CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura pública de compra e venda – Apelação da Fazenda Nacional – Processo e julgamento da dúvida e da apelação que cabem ao Poder Judiciário Estadual, no exercício de função administrativa – Interesse recursal da Fazenda Nacional – Certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias federais (CND RFB/PGFN) – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Apelação a que se nega provimento para, afastado o óbice e mantida a sentença, permitir o registro pretendido


  
 

Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1009116-06.2019.8.26.0565

Comarca: SÃO CAETANO DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565

Registro: 2022.0000147712

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante FAZENDA NACIONAL, é apelado MARLI CASTRO SARGENTO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1009116-06.2019.8.26.0565

APELANTE: Fazenda Nacional

APELADO: Marli Castro Sargento

VOTO Nº 38.598 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura pública de compra e venda – Apelação da Fazenda Nacional – Processo e julgamento da dúvida e da apelação que cabem ao Poder Judiciário Estadual, no exercício de função administrativa – Interesse recursal da Fazenda Nacional – Certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias federais (CND RFB/PGFN) – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Apelação a que se nega provimento para, afastado o óbice e mantida a sentença, permitir o registro pretendido.

Trata-se de apelação (fls. 84/95) interposta pela Fazenda Nacional contra a r. sentença (fls. 70/71) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul, Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca, que julgou improcedente a dúvida e afastou óbice (fls. 07/09) ao deferimento e lavratura do registro stricto sensu da compra e venda (fls. 10/13) do imóvel (apartamento e vagas de garagem) das matrículas n. 34.434 e 34.477 (fl. 11 e 28/29; prenotação 97.737 – fls. 06).

Nos termos da r. sentença (fls. 70/71), em que pese as razões aduzidas pelo Oficial, o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, § 8º, IV, dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos nas transações que envolvem empresas que explorem exclusivamente atividade de negociação de imóveis, contanto que o imóvel esteja lançado no ativo circulante e não tenha figurado no ativo permanente. Além disso, tanto as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para os Cartórios Extrajudiciais (NSCGJ), como decisões da jurisprudência administrativa de São Paulo dispensam a apresentação de certidões relativas aos tributos e contribuições previdenciárias federais. Assim, a dúvida é improcedente, e deve ser deferido e lavrado o registro do título objeto do dissenso.

A apelante alega (fls. 84/95) que a competência para o processo e julgamento desta dúvida é da Justiça Federal, nos termos da Constituição da República (CF/1988), art. 109, I, e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), como já foi reconhecido por essa casa na Reclamação n. 12.901-AP; portanto, a r. sentença tem de ser anulada, e o processo tem de ser remetido ao Judiciário da União. Ademais, a r. sentença deixou de aplicar a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 47-48, mas essa não foi a melhor solução, pois: as Ações de Diretas de Inconstitucionalidade ADIs n. 173 e 394 não declararam a invalidade dessas regras, que não impedem o exercício do direito de propriedade; o Decreto n. 3.048/1999, art. 257, é inaplicável, por estar revogado pelo Decreto n. 8.302/2014 e por não se terem preenchido os relativos requisitos; as NSCGJ não têm força de lei e não podem afastar a incidência de lei federal que se presume constitucional. Acrescenta que a dispensa das certidões leva à responsabilidade solidária do Oficial de Registro de Imóveis, e que a exigência tem caráter protetivo do interesse público e do sistema de seguridade social. Assim, pede a recorrente a anulação do r. decisum ou, então, a sua reforma, para que, reconhecidas a vigência e a constitucionalidade da Lei n. 8.212/1991, arts. 47-48, seja recusado o pretendido registro.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 119/124).

É o relatório.

A apelação não comporta provimento.

Anoto, de proêmio, que a competência para o processo e julgamento da ação de dúvida é da Justiça do Estado, ainda que a Fazenda Nacional se declare terceiro prejudicado, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 202. É que a Constituição da República, artigo 109, I, expressamente prevê que a competência cível da Justiça Federal se estabelece nas causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente. Ora, “causa”, nessa regra constitucional e alhures (vide arts. 102, III, e 105, III), é sinônimo de ação jurisdicional (contenciosa ou voluntária, que seja), ou seja, o termo não abrange os processos administrativos (e. g., as retificações do registro e as usucapiões extrajudiciais, processadas nos termos dos artigos 212-213 e 216-A, da Lei n. 6.015/1973) nem os processos administrativo-judiciais, como é o caso da dúvida registral (Lei n. 6.015/1973, artigos 198 e segs.).

Tanto é assim ou seja, tanto não se insere a dúvida registral no conceito de causa, empregado pela Constituição Federal que o Superior Tribunal de Justiça repetidamente afirma que não se pode interpor recurso especial (grifou-se):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O SEU DESCABIMENTO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça já firmou o entendimento, no sentido do descabimento de interposição de recurso especial em face de deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, em procedimento de dúvida registral, tendo em vista sua natureza administrativa, não enquadrando no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1592173/RJ, j. 28.9.2020, DJe 01.10.2020)

“RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 1748497/SC, j. 02.4.2019, DJe 04.4.2019)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional. 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1570655/GO, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016)

Nessa mesma ordem de ideias, note-se que o mesmo Superior Tribunal de Justiça já declarou que a natureza do direito subjacente à controvérsia registral não serve para afastar a atribuição administrativa estadual para o processo e julgamento da dúvida. Assim (grifou-se):

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973. 2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.” (CC 147.173/MT, j. 23.11.2016, DJe 01.12.2016)

“RECURSO ESPECIAL – IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO – DECISÃO QUE AS REJEITA – MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS IMPUGNANTES – APELO CONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, REMETENDO-SE O FEITO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, RESTRITO À ANÁLISE DA PRESENÇA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA A CONSECUÇÃO DO REGISTRO (A SER PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO), NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CORRELATO PROCEDIMENTO, NOTADAMENTE PORQUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CONTROLE DA REGULARIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DELEGADOS, A CARGO DOS JUÍZES CORREGEDORES E PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS, LASTRADAS NO § 1º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Hipótese em que as instâncias precedentes, por reconhecer a natureza administrativa da impugnação ao registro de loteamento, receberam o recurso de apelação como recurso administrativo, a ser julgado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça. 1. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, a ser exercida, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno de cada Estado, pelo Juiz Corregedor, Corregedorias dos Tribunais e Conselho Superior da Magistratura. 1.1. É justamente no desempenho desta função correcional que o Estado-juiz exerce, dentre outras atividades (como a de direção e a de disciplina), o controle de legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo. 2. No âmbito do procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o Estado-juiz cinge-se, justamente, a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei, tão-somente. Nessa extensão, e, como decorrência da função correcional/fiscalizatória, o Poder Judiciário desempenha atividade puramente administrativa, consistente, portanto, no controle de legalidade do ato registral. 3. A atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente. 4. A própria lei de regência preconiza que, em havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional, depreendendo-se, por consectário lógico, que o ‘juiz competente’ referido na lei, ao solver a impugnação ao registro de loteamento, de modo algum exerce jurisdição, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. 5. O julgamento da impugnação apresentada por terceiros, restrito à análise da presença de requisitos exigidos em lei para a realização do registro (a ser proferido no âmbito do Judiciário), não tem o condão de modificar a essência administrativa do procedimento, notadamente porque se insere nas atribuições destinadas ao controle da regularidade e continuidade dos serviços delegados, a cargo dos juízes corregedores e pelas corregedorias dos Tribunais, lastradas no § 1º do artigo 236 da Constituição Federal. 6. Devidamente delimitada a natureza da atividade estatal desempenhada pelo Poder Judiciário ao julgar o incidente sob comento, a via recursal deve, igualmente, observar os comandos legais pertinentes ao correlato procedimento administrativo. 6.1. Em se tratando de questão essencialmente administrativa, o conhecimento e julgamento do recurso administrativo acima referenciado integra, inarredavelmente, a competência das Corregedorias dos Tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que dispõe o Regimento Interno e a Lei de Organização Judiciária do Estado), quando do desempenho, igualmente, da função fiscalizadora e correicional sobre as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. 7. Recurso Especial desprovido.” (REsp 1370524/DF, j. 28.4.2015, DJe 27.10.2015)

Daí, portanto, a conclusão de que para o processo de dúvida não se há de falar de competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho (grifou-se):

“Processual civil. Competência. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. I – Por ter caráter eminentemente administrativo, as dúvidas suscitadas pelo oficial do registro de imóveis devem ser decididas pelo juízo estadual corregedor do cartório respectivo a luz da lei de organização judiciaria local. II – Os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento à ordem judiciaria, estão sujeitos a apreciação preliminar quanto a presença dos requisitos necessários a efetivação do ato. III – Precedentes. IV Conflito conhecido, para declarar competente mm. juiz suscitado.” (CC 484/SP, j. 31.10.1989, DJ 04.12.1989, afastando a competência da Justiça Federal)

“Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado.” (CC 4.840/RJ, j. em 08.9.1993, DJ 04.10.1993, afastando a competência da Justiça do Trabalho)

Não infirma essa conclusão o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada Reclamação n. 12.901, porque ali se decidiu sobre a violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição da República, artigo 97), e não, diretamente, sobre o problema que aqui se discute, qual seja, a competência para o processo e o julgamento da ação de dúvida.

Destarte, esclarecido que o processo e o julgamento da ação de dúvida cabem à Justiça do Estado, não há cogitar em nulidade da r. sentença por defeito de incompetência.

Na condição de terceiro prejudicado (nenhuma outra se lhe pode atribuir a partir do despacho de fls. 36), a Fazenda Nacional tem legitimidade para apelar, nos termos da Lei n. 6.015/1973, artigo 202, e do Código de Processo Civil, artigo 996.

Visto o problema apenas à luz da fiscalização tributária é a isso que se destinam as certidões dispensadas pela r. sentença , pode-se dizer, é verdade, que a União tenha sido atingida somente em interesse econômico, e o prejuízo pressuposto pelas duas regras citadas, como se sabe, é jurídico (Cód. de Proc. Civil, art. 996, par. único, verbis “atingir direito”). Nesse sentido já declarou este Conselho Superior da Magistratura, ao negar interesse recursal à Fazenda do Município de São Paulo, por não ser ela, naquele caso, “titular de direito real que possa ser atingido ou modificado em razão do registro do título” (Apelação Cível n. 1022143-69.2014.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 17.3.2015, DJe 29.5.2015).

Entretanto, ao lado desse interesse fiscalizatório, de natureza meramente econômico, deve-se considerar que a Lei n. 8.212/1991, artigo 48, caput e § 3º, criam em favor da Fazenda prejudicada: (a) uma pretensão de solidariedade passiva entre os figurantes do negócio jurídico, de um lado, e o tabelião ou o oficial, de outro; e (b) uma pretensão à declaração de nulidade desse mesmo negócio jurídico. Ora, afastada que seja a exigência das certidões, na via administrativa a Fazenda também fica, por conseguinte, impedida ao menos de aduzir essa nulidade, o que, sem dúvida, é sofrer prejuízo em esfera jurídica.

Como ensina Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil VII, Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 75-76 e 77; grifos do original):

“O terceiro é ‘prejudicado’, quando há incompatibilidade entre o que foi julgado pela sentença (não só o ‘declarado’, mas também o constituído, o condenado, o mandado, o que se vai executar) e a esfera jurídica do terceiro. Trata-se de lesão prática. Dir-se-á que o terceiro poderia exercer, por seu lado, a sua pretensão à tutela jurídica, sem se preocupar com a res iudicata inter alios. Poderia, não há dúvida; mas as duas sentenças ter-se-iam de encontrar na execução forçada, ou em fatos da vida, e de qualquer modo só outro juízo poderia dirimir a questão. […] Essa intervenção voluntária, que é o recurso do terceiro, tem a consequência precípua de sujeitar o terceiro recorrente à eficácia da sentença que passar em julgado.”

Estabelecida a competência deste Conselho Superior da Magistratura para o julgamento do apelo, e estando certa a legitimidade recursal da Fazenda Nacional, quanto ao fundo da questão é preciso reconhecer que razão não assiste à recorrente.

É jurisprudência consolidada e reiterada deste Conselho que as certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias, porque não dizem respeito ao fato jurídico por inscrever, não podem ser exigidas como condição para a prática de ato de registro stricto sensu (Lei n. 6.015/1973, art. 167, I). A lição está recolhida nas Normas de Serviço, e vem sendo reiterada nos julgados deste Colegiado. Assim:

“Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” (NSSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, item 117.1).

“Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.” (Apelação Cível n. 1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018). Consta do voto: “Não se justifica a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 173-DF e ADI n.º 394-STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO: ‘O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.’ (STF, RE 666405/RS). Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos. Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Segundo lição de Humberto Ávila, ‘a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.’ (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).”

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de compra e venda CND da Receita Federal. Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ. Penhoras promovidas em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional. Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averbação de uma dessas penhoras. Impedimento para o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1056244-85.2017.8.26.0114, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 28.6.2018, DJe 18.3..2019).” Consta do voto: “O tema objeto do debate não é novo. Tampouco existe unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa. Nada obstante, são diversos os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis. De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado. O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. […]. A doutrina se posiciona no mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, feita em ofensa ao due process of law: ‘Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal’ (MACHADO, Hugo De Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário nº 30, p. 46/47).”

Ademais, também já decidiu o Conselho Nacional de Justiça:

É inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” (Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.2.00.0000, j. 16.9.2017, DJ 16.9.2017 – grifei)

Em suma, o recurso deve ser processado por este Conselho Superior da Magistratura, ou seja, deve ser conhecido pelo mérito, mas não pode ser acolhido, com o que se mantém a r. sentença recorrida e se defere o pretendido registro stricto sensu, afastado o óbice apontado pelo Ofício de Registro de Imóveis e sustentado pela Fazenda Nacional (prenotação 97.737 fls. 06).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.05.2022 – SP)

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito