1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- Tabelionato de notas- Pedido de Providências – Reclamação formulada por usuário do serviço extrajudicial – Atuação do Tabelionato de Notas – Cobrança de emolumentos em escritura pública de transmissão imobiliária – Base de cálculo – Divergência entre valor do negócio jurídico e valor tributário/venal do imóvel – Existência de decisão judicial restrita ao recolhimento do ITBI – Inexistência de comando judicial quanto aos emolumentos cartorários – Vinculação do delegatário ao princípio da legalidade – Aplicação do critério do maior valor – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Limites da atuação administrativa da Corregedoria Permanente – Ausência de irregularidade funcional – Indeferimento do pedido – Arquivamento.


Processo 0063123-89.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça – Italo Lemos de Vasconcelos e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por I. L. V., em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra supostas irregularidades na cobrança de emolumentos pela serventia extrajudicial. Consta dos autos, em suma, que a serventia extrajudicial compreende que o valor referente aos emolumentos devidos pela Escritura Pública que se pretende lavrar deve corresponder ao valor venal de referência do imóvel, e não ao valor do negócio jurídico pactuado, motivo de insurgência pela parte interessada, que afirma ter ordem judicial que autoriza o recolhimento do imposto (ITBI) com base no contrato firmado (a fls. 03/04). O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos, defendendo a cobrança realizada, às fls. 08/11, ao referir que não pode a serventia extrajudicial afastar ou alterar a base de cálculo do imposto por mera liberalidade. A parte Representante apresentou sua réplica às fls. 13/15, reiterando os termos de seu protesto inicial. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido inicial e manutenção da exigência aposta pelo Tabelionato (fls. 18/20). É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada por I. L. V. em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital. Insurge-se a parte representante contra a atuação da serventia extrajudicial, que pretende realizar a cobrança de emolumentos referentes à Escritura Pública com base no valor venal de referência do imóvel, e não pelo valor do negócio jurídico pactuado, mesmo em face de decisão judicial que autorizou a parte interessada a proceder ao recolhimento do imposto (ITBI) com fundamento no montante do contrato firmado. A seu turno, o Senhor Titular defendeu a exigência formulada, esclarecendo que a serventia extrajudicial está vinculada à legislação tributária aplicável e aos critérios legalmente estabelecidos para a apuração da base de cálculo dos emolumentos. Asseverou que não lhe é dado afastar, reduzir ou alterar o valor considerado devido por mera liberalidade ou a pedido da parte interessada, sob pena de violação ao dever de legalidade que rege a atuação dos delegatários de serviços notariais e de registro. Sem prejuízo, destacou o Tabelião que a ordem judicial ostentada pela parte interessada diz respeito exclusivamente ao recolhimento do ITBI, nada dizendo sobre os emolumentos cartorários. Pois bem. Primeiramente, esclareço à parte Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativa desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Nessa linha de ideias, pese embora os elevados argumentos apresentados pela parte Interessada, a insurgência não merece ser acolhida nesta estreita via administrativa, em situação na qual a razão da exigência assiste ao Senhor Tabelião. Assim o é porque a redação do artigo 7º da Lei 11.331/2002 aponta: Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei. Deduz-se da interpretação do referido artigo que, havendo mais de um valor repousando sobre o bem, como é o caso ora em análise, a cifra a ser considerada para a cobrança, isto é, para enquadramento na tabela de custas extrajudiciais, será aquela de maior volume, ou seja, nesta situação, o valor venal de referência. Aqui não há que se mencionar o valor venal de referência, basta a lei mencionar que a cobrança será efetuada pela maior monta, seja ela qual for. Dessa forma, não pode o Senhor Tabelião ou este Juízo Corregedor Permanente, de caráter administrativo, como já referido, decidir pela alteração da base de cálculo dos emolumentos extrajudiciais, determinando o recolhimento de forma diversa. Tal pedido, se o caso, deve ser direcionado às vias próprias. Ademais, mesmo que o Tribunal de Justiça de São Paulo venha se posicionando em relação à correspondência da base de cálculo dos emolumentos e o valor do negócio jurídico, não houve a edição de legislação específica a respeito, ou afastamento da legislação atualmente em vigor, de modo que as decisões apresentadas tem efeito inter partes. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, verifico que assiste razão ao Senhor Titular na exigência aposta. Por conseguinte, a insurgência não merece acolhida, restando indeferido o pedido inicial. Nessa ordem de ideias, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 08/20, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP) (DJEN de 03.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 211, de 28.01.2026 – D.J.E.: 30.01.2026.


Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso de papel de segurança por notários e registradores.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o objetivo de preservar a confiabilidade e a fé pública em documentos não eletrônicos enquanto subsistir demanda social por esse suporte, sem prejuízo da preferência normativa pelo meio eletrônico, assegurando que a transição digital não se converta em fator adicional de exclusão social e que permaneça garantido o acesso universal aos serviços notariais e de registro enquanto persistirem desigualdades estruturais de conectividade, letramento digital e infraestrutura tecnológica;

CONSIDERANDO que a universalização do acesso aos serviços notariais e registrais em meio eletrônico constitui objetivo estratégico permanente do Conselho Nacional de Justiça, cuja implementação deve, contudo, sopesar a realidade da infraestrutura tecnológica nacional, marcada por disparidades regionais significativas;

CONSIDERANDO os dados do estudo “Conectividade Significativa: propostas para medição e o retrato da população no Brasil” (NIC.br, 2024), que evidenciam que, embora 84% da população possua algum acesso à rede mundial de computadores, apenas 22% dos brasileiros dispõem de condições de conectividade satisfatórias — caracterizadas por boa qualidade de conexão e disponibilidade de banda larga fixa — necessárias à verificação de autenticidade documental em tempo real;

CONSIDERANDO que parcela expressiva da população vivencia conectividade inexistente ou precária, realidade que, especialmente em municípios de médio e pequeno porte e em zonas rurais, inviabiliza a dependência exclusiva de validações digitais instantâneas e impõe o suporte físico como camada supletiva de confiabilidade e de acesso efetivo à cidadania;

CONSIDERANDO a persistência de práticas administrativas e culturais em órgãos públicos e entidades privadas, notadamente escolas, hospitais e prefeituras do interior, que mantêm o arquivamento físico como padrão operacional e exigem a apresentação material do documento para a instrução de procedimentos essenciais, como matrícula escolar e atendimento em saúde;

CONSIDERANDO que, enquanto o documento impresso constituir necessidade social concreta, incumbe ao Poder Judiciário assegurar que esse suporte disponha dos mais elevados padrões de segurança documentoscópica disponíveis, de modo a mitigar riscos de fraude e preservar a fé pública também no meio tangível, garantindo adaptação gradual, realista e inclusiva;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir modelo regulatório que funcione como ponte entre o presente híbrido e o futuro digital, padronizando nacionalmente os requisitos de segurança do papel e evitando que a validade e a eficácia jurídica dos atos notariais e registrais dependam exclusivamente do acesso a equipamentos eletrônicos, da estabilidade da conexão à internet ou da aceitação social de conteúdos veiculados em arquivos eletrônicos,

RESOLVE:

Art. 1º O Título II do Livro I da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II:

“PARTE GERAL

………………………………………………………………..

LIVRO I

………………………………………………………………..

TÍTULO II

………………………………………………………………..

CAPÍTULO II

DA OBTENÇÃO DE PAPÉIS DE SEGURANÇA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64-A. A aquisição de papel de segurança para a prática de atos notariais e de registro será realizada exclusivamente junto a empresas fornecedoras selecionadas pelas Entidades Credenciadoras, que assim serão qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1.º Podem qualificar-se como entidades credenciadoras, caso tenham interesse, as entidades representativas nacionais de cada uma das atribuições notariais e de registro (tais como Anoreg/BR, CNR, Arpen-Brasil, IRIB, CNB-CF, IEPTB e IRTDPJ Brasil).

§ 2.º O credenciamento de empresas fornecedoras deverá ser pautado, no mínimo, por isonomia, celeridade e publicidade, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para análise dos requerimentos, contados da instrução documental completa.

§ 3.º Todas as exigências veiculadas às empresas interessadas no credenciamento e os prazos para atendimento deverão constar de edital e de notas escritas, assinadas, datadas e com descrições objetivas de pendências a serem saneadas e do prazo mínimo de cinco dias úteis para atendimento.

§ 4.º É competência das Entidades Credenciadoras assegurar a pluralidade de fornecedores aptos a atender à demanda nacional, devendo comunicar imediatamente à Corregedoria Nacional de Justiça qualquer risco de desabastecimento ou de concentração de mercado.

§ 5.º Na hipótese de falha de mercado ou insuficiência de fornecedores que comprometa a continuidade do serviço público, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciará conforme necessário.

Art. 64-B. As serventias notariais e de registro poderão adquirir papel de segurança junto a quaisquer empresas regularmente credenciadas por quaisquer das Entidades Credenciadoras qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, vedada a estas a imposição, direta ou indireta, de exclusividade, direcionamento de demanda ou qualquer outra prática que restrinja a livre escolha de fornecedores por parte daquelas serventias.

Art. 64-C. O papel de segurança destinado à prática de atos notariais e de registro observará Especificação Técnica Nacional, definida pela Corregedoria Nacional de Justiça, com instruções objetivas voltadas à padronização visual, à segurança documentoscópica e à neutralidade institucional do suporte físico.

Parágrafo único. A Especificação Técnica Nacional estabelecerá parâmetros mínimos relativos à gramatura, alvura, opacidade, reatividade química, fibras de segurança, marca d’água, fio de segurança e áreas de reserva para dados variáveis, vedada a adoção de elementos proprietários ou exclusivos que restrinjam a concorrência ou impeçam a equivalência técnica entre fornecedores.

Art. 64-D. É vedada a inserção, no corpo do papel de segurança, de logomarcas, timbres ou elementos visuais que identifiquem a gráfica produtora ou a Entidade Credenciadora, ressalvados os elementos de rastreabilidade codificada.

Parágrafo único. A identificação da origem industrial, da cadeia de fornecimento e do destinatário do papel de segurança dar-se-á exclusivamente por meios lógicos e sistêmicos, de forma não ostensiva, auditável e compatível com a Especificação Técnica Nacional.

Art. 64-E. Cada folha de papel de segurança receberá numeração sequencial nacional única e irrepetível, gerada pelas Entidades Credenciadoras, segundo regras nacionais padronizadas, de observância obrigatória.

§ 1.º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá, em ato próprio, a estrutura lógica da numeração sequencial, os critérios de unicidade nacional e os procedimentos gerais para atribuição de faixas numéricas exclusivas às Entidades Credenciadoras.

§ 2.º A geração da numeração deverá ocorrer exclusivamente dentro das faixas atribuídas, sendo vedada a reutilização, a renumeração ou a modificação posterior de identificadores já emitidos.

§ 3.º Cada Entidade Credenciadora manterá sistema eletrônico próprio para a gestão das faixas numéricas sob sua responsabilidade, com registro integral dos metadados de produção, distribuição, cancelamento, inutilização e extravio das folhas de papel de segurança.

§ 4.º Os sistemas referidos no §3º deverão assegurar a integridade dos registros, a preservação histórica das informações e a manutenção de trilhas de auditoria completas, franqueadas à fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça sempre que requisitado.

§ 5.º A numeração sequencial será vinculada a Código de Verificação Digital, impresso no papel de segurança, que permitirá consulta pública imediata acerca da autenticidade do suporte físico, da identificação do fornecedor, da serventia destinatária e do status do papel.

§ 6.º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre serventias extrajudiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 64-F. Compete às Entidades Credenciadoras instituir e manter programa permanente de conformidade e auditoria, abrangendo a verificação da capacidade produtiva dos fornecedores, a conformidade técnica do papel à Especificação Técnica Nacional e o monitoramento da cadeia logística de fornecimento.

§ 1.º A constatação de desconformidade técnica grave ou reiterada implicará a adoção de medidas corretivas imediatas, inclusive o descredenciamento do fornecedor e o recolhimento dos lotes afetados, sem prejuízo da comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2.º As Entidades Credenciadoras deverão atuar de forma cooperativa e coordenada, compartilhando informações essenciais à preservação da unicidade nacional da numeração, à prevenção de riscos sistêmicos e à continuidade do fornecimento, observadas as diretrizes de governança estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 64-G. Os contratos firmados entre as entidades credenciadoras e as empresas credenciadas deverão possuir conteúdo mínimo padronizado com cláusulas de conformidade destinadas a assegurar a integridade institucional, a prevenção de ilícitos e a mitigação de riscos, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1.º As cláusulas referidas no caput deverão abranger, no mínimo:

I – compromisso expresso de observância à legislação anticorrupção vigente; vedação ao oferecimento, à promessa ou à entrega, direta ou indireta, de quaisquer vantagens não previstas contratualmente, pelas empresas credenciadas, a integrantes, dirigentes, empregados, fornecedores ou colaboradores das entidades credenciadoras;

II – vedação ao pedido e ao recebimento, a qualquer título, por integrantes das entidades credenciadoras, de vantagens não previstas nos respectivos contratos;

III – mecanismos destinados ao mapeamento, à prevenção e à mitigação de riscos operacionais, logísticos, reputacionais e de integridade;

IV – disposições alinhadas à preservação ambiental e à responsabilidade social;

V – definição das medidas mínimas de segurança aplicáveis à produção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição do papel de segurança; previsão de recolhimento e substituição de materiais defeituosos;

VI – obrigação de comunicação imediata de desconformidades técnicas ou operacionais às Entidades Credenciadoras e à Corregedoria Nacional de Justiça; e

VII – previsão de que denúncias deverão ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhadas de descrição adequada de fatos e documentação suficiente à prova dos fatos descritos.

§ 2.º Os contratos deverão assegurar, de forma expressa, a ampla liberdade das serventias notariais e de registro para a escolha de seus fornecedores dentre as empresas regularmente credenciadas por quaisquer das Entidades Credenciadoras, vedada qualquer forma de direcionamento, exclusividade ou restrição à concorrência.

Art. 64-H. As qualificações atribuídas às Entidades Credenciadoras poderão ser suspensas, por até 2 (dois) anos ou definitivamente cassadas, caso se constate gestão irregular ou ineficiente da rede de fornecedores, caracterizada por prejuízos eventualmente suportados por notários, registradores e/ou usuários, decorrentes da falta, da insuficiência ou de falhas na fiscalização.

Art. 64-I. Certidões e outros atos notariais e de registro deverão ser produzidos e entregues aos usuários preferencialmente em meio eletrônico. Durante a fase de transição para ambiente de escrituração, armazenamento e utilização integralmente eletrônica, o papel de segurança deverá ser utilizado para a emissão de certidões e de outros documentos notariais ou de registro sempre que houver solicitação do usuário, independentemente da forma de solicitação, seja por meio eletrônico ou físico.”

Art. 2º Ficam revogados os arts. 461 e 461-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

Art. 3º A partir da data de publicação deste provimento, fica estabelecido o prazo de noventa dias para que as Entidades Credenciadoras e as serventias extrajudiciais promovam as adaptações necessárias às diretrizes nela previstas, assegurada, durante o período de adequação, a validade dos estoques e dos arranjos operacionais existentes, desde que compatíveis com o disposto neste ato.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as serventias extrajudiciais deverão manter documentação adequada à demonstração dos estoques e arranjos mencionados no caput deste artigo.

Art. 4.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte:  Inr Publicações

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