CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de Registro de certidão de regularidade fundiária de interesse social – Imóvel já regularizado e que não constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado – Ausente tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017 – Erro do registro não existente – Apelação não provida.


  
 

Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005703-79.2023.8.26.0068
Comarca: BARUERI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068

Registro: 2023.0001107396

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005703-79.2023.8.26.0068

APELANTE: Município de Santana de Parnaíba

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 39.244 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de imóveis – Negativa de Registro de certidão de regularidade fundiária de interesse social – Imóvel já regularizado e que não constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado – Ausente tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017 – Erro do registro não existente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba (fls. 144/150), contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri (fls. 131/132), que julgou procedente a dúvida, mantendo as exigências do Registrador (fls. 19) por não ser possível o ingresso de nova regularização fundiária de lote que já está regularizado, e não se constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado.

Alega o recorrente, em síntese, que não há impedimento legal para a realização de uma nova Reurb-S nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, considerando que a situação da ocupação é anterior a 22 de dezembro de 2016, e que a solução proposta pelo Oficial apelado e confirmada na r. sentença mostra-se inviável aos beneficiários de interesse social pelos custos envolvidos na efetivação de projeto urbanístico de desdobro, cabendo, portanto, ao apelante, na qualidade de agente promotor, sanar a irregularidade urbanística constatada.

Assim, pede a reforma da sentença para o registro da Certidão de Regularidade Fundiária de Interesse Social nº 0041_2022_AT, referente ao Lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583, nos termos dos artigos 30 e 41 da Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Provimento CGJ nº 51/2017.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 175/177).

É o relatório.

O Município de Santana de Parnaíba requereu o registro de regularização fundiária urbana do lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri, conforme Ofício nº 075_2023_AT, acompanhado da Certidão de Regularidade Fundiária de Interesse Social nº 0041_2022_AT.

Aduziu que a Reurb foi registrada em 28 de janeiro de 2015, nos termos da Lei nº 11.977/2009, com a correspondente abertura das matrículas dos lotes e áreas públicas, sem a titulação de seus ocupantes.

No entanto, após o registro, com a realização do cadastro físico e social dos ocupantes que realizou, constatou que o projeto de Reurb estava em desacordo com a situação da consolidação da ocupação, ou seja, com a situação fática. Alegando insucesso em sanar o problema junto ao órgão estadual competente e sendo inviável a realização de um projeto modificativo porque seria necessária nova configuração do loteamento (aprovação, plantas, memoriais, DCUA, etc.), optou por requerer a Reurb-S da situação consolidada, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

O título foi qualificado negativamente conforme a Nota de Devolução de Protocolo nº 3.714 (fls. 19) porque o lote em apreço é regularizado, integrante da Reurb-S do loteamento denominado “Recanto Silvestre I”, no Município de Santana de Parnaíba, cuja regularização foi registrada na matrícula nº 177.536 em 28 de janeiro de 2015 (R. 02), não se constituindo núcleo urbano, nem mesmo núcleo urbano informal ou núcleo urbano informal consolidado, de forma a não atrair a tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017.

De fato, a matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri foi aberta “nos termos do Ofício nº 67/2014, datado de 13 de agosto de 2014, expedido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, deste Estado, conforme o disposto no 278, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo” (AV. 01), e dela consta que as informações referentes à implementação do Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social do loteamento denominado “Recanto Silvestre I” estão especificadas no Registro nº 02, da matrícula nº 177.536, datado de 28 de janeiro de 2015 (AV. 01) (fls. 106/107).

Como informou o Oficial por ocasião da suscitação da dúvida, a pretensão do Município de Santana de Parnaíba é a de registrar uma nova regularização fundiária do lote 47 da quadra A do loteamento Recanto Silvestre I, que, todavia, já se encontra regularizado.

Não existe, contudo, equívoco evidente entre a situação consolidada e o projeto de regularização registrado porque as medidas perimetrais, áreas e confrontações são as mesmas da descrição do lote em apreço, sendo que “a diferença ou o equívoco, por assim dizer, é que a nova situação retratada na Reurb-s contemporânea, em que o lote 47 da quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I foi desdobrado em dois novos lotes (47-A e 47-B), e foram inseridos, na descrição, os pontos com coordenadas e azimutes” (fls. 08).

A pretensão do apelante é o registro de uma nova regularização fundiária do referido lote, porém, como defendido pelo Oficial Registrador, o registro da regularização fundiária já se encontra realizado e válido, estando a Reurb-S exaurida nos seus efeitos, os quais, devem prevalecer.

No caso em exame, não há que se falar em registro de uma nova regularização fundiária do Lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri pois este já se encontra regularizado e válido, não sendo possível retificar aquilo em que não há qualquer erro, e não se constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado.

Além disso, o Registrador apresentou solução para que fosse possível a titulação do terreno aos beneficiários por composição amigável, uma vez que os lotes observam os requisitos mínimos da Lei de Parcelamento do Solo (área mínima de 125m2 e frente mínima de 5 metros), e mesmo que não observassem, poderiam ser desdobrados (item II do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79). Ademais, caso os beneficiários quisessem inserir os pontos de coordenadas e azimutes na descrição do lote em questão, bastaria apresentar o projeto (que já se encontra elaborado), e requerer a averbação junto a matrícula nº 177.583, consoante a alínea “d” do inciso I do art. 213 da Lei Federal nº 6.015/1973, sem a necessidade de intimação dos confrontantes.

Enfim, a pretensão de nova regularização fundiária do lote nos termos em que postulada pelo Município de Santana de Parnaíba não merece acolhimento.

Diante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 13.03.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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