TJ/MA:Núcleo de Registro Civil participa de capacitação para combate ao sub-registro.

A juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da CGJ-MA, deu palestra sobre ‘Interfaces entre o Direito à Cidadania e o Direito à Documentação.

No dia 20 de fevereiro de 2024, das 8h às 12h, representantes do Núcleo de Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão participaram de capacitação realizada pelo Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, na Universidade CEUMA, em São Luís.

A juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil e integrantes Gerson Lelis, Sulamita Teixeira de Sousa e Emylle Thays Tavares, participaram das discussões sobre o tema “Registro Civil no IBGE – Histórico e Apresentação de Dados no Brasil e no Maranhão.

O Comitê de Erradicação do Sub-registro reúne diversos órgãos e instituições que participam do desenho da política pública de enfrentamento à falta do registro civil de nascimento entre a população maranhense, que é de 5,30% dos nascidos vivos, acima da média nacional, de 2,06%.

DIREITO À DOCUMENTAÇÃO

A presidente do Comitê, Graça Lindoso Moreira, fez a abertura do evento, e a juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da CGJ-MA, palestrou sobre “Interfaces entre o Direito à Cidadania e o Direito à Documentação”.

Em sua palestra, a juíza situou o direito ao exercício da cidadania, proporcionado pelo acesso à documentação básica, como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, que possibilita o acesso a outros direitos civis, como político, saúde, moradia, educação e benefícios assistenciais.

A juíza explicou que o acesso à documentação básica cumpre meta do objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, de fornecer identidade civil para todos, incluindo o registro de nascimento, em especial para os povos ciganos, quilombolas, ribeirinhas, indígenas, e comunidades tradicionais, pessoas presas e em situação de rua.

REGISTRO CIVIL NO MARANHÃO

José Reinaldo Barros, técnico em informações geográficas e estatísticas, e Fabiano Pestana Arouche, chefe da seção de Seção de Pesquisas Sociais, apresentaram o histórico do registro civil no Maranhão e os dados do ano de 2021, e sobre o  “sub-registro”, que representa a falta do registro do nascimento até os três meses depois do parto, ou no ano seguinte ao do nascimento.

Ao final, os técnicos do IBGE também conduziram uma oficina sobre a utilização do Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), uma ferramenta de acesso aos dados produzidos por esse instituto, onde é possível criar tabelas com base em parâmetros.

Para os técnicos, a análise dessa base de dados é fundamental para entender o problema do sub-registro e construir políticas públicas fundamentadas em informações sólidas e mais ajustadas à realidade.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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TJSC: Juíza recomenda que autorização para hospedagem de menores seja registrada em cartório.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 82, diz que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Isso para tentar coibir o turismo sexual ou até mesmo o estupro de vulneráveis, crime em que as vítimas têm menos de 14 anos.

Esses estabelecimentos, explica a juíza Monica Grisólia, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, devem exigir a autorização por escrito nos casos em que os menores de 18 anos não estejam com os pais ou um responsável legal, sob pena de multa e, em caso de reincidência, fechamento. A magistrada afirma que o documento pode ter uma redação simples, com inserção das principais informações como a qualificação do responsável, nome do filho ou filha, local e datas da hospedagem e identificação da pessoa com quem o menor estará.

Ela aproveita, contudo, para repassar uma importante orientação: “Sempre recomendo que a autorização seja dada com firma reconhecida por autenticidade pelo responsável, já que qualquer um pode se passar por este. Ademais, os hotéis não têm como saber se aquela assinatura é real. Assim, para evitar dissabores nas viagens, faço essa instrução”.

Outro ponto sobre a hospedagem de menores é destacado pela juíza: “A criança ou o adolescente pode estar acompanhado de apenas um dos pais, não havendo, nesse caso, necessidade de autorização do outro, já que o poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos”.

Já foi aprovada pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de alteração do ECA que exige autorização por escrito e com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, ou então escritura pública para que crianças e adolescentes possam se hospedar desacompanhados.

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza no site um modelo de autorização para hospedagem de criança ou adolescente sem a companhia dos pais. Além disso, informa sobre regras e autorização de viagens nacionais e internacionais para menores de 18 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça Santa Catarina

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STJ: Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de oinciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC), estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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