1VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de divórcio com promessa de doação. Não se trata de promessa de doação. A doação ocorreu, postergando-se, tão somente, o registro do título para momento posterior, quando quitado o financiamento.

Processo 1001417-59.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Enrico Russo – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice registrário apontado pelo Registrador, observando, todavia, a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão devido para o registro da doação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CELSO LUIZ GOMES (OAB 176456/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1001417-59.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Enrico Russo

Requerido: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Enrico Russo contra o Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, visando registro de escritura de divórcio com promessa de doação dos imóveis objeto das matrículas n. 179.188 e 179.189 daquela serventia.

Documentos vieram às fls.05/23.

O feito foi recebido como dúvida inversa, com determinação para comprovação de prenotação válida (fls.24/25).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.32/35, confirmando a apresentação da via original da escritura sob prenotação n.982.623 e informando que a qualificação foi positiva para a averbação do divórcio, permanecendo os imóveis em comum aos divorciandos conforme definido no título.

No entanto, considerando o inconformismo manifestado pela parte, nova prenotação foi realizada, sob n.984.354, cuja qualificação restou negativa em relação ao lançamento, no fólio real, da promessa de doação e instituição de usufruto. A negativa se deu sob o argumento de o título conter promessa de doação futura condicionada à quitação das alienações fiduciárias que gravavam os imóveis, as quais somente foram canceladas em 14 de dezembro de 2021.

O Oficial esclareceu, ainda, que a promessa de doação não está elencada no rol taxativo do inciso I, do artigo 167, da LRP, pelo que depende de ação própria, juntando as certidões de fls.36/55.

O Ministério Público opinou pela manutenção parcial dos óbices (fls.59/61).

É o relatório

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei 8.935/1994).

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

O título apresentado consiste em escritura de divórcio consensual do casal Alexandre Spósito Manfredi e Rita de Cássia Leal Manfredi, lavrada em 13 de junho de 2007 pelo 12º Tabelião de Notas da Capital (fls.15/22).

Por meio de tal escritura, além de por fim à sociedade conjugal, o casal resolveu dispor sobre a partilha dos imóveis adquiridos durante o casamento nos seguintes termos (fls.17 e 19):

“10. DA AJUDA NA FORMAÇÃO DO FILHO DA CÔNJUGE VAROA:

(…) Declaram ainda os cônjuges que tão logo quitados os imóveis constantes os item 12. A e B, os mesmos serão transferidos em doação ao filho da cônjuge varoa, Enrico Russo, na mesma ocasião em que se instituirá o usufruto vitalício dos mesmos a favor da varoa.

(…)

13. DA PARTILHA DOS BENS; 13.1 PROMESSA DE DOAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO: As partes, de comum acordo, resolveram a partilha dos bens comuns do casal, decidindo que se obrigam, por ocasião da quitação das alienações fiduciárias retro mencionadas, a doar exclusivamente ao filho da cônjuge varoa, Enrico Russo, (…) que não é filho do casal, os bens abaixo relacionados, os quais terão os respectivos saldos devedores honrados até final liquidação pelo cônjuge varão, ALEXANDRE SPÓSITO MANFREDI, instituindo o usufruto vitalício para a cônjuge varoa”.

A seguir, relacionaram os imóveis objeto da matrícula n.327.552 do 11º Registro de Imóveis da Capital e das matrículas n.179.188 e n.179.189 do 15º Registro de Imóveis da Capital, que permaneceram em comum.

Em virtude da partilha em quinhões idênticos, sem reposição gratuita ou onerosa, não houve incidência de ITCMD ou de ITBI (item 15, fl.21).

Quase dois anos depois, por meio de instrumento particular de 23 de abril de 2009, a credora autorizou o cancelamento das alienações fiduciárias que gravavam as matrículas n.179.188 e n.179.189, o que foi averbado em dezembro de 2021 (Av.9, fls.42 e 52), cumprindo-se a condição para doação e instituição do usufruto.

Apresentada a escritura de divórcio para registro da doação, o registrador somente admitiu o título para averbação do divórcio, anotando a permanência da comunhão (Av.11, fls.43/44 e 53/54), sob o fundamento de que o ato notarial se restringiu à dissolução do matrimônio (item d, fl.34).

A forma como redigidos os termos do acordo induz, de fato, à conclusão de que se firmou mera promessa de futura doação do patrimônio.

Como regra, a promessa se distingue da formalização de seu objeto, uma vez que permite arrependimento. Contudo, dadas as peculiaridades da partilha ajustada em separações e divórcios, cuja finalidade é a dissolução pacificada e a contento da sociedade conjugal, há que se reconhecer verdadeiro pacto concretizado com relação ao ato prometido.

É essa a orientação mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual destacamos o seguinte julgado:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato. 2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública. 3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha. 4. Recurso especial provido” (REsp n. 1.537.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).

Em outras palavras, também extraídas de precedente da Corte Superior, há “tese pacificada pela Segunda Seção no sentido da validade e eficácia do compromisso de transferência de bens assumidos pelos cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal” (REsp n. 1.355.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 10/8/2017).

Na esteira desse entendimento, já se pronunciou o E. Conselho Superior da Magistratura, afastando a obrigatoriedade de se lavrar escritura pública em complemento ao acordo homologado em juízo:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1000762-62.2014.8.26.0663; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Votorantim – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 15/09/2016).

No corpo do v. acórdão, fica clara a equivalência entre o presente feito e aquele já apreciado:

“Aliás, isso leva à terceira oposição do Oficial. A de que não teria havido doação, mas promessa de doação, visto que ela se ligava à futura quitação de financiamento que pendia sobre o imóvel.

O título levado a registro deixa claro que, quitado o financiamento, o imóvel seria revertido à filha menor, com reserva de usufruto para a mãe. O financiamento foi quitado, cancelando-se a hipoteca inscrita na matrícula (fl. 35).

Não se trata de promessa de doação. A doação ocorreu, postergando-se, tão somente, o registro do título para momento posterior, quando quitado o financiamento.

Aliás, se bem vistas as coisas, mesmo a quitação do financiamento era dispensável, já que, a teor do art. 1.475, do Código Civil, a existência de hipoteca não inibe o proprietário de alienar o imóvel.

Logo, perfeita a doação quando da expedição da carta de sentença, ela poderia, desde sempre, ser levada a registro”.

Note-se que tal solução em nada conflita com outros precedentes do E. CSM, que versam sobre casos em que havia expressa menção quanto à necessidade de escritura pública no próprio acordo de partilha dos cônjuges (Apelação nº 1002967-74.2019.8.26.0506, j. em 16/03/2020, e Apelação nº 1001280-43.2020.8.26.0404, j. em 13/05/2021, nas quais figurou como Relator o Des. Ricardo Anafe, então Corregedor Geral da Justiça).

No caso concreto, portanto, a escritura também é instrumento hábil para registro da doação e instituição do usufruto.

Vale ressaltar que a permanência dos imóveis em comunhão não é obstáculo à efetivação da vontade de doar manifestada pelos divorciandos.

À vista do contexto fático, encontra-se nas Normas de Serviço fundamento para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso):

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

b) a averbação de:

(…)

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso”.

Assim, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil, o que já foi providenciado.

Da mesma forma, o falecimento posterior da doadora em fevereiro de 2019 somente impede o registro do usufruto que a favoreceria (fl.23), conforme entendimento firmado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, caso em que o título deve ser cindido para a prática dos demais atos registrais nele consubstanciados:

“Dúvida Inversa. Recurso. Doação. Prova do Pagamento de Tributo. Usufruto. Morte dos Usufrutuários. Cindibilidade do Título” (CSMSP – Apel. Cível: 1058111-29.2015.8.26.0100. Data de Julgamento: 21/06/2016. Data DJ: 21/07/2016. RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Extrai-se da referida decisão o seguinte excerto, com destaques nossos:

“(…) 4. Por fim, quanto ao registro stricto sensu do título de usufruto também mencionado no instrumento notarial, já a esta altura falecidos os usufrutuários, a inscrição é de todo desnecessária.

Com efeito, o registro constitutivo correspondente a este usufruto não produzirá ressonância jurídica alguma.

É contraeconômico, para logo, em todos os aspectos (economia de esforços, de tempo e de custos), efetivar-se uma inscrição registraria destituída de toda eficácia atual.

Além disso, tratar-se-ia de uma inscrição em maltrato da economia de espaço na matrícula, afligindo o interesse gráfico de sua visualização. Mais agudamente, o princípio da legalidade impõe que apenas se efetuem inscrições eficazes ‘in actu’, de modo que o registro não se converta em local de acesso para não importa quais títulos ou mesmo se confunda com um mero arquivo de informações. Daí o aforismo inutilitates in tabula illicita sunt. Ou seja, mais que desnecessário, o registro do título de usufruto, na espécie, seria ilegal.

Não custa acrescentar que o título notarial pode, tal o caso, dividir-se em capítulos, com correspondente eficácia analítica, admitindo-se, pois, sua cindibilidade, contanto que a ruptura da conexão dos capítulos não interfira com a integral validade dos fatos, atos ou negócios jurídicos objeto da escritura”.

É importante notar que, a despeito da abertura de inventário para transmissão do patrimônio, o recolhimento tributário devido deverá ser fiscalizado pelo Oficial, na forma da lei.

A qualificação realizada perante a serventia imobiliária afastou de plano a possibilidade de registro da doação prevista na escritura. Entretanto, admitida a habilidade do título para o registro pretendido, deve ser demonstrado o recolhimento do ITCMD sobre a doação, a qual constitui fato gerador distinto da partilha de bens avençada pelo casal na mesma escritura.

Nesse contexto, embora o óbice deva ser afastado, registro imediato ainda não é possível.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice registrário apontado pelo Registrador, observando, todavia, a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão devido para o registro da doação.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis.  Se a transferência do controle acionário da administradora de consórcio depende de autorização do BACEN, da mesma forma deve ser comprovada a autorização para a transferência da administração dos grupos já constituídos, sob pena de burla à fiscalização imposta por lei.

Processo 1131360-66.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Embracon Administradora de Consórcio LTDA – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que os óbices subsistem, mas com as observações feitas na fundamentação. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: AUREO OLIVEIRA NETO (OAB 21603/DF)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1131360-66.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Suscitado: Embracon Administradora de Consórcio LTDA

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Embracon Administradora de Consórcios Ltda diante da negativa de averbação, nas matrículas n.91.223 e 91.272 daquela serventia, de operação por meio da qual a credora fiduciária transmitiu seus direitos creditórios para a parte suscitada (prenotação n.586.776).

O Oficial informa que o requerimento foi pela averbação de cisão entre Embracon Administradora de Consórcio Ltda e Pan Administradora de Consórcio Ltda, mas o título foi devolvido porque os arquivos enviados eletronicamente devem ser gerados em PDF/A e assinados digitalmente, com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, bem como porque o documento apresentado não é hábil para possibilitar ingresso da cessão de crédito, sendo necessário instrumento próprio, devidamente formalizado.

O Oficial observa, ainda, que não foi apresentada ata de Assembleia Geral Extraordinária homologada pelo Banco Central do Brasil, aprovando a cisão de Pan Administradora de Consórcio Ltda por Embracon Administradora de Consórcios Ltda, mas apenas instrumento particular de cessão e transferência de administração de grupos de consórcio.

Considerando que a cessão de direitos creditórios enseja ato de averbação, sugeriu a instauração de pedido de providências, embora o requerimento da apresentante tenha sido pela suscitação de dúvida registral.

Documentos vieram às fls. 11/409.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte esclarece que, desde agosto de 2021, tenta promover averbação nas matrículas n.91.223 e n.91.272 relativa à cisão ocorrida entre Embracon Administradora de Consórcio Ltda e Pan Administradora de Consórcio Ltda, mas sem sucesso; que o título foi apresentado e devolvido diversas vezes; que “já ocorreu de fato e de direito a Cisão Parcial de versão das parcelas do patrimônio da PAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para o Banco EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, o que pode ser comprovado pela farta documentação apresentada, na qual transferiu-se direitos e obrigações decorrentes das operações da carteira de financiamento imobiliário”; que a averbação pretendida tem fundamento no artigo 234 da Lei n. 6.404/64; que os documentos apresentados são ampla e nacionalmente aceitos nos mais diversos cartórios, já que considerados válidos e aptos em relação à cessão do crédito (fls.19/21).

Nestes autos, porém, não houve impugnação (fls.31 e 410).

O Ministério Público se manifestou pela prejudicialidade da dúvida ante a ausência de impugnação quanto à exigência de envio de todos os arquivos em formato PDF/A, assinados digitalmente, e, no mérito, pela procedência (fls. 413/414).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, vale observar que a previsão do artigo 234 da Lei n. 6.404/76, no sentido de que a certidão passada pelo registro do comércio da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações, não se aplica à hipótese, em que o negócio apresentado foi o de cessão de direitos creditórios relacionados com a alienação fiduciária em garantia.

No que diz respeito à cessão dos créditos, mostra-se como tormentosa a questão relativa ao ato registral apropriado para o caso.

Isto porque é possível entender que a cessão de direitos creditórios relativos à alienação fiduciária enseja averbação, tal como dispõe o artigo 167, II, 30, da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei 14.382/22, bem como o item 234.1, do Cap.XX, das NSCGJ (destaque nosso):

“234. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante.

234.1. Havendo cessão da posição do credor fiduciário, indispensável prévia averbação dessa circunstância na matrícula do imóvel, para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, o qual fica integralmente subrogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária”.

Por outro lado, como não estamos diante de sub-rogação propriamente dita, mas de cessão de direitos creditórios envolvendo alienação fiduciária, a qual opera transferência de direito real imobiliário, é possível concluir que se sujeita a ato de registro em sentido estrito nos moldes de alteração legislativa recente (Lei n. 14.382/2022: artigos 167, inciso I, 35, e inciso II, 21, da Lei de Registros Públicos).

Esta nos parece a posição tecnicamente mais correta, já que o negócio jurídico em questão envolve cessão de crédito (operado via consórcio), mas a propriedade fiduciária é garantia real acessória que depende de registro e poderá se consolidar no caso de inadimplência, nos termos da Lei n. 9.514/97.

Note-se que a caução e a cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, embora constituam direitos reais, estão sujeitas à averbação na forma da lei (artigo 167, inciso II, 8, da Lei de Registros Públicos), mas são garantias relacionadas com os contratos de incorporação imobiliária e cédulas de crédito (Decreto-Lei n. 70/66; Lei n. 4.864/65 e Lei n. 10.931/2004), com admissão também pelo Sistema Financeiro da Habitação.

O feito, portanto, deve tramitar como dúvida, como ocorrido em casos semelhantes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alienação – Fiduciária em Garantia – Cessão de Crédito – Dúvida – Exigências – Juntada de Documentos – Prenotação – Prioridade. Embargos de declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Alegações que revelam inconformismo da parte embargante – Caráter infringente do recurso – Matéria expressamente examinada na decisão questionada – Embargos de declaração rejeitados” (CSMSP Embargos de declaração n. 1024566-08.2020.8.26.0224/50000; data de julgamento: 16/06/2021; DJe: 13/09/2021, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe).

“Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Possibilidade de instituição de alienação fiduciária como forma de garantia de qualquer espécie de contrato, inclusive cessão de crédito Instrumento de contrato que prevê o valor principal da dívida, bem como o prazo para cumprimento das obrigações assumidas – Requisitos legais e normativos preenchidos – Procedimento de dúvida em que a qualificação do título deve ser realizada por inteiro – Reconhecimento de obstáculos ao registro não indicados anteriormente – Cabimento – Título que deveria ter sido instruído com os contratos de cessão de créditos garantidos por alienação fiduciária, nos quais, em tese, constariam a natureza da obrigação garantida e os valores devidos individualmente, ou a forma para sua identificação, assim como os encargos pactuados para incidência em caso de mora do devedor – Documentos não apresentados ao Oficial de Registro Impossibilidade de complementação do título no curso do procedimento de dúvida – Dúvida procedente, ainda que por fundamento diverso – Nega-se provimento ao recurso” (CSMSP Apelação Cível: 1024566-08.2020.8.26.0224; data de julgamento: 15/04/2021; DJe: 07/05/2021; RELATOR: Des. Ricardo Mair Anafe).

Em segundo lugar, verifica-se que não houve impugnação da exigência de envio de todos os arquivos em formato PDF/A, assinados digitalmente, com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

A dúvida, portanto, resta prejudicada.

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências – Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 Relator Des. Pereira Calças).

No mérito, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

É importante ressaltar, ainda, que, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda os ditames legais.

No caso concreto, constata-se que as matrículas n.91.223 e n.91.272 do 10º RI da Capital se referem a um apartamento e a sua respectiva vaga de garagem, localizados no edifício Villaggio San Remo, os quais foram adquiridos por Edilene Laura Gonçalves e Maurício Ramirez por meio de instrumento particular datado de 29 de agosto de 2012 (Registro n.4 de cada uma das matrículas – fls.12 e 16).

Concomitantemente ao registro da aquisição, registrou-se a alienação fiduciária dos imóveis em favor de PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para garantia do pagamento de saldos remanescentes de três cotas de grupo de consórcio administrado pela fiduciária (grupo n.8.023), sucedendo-se a averbação das restrições legais determinadas pelo parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei n.11.795/2008 (fls.12/13 e 16/17).

Ocorre que, em 20 de dezembro de 2019, as sociedades Pan Administradora de Consórcio Ltda e Embracon Administradora de Consórcio Ltda firmaram instrumento particular de cessão e transferência de administração de grupos de consórcio, o qual foi registrado no dia 23 de dezembro de 2019 junto ao Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri (fls.114/163).

Por meio do referido contrato, a empresa Pan prometeu transferir para Embracon a administração de diversos grupos de consórcio, dentre eles o grupo n.8.023 (fl.146), sob a condição de aprovação pelo CADE, nos termos da Lei n. 12.529/11, e das respectivas Assembleias Gerais dos grupos de consórcio (cláusula 2.1 fls.120/121).

A ata com a aprovação da transferência da administração pela Assembleia Geral do grupo n.8.023 foi apresentada às fls.343/355 (ata, edital de convocação, lista de consorciados ativos e relação de votos).

A aprovação pelo CADE foi demonstrada às fls.380/383, comprovando o atendimento das condições contratuais para a transferência da administração.

Entretanto, nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.795/08, “a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil”, a quem, nos termos do artigo 7º, I, compete “conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio”.

Portanto, se a transferência do controle acionário da administradora de consórcio depende de autorização do BACEN, da mesma forma deve ser comprovada a autorização para a transferência da administração dos grupos já constituídos, sob pena de burla à fiscalização imposta por lei.

Tal exigência não é suprida pela aprovação do CADE, que é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, enquanto o BACEN é autarquia de natureza especial, com atribuições próprias e autonomia estabelecidas pela Lei Complementar n.179/2021.

Vale ressaltar que o negócio firmado entre as empresas Pan e Embracon não indica, em verdade, a ocorrência de cisão societária da administradora original do grupo 8.023, mas simples transmissão negociada da administração entre duas sociedades previamente existentes.

Outrossim, importante observar que, nos termos do artigo 3º da Lei n.11.795/08, o grupo de consórcio é uma sociedade não personificada, autônoma e que possui patrimônio próprio, o qual não se confunde com o patrimônio de outros grupos nem com o da sua administradora, que contabiliza separadamente os recursos que gere.

Assim, tendo o grupo recebido um direito real em garantia das obrigações do consorciado contemplado, o artigo 5º, §7º, da Lei n.11.795/08, impõe-se a averbação no Registro de Imóveis das restrições dispostas no §5º do mesmo dispositivo, a saber:

“§ 5° Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:

I – não integram o ativo da administradora;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;

III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora”.

Nesse contexto, desnecessária a formalização da transferência da administração por instrumento particular de cessão de crédito a ser firmado entre as sociedades Pan e Embracon. Tratando-se de direito creditório que pertence ao grupo de consórcio, o qual é apenas gerido pela administradora, basta a ata da Assembleia Geral do grupo aprovando a transferência para que se proceda ao registro.

Tal alteração deve contar, ainda, com autorização do BACEN, que é o órgão fiscalizador do setor.

Há que se observar também que o princípio da continuidade torna necessária a adequação da especialidade subjetiva mediante averbação da alteração da razão social da credora fiduciária, que figura nas matrículas como PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, divergindo do que consta no contrato apresentado e na ata da Assembleia Geral que autorizou a alteração da administração.

Por fim, vale destacar a observação do Oficial de que algumas providências registrais relativas ao grupo de consórcio podem ser alcançadas pela nova administradora mediante simples procuração, sem necessidade do ato registral (fl.09).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que os óbices subsistem, mas com as observações feitas na fundamentação.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Consulta – Provimento CN/CNJ nº 88/2019 – Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – Obrigação imposta por lei – Remuneração dos notários e registradores – Incabível – Ausência de previsão legal – Inviável a eventual regulamentação da matéria por intermédio de ato normativo administrativo de Tribunal – 1. Notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei – 2. O dever de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, previstas no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se configura como verdadeiro múnus público – 3. Impossibilidade de normatizar-se remuneração, mediante provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza tributária – 4. Inviável a remuneração pelo cumprimento de obrigações de fiscalização impostas por lei – 5. Do igual modo, inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ nº 88/2019 – 6. Consulta respondida. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

Autos: CONSULTA – 0008048-40.2021.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

CONSULTA. PROVIMENTO CN/CNJ N.º 88/2019. COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. REMUNERAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIÁVEL A EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR INTERMÉDIO DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL.

1. Notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei.

2. O dever de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, previstas no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se configura como verdadeiro múnus público.

3. Impossibilidade de normatizar-se remuneração, mediante provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza tributária.

4. Inviável a remuneração pelo cumprimento de obrigações de fiscalização impostas por lei.

5. Do igual modo, inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

6. Consulta respondida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá (CGJAP), por meio da qual se questiona a possibilidade de remuneração de serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações constantes no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019[1].

Em suas razões, aduz que, segundo informações levantadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amapá (ANOREG/AP), grande parte das operações de transferência imobiliária no estado são realizadas por meio dos chamados “contratos de gaveta” e, portanto, sem a lavratura de escritura pública de compra e venda ou recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).

Relata que esses atos são praticados, em sua maioria, por pessoas de alto poder aquisitivo, as quais procuram as serventias extrajudiciais apenas para burlar os procedimentos legais e escapar da fiscalização da Receita Federal e do próprio Poder Judiciário.

Informa, ainda, que o prazo para o exame dos documentos arquivados passou a ser de 45 a 60 dias, em razão das disposições contidas no art. 15, §§ 1º e 2º, do referido Provimento CN/CNJ n.º 88/2019[2], e, por esses motivos, entende que os mencionados procedimentos não podem ser oferecidos gratuitamente.

Com essas alegações, formula consulta, nos seguintes termos, in verbis:

As serventias extrajudiciais têm direito à percepção do valor correspondente ao “efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados” (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.169/2000), por intermédio do respectivo padrão pecuniário correspondente, qual seja, seu tabelamento previamente fixado (art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.169/2000), em razão das obrigações impostas pelo Provimento nº 88/2019 no sentido de fiscalizar ações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo, por meio de uma série de procedimentos que, de fato, exteriorizam-se através de atos que não somente de aferição de seu conteúdo como também de armazenamento e conservação dos documentos apresentados?

É o relatório.

[1] Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016 e dá outras providências.

[2] Art. 15. Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração. §1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação. §2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Presentes os requisitos do art. 89 do RICNJ[1], admito a presente consulta.

Trata-se, conforme relatado, de procedimento formulado pela CGJAP, em que se indaga a possibilidade de remuneração dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, haja vista as obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

Considerando a matéria em questão, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), que se manifestou, por intermédio de parecer (Id. 4678042), ratificado pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Id. 4717739), de forma contrária à percepção de valores pelas serventias extrajudiciais, em função da fiscalização de indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, prevista no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, ad litteris:

[…]

A legislação nacional voltada à prevenção e ao enfrentamento dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos e do financiamento do terrorismo estipula uma série competências/atribuições incumbidas a diversos atores institucionais, cada qual nos seus respectivos campos de atuação e searas jurídicas.

Nesse contexto, a Lei Federal n.º 9.613/1998, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 12.683/2012, sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, em que se incluem os registros públicos e as pessoas físicas que prestam serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis.

Por sua vez, o Provimento CN/CNJ n.º 88/2019 — no seu propósito de dispor sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei Federal n.º 9.613/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei Federal n.º 13.260/ 2016 — estabelece uma série de regramentos que vinculam os notários e registradores ao sistema de prevenção dessas condutas ilícitas.

Cinge-se a aparente controvérsia posta nestes autos justamente aos deveres inseridos no artigo 15, caput e parágrafos seguintes, do Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, a saber:

Art. 15. Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração.

§1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas. (Grifou-se).

A consulente apresenta, então, questionamento sobre a possibilidade de remuneração das serventias extrajudiciais pela prática desses “serviços”.

A resposta à indagação formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá não pode ser favorável.

De fato, não se está a falar em efetivo “serviço” prestado por essas unidades. Em verdade, no exercício das suas funções de delegatários de serviços públicos, os notários e registradores estão sujeitos a deveres de colaboração com o Poder Público impostos por lei, deveres esses que são desdobramentos lógicos e consequenciais da prestação de serviços extrajudiciais regularmente remunerados pelos valores descritos nas tabelas de emolumentos — no caso, precipuamente o registro de imóveis.

Nessa linha, a Lei Federal n.º 9.613/1998 dispõe de forma hialina sobre a natureza das ações incumbidas aos delegatários, in verbis:

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(…)

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

(…)

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

(…) (Grifou-se).

Como se observa, a Lei Federal n.º 9.613/1998 deixa mesmo claro que as ações decorrentes do exercício de certas atividades, sejam privadas ou em colaboração com o Poder Público, não passam de sujeição desses organismos a obrigações impostas pelo normativo.

Desse modo, não há falar em remuneração pelo cumprimento de obrigações impostas por Lei — em outras palavras, é incabível contraprestação pecuniária por desdobramento lógico e consequencial do exercício de atividade que, a propósito, já é regularmente remunerada desde o seu nascedouro, consoante a respectiva tabela de emolumentos.

Advirta-se, outrossim, que a única exceção possível a esse entendimento seria se a Lei regulamentadora assim o tivesse previsto — ou se Lei posterior, em sentido estrito, assim o dispuser. Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos termos do precedente firmado no julgamento de medida cautelar na ADI n.º 1.378, “os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em ‘consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”. Confira-se, neste particular, a ementa do mencionado julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS – INADMISSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina.

(…)

(ADI 1378 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225). (Grifou-se).

Com efeito, tendo em vista que as normas que tratam dos emolumentos concernentes à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica tributária — e que, por esse motivo, estão submetidas a regime constitucional próprio e à incidência dos princípios que lhe são peculiares — seria inviável a pretensão de regulamentar a aludida “remuneração” por meio de provimento administrativo de Tribunal, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita caso se editasse ato normativo visando a esse propósito, ante a ausência de previsão normativa nas Leis Federais n.º 9.613/1998 e 13.260/2016.

Forte nos fundamentos acima consignados, a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça propõe a restituição dos autos, com as nossas homenagens.

É o parecer. (grifos no original)

De fato, como bem destacou a CONR no parecer retro, os notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei.

O dever, portanto, de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, nos termos do Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se afigura como verdadeiro múnus público, visto que se trata de desdobramento lógico e consequencial da prestação de serviços extrajudiciais habitualmente remunerados pelos valores previstos nas tabelas de emolumentos.

Nesta perspectiva, não é cabível a remuneração pelo cumprimento de obrigações impostas por lei.

Inviável, ademais, a normatização da remuneração pleiteada por meio de provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica tributária e, por conseguinte, são submetidas a regime e princípios constitucionais próprios.

Ante o exposto, acolhendo na íntegra as conclusões externadas no parecer da CONR, responde-se à consulta formulada no sentido da inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0008048-40.2021.2.00.0000 – Amapá – Rel. Cons. Sidney Pessoa Madruga – DJ 15.02.2023

Fonte: INR Publicações.

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