Registro de Imóveis. Nos casos em que o regime da separação de bens é obrigatório, a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº1.623.858/MG é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido.

Processo 1140359-08.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Espólio de Marinisia Brandão Figueira de Mello Nevares – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital para determinar a averbação do título objeto da prenotação n.634.352. Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: REINALDO BERTASSI (OAB 72540/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1140359-08.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Espólio de Marinisia Brandão Figueira de Mello Nevares

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do espólio de Marinisia Brandão Figueira de Mello Nevares, visando averbação de escritura pública na qual Francisco José Figueira de Mello Nevares declara que se casou com Marinisia Brandão Figueira de Mello Nevares pelo regime da separação obrigatória de bens em 07 de julho de 2012 e que sua mulher adquiriu o imóvel objeto da matrícula n.131.974 do 4º RI com recursos exclusivamente provenientes da venda de outro imóvel próprio, de modo que não se comunica com o patrimônio conjugal (prenotação n.634.352).

O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente por entender necessária declaração judicial para afastar a comunicabilidade presumida por força da súmula n.377 do STF; que não desconhece o atual entendimento desta Corregedoria e a alteração da interpretação da referida súmula pelo STJ no julgamento do EREsp n.1.623.858-MG, mas a declaração de Francisco foi unilateral e não contou com a participação de qualquer interessado; que o imóvel foi adquirido de forma onerosa na vigência do casamento, sem que tenha sido feita menção à origem do valor utilizado para pagamento; que a declaração busca modificar por via oblíqua a escritura de 31 de outubro de 2012, sendo necessária a rerratificação do ato com assinatura das partes e dos demais participantes (item 55, Cap.XIV, das NSCGJ); que Francisco e Marinisia faleceram, deixando um único filho cada, os quais não são comuns ao casal e figuram no processo de inventário de Francisco, um na qualidade de requerente e outro na condição de interessado, mas não há esclarecimento se há discussão acerca da titularidade do imóvel, pelo que não haveria óbice se o herdeiro legítimo de Francisco manifestasse anuência com os termos da escritura ou se a análise da questão no inventário restasse demonstrada.

Documentos vieram às fls.07/58.

A parte interessada defendeu a possibilidade de ingresso diante da declaração do cônjuge perante o Oficial (fls. 10/27). Em juízo, apenas juntou traslado da escritura de declaração com o de acordo do único filho do declarante, sem oferecer impugnação (fl.59/61).

Constatada a ausência de prenotação válida, determinou-se a reapresentação do requerimento à serventia extrajudicial (fl.55).

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls.64/66).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que não é possível, no curso de dúvida e de pedido de providências, alterar o título apresentado visando atendimento de exigência formulada (itens 39.5.1 e 39.7, Cap.XX, das NSCGJ).

Fica prejudicada, portanto, a análise do documento de fls.60/61.

No mérito, o óbice deve ser afastado. Vejamos os motivos.

Conforme consta no Registro n.06 e na Averbação n.07 da matrícula n.131.974, o imóvel foi transmitido por venda para Marinisia Brandão Figueira de Mello Nevares via escritura lavrada em 31 de outubro de 2012, época em que ela estava casada pelo regime da separação obrigatória de bens com Francisco José Figueira de Mello Nevares (fls.41/42).

O título agora apresentado para averbação na referida matrícula é uma escritura declaratória lavrada em 30 de março de 2015 perante o Cartório do 10º Ofício de Petrópolis/RJ, na qual Francisco José Figueira de Mello Nevares declara que sua mulher Marinisia adquiriu aquele bem com recursos próprios, oriundos da venda de outro apartamento que ela já possuía desde 2005, bem antes do casamento, e esclarece que, embora casados na época da aquisição, não fez qualquer contribuição financeira para a compra, pelo que não possui qualquer direito sobre o imóvel (37/38).

Francisco faleceu em 07 de outubro de 2021, deixando como único herdeiro descendente seu filho, testamenteiro e inventariante, André Luiz Amorim Acatauassú Nevares (fls.45/54).

Marinisia faleceu posteriormente, em 25 de outubro de 2021, deixando como único herdeiro descendente seu filho e inventariante, Fabiano Brandão de Soroa (fls.28/35).

Ocorre que, ao contrário do que entende o Oficial registrador, o título que se busca averbar não altera elemento essencial do registro anterior, mas somente esclarece a origem dos recursos utilizados na aquisição do bem, confirmando a incomunicabilidade já informada na matrícula, a qual se deduz do regime da separação obrigatória de bens que vigorava no casamento por ocasião da aquisição (artigo 1.687 do Código Civil).

Observe-se que, nos casos em que o regime da separação de bens é obrigatório, a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº1.623.858/MG é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Assim, diante do regime da separação de bens, a lógica aplicável é inversa, incumbindo a eventual interessado prejudicado buscar na via jurisdicional o reconhecimento da comunicabilidade do bem, cuja declaração alterará o conteúdo do registro aquisitivo.

Aliás, visando afastar a possibilidade de confusão, com retrato da real situação do bem, é que a averbação se torna importante para noticiar que o imóvel foi adquirido com capital exclusivo de Marinisia e se trata de bem particular, notadamente diante da concordância expressa do cônjuge.

Justamente porque há consenso entre o casal, a via jurisdicional é totalmente prescindível.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital para determinar a averbação do título objeto da prenotação n.634.352.

Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 20 de janeiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 23.01.2023 – SP)

Fonte: DJe – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Registro de Imóveis – Incorporação – Instituição de condomínio edilício – Atos diversos praticados em momentos distintos e com finalidades próprias – Venda de unidades autônomas que não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula, relativos ao próprio empreendimento – Emolumentos – Item 5 da Tabela II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 afastada – Recurso provido em parte.

Número do processo: 1005346-86.2019.8.26.0344

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 38

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005346-86.2019.8.26.0344

(38/2021-E)

Registro de Imóveis – Incorporação – Instituição de condomínio edilício – Atos diversos praticados em momentos distintos e com finalidades próprias – Venda de unidades autônomas que não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula, relativos ao próprio empreendimento – Emolumentos – Item 5 da Tabela II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 afastada – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília em face da r. sentença de fl. 520/524 que julgou procedente o pedido de providências instaurado a partir de insurgência formulada por INCORPORADORA MF LÍRIOS SPE LTDA., determinando ao Registrador a restituição da importância de R$ 182.410,84, cobrada a mais, de forma equivocada, devidamente corrigida pelos índices de correção monetária a partir da data do pagamento.

Sustenta o recorrente que a cobrança efetuada abrangeu diversos e diferentes atos e a decisão recorrida determinou a devolução integral, sem distinguir sobre a pertinência de cada um deles; justifica-se a cobrança em duas etapas: a primeira, quando do registro da alienação; a segunda, por ocasião da instituição do condomínio; em nenhum dispositivo a Lei dos Registros Públicos, especialmente o art. 237-A, isenta de cobrança a especificação condominial e, muito menos, admite sua supressão do sistema registrário; adotou-se no, Estado de São Paulo, o registro da incorporação e, separadamente, o da especificação ou instituição, de forma independente, com incidência separada de emolumentos. Nos termos do art. 237-A da Lei de Registros Públicos não se confundem os emolumentos devidos pelo registro da especificação ou instituição do condomínio, com aqueles devidos e pagos quando do registro da incorporação. Nesta, os negócios jurídicos envolvendo o empreendimento, como as garantias, dizem sempre respeito à pessoa do incorporador ou ao empreendimento como um todo. Já as alienações de futuras unidades autônomas pelo incorporador constituem a própria finalidade da incorporação e não dizem respeito ao mesmo nem ao empreendimento como um todo. Assim, não há se falar em bis in idem, pois os registros têm momentos próprios, finalidades específicas e efeitos distintos.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 579/584).

Instada, a ARISP manifestou-se a fl. 605/615.

Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a manifestação do recorrente a fim de indicar como se efetivou o cálculo de fl. 275, sobrevindo a petição de fl. 634/640, sobre a qual se pronunciou a recorrida (fl. 643/647).

É o relatório.

Passo a opinar.

Com efeito, questiona o Registrador a decisão proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente que, ao entender tratar de ato único a incorporação e a instituição de condomínio, nos termos do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, determinou a devolução de valores à recorrida no importe de R$ 182.410,84, devidamente corrigidos.

Assim, por se tratar de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, cabível o recurso com fulcro nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/02.

Dito isso, em suma, sustenta o recorrente que os §§ 1º e 3º o do art. 237-A da Lei de Registros Públicos devem ser interpretados com o “caput”, considerando-se ato único “até a emissão da carta de habite-se”, sendo a partir deste viável a cobrança de novos emolumentos.

A recorrida, por seu turno, entende ilegítimos os atos (averbações e registros) praticados após a expedição do “habite-se” (R. 443 até R 660). Sustenta que, desde o início, ao registrar a incorporação do condomínio já promoveu sua especificação e recolheu os emolumentos incidentes sobre a fração ideal do terreno de cada unidade autônoma, além do custo global da obra, de tal modo que não seria devido “a posteriori”, a cobrança de novos emolumentos incidentes sobre: 1 – Registro da especificação (valor terreno + construção); 2 – Registro de Atribuição (apartamento de diversas metragens); 3 – Averbação dos números das matrículas na Matrícula Mãe; 4 – Registro Livro 03 – Convenção Condomínio; 5 – Averbação nas fichas auxiliares da conclusão da obra e número de cadastros; e, 6 – Averbação do número da Matrícula da unidade e do número da Convenção do Condomínio.

Pois bem.

Com efeito, o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 4.591/64 dispôs sobre a incorporação imobiliária que passou a ser definida como:

“… a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas”.

A incorporação imobiliária, portanto, ocorre mediante venda de frações ideais do terreno a que são vinculadas futuras unidades autônomas situadas em edifício a construir ou em construção, incidindo as normas que a regem.

A instituição de condomínio, de outro lado, é fase superveniente à construção e se destina à individualização das unidades autônomas a que são vinculadas as frações ideais relativamente ao terreno e às partes comuns do edifício e à indicação do fim a que se destinam, constituindo, assim, autêntico procedimento divisório entre os comunheiros, como nos ensinam Nisske Gondo e Nascimento Franco:

“Como se vê, a especificação do condomínio, com a atribuição aos condôminos, de partes ideais do terreno, áreas e coisas de uso comum, é um autêntico procedimento divisório entre os comunheiros” (João Nascimento Franco; Nisske Gondo, Condomínio em edifícios, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 27).

E, como bem consignado no r. Parecer 204/2019-E de lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, José Marcelo Tossi e Silva, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“O registro da instituição e especificação do condomínio, portanto, é essencial para que deixe de existir o regime de comunhão em frações ideais sobre o terreno e passe a existir o instituto do condomínio edilício que importa em coexistência de propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas (apartamentos, lojas, garagens etc.) e copropriedade sobre o todo do terreno e sobre as partes do edifício de uso comum dos condôminos.”

Disto decorre, pois, a necessidade do registro da instituição de condomínio e da especificação, prevalecendo, no tema, os fundamentos bem lançados no r. parecer apresentado pelo E. Desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG n. 1.403/94, que foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, o E. Desembargador Antonio Carlos Alves Braga:

“Condomínio. Registro da incorporação. Necessidade posterior do registro da instituição e especificação do condomínio, concomitantemente com a averbação da construção. Existência jurídica e registrária das unidades autônomas. Lei n. 4.591/64, artigos 7º, 8º, 32 e 44. Lei nº 6.015/73, artigo 167-I-17 e 18, e artigo 167-II-4. Provimento CG n. 58/89, Capítulo XX, itens 211 e 213.

O registro da incorporação, que antecede a edificação do prédio e serve antes de tudo a viabilizar o início da negociação das unidades autônomas a serem erigidas, em nada se relaciona com o nascimento jurídico dessas unidades do condomínio, ainda não instituído. Ele não pode prestar-se a suprir o registro posterior da instituição e especificação condominial. Simultaneamente ao ato de averbação da construção, deve ser feito o registro da instituição e especificação do condomínio, a fim de que, a partir desse instante, as unidades autônomas passem a existir legalmente. Há sim contemporaneidade necessária entre o ato de registro da instituição condominial e o ato de averbação da construção do edifício. Se este último tem o efeito jurídico da individualização e discriminação das unidades autônomas, insta, à evidência, que essas mesmas unidades, naquele instante, existam jurídica e registrariamente, o que só se dá com o registro da instituição e especificação do condomínio” (Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, n. 34, jul./dez. 1994).

Consoante dispõe o art. 1.332 do Código Civil:

“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam”.

Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar referido dispositivo legal, destaca que:

“Os modos acima enunciados são os títulos necessários para a criação do condomínio edilício. Não basta, porém, a emissão de vontade por negócio jurídico. O registro imobiliário é constitutivo do condomínio edilício, porque não se admite que a modalidade especial de propriedade, direito real que é, nasça por mero consenso. Antes do registro, o negócio da instituição gera apenas efeitos inter partes, em especial a localização da posse sobre partes certas da construção e a obrigação de contribuir para o custeio das partes de uso comum, a que doutrina e jurisprudência denominam condomínio de fato.

De outro lado, somente pode ser levada a registro a instituição de condomínio de edificação já concluída, atestada por “habite-se” emitido pela autoridade administrativa competente. O registro da incorporação de unidades a construir ou em construção não equivale e nem supre a instituição” [1]

Averbada, pois, a construção, passa-se à fase de registro da instituição do condomínio edilício e, na sequência, de registro da sua convenção, observando-se a sequência lógica dos atos a serem praticados, nos exatos termos do subitem 219.2, do Capítulo XX, das NSCGJ:

“Quando do registro da instituição, deve ser exigida, também, a convenção do condomínio, que será registrada no Livro nº 3.”

A Apelação Cível 1.250-6/0 de relatoria do E. Desembargador Munhoz Soares é, também, neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa ao registro de convenção de condomínio – Ausência de pressupostos consistentes em averbação da construção e registro da instituição e especificação, o que é indispensável para dar existência jurídica ao condomínio edilício – Encadeamento lógico inarredável – Alegação de situação de fato, irregular, que não pode influir na qualificação registrária – Necessidade de evitar inversão ou omissão de atos, que configuraria burla ao sistema – Negado provimento ao recurso.”

Nesta linha é, do mesmo modo, a lição de Ademar Fioranelli:

“Ledo engano pensar que o condomínio nasça com o registro da incorporação; no entanto, sem ele, obviamente não se chega àquele. Trata-se de um procedimento inicial de efeito temporário cuja principal finalidade é proteger os aderentes do empreendimento, desde que se faça o arquivamento no Registro de Imóveis competente de toda documentação elencada no artigo 32 da Lei 4.591/1964, até a efetiva entrega das unidades autônomas” (Ademar Fioranelli, Condomínio Edilício Incorporação Imobiliária: Registro de Atribuição de Unidades Autônomas, Alexandre Dartanhan de Mello Guerra e Gilberto Carlos Maistro Júnior, coordenadores, Condomínio Direito Imobiliário, 1ª ed., Indaiatuba, SP, Editora Foco, 2019, p. 272.12).

Nesta ordem de ideias, a incorporação não se confunde com a instituição de condomínio, tratando-se de atos diversos praticados em momentos distintos e com finalidades próprias. Não há, pois, falar-se em ato único.

A cobrança de emolumentos tal qual realizou o registrador tem guarida no Item 5 da Tabela II, da Lei Estadual nº 11.331/02, por meio do qual se infere que os emolumentos serão cobrados por ocasião da incorporação e instituição de condomínio com base no valor do terreno mais custo global da construção.

Observe-se, no ponto, também, a nota explicativa n.º 3 à Tabela II de referida Lei Estadual:

“3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas.

Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior.

Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.”

O art. 237-A, por seu turno, foi acrescentado à Lei de Registros Públicos pela Lei nº 11.977/2009 e assim dispõe:

“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.”

A cobrança de emolumentos, como ato único, conforme dispõe o art. 237-A, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, diz respeito apenas às averbações e registros relacionados ao próprio empreendimento e não, à alienação, por qualquer modo, pelo incorporador a terceiros adquirentes das unidades autônomas a serem construídas ou já construídas.

Como recentemente consignado na r. decisão de Vossa Excelência, que aprovou o Parecer 501/2020-E de lavra da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Stefania Costa Amorim Requena:

“A atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, na forma do art. 28 da Lei nº 4.591/1964, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas a construir, ou em construção, visando a obtenção de lucro, não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula que envolvam o próprio empreendimento.

Em outras palavras, para a cobrança de emolumentos como ato único é imprescindível que os registros e averbações estejam relacionados à pessoa do incorporador como responsável pelo empreendimento e aos negócios jurídicos visando que seja concluído mediante construção do edifício e instituição do condomínio edilício, tais como registro de hipotecas de futuras unidades autônomas para conclusão da obra e o registro da instituição do condomínio com a sua transposição para as fichas auxiliares que serão convertidas nas matrículas.”

Daí porque não se sustentam os argumentos da recorrida no sentido de que deverá ser considerado ato único, nos moldes do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, os “atos destinados a instituição de condomínio”, abrangendo registro de especificação, registro de atribuição, registro da convenção no Livro 3, dentre outros.

Uma vez mais, o recorrente procedeu a cobrança de emolumentos em duas etapas. A primeira, por ocasião do registro da incorporação e registro do contrato de alienação da futura unidade, cuja base de cálculo foi o valor da fração ideal do terreno correspondente à futura unidade. E, a segunda, após a averbação da construção, quando do registro da instituição e atribuição; em que a base de cálculo foi o valor da construção, ou a diferença entre o valor total da unidade e aquele que serviu de base na primeira etapa da cobrança.

Observou-se, assim, o entendimento consagrado no r. Parecer de 13/6/2019 de lavra do então MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Paulo César Batista dos Santos, aprovado pelo, à época, Corregedor Geral da Justiça do Estado, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento parcial dos embargos de declaração, para integrar ao julgado anterior o que consta expressamente na Tabela de Custas e Emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/02), ou seja, que na aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas: a) quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior; b) efetivada a instituição de condomínio, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior. Consequentemente, deverá ser apresentado novo orçamento à parte interessada, seguindo estritamente essas diretrizes.”

A atribuição, ademais, faz-se necessária para identificação da unidade que ficará pertencendo a determinado titular de fração ideal do solo e para atestar o cumprimento pelo incorporador da obrigação de entregar ao adquirente a unidade autônoma, restando, pois, correta, a cobrança de emolumentos.

Nesta senda, a r. decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Gilberto Passos de Freitas, ao aprovar o Parecer 31/2007-E do, à época, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Álvaro Luiz Valery Mirra, cuja ementa segue:

“Registro de Imóveis. Condomínio especial regido pela Lei n. 4.591/1964. Custas e emolumentos. Atribuição de unidades autônomas por ocasião do registro da instituição e especificação de condomínio para fins mera identificação da unidade autônoma pertencente ao titular da fração ideal do terreno. Inviabilidade da cobrança em relação ao incorporador proprietário do terreno, pelas unidades autônomas não comercializadas. Ausência de atribuição das unidades a este último – Consulta conhecida para reafirmação da orientação traçada pela Corregedoria Geral da Justiça em pareceres normativos Revisão do entendimento do Juiz Corregedor Permanente, com recomendações.”

De referido parecer, inclusive, extrai-se que, enquanto não concluída a construção, não existe juridicamente a unidade autônoma, que surgirá com o registro da instituição, concluindo que, por ocasião do registro da alienação da fração ideal do solo, somente poderão ser cobradas custas e emolumentos calculados sobre o valor da alienação da fração ideal (valor do título ou sobre a parte do valor venal do terreno correspondente a essa fração, o que for maior), cobrando-se os valores devidos pelo registro da alienação da unidade autônoma à ocasião em que esta nasça juridicamente, ou seja, quando do registro da atribuição, valores estes últimos calculados sobre o preço ajustado ou valor de custo da construção, exatamente como ocorreu no caso telado.

Do exposto, não se vislumbra, pois, irregularidade na cobrança de emolumentos por ocasião do registro da incorporação; averbação da construção; registro da instituição condominial; registro da convenção no Livro 3; averbação da convenção na matrícula originária; e registros das atribuições.

O item 5 do orçamento de fl. 275 (av. números de matrículas das unidades na matrícula mãe), também questionado pela recorrida, encontra respaldo no item 222, do Capítulo XX, das NSCGJ:

“222. Uma vez averbada a construção e efetuado o registro da instituição e especificação do condomínio, proceder-se-á à averbação desse fato em cada ficha complementar, com a nota expressa de sua consequente transformação em nova matrícula e de que esta se refere a unidade autônoma já construída, lançando-se, então, no campo próprio, o número que vier a ser assim obtido (modelo padronizado).”

De outro turno, a partir dos elementos dos autos, não se consegue identificar, como ato autônomo diverso da abertura de matrícula, os atos constantes do item 9 do orçamento de fl. 275 – Av. do número da matrícula da unidade e do número da convenção de condomínio.

Assim é que, aparentemente, com a abertura das matrículas das unidades autônomas, far-se-ia desnecessária a averbação do número da matrícula da unidade e do número da convenção de condomínio nas fichas auxiliares, integrantes das matrículas recém abertas.

Nestes termos, uma vez efetivada a mencionada averbação, por conveniência do serviço, afigura-se equivocada a cobrança de emolumentos, impondo-se, pois, sua restituição.

Não é, contudo, o caso de aplicação do §3º do art. 32 da Lei Estadual nº 11.331/2002:

“(…)

§ 3º – Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.”

Isto porque, conquanto tenha havido, no ponto, erro do registrador, este não se caracterizou como grosseiro, bem como não houve a incidência de dolo ou má-fé.

Neste sentido, a decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale, nos autos do Processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa:

‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. Ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido'”.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso, para afastar a cobrança, como ato único, dos emolumentos objetos dos autos, mantendo-se a r. sentença recorrida apenas no que concerne ao item 9 do orçamento de fl. 275 – Av. do número da matrícula da unidade e do número da convenção de condomínio, determinando-se a restituição do valor cobrado a este título à recorrida, devidamente corrigido pelos índices de correção monetária a partir da data do pagamento.

Sub censura.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a cobrança, como ato único, dos emolumentos objetos dos autos, mantendo-se a r. sentença recorrida apenas no que concerne ao item 9 do orçamento de fl. 275 – Av. do número da matrícula da unidade e do número da convenção de condomínio, determinando-se a restituição do valor cobrado a este título à recorrida, devidamente corrigido pelos índices de correção monetária a partir da data do pagamento. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/ SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368, LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773, BENJAMIM SOARES DE AZEVEDO, OAB/SP 19.814, DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO, OAB/SP 120.204 e MARIA ISABEL FARIA DIP CAPOLETE, OAB/SP 369.167.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2021

Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

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Corregedoria amplia programa Registro Civil nas Maternidades.

Teve início nesta quinta-feira, 19/01, a ampliação do Programa “Registro Civil nas Maternidades”, com a interligação de todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado e de mais 4 maternidades (mediante termo de compromisso firmado por seus responsáveis). A referida ampliação foi um projeto da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSE, que resultou na publicação do Provimento nº 11/2022, alterador do Provimento nº 01/2011, que regulamenta o funcionamento dos Postos de Registro Civil instalados em maternidades sergipanas, e contou com a valorosa colaboração da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal, bem como da Secretaria de Estado da Saúde.

Agora, a Maternidade Amparo de Maria de Estância/SE, a Maternidade Zacarias Júnior de Lagarto/SE, o Hospital Regional de Propriá/SE e o Hospital Regional Gov. João Alves Filho de N. Sra. da Glória/SE juntam-se à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, e ao Hospital e Maternidade Santa Isabel; com interligação aos cartórios de registro civil conforme suas competências.

Segundo o Corregedor-Geral da Justiça, Des. Diógenes Barreto, a ampliação do programa em Sergipe busca a efetivação da Diretriz Estratégica nº 05/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que aponta para a realização de ações visando a erradicação do sub-registro civil.  “O combate ao sub-registro civil é considerado meta desta Corregedoria e é tido como de alta relevância, sobretudo diante do primado de fortalecer a cidadania, baseada na busca da regularização da existência jurídica dos nascidos vivos, possibilitando o pleno exercício da cidadania. Só com ela é possível obter outros documentos fundamentais, se cadastrar em programas sociais e fazer matrícula escolar, por exemplo”, explicou o magistrado.

Para o funcionamento da ampliação do programa foram promovidas alterações no Sistema de Controle de Certidões – SCC do TJSE e a criação de nova ferramenta. De acordo com o Provimento 11/2022 todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Sergipe, dentro dos limites de sua competência, devem recepcionar os requerimentos eletrônicos oriundos dos Postos de Registro Civil instalados nas maternidades interligadas, públicas ou privadas, conveniadas com o Tribunal de Justiça deste Estado, por meio de sistemas desenvolvidos para tal finalidade.

O programa é fortalecido, ainda, pela prestação de serviços em ambientes eletrônicos, o que tem estado cada vez mais próximo da nossa realidade, sobretudo porque facilita a circunstância fática de que as maternidades sergipanas atendem, em sua grande maioria, mães domiciliadas em municípios circunvizinhos, que, nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.015/73, optam que o registro de seus filhos seja lavrado no cartório da cidade onde residem.

Convém frisar que a indispensável segurança na prática do ato cartorário restou preservada, uma vez que todos os documentos relativos aos registros requeridos por meio das unidades interligadas são digitalizados e incluídos no Sistema de Controle de Certidões (SCC), utilizando-se de certificado digital.

Em paralelo ao aspecto normativo, servidores da Corregedoria, em conjunto com a Diretoria de Sistemas de Gestão do próprio Tribunal de Justiça (TJSE), promoveram treinamento para os funcionários das maternidades recém-conveniadas com o TJSE.

A Diretoria de Sistemas de Gestão deste Tribunal auxiliará nos esclarecimentos para o atendimento das demandas oriundas das referidas maternidades, por meio do Whatsapp (79) 98116-0969 e do e-mail centraldeservicostic@tjse.jus.br.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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