o exercício da delegação de notas ou de registro.

Por sua vez, é atribuição dos tabeliães de notas lavrar escritura pública em consonância com a vontade declarada pelas partes, respeitados os limites impostos pelo princípio da legalidade na celebração do ato ou negócio jurídico e pela imparcialidade no atendimento aos usuários do serviço público.

Para tanto, deve o tabelião de notas identificar o ato ou negócio jurídico que é correspondente à vontade que lhe foi manifestada e aconselhar as partes visando preservar os seus direitos e interesses.

Josenildo Nunes Vasconcelos e Antônio Augusto Rodrigues Cruz, nesse sentido, esclarecem que:

“O notário, como determina a lei, tem o duplo aspecto de profissional do direito, que tem a missão de assessorar a quem reclama a sua autoridade e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para o êxito de seus fins lícitos que se propõe alcançar, e ser o delegado do poder estatal que exerce a fé pública notarial.

Nesta atividade, que requer conhecimento da lei e da arte, o notário aplica a lei no caso em que os interessados lhe submetem, procurando sempre encontrar fins lícitos para concluir a declaração de vontade pleiteada, vencendo dificuldades técnicas e práticas, devendo sempre unir a duas de conformidade com os interesses dos requerentes” (Direito Notarial: Teoria e Prática, 1ª ed., São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 6).

Carlos Nicolá Gattari diz, em igual linha, que:

“Por media de la calificación el notaria contribuye eficazmente a la constitución dei negocio coeforme a justicia, procurando establecer como valor entre partes un contexto de equilíbrio porque deberá ‘obrar con imparcialidad de modo que su asistencia a los requirentes permita que el acuerdo se concluya en un plano de equidad’, concepto ético que se ha incorporado expresamente a la citada ley (35, 5)” (Manual de Derecho Notarial, ed., Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 2ª 2008, p. 57).

Por ser imprescindível para o exercício da atividade notarial, essa forma de atuação é prevista no item 2 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe:

“2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas”.

Desse modo, o exercício de atividade jurídica, com o aconselhamento das partes, é inerente à atividade dos tabeliães de notas que não são proibidos de divulgar a possibilidade de celebração de ato e de negócio jurídico, por escritura pública, visando prevenir litígios, solucionar conflitos e proporcionar segurança jurídica nas relações sociais.

Neste caso concreto, a oferta de aconselhamento jurídico foi restrita aos serviços que podem ser prestados pelos tabeliães de notas por meio de escrituras públicas de pacto antenupcial, separação, divórcio, declaratória de união estável e seu regime de bens, e de inventário e partilha.

E isso não se confunde com a prática de advocacia administrativa que consiste no patrocínio por funcionário, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a administração pública, como previsto no art. 321 do Código Penal:

“Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: “.

Portanto, a publicidade em que oferecido o aconselhamento para a captação de clientes visando a prática de atos notariais não caracteriza advocacia administrativa, ou exercício ilegal de profissão.

Ademais, também não se pode falar em concorrência desleal entre os tabeliães de notas e a advocacia porque a representação das partes por advogado é requisito essencial para as escrituras públicas de separação, divórcio e inventário de bens, ao passo que as escrituras públicas de pacto antenupcial e declaratória de união estável e seu regime de bens podem ser livremente lavradas pelos tabeliães de notas independente da assistência das partes por advogado.

A única ressalva, ainda in casu, é que a oferta dos serviços notariais deve ser feita em conformidade com a livre concorrência entre os tabeliães do mesmo município, do que decorreu a determinação, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, para que na divulgação do exercício da atividade notarial seja observada a possibilidade de livre escolha do tabelião prevista no art. 8º da Lei nº 8.935/1994 (fl. 69).

Essa determinação, entretanto, decorreu da inexistência de normas específicas para a divulgação dos serviços notariais, motivo pelo qual não implicou no reconhecimento de infração disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de agosto de 2021.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: CESAR AUGUSTO FONTES MORMILE, OAB/SP 196.628.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.08.2021

Decisão reproduzida na página 078 do Classificador II – 2021

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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