1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento de penhoras – Arrematação judicial – Necessidade de ordem judicial expressa – Óbice mantido.


Processo 1012822-87.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Augusto Theodoro Coutinho – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012822-87.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Augusto Theodoro Coutinho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Augusto Theodoro Coutinho diante de dissenso quanto ao cancelamento de penhoras averbadas na matrícula nº 163.925 daquela serventia (prenotação nº 924.808).
O Oficial informa que, em 17 de junho de 2026, foi apresentado requerimento pelo interessado, arrematante do imóvel da matrícula nº 163.925, com pedido de cancelamento das penhoras averbadas sob nº 11, 18, 22 e 28, apoiado na carta de arrematação anteriormente registrada e em despacho com força de ofício proferido pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo na Reclamação Trabalhista de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027, processo no qual houve a alienação judicial do bem; que o título foi prenotado sob nº 924.808 e devolvido com exigência, pois, embora o requerimento fosse pelo cancelamento de todas as penhoras constantes da matrícula, o despacho judicial apresentado autorizava apenas o cancelamento das indisponibilidades e das penhoras vinculadas ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027; que, da análise da matrícula, somente a penhora objeto da Av.18 decorre diretamente daquele processo trabalhista, razão pela qual apenas seu cancelamento está amparado pela ordem apresentada, ao passo que as demais penhoras têm origem em processos distintos e dependem de mandado, ofício ou decisão expressa dos respectivos juízos competentes ou da autoridade judicial responsável pela arrematação.
O Oficial também exigiu comprovação da gratuidade da justiça, em razão de o despacho apresentado determinar cumprimento da ordem com isenção de emolumentos, mas o interessado, ao reapresentar o título, informou que promoveria o recolhimento dos emolumentos devidos, remanescendo, portanto, apenas o óbice relacionado à ausência de ordem expressa para cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28.
O Oficial esclarece, ainda, que o interessado invocou o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, afirmando que o juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, responsável pela arrematação, teria competência para determinar o cancelamento de constrições de outros processos; que não há controvérsia quanto à competência do juízo da arrematação para assim deliberar, mas sim quanto à ausência de determinação expressa, no título apresentado, para cancelamento das penhoras oriundas de processos diversos; que o despacho com força de ofício apresentado limitou-se a determinar o cancelamento de registros de indisponibilidade e/ou penhora vinculados ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027, de modo que não pode ampliar seu para alcançar constrições não abrangidas pela ordem; que o próprio interessado juntou aos autos requerimento dirigido ao juízo da arrematação, pelo qual postulou expressamente o cancelamento de constrições oriundas de outros processos, mas, ao apreciar o pedido, aquele juízo determinou apenas o cancelamento das indisponibilidades CNIB decorrentes de outros processos com fundamento no artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, sem estender a determinação às penhoras.
A parte interessada apresentou impugnação (fls. 57/63), sustentando que o despacho com força de ofício apresentado constitui título hábil ao cancelamento das penhoras, sendo desnecessária a apresentação de novo mandado ou ofício; que o Oficial reconheceu a competência do juízo da 27ª Vara do Trabalho para determinar o cancelamento de constrições oriundas de outros processos, nos termos do artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024; que a controvérsia restringe-se à interpretação do alcance da ordem judicial; que a penhora é modalidade de indisponibilidade, de modo que a ordem de cancelamento de indisponibilidades abrange também as penhoras; que a distinção feita pelo Oficial entre penhora e indisponibilidade é excessivamente formalista, pois ambas constituem medidas restritivas da livre disposição do bem; que a decisão do juízo trabalhista empregou a expressão “indisponibilidade e/ou penhora”, o que revela a intenção de alcançar as constrições constantes da matrícula; que a atuação do Oficial é contraditória, pois, por ocasião do registro da arrematação, promoveu o cancelamento de indisponibilidades de outros processos pela Av.38, mas recusou o cancelamento das penhoras.
O interessado acrescenta que, independentemente de cancelamento direto, o registro da arrematação provoca a perda de eficácia das constrições anteriores, por sub- rogação dos ônus no produto da alienação judicial; que há precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que, após a arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem eficácia e não impedem alienação voluntária do imóvel pelo arrematante; que a observação constante da carta de arrematação quanto à permanência da penhora até a quitação do débito refere-se à garantia do parcelamento do preço, não às penhoras de terceiros. Requer, assim, o cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao juízo da 27ª Vara do Trabalho para esclarecimento quanto ao alcance da ordem.
O Ministério Público opinou pela manutenção da qualificação negativa sob o fundamento de que, embora o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça atribua ao juízo da arrematação competência para determinar o cancelamento de constrições incidentes sobre o imóvel, tal providência pressupõe determinação judicial expressa, inexistente no caso concreto quanto às penhoras oriundas de outros feitos (fls. 67/69).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.935/1994, o que não se traduz como falha funcional.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia não está na validade da arrematação já registrada nem na competência do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo para, na forma do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, determinar, se assim entender cabível, o cancelamento de constrições incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que oriundas de outros processos.
O ponto decisivo é outro: saber se o título apresentado contém ordem judicial expressa para cancelamento das penhoras averbadas sob nº 11, 22 e 28 na matrícula nº 163.925.
E a resposta é negativa.
Conforme se extrai dos documentos apresentados, a decisão com força de ofício proferida na Reclamação Trabalhista de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027 determinou o imediato cancelamento de quaisquer registros de indisponibilidade e/ou penhora vinculados ao próprio processo trabalhista que culminou na alienação judicial do imóvel. A expressão constante do comando judicial não pode ser dissociada da ressalva que a acompanha, isto é, de que o cancelamento determinado se refere aos gravames vinculados ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027 (fls. 16/17).
Da matrícula e das informações prestadas pelo Oficial, somente a penhora objeto da Av.18 decorre diretamente daquele processo. As demais penhoras, averbadas sob nº 11, 22 e 28, derivam de outros feitos e, por isso, não estão abrangidas pelo título apresentado (fls. 43/54).
Não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis nem a este juízo corregedor permanente ampliar o alcance de decisão judicial para cancelar constrições que não foram expressamente compreendidas pelo comando jurisdicional apresentado a registro.
A atuação administrativa deve observar os limites objetivos do título, sobretudo quando se trata de cancelamento de ato praticado em cumprimento de ordem judicial emanada de outro processo.
A exigência encontra fundamento no artigo 250 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual o cancelamento far-se-á em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com firmas reconhecidas por tabelião, ou a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso da penhora, por se tratar de constrição judicial inscrita no fólio real em cumprimento de ordem jurisdicional, o documento hábil para seu levantamento é a ordem de cancelamento expedida pelo juízo competente ou por autoridade judicial que, nos termos da normativa aplicável, tenha competência para tanto.
A distinção entre penhora e indisponibilidade, no caso concreto, não é meramente vocabular.
Embora ambas sejam medidas constritivas e restritivas da livre disposição do bem, possuem pressupostos, disciplina e efeitos próprios.
A indisponibilidade impede a prática de atos voluntários de disposição e, ordinariamente, é comunicada por meio de sistema próprio; a penhora, por sua vez, é ato de apreensão judicial do bem ou direito para garantia de cobrança determinada em processo específico, vinculando-se à satisfação do crédito nele discutido.
A circunstância de a penhora gerar restrição à disponibilidade do bem não autoriza concluir que toda ordem de cancelamento de indisponibilidade abrange, automaticamente, penhoras oriundas de outros processos.
A tese do interessado, no sentido de que a penhora seria espécie de indisponibilidade e, por isso, estaria abrangida pelo cancelamento das indisponibilidades, não supera a literalidade e o contexto do título apresentado.
Isso porque o próprio interessado, ao se dirigir ao juízo da arrematação, postulou expressamente pelo cancelamento das constrições oriundas de outros processos.
Ao apreciar tal pedido, contudo, o juízo da 27ª Vara do Trabalho determinou apenas o cancelamento das eventuais restrições de indisponibilidade CNIB decorrentes de outros processos com fundamento no artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, sem estender a ordem às penhoras (fls. 23/25).
Tal circunstância reforça que não houve comando judicial claro e específico para cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28.
Também não prospera a alegação de inconsistência na atuação da serventia.
O cancelamento de indisponibilidades pela Av.38 por ocasião do registro da arrematação decorreu de comando judicial específico voltado às restrições de indisponibilidade e não autoriza o cancelamento de penhoras oriundas de processos distintos, justamente porque exigem ordem própria.
O Registrador apenas observou os limites do título apresentado, promovendo o que estava expressamente determinado e recusando aquilo que demandava nova ordem judicial.
Como já explicado, o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça não conduz a conclusão diversa.
A norma atribui à autoridade judicial responsável pela arrematação competência para prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, mas exige que isso seja feito expressamente.
O dispositivo não autoriza o Registrador a presumir o cancelamento de penhoras que não foram mencionadas no comando judicial nem transfere ao juízo corregedor permanente a competência para suprir decisão jurisdicional ausente.
O precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação nº 1003570-53.2020.8.26.0526, frequentemente invocado em hipóteses de arrematação, também não ampara o cancelamento direto pretendido.
Naquele julgamento, reconheceu-se que, depois do registro da arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem eficácia e não impedem que o arrematante aliene o imóvel a terceiros voluntariamente, haja ou não cancelamento expresso.
A orientação, porém, trata da ineficácia das restrições como obstáculo a novo ato de disposição pelo arrematante, não da possibilidade de cancelamento direto, pela via administrativa, de penhoras determinadas em outros processos sem ordem expressa dos juízos competentes ou do juízo da arrematação.
Em outras palavras, eventual cancelamento indireto ou perda de eficácia de constrições anteriores em razão da arrematação não se confunde com o cancelamento direto do assento registral. O primeiro pode ser considerado para fins de afastar óbice à circulação do domínio adquirido em hasta pública; o segundo exige título hábil, porque elimina formalmente ato registral praticado por ordem judicial.
A orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça é firme no sentido de que a penhora inscrita na matrícula imobiliária em cumprimento de ordem judicial não pode ser cancelada na via administrativa sem determinação judicial específica.
Nesse sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso administrativo – Penhora – Ato inscrito na matrícula imobiliária em cumprimento de ordem judicial – Inadequação da via administrativa para o cancelamento da constrição – Cancelamento que depende de determinação judicial – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1017338-63.2020.8.26.0100, Des. Ricardo Anafe, j. 23.09.2021).
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de cancelamento de registro – Registro realizado em cumprimento de ordem judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação de decisão proferida na esfera jurisdicional – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1011540-16.2019.8.26.0114, Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 09.10.2019).
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1045301-51.2017.8.26.0100, Des. Pereira Calças, j. 29.11.2017).
A solução para o impasse é simples e foi corretamente indicada pelo Oficial: basta que o interessado obtenha, perante o juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, decisão ou ofício que determine expressamente o cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28 ou que obtenha ordem dos juízos de origem das respectivas penhoras.
Não cabe acolher, nesta sede, o pedido subsidiário de expedição de ofício ao juízo da arrematação para esclarecimento da ordem judicial.
O procedimento administrativo registral destina-se ao controle da qualificação efetuada com base no título apresentado, não à complementação do título por iniciativa do juízo corregedor permanente.
Incumbe ao apresentante providenciar, perante o órgão jurisdicional competente, o título necessário ao ato pretendido.
A exigência, portanto, subsiste.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 03.08.2026 – SP)


Fonte: DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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2VRP/SP. EMENTA NÃO OFICIAL. Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Procuração pública – Alegação de incapacidade do outorgante – Atuação correcional restrita à apuração de responsabilidade administrativa – Indícios de negligência do preposto na aferição da capacidade – Ausência de culpa do tabelião, diante da comprovação de adequadas rotinas de orientação, supervisão e fiscalização e da prática de inúmeros atos sem ocorrências semelhantes – Escritura pública lavrada por outro tabelionato com base em procuração formalmente válida – Inexistência de infração disciplinar dos delegatários – Arquivamento – Manutenção do bloqueio cautelar dos atos até definição judicial da controvérsia.


Processo 1001253-89.2026.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C.  – E.H.S.A. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital, noticiando possível irregularidade na lavratura de Procuração Pública outorgada por E. H. D. S. A. e A. D. S. A., em favor de A. H. M. I., com poderes de alienação de imóvel, perante sua serventia. Consta dos autos, conforme relatado pelo Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital, que o ato foi praticado por Escrevente então vinculado à serventia, na residência dos outorgantes, tendo sido posteriormente informado que o Senhor A. D. S. A. encontrava-se sob curatela provisória desde 16.05.2025 (fls. 01/02). Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 01/20, dentre os quais se destacam a cópia da referida Procuração Pública lavrada em 05.11.2025 (fls. 03/04), bem como a Revogação Parcial posterior (fls. 05). O Senhor 27º Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 26/27, juntando, ainda, termo de oitiva do Escrevente responsável pela lavratura da Procuração (que à época trabalhava no 13º Tabelionato) (fls. 28/29), no qual relatou as circunstâncias da diligência e afirmou não ter identificado indícios de incapacidade do outorgante à ocasião. Referiu, ainda, que a Escritura Pública lavrada em sua serventia, com fulcro em tal Procuração, é formalmente hígida, não havendo, à época, notícias de qualquer irregularidade. A parte interessada, E. H. D. S. A., habilitou-se nos autos (fls. 31/34) e apresentou manifestação às fls. 40/43, sustentando a nulidade do ato por incapacidade do outorgante, bem como apontando suposta falha no dever de diligência do serviço notarial. Foram juntados documentos médicos (fls. 44/52). Sobreveio certidão de objeto e pé da ação de interdição (fls. 55). Em decisão posterior, determinou-se a complementação de esclarecimentos quanto à participação de terceiro na lavratura do ato (fls. 63). Nessa senda, o Senhor 13º Tabelião esclareceu que o terceiro, Luciano Benedito de Souza Mesquita, não era preposto da serventia (fls. 68). Designada audiência, foram ouvidos a Senhora Outorgante, o Senhor Outorgado, bem como o preposto que lavrou o ato. A Outorgante afirma que informou ao outorgado e ao preposto que seu marido estava sob curatela, havendo ação de interdição em curso. O Senhor Outorgado e o Escrevente negam terem sido informados de tais fatos e relatam que o Senhor Outorgante estaria debilitado, mas consciente. O preposto informou que conversou com o outorgante por cerca de sete minutos, havendo compreendido que ele possuía capacidade civil para a prática do ato (fls. 73/74 e 95/99). A Senhora Outorgante apresentou manifestação final, reiterando seu protesto inicial no sentido de que seu marido não possuía qualquer capacidade de compreensão do ato lavrado (fls. 108/110). O Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se, ao final, pelo arquivamento do expediente, por entender que não foram demonstrados elementos aptos a caracterizar infração funcional dos delegatários, ressaltando que eventual discussão acerca da validade do ato notarial ou do negócio jurídico subjacente deve ser submetida à via jurisdicional própria (103/104 e 113). Sobrevieram esclarecimentos complementares pelo Senhor Tabelião, que esclareceu as orientações, cautelas e procedimentos adotados pela serventia para a prática de atos notariais, especialmente quanto à verificação da capacidade civil das partes. Informou que os Prepostos são orientados a entrevistar os usuários, em especial idosos e acamados, a fim de aferir sua compreensão acerca do ato e de seus efeitos, bem como a submeter ao Senhor Tabelião os casos que suscitem dúvidas quanto à capacidade, acrescentando que todos os atos são revisados pelo Senhor Tabelião ou por seu Substituto antes de sua conclusão (fls. 123/129). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado para apuração de eventual falha funcional pelo Senhor 13º Tabelião de Notas da Capital na lavratura de Procuração Pública outorgada por pessoa que, posteriormente, alegou-se estar sob curatela provisória e incapacitada de compreender o ato praticado. De início, consigno que a análise a ser realizada no presente feito se limita ao âmbito administrativo-correicional, voltado à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais pelos delegatários, não sendo esta via adequada à declaração de nulidade de atos notariais ou à apreciação de questões de direito material, as quais devem ser submetidas ao Juízo competente. Tal conclusão encontra sólido amparo nas disposições normativas constantes do Decreto-Lei Complementar nº 03, de 27 de agosto de 1969, notadamente em seus artigos 34, 37 e 38. O referido diploma legal, ao organizar a Justiça Comum do Estado de São Paulo, delimita com precisão o escopo de atuação desta Corregedoria Permanente. Com efeito, a função precípua do Juízo Corregedor Permanente, à luz dos dispositivos supracitados, circunscreve-se à fiscalização e correição dos serviços notariais e de registro, bem como à verificação do cumprimento dos deveres funcionais por parte dos delegatários do serviço público. Destarte, questões que não estejam diretamente relacionadas ao funcionamento dos serviços sob correição, como a declaração de nulidade do negócio jurídico, devem, por imperativo legal, ser dirimidas pelas vias judiciais próprias, onde se assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Feita tal ressalva, passa-se à análise do mérito da questão. A parte requerente sustenta, em síntese, que a Procuração Pública lavrada é nula, porquanto outorgada por pessoa absolutamente incapaz à época do ato, tendo em vista a prévia decretação de Curatela provisória, circunstância que, segundo alega, comprometeria a validade da manifestação de vontade. Afirma que o estado de saúde do outorgante era grave e notório, não possuindo condições de compreender o alcance do ato praticado, o que teria sido negligenciado pelo serviço notarial. Aduz, ainda, que houve falha no dever de cautela do Preposto responsável pela lavratura, que não teria realizado as verificações necessárias quanto à capacidade civil do outorgante. Diante disso, requer o reconhecimento da invalidade do ato notarial e a adoção das providências cabíveis, inclusive no âmbito correcional. O Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital esclareceu que a Procuração Pública foi regularmente lavrada por Preposto da serventia, mediante diligência realizada na residência dos outorgantes, a pedido da própria esposa, tendo sido observadas as cautelas ordinárias inerentes à prática do ato notarial. Informa que o Escrevente responsável, conforme lhe narrou, procedeu à leitura integral do instrumento e à colheita da manifestação de vontade dos outorgantes, sendo que o Senhor A. D. S. A., embora acamado, teria demonstrado concordância com o ato, inclusive por meio de resposta verbal e aposição de impressão digital, tendo sido a assinatura realizada a rogo por terceiro. Afirma, ademais, que, à época da lavratura, não houve qualquer informação acerca da existência de Curatela, inclusive pela esposa, a qual requereu a realização do ato, tampouco sinais inequívocos que indicassem incapacidade civil do outorgante, motivo pelo qual não havia elementos que impedissem a prática do ato. Com efeito, ressalta que somente tomou conhecimento da alegada interdição em momento posterior, quando da lavratura da revogação parcial da Procuração Pública. Por fim, esclareceu as diretrizes, cautelas e procedimentos adotados pela serventia para a prática de atos notariais, especialmente na verificação da capacidade civil das partes. Relatou que os Prepostos são orientados a entrevistar os usuários, em especial idosos e pessoas acamadas, a fim de aferir sua compreensão acerca do ato e de seus efeitos, bem como a submeter ao Senhor Tabelião os casos que despertem dúvidas quanto à capacidade. Nessa senda, informou que a fiscalização das orientações é realizada pelos coordenadores dos departamentos, que todos os atos são revisados pelo Senhor Tabelião ou por seu Substituto Legal antes de sua conclusão e que eventuais irregularidades são objeto de correção ou comunicação à Corregedoria Permanente. Acrescentou, ulteriormente, que não vislumbra dolo ou culpa na atuação do ex-Preposto, nem falha na orientação ou supervisão exercidas pela serventia, reiterando que, após o ocorrido, os Escreventes foram novamente orientados e alertados quanto às cautelas a serem observadas em situações semelhantes. A seu turno, o Senhor 27º Tabelião de Notas desta Capital esclareceu que a Escritura Pública de Venda e Compra foi lavrada com base em Procuração Pública que, à época, ostentava regularidade formal e não apresentava qualquer elemento impeditivo à prática do ato, inexistindo notícia de vício ou restrição de capacidade do outorgante. Informa, ainda, que, diante da notícia posterior acerca da alegada incapacidade do outorgante, foram adotadas providências internas, com a oitiva do Escrevente envolvido, o qual confirmou que, por ocasião da lavratura da Procuração Pública, não identificou sinais de incapacidade ou comprometimento da manifestação de vontade. Destaca, por fim, que a atuação da serventia observou os padrões de cautela e legalidade exigidos, não havendo indícios de falha funcional na prática do ato notarial. O Ministério Público manifestou-se no sentido da inexistência de elementos aptos a caracterizar falha funcional por parte dos Senhores Tabeliães envolvidos, destacando que a apuração, no âmbito desta Corregedoria Permanente, deve se restringir à verificação de eventual infração disciplinar, não sendo via adequada para a decretação de nulidade de Procuração Pública ou de outros atos notariais. Ressaltou, ademais, que não há indícios de que os Delegatários tivessem ciência da alegada Curatela à época da prática dos atos, tampouco elementos que evidenciem descumprimento das cautelas ordinárias na aferição da capacidade das partes. Observou, ainda, que a controvérsia apresenta natureza eminentemente privada, devendo eventual discussão acerca da validade do negócio jurídico ser submetida às vias jurisdicionais próprias. Por tais razões, opinou pelo arquivamento do feito, à míngua de responsabilidade administrativa a ser apurada. Pois bem. Primeiramente, merece destaque o fato de que a própria interessada, a esposa, participou do ato de outorga, acompanhando sua formalização e condicionando sua assinatura à efetivação de pagamento decorrente do negócio, conforme relatado nos autos (fls. 01/02 e 28/29), vindo somente em momento posterior a suscitar a alegada irregularidade. Tal circunstância impõe a análise sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Como sabido, a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança, sendo inadmissível que uma pessoa, após adotar determinada conduta e dela extrair efeitos jurídicos, passe a agir em sentido oposto, em prejuízo de terceiros que confiaram na situação previamente estabelecida. Nesse contexto, incide o Princípio do Venire Contra Factum Proprium, segundo o qual ninguém pode se voltar contra seus próprios atos, vedando-se a adoção de comportamento contraditório capaz de frustrar a confiança legitimamente gerada. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a vedação ao comportamento contraditório, decorrente da boa-fé objetiva, impede que a parte adote posição incompatível com sua conduta anterior, especialmente quando tal postura compromete a confiança legitimamente estabelecida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante o entendimento do STJ, o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017. (…). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.928.495/PR, 2ª Turma, j. 23/08/2021). (grifos meus) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.609/PR, 4ª Turma, j. 09/09/2024) (grifos meus) Desse modo, não é possível desconsiderar que a própria interessada contribuiu para a formação da aparência de regularidade do ato, não tendo, à época, apontado qualquer restrição ou incapacidade do outorgante. Noutro turno, no que tange à Escritura Pública lavrada perante o 27º Tabelionato de Notas da Capital, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço notarial ou a prática de ilícito funcional pelo Senhor Tabelião. Com efeito, o ato foi formalizado com fundamento em Procuração Pública que, à época de sua utilização, se apresentava revestida de presunção de validade e regularidade, por ter sido regularmente lavrada por outra unidade notarial desta Capital. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que indicassem eventual irregularidade no instrumento de mandato ou circunstâncias aptas a suscitar dúvida razoável acerca de sua autenticidade ou eficácia, não havia motivo para que o Senhor Tabelião deixasse de praticar o ato solicitado ou promovesse diligências extraordinárias para além das cautelas ordinariamente exigidas no exercício da atividade notarial. Assim, considerando as circunstâncias então existentes e a confiança legítima depositada nos atos dotados de fé pública, não se verifica qualquer conduta irregular, negligente ou incompatível com os deveres funcionais do Senhor 27º Tabelião no tocante à lavratura da Escritura Pública em questão. De outra parte, relativamente à Procuração Pública lavrada perante o 13º Tabelionato de Notas desta Capital, os indícios constantes dos autos são robustos no sentido de que o Escrevente atuou com manifesta negligência; eventualmente, se o caso, em favor próprio ou de terceiros. Com efeito, os documentos juntados às fls. 44/53 e 54/55 evidenciam que o outorgante se encontrava em estado extremado de debilitação quando da prática do ato notarial, circunstância que exigia do preposto cautela redobrada na aferição de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. Cumpre destacar que, em oitiva realizada perante esta Corregedoria Permanente, embora o Escrevente tenha afirmado não ter percebido qualquer incapacidade do outorgante, declarou, em suas próprias palavras, que permaneceu com ele por aproximadamente sete minutos. Tal lapso temporal, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para a adequada realização das diligências inerentes ao ato, especialmente diante da condição de pessoa idosa e acamada. Não se mostra crível que, nesse exíguo período, tenha sido possível estabelecer diálogo apto a verificar se o outorgante se encontrava orientado no tempo e no espaço, se compreendia adequadamente as perguntas que lhe eram dirigidas, se possuía discernimento acerca da natureza do negócio jurídico, de suas finalidades e de seus efeitos, bem como proceder à leitura integral do instrumento, prestar os esclarecimentos necessários e, ao final, colher sua assinatura ou, como ocorreu na hipótese, sua impressão digital. Diante desse contexto, evidencia-se que o preposto deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para a prática do ato notarial, caracterizando-se, de forma inequívoca, falha funcional do Preposto decorrente de negligência grave. Todavia, o preposto não é correicionado deste Juízo, de modo que cabe aferir, neste ponto, se o Tabelião atuou com falha em seu dever de orientação e fiscalização, no sentido de que eventual omissão no cumprimento de seus deveres funcionais tenha permitido a prática do ato vicioso. Nesse aspecto, à vista de todos as peças probatórias coligidas nos autos, não se identificam elementos suficientes para concluir, a um, que o Senhor Tabelião tivesse conhecimento da incapacidade do outorgante quando da lavratura do ato e, em segundo lugar, que tenha se omitido quanto ao dever de orientar e fiscalizar o preposto acerca das cautelas e procedimentos a serem observados em situações dessa natureza. Com efeito, verifica-se que, dentre os inúmeros atos notariais praticados pela serventia ao longo daquele ano (quase 180 mil atos, conforme dados do Portal do Justiça Aberta), não houve registro de ocorrência semelhante, circunstância que afasta a conclusão imediata de deficiência sistêmica na condução dos serviços. Ademais, o Senhor Titular esclareceu de forma minuciosa, às fls. 123 e 129, a sistemática de orientação, supervisão e fiscalização dos prepostos, descrevendo a rotina interna de trabalho e as diretrizes adotadas para assegurar a regular prestação da atividade notarial. Por fim, não se mostra juridicamente admissível imputar responsabilidade administrativa ao Tabelião exclusivamente em razão de ato praticado por preposto com dolo ou culpa grave, quando demonstrado que este recebeu orientação adequada e estava submetido à fiscalização ordinária da serventia. Isso porque a responsabilidade administrativa-disciplinar do Delegatário exige a demonstração do descumprimento dos deveres de direção, orientação e fiscalização que lhe incumbem. Ausente essa comprovação, não há fundamento para a imposição de sanção disciplinar ao Titular da delegação. Nesse sentido, decidiu recentemente a E. Corregedoria Geral da Justiça: TABELIÃO DE NOTAS. APOSTILAMENTO – DOCUMENTO ESTRANGEIRO – IRREGULARIDADES. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. TITULAR – ORIENTAÇÃO – FISCALIZAÇÃO. REPREENSÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. PRECLUSÃO. Recurso Administrativo. Responsabilidade disciplinar de notário. Apostilamento de documentos estrangeiros por preposto. Violação da normativa vigente. Infração disciplinar configurada (Lei n. 8.935/1994, art. 31, I). Erro grosseiro, indicativo de ausência de diligências mínimas de verificação da origem e da autenticidade dos documentos apresentados. Ausência de indicação e comprovação de rotinas internas ou orientações prévias que evitariam o equívoco. Descumprimento do dever de orientação, fiscalização e controle dos atos dos prepostos. Sanção de repreensão adequada e proporcional. Inviabilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) por requerimento apresentado apenas depois da decisão sancionatória. Parecer pela negativa de provimento ao recurso. (…) 3. Os titulares das serventias extrajudiciais têm responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo das respectivas unidades, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935/1994. Consequentemente, têm responsabilidade disciplinar por atos irregulares praticados pelos prepostos que poderiam ser evitados pelo adequado gerenciamento da unidade, que engloba o dever de orientação, fiscalização e controle dos atos praticados pelos prepostos. (…) (CGJSP. Recurso Administrativo n. 0001453-30.2025.2.00.0826. Rel. Silvia Rocha. Julg. 21 jan. 2026.) Neste cenário, restou devidamente demonstrado, nos autos, que o Senhor Tabelião exercia de forma efetiva suas atribuições de orientação, supervisão, fiscalização e organização das rotinas internas da serventia. Assim, eventual conduta deliberadamente negligente ou até mesmo dolosa praticada por Preposto, em desconformidade com as diretrizes e controles estabelecidos, não é suficiente, por si só, para afastar o conjunto probatório que evidencia a atuação diligente do Delegatário no desempenho de seus deveres funcionais. Diante de todo o exposto, conclui-se que não há que se falar em falha na atuação da serventia ou ilícito funcional por parte do Senhor 27º Tabelião de Notas da Capital, uma vez que a Escritura Pública foi lavrada com fundamento em Procuração Pública que, à época, ostentava aparência de regularidade formal, e não apresentava qualquer elemento impeditivo à prática do ato, inexistindo notícia de vício ou restrição de capacidade do outorgante. Informa, ainda, que, diante da notícia posterior acerca da alegada incapacidade do outorgante, foram adotadas providências internas, com a oitiva do Escrevente envolvido, o qual confirmou que, por ocasião da lavratura da Procuração Pública, não identificou sinais de incapacidade ou comprometimento da manifestação de vontade. Destaca, por fim, que a atuação da serventia observou os padrões de cautela e legalidade exigidos, não havendo indícios de falha funcional na prática do ato notarial. O Ministério Público manifestou-se no sentido da inexistência de elementos aptos a caracterizar falha funcional por parte dos Senhores Tabeliães envolvidos, destacando que a apuração, no âmbito desta Corregedoria Permanente, deve se restringir à verificação de eventual infração disciplinar, não sendo via adequada para a decretação de nulidade de Procuração Pública ou de outros atos notariais. Ressaltou, ademais, que não há indícios de que os Delegatários tivessem ciência da alegada Curatela à época da prática dos atos, tampouco elementos que evidenciem descumprimento das cautelas ordinárias na aferição da capacidade das partes. Observou, ainda, que a controvérsia apresenta natureza eminentemente privada, devendo eventual discussão acerca da validade do negócio jurídico ser submetida às vias jurisdicionais próprias. Por tais razões, opinou pelo arquivamento do feito, à míngua de responsabilidade administrativa a ser apurada. Pois bem. Primeiramente, merece destaque o fato de que a própria interessada, a esposa, participou do ato de outorga, acompanhando sua formalização e condicionando sua assinatura à efetivação de pagamento decorrente do negócio, conforme relatado nos autos (fls. 01/02 e 28/29), vindo somente em momento posterior a suscitar a alegada irregularidade. Tal circunstância impõe a análise sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Como sabido, a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança, sendo inadmissível que uma pessoa, após adotar determinada conduta e dela extrair efeitos jurídicos, passe a agir em sentido oposto, em prejuízo de terceiros que confiaram na situação previamente estabelecida. Nesse contexto, incide o Princípio do Venire Contra Factum Proprium, segundo o qual ninguém pode se voltar contra seus próprios atos, vedando-se a adoção de comportamento contraditório capaz de frustrar a confiança legitimamente gerada. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a vedação ao comportamento contraditório, decorrente da boa-fé objetiva, impede que a parte adote posição incompatível com sua conduta anterior, especialmente quando tal postura compromete a confiança legitimamente estabelecida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante o entendimento do STJ, o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017. (…). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.928.495/PR, 2ª Turma, j. 23/08/2021). (grifos meus) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.609/PR, 4ª Turma, j. 09/09/2024) (grifos meus) Desse modo, não é possível desconsiderar que a própria interessada contribuiu para a formação da aparência de regularidade do ato, não tendo, à época, apontado qualquer restrição ou incapacidade do outorgante. Noutro turno, no que tange à Escritura Pública lavrada perante o 27º Tabelionato de Notas da Capital, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço notarial ou a prática de ilícito funcional pelo Senhor Tabelião. Com efeito, o ato foi formalizado com fundamento em Procuração Pública que, à época de sua utilização, se apresentava revestida de presunção de validade e regularidade, por ter sido regularmente lavrada por outra unidade notarial desta Capital. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que indicassem eventual irregularidade no instrumento de mandato ou circunstâncias aptas a suscitar dúvida razoável acerca de sua autenticidade ou eficácia, não havia motivo para que o Senhor Tabelião deixasse de praticar o ato solicitado ou promovesse diligências extraordinárias para além das cautelas ordinariamente exigidas no exercício da atividade notarial. Assim, considerando as circunstâncias então existentes e a confiança legítima depositada nos atos dotados de fé pública, não se verifica qualquer conduta irregular, negligente ou incompatível com os deveres funcionais do Senhor 27º Tabelião no tocante à lavratura da Escritura Pública em questão. De outra parte, relativamente à Procuração Pública lavrada perante o 13º Tabelionato de Notas desta Capital, os indícios constantes dos autos são robustos no sentido de que o Escrevente atuou com manifesta negligência; eventualmente, se o caso, em favor próprio ou de terceiros. Com efeito, os documentos juntados às fls. 44/53 e 54/55 evidenciam que o outorgante se encontrava em estado extremado de debilitação quando da prática do ato notarial, circunstância que exigia do preposto cautela redobrada na aferição de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. Cumpre destacar que, em oitiva realizada perante esta Corregedoria Permanente, embora o Escrevente tenha afirmado não ter percebido qualquer incapacidade do outorgante, declarou, em suas próprias palavras, que permaneceu com ele por aproximadamente sete minutos. Tal lapso temporal, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para a adequada realização das diligências inerentes ao ato, especialmente diante da condição de pessoa idosa e acamada. Não se mostra crível que, nesse exíguo período, tenha sido possível estabelecer diálogo apto a verificar se o outorgante se encontrava orientado no tempo e no espaço, se compreendia adequadamente as perguntas que lhe eram dirigidas, se possuía discernimento acerca da natureza do negócio jurídico, de suas finalidades e de seus efeitos, bem como proceder à leitura integral do instrumento, prestar os esclarecimentos necessários e, ao final, colher sua assinatura ou, como ocorreu na hipótese, sua impressão digital. Diante desse contexto, evidencia-se que o preposto deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para a prática do ato notarial, caracterizando-se, de forma inequívoca, falha funcional do Preposto decorrente de negligência grave. Todavia, o preposto não é correicionado deste Juízo, de modo que cabe aferir, neste ponto, se o Tabelião atuou com falha em seu dever de orientação e fiscalização, no sentido de que eventual omissão no cumprimento de seus deveres funcionais tenha permitido a prática do ato vicioso. Nesse aspecto, à vista de todos as peças probatórias coligidas nos autos, não se identificam elementos suficientes para concluir, a um, que o Senhor Tabelião tivesse conhecimento da incapacidade do outorgante quando da lavratura do ato e, em segundo lugar, que tenha se omitido quanto ao dever de orientar e fiscalizar o preposto acerca das cautelas e procedimentos a serem observados em situações dessa natureza. Com efeito, verifica-se que, dentre os inúmeros atos notariais praticados pela serventia ao longo daquele ano (quase 180 mil atos, conforme dados do Portal do Justiça Aberta), não houve registro de ocorrência semelhante, circunstância que afasta a conclusão imediata de deficiência sistêmica na condução dos serviços. Ademais, o Senhor Titular esclareceu de forma minuciosa, às fls. 123 e 129, a sistemática de orientação, supervisão e fiscalização dos prepostos, descrevendo a rotina interna de trabalho e as diretrizes adotadas para assegurar a regular prestação da atividade notarial. Por fim, não se mostra juridicamente admissível imputar responsabilidade administrativa ao Tabelião exclusivamente em razão de ato praticado por preposto com dolo ou culpa grave, quando demonstrado que este recebeu orientação adequada e estava submetido à fiscalização ordinária da serventia. Isso porque a responsabilidade administrativa-disciplinar do Delegatário exige a demonstração do descumprimento dos deveres de direção, orientação e fiscalização que lhe incumbem. Ausente essa comprovação, não há fundamento para a imposição de sanção disciplinar ao Titular da delegação. Nesse sentido, decidiu recentemente a E. Corregedoria Geral da Justiça: TABELIÃO DE NOTAS. APOSTILAMENTO – DOCUMENTO ESTRANGEIRO – IRREGULARIDADES. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. TITULAR – ORIENTAÇÃO – FISCALIZAÇÃO. REPREENSÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. PRECLUSÃO. Recurso Administrativo. Responsabilidade disciplinar de notário. Apostilamento de documentos estrangeiros por preposto. Violação da normativa vigente. Infração disciplinar configurada (Lei n. 8.935/1994, art. 31, I). Erro grosseiro, indicativo de ausência de diligências mínimas de verificação da origem e da autenticidade dos documentos apresentados. Ausência de indicação e comprovação de rotinas internas ou orientações prévias que evitariam o equívoco. Descumprimento do dever de orientação, fiscalização e controle dos atos dos prepostos. Sanção de repreensão adequada e proporcional. Inviabilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) por requerimento apresentado apenas depois da decisão sancionatória. Parecer pela negativa de provimento ao recurso. (…) 3. Os titulares das serventias extrajudiciais têm responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo das respectivas unidades, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935/1994. Consequentemente, têm responsabilidade disciplinar por atos irregulares praticados pelos prepostos que poderiam ser evitados pelo adequado gerenciamento da unidade, que engloba o dever de orientação, fiscalização e controle dos atos praticados pelos prepostos. (…) (CGJSP. Recurso Administrativo n. 0001453-30.2025.2.00.0826. Rel. Silvia Rocha. Julg. 21 jan. 2026.) Neste cenário, restou devidamente demonstrado, nos autos, que o Senhor Tabelião exercia de forma efetiva suas atribuições de orientação, supervisão, fiscalização e organização das rotinas internas da serventia. Assim, eventual conduta deliberadamente negligente ou até mesmo dolosa praticada por Preposto, em desconformidade com as diretrizes e controles estabelecidos, não é suficiente, por si só, para afastar o conjunto probatório que evidencia a atuação diligente do Delegatário no desempenho de seus deveres funcionais. Diante de todo o exposto, conclui-se que não há que se falar em falha na atuação da serventia ou ilícito funcional por parte do Senhor 27º Tabelião de Notas da Capital, uma vez que a Escritura Pública foi lavrada com fundamento em Procuração Pública que, à época, ostentava aparência de regularidade formal, inexistindo elementos que justificassem a recusa da prática do ato ou a adoção de averiguações adicionais. Na mesma medida, pese embora o vício verificado na lavratura da Procuração Pública, verifico que não há falha na atuação ou ato ilícito pelo Senhor 13º Tabelião de Notas da Capital, uma vez bem demonstrada a rotina interna de orientação e fiscalização. Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correicionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo em face dos Senhores Titulares. Ante o exposto, à míngua de responsabilidade administrativa a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Consigno, novamente, que eventuais pretensões de invalidação do negócio jurídico deverão ser apreciadas pelas vias jurisdicionais próprias, com a devida instrução probatória, não sendo possível sua análise nesta sede administrativa. Por fim, considerando-se a lide, determino a manutenção do bloqueio cautelar de ambos os atos, a Procuração Pública da lavra do Senhor 13º Tabelião de Notas, bem como da Escritura Pública pelo Senhor 27º Tabelião de Notas, ambos desta Capital, ficando vedada a emissão de certidões ou translados ou a extração de cópias sem a prévia autorização deste Juízo, salvo expressa requisição ministerial ou judicial. O eventual desbloqueio fica desde já deferido, mediante a solução da lide, com a declaração ou o afastamento da nulidade invocada. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, em relação ao processo nº 1009824-77.2025.8.26.0005, em atenção aos atos praticados pela Curadora, para ciência e providências que entender pertinentes, por e-mail, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos à d. Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência e à d. Promotoria de Justiça do Idoso, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e providências que entender pertinentes. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Delegatários e Ministério Público. P.I.C. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), MARCUS VINICIUS DE SOUZA GALVÃO (OAB 498029/SP) (DJEN de 03.08.2026 – SP).


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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