IBGE: Em 2021, número de óbitos bate recorde de 2020 e número de nascimentos é o menor da série.

O número de óbitos cresceu 18,0% em 2021, cerca de 273 mil mortes a mais do que em 2020, totalizando aproximadamente 1,8 milhão e atingindo novo recorde na série: foi o maior número absoluto e a maior variação percentual ante o ano anterior, desde 1974. Já o número de nascimentos caiu 1,6%, uma redução de cerca de 43 mil nascimentos, ficando próximo aos 2,6 milhões, nível mais baixo da série, considerando os dados a partir de 2003, quando houve uma mudança metodológica no indicador. As informações integram as Estatísticas do Registro Civil, divulgadas hoje (16) pelo IBGE, que trazem também dados sobre casamentos e divórcios.

“A pandemia de Covid-19 mexeu muito com a parte demográfica do país. Quando a demografia faz seus estudos, desenvolve projeções baseadas em um cenário mais ou menos estável. Mas o número de nascimentos ficou muito abaixo do que a própria projeção do IBGE indica e o número de óbitos, muito acima”, observa a gerente da pesquisa, Klívia Brayner.

Em 2020, o número de óbitos já havia chegado ao seu patamar mais elevado (cerca de 1,5 milhão), mostrando a maior variação de toda a série (14,9%, cerca de 196 mil mortes a mais). Com a continuidade da pandemia, o número de óbitos em 2021 teve aumento superior ao observado em 2020. Comparando-se com 2019, o incremento foi de 469 mil mortes, 35,6% a mais. Já no período anterior à pandemia, de 2010 a 2019, o crescimento médio anual de óbitos era de 1,8%.

O aumento dos óbitos ocorreu especialmente no 1º semestre de 2021. O mês de março destacou-se com o maior número de óbitos (202,5 mil), valor 77,8% superior ao registrado em março de 2020. A partir de julho de 2021, observa-se uma tendência de queda e, de setembro em diante, o número de óbitos começa a cair em comparação ao mesmo mês do ano anterior.

“A implementação de medidas sanitárias e, posteriormente, as campanhas de incentivo à vacinação parecem ter contribuído para o recuo da pandemia e suas consequências. Há uma clara aderência entre a diminuição no número de óbitos e o avanço da vacinação no país”, avalia a gerente.

O panorama regional dos óbitos aponta para um cenário muito diferente do observado em 2020. A Região Sul, que entre 2019 e 2020 foi a menos afetada em termos da variação relativa de mortes, registrou aumento de 30,6% de 2020 para 2021, o maior entre as Grandes Regiões, seguida por Centro-Oeste (24,0%) e Sudeste (19,8%). Já as Regiões Norte (12,8%) e Nordeste (7,1%) registraram patamares inferiores à média nacional. Em 2020, a Região Norte, com aumento de 26,1%, havia apresentado a maior variação relativa de óbitos.

A análise por grupos etários mostra que o crescimento no número de óbitos em 2021 foi mais intenso do que em 2020 entre os adultos de 40 a 49 anos (35,9%) e de 50 a 59 anos (31,3%). Já os idosos de 70 a 79 anos e de 80 anos ou mais tiveram aumentos abaixo dos registrados no ano anterior.

Registros de nascimentos caem pelo 3º ano consecutivo

Em 2021, 2,7 milhões de registros de nascimentos foram efetuados em cartórios no Brasil. Em relação a 2020, houve queda de 1,6% no número de registros de nascimentos ocorridos, o correspondente a uma redução de 43,1 mil nascimentos. Do total de nascimentos, 2,6 milhões são relativos a crianças nascidas em 2021 e registradas até o 1º trimestre de 2022, e aproximadamente 3,0% (73 mil) correspondem a pessoas nascidas em anos anteriores ou com o ano de nascimento ignorado.

“A redução de registos de nascimentos, observada pelo terceiro ano consecutivo, parece estar associada à queda da natalidade e da fecundidade no país, já sinalizada pelos últimos Censos Demográficos. Outra hipótese é que a pandemia tenha gerado insegurança entre os casais, fazendo com que a decisão pela gravidez tenha sido adiada”, avalia Klívia.

Entre 2018 e 2019, a redução nos nascimentos foi de aproximadamente, 3,0% (cerca de 87,8 mil). Entre 2019 e 2020, de 4,7% (menos 133 mil nascimentos). Quando analisada a média anual de nascimentos ocorridos no período de 2015 a 2019 (cerca de 2,9 milhões ao ano), cinco anos anteriores à pandemia, a redução em 2021 foi de 232.625 nascimentos, o equivalente a 8,1%.

Quanto ao mês de nascimento das crianças registradas, o mesmo comportamento de anos anteriores se manteve, com o maior número no mês de março (239 mil), seguido pelo mês de maio (237,3 mil), enquanto novembro foi o mês com o menor número de nascimentos (205,4 mil).

Entre os anos de 2020 e 2021, a queda nos registros de nascimento foi superior à média nacional nas Regiões Sudeste (-4,0%) e Sul (-3,1%), e inferior no Centro-Oeste (-1,1%). Nas Regiões Norte e Nordeste houve aumento de 4,3% e 0,1% no número de registros, respectivamente.

“Na análise da idade da mãe na ocasião do parto, em 2000, 2010 e 2021, houve uma progressiva mudança na estrutura dos nascimentos no país”, analisa a gerente. Em 2000, mais de 54,0% dos nascimentos eram de crianças geradas por mães com 20 a 29 anos. Em 2010, esse percentual passou para 53,1%, enquanto o de nascidos vivos de mães com 30 a 39 anos passou de 22,0% em 2000 para 26,1% em 2010. Em 2021, a participação do grupo de mães com 20 a 29 anos de idade caiu para 49,1% dos nascimentos, enquanto o de mães com 30 a 39 anos cresceu para 33,8%.

Apesar do aumento em 2021, registros de casamento não superam patamar pré-pandemia

Em relação aos registros de casamentos civis, foram 932,5 mil em 2021, um aumento de 23,2% em relação a 2020. Desde 2015, o número de casamentos vem apresentando tendência de queda. Entre 2019 e 2020, no cenário da pandemia, o decréscimo foi ainda mais expressivo (26,1%).

“A média de 2015 a 2019 supera 1 milhão de registros. Frente ao ano anterior, houve uma melhora, com o fato de as pessoas poderem fazer reuniões e festas. O cenário mais estável incentivou os casais, mas não em patamares próximos ao de antes da pandemia”, avalia Klívia.

Do total de registros, 9.202 ocorreram entre pessoas do mesmo sexo, um aumento de 43,0% em relação a 2020 (6.433). Os ocorridos entre cônjuges femininos representaram 60,9% dos casamentos civis com essa composição conjugal em 2021.

“É importante destacar que a pesquisa considera somente os registros de casamento civil. União estável, mesmo registrada em cartório, não entra nessa conta”, ressalta a gerente.

A taxa de nupcialidade – número de registros de casamento em relação à população de 15 anos ou mais, está em 5,5 para cada 1.000 habitantes. As Regiões Nordeste e Sul registraram as menores taxas (4,9 e 4,8 casamentos, respectivamente), enquanto as Regiões Sudeste e Centro-Oeste, as maiores (6,0 e 6,3 casamentos, respectivamente).

Divórcios aumentam 16,8% entre 2020 e 2021

O número de divórcios concedidos em 1ª instância ou realizados por escrituras extrajudiciais aumentou 16,8% em 2021, atingindo 386,8 mil. Com isso, a taxa geral de divórcios (número de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais) também cresceu, passando de 2,15‰ (2020) para 2,49‰ (2021).

A gerente da pesquisa, destaca, no entanto, as dificuldades que o IBGE vem enfrentado na coleta dessas informações, conforme consta em nota técnica.

“Rotineiramente, o IBGE encontra dificuldades para obtenção dos dados de divórcios, que são contornadas com o diálogo entre as Superintendências Estaduais e a Corregedoria Geral da Justiça dos Estados. Com a informatização das Comarcas e a suspensão do atendimento presencial na pandemia, os problemas aumentaram, com o acesso aos sistemas ficando ainda mais difícil”, explica.

A gerente ressalta que o IBGE não coleta nome, CPF, endereço, ou nada que identifique os envolvidos no processo, apenas as informações necessárias para a produção da estatística. Mesmo assim, muitas vezes, o agente do instituto não consegue autorização para realizar a coleta.

“Com isso, comparações temporais ou a utilização de alguns recortes geográficos devem ser realizadas com cautela, considerando a possível subenumeração dos dados apresentados”, orienta.

De 2010 para 2021, o tempo médio entre a data do casamento e a data da sentença ou escritura do divórcio caiu de 15,9 para 13,6 anos. Em relação ao tipo de arranjo familiar, a maior proporção (48,5%) das dissoluções ocorreu entre casais somente com filhos menores de idade. Em comparação a 2010, esse número cresceu 5,5 pontos percentuais.

Destaca-se, ainda, o aumento significativo do percentual de divórcios judiciais entre casais com filhos menores de idade em cuja sentença consta a guarda compartilhada dos filhos. Em 2014, a proporção de guarda compartilhada entre os pais com filhos menores era de 7,5%. Em 2021, essa modalidade passou a representar 34,5%. “Esse aumento está relacionado com a Lei nº 13.058, de 2014, quando essa modalidade passou a ser priorizada ainda que não haja acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos”, explica a gerente.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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CNJ publica decisão sobre cobrança do CPF nas certidões.

Leia aqui o documento na íntegra.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, embora admitida nos termos da súmula 377/STF, depende do exercício de pretensão e de efetiva demonstração do esforço comum.

Processo 1010055-81.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Heloisa Nespoli Llovio – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Heloísa Nespoli Llovio e, em consequência, determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1010055-81.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Heloisa Nespoli Llovio

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Heloísa Nespoli Llovio, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Clemilda Marques Vassão, que tem por objeto o imóvel da matrícula n. 80.751 daquela serventia.

A devolução do título foi motivada pela presunção de comunicação do imóvel ao patrimônio de Oscar Ciola, com quem Clemilda estava casada pelo regime da separação obrigatória de bens quando da aquisição (súmula n. 377/STF), o que não foi observado pela partilha.

O Oficial informa que exigiu comprovação da partilha realizada por ocasião do divórcio entre Clemilda e Oscar, uma vez que a presunção decorrente da súmula n.377 incide sobre os aquestos e não há, na escritura de aquisição, indicação de que o imóvel seria bem próprio da adquirente, de modo que a inexistência de contribuição do cônjuge deve decorrer do título ou ser reconhecida pela via jurisdicional.

Documentos vieram às fls. 05/55.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.56/67, aduzindo que a escritura de compra registrou de forma clara que o bem foi adquirido somente por Clemilda; que Oscar foi qualificado apenas na condição de cônjuge da adquirente; que, por ocasião da conversão da separação em divórcio, as partes atestaram a inexistência de bens comuns a partilhar, o que foi homologado e transitou em julgado; que a atual interpretação dada pelo STJ à súmula 377/STF é no sentido de que, embora se comuniquem os bens adquiridos na constância do casamento pelo regime da separação obrigatória, o esforço comum na aquisição deve ser comprovado.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.71/73).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

A matrícula n. 80.751 indica que o imóvel foi adquirido pela falecida Clemilda Marques Vassão no ano de 1993, quando estava casada com Oscar Ciola pelo regime da separação obrigatória de bens (fls. 51/53).

O casal se separou consensualmente por sentença homologatória proferida no dia 25 de novembro de 1998, sendo a separação convertida em divórcio por sentença proferida em 28 de dezembro de 1999, ocasião em que as partes manifestaram expressamente a inexistência de bens a partilhar (fls.20/21 e 31/36).

Com o falecimento de Clemilda em 14 de abril de 2021, o imóvel foi partilhado em ação de arrolamento sumário (processo de autos n. 1013890-66.2021.8.26.0482, 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente), oportunidade em que foi reconhecido como de titularidade exclusiva da autora da herança (fls. 22/28).

O Oficial Registrador exigiu, para registro do título judicial, o formal extraído por ocasião do divórcio, com a consequente partilha do referido imóvel, apoiando-se na súmula 377 do STF e em julgados do C. Conselho Superior da Magistratura, como o seguinte:

“Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Recusa do registro de escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto – Doador que figura no registro como casado pelo regime da separação de bens, sendo no presente viúvo – Necessidade de prévia partilha do bem ou de reconhecimento, na esfera jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa – Escritura, ademais, com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares, presente, também, divergência no tocante ao número do cadastro municipal – Imprescindibilidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar as divergências – Princípios da continuidade e da especialidade registrais – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 990.10.017.578-5; Relator (a): Munhoz Soares (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 13/04/2010).

Entretanto, embora a interpretação da súmula 377 do STJ quanto à necessidade de prova do esforço comum seja tema extremamente controvertido, que leva a interpretações divergentes, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a corte em questão já o analisou em duas oportunidades para uniformização.

Primeiramente, nos Embargos de Divergência nº1.171.820/PR, o tribunal superior concluiu que o reconhecimento do esforço comum do casal na aquisição onerosa de bens dependeria de prova. Foi nesse sentido o julgamento, que teve a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

Para correta aplicação do precedente, é importante verificar os elementos do caso concreto.

Conforme indicado expressamente no corpo do referido acórdão:

“A tese central da controvérsia cinge-se, portanto, em definir se, na hipótese de união estável envolvendo sexagenário e cinquentenária, mantida sob o regime da separação obrigatória de bens, a divisão entre os conviventes dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação depende ou não da comprovação do esforço comum para o incremento patrimonial”.

Também o fato de o aresto embargado cuidar da hipótese de partilha de bens foi destacado nos seguintes termos:

“Aqui, o fenômeno sucessório é elemento meramente circunstancial da tese ora discutida, o que não afasta a similitude fática entre os arestos confrontados, porque as eventuais peculiaridades da sucessão não foram levadas em conta, pois o que pretendia a convivente supérstite era a meação dos bens”.

Naquele julgamento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pronunciou voto-vencido, no qual defendeu a aplicação da regra do artigo 5º da Lei n. 9.278/96, que estabelece exatamente a presunção legal do esforço comum na aquisição onerosa de bens na constância de união estável.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, por sua vez, seguiu a maioria, lembrando que a lei civil que determina o regime da separação obrigatória para o sexagenário afasta a presunção do esforço comum, sendo que os bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.278/96 têm sua propriedade disciplinada pelo ordenamento jurídico anterior, que não estabelecia essa presunção de esforço comum.

Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Divergência nº1.623.858/MG, a necessidade de prova do esforço comum foi reafirmada, com expressa indicação de releitura da antiga súmula 377/STF, fixando-se nova compreensão, com a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Neste caso, como anotado no acórdão:

“(…) a moldura fática e jurídica dos arestos confrontados é idêntica: saber se a comunicação/partilha dos bens adquiridos na constância de casamento submetido ao regime da separação legal de bens depende da comprovação do esforço comum na aquisição do acervo”.

O fenômeno sucessório, tal como no EREsp nº1.171.820, foi considerado elemento meramente circunstancial da celeuma.

Verificou-se que a súmula 377/STF apenas apregoa a comunicação dos bens, mas não esclarece se a comunicabilidade depende de algum outro requisito, permitindo a presunção pelo esforço comum do casal na aquisição do acervo ou exigindo comprovação desse esforço.

A conclusão foi de que a presunção do esforço comum conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória por exigir produção de prova negativa para se comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro nada contribuiu para a aquisição onerosa do bem.

A regra, portanto, é a aplicação do regime da separação.

A comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, embora admitida nos termos da súmula 377/STF, depende do exercício de pretensão e de efetiva demonstração do esforço comum.

Nesse contexto, não cabe ao Oficial Registrador qualificar negativamente o título com base na presunção do esforço comum, notadamente diante do reconhecimento do próprio casal, por ocasião de seu divórcio, de que não possuíam bens a partilhar (fls. 31/36).

Ademais, o artigo 489, §1º, VI, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A Corregedoria Permanente é exercida por órgão judicial, ainda que em processo administrativo.

A hipótese ora analisada se enquadra perfeitamente no precedente invocado: embora aquele trate de união estável, envolve a aplicação subsidiária do regime da separação obrigatória, o qual incide no caso concreto, sendo que a presunção do esforço comum prevista na Lei n. 9.278/96 se refere apenas ao reconhecimento da união estável, não se aplicando à situação sub judice.

Ressalta-se, por fim, que, nos termos da ementa do EREsp 1.623.858, a interpretação da súmula 377/STF é mister que hoje cabe ao STJ.

Assim, considerando que referida súmula é o fundamento básico da orientação firmada pelo C. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, se definida sua releitura pelo STJ, toda a jurisprudência deve ser uniformemente orientada, como disciplina o artigo 926 do CPC, o que passou a ser feito por este juízo.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Heloísa Nespoli Llovio e, em consequência, determino o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 17.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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