Artigo: O Estado de São Paulo autoriza o notário e o registrador a repassarem o valor do ISSQN para o usuário do serviço – Por Rubens Harumy Kamoi


*Rubens Harumy Kamoi

Foi publicada, no dia 12.12.2014, a Lei Estadual nº 15.600, de 11.12.2014, que introduziu o parágrafo único, no artigo 19 da Lei nº 11.331/2002, que disciplina a cobrança dos emolumentos dos atos notariais e de registro no Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.” (introduzido pela Lei nº. 15.600, de 11.12.2014)

Na verdade, o parágrafo único introduzido pela Lei nº 15.600/2014 dispõe que os encargos tributários incidentes sobre o preço do serviço, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual, são considerados emolumentos, o que permitirá a cobrança desses encargos dos usuários dos serviços notariais e de registro, juntamente com as outras parcelas integrantes dos emolumentos.

Tendo em vista que a referida alteração transfere o ônus da tributação pelo ISSQN aos usuários dos serviços notariais e de registro e tendo em vista que os emolumentos que remuneram os serviços extrajudiciais possuem natureza jurídica de tributo da espécie taxa, entendemos ser necessário observar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal de 1988.

Com isso, a partir do mês de março de 2015, o ISSQN assume a característica de tributo indireto, ou seja, Notários e Registradores, mesmo na condição de contribuintes, deixarão de suportar, diretamente, o ônus dessa tributação municipal, cuja desoneração era perseguida desde a edição da Lei Complementar Federal nº 116/03, que incluiu os serviços notariais e de registro na lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN.

É bem verdade que ainda restam pendentes as discussões administrativas e judiciais em relação aos períodos anteriores, objetivando desconstituir créditos tributários existentes, que deverão prosseguir na busca de decisões que desonerem os Notários e Registradores paulistas.

Quiçá, a aprovação dessa lei pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo possa inspirar outros Estados Brasileiros a adotarem a mesma medida, o que representaria uma redução da alta carga tributária suportada por Notários e Registradores, viabilizando mais investimentos para o bom e necessário desenvolvimento da atividade extrajudicial.

* O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da ArpenSP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac | 17/12/2014.

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ARTIGO: A QUEM BENEFICIA A RENÚNCIA DE HERANÇA? – Por José Hildor Leal


*José Hildor Leal

Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos da classe subsequente (art. 1.810, do Código Civil). Assim, havendo renúncia de um filho do autor da herança, os beneficiados serão os seus irmãos, ou se todos renunciarem, os filhos destes.

Mesmo a lei sendo clara, em muitas vezes o operador do direito não faz a leitura correta de seus dispositivos, como se percebe nos casos em que os filhos renunciam à herança pretendendo com isso beneficiar o cônjuge sobrevivente, pai ou mãe, esquecendo que a renúncia somente beneficiará o ascendente se nenhum deles tiver descendente.

Foi com esse intuito que um advogado, num outro dia, ingressou com pedido de inventário administrativo, tendo o falecido deixado a viúva e três filhos maiores e capazes, que haviam renunciado à herança, razão pela qual o barnabé requeria que a herança fosse adjudicada pela viúva.

Questionado sobre haver ou não filhos dos renunciantes, um deles informou ser pai de dois meninos, um de oito, outra de dez anos. Os demais irmãos não tinham descendência.

Esclareci-lhe que em tal hipótese os beneficiados seriam os netos do inventariado, e não a viúva, como entendia o causídico. Além disso, sendo menores os herdeiros beneficiados com a renúncia, o inventário somente poderia se processar na esfera judicial.

Não sei se por convencimento contrário ou por má fé do advogado e sucessores, foi procurado outro tabelião, que sem se aperceber desse importante detalhe acabou realizando a escritura, com a adjudicação dos bens à viúva. 

Por isso fica advertência ao profundo estudo da norma, lembrando que a realização de atos simulados pode trazer consequências desagradáveis, não só para as partes que lhe deram causa como também ao agente público que tiver dado curso ao ato nulo.

Fonte: Blog Notarial | 14/01/2015.

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