Alterada Instrução Normativa que dispõe sobre permuta de imóveis do INSS/FRGPS

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, que dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998; no art. 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

” (NR)

“Art. 4º Verificada a indisponibilidade ou inadequação de imóvel próprio do INSS que permita a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, bem como a necessidade de se buscar imóvel de propriedade de terceiros para essa finalidade, devidamente motivada nos autos, a Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional – SR, após autorização do Superintendente Regional, deverá adotar os seguintes procedimentos:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………………….

I – ser classificado como bem dominical, situação consignada em Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que com autorização preliminar de alienação do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º O processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos I ou II do art. 8º, previamente à publicação do edital e sem prejuízo do disposto nos art. 4º e 5º, bem como da necessidade de outros documentos, deverá dispor de:

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público ou em nome de terceiro mediante apresentação de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, bem como estar regularizado junto aos órgãos públicos municipais e/ou estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, bem como quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

………………………………………………………………………………………………..

3º Na hipótese de apresentação de proposta mediante Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel:

I – esta deverá ser conforme modelo constante do Anexo IV do Edital de Chamamento Público e estar acompanhada da documentação do (s) proprietário (s) do imóvel, nos termos do disposto nos art. 14 e 15, assim como da Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta, conforme modelo constante do Anexo V do mencionado Edital;

II – antes da celebração do Contrato de Promessa de Permuta, o (s) imóvel (is) deverá (ão) estar sob a propriedade do interessado com o devido registro da propriedade em Cartório; e

III – a comprovação de aquisição do (s) imóvel (s) deverá (ão) ser apresentada (s) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por até igual período, contado após a elegibilidade do (s) imóvel (is) do proponente pelo INSS para a realização da permuta, mediante comunicação da Superintendência Regional, que somente poderá ocorrer após a autorização de aquisição do imóvel pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, de que trata o art. 13.” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

IV – encaminhamento do processo para autorização de aquisição do imóvel pretendido pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13. Autorizada a aquisição do (s) imóvel (is) em permuta pelo Diretor de Orçamento, Fianças e Logística em conjunto com o Presidente, a SR publicará o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Superintendente Regional, e encaminhará o processo para ratificação do ato pelo Presidente, cujo extrato deverá ser publicado em DOU.” (NR)

“Art. 14. ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

VI – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública;

…………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os documentos apresentados na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

6º Persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o Laudo de Avaliação será submetido à SR que, mediante análise e parecer técnico da área de Engenharia, poderá, a seu critério:

…………………………………………………………………………………………………

III – submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário – CGEPI da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 20. Após a análise conclusiva do (s) laudo (s) pela área técnica de Engenharia, o processo será encaminhado à autoridade competente para aprovação da avaliação, nos termos das competências estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 2022, e no Regimento Interno do INSS.” (NR)

“Art. 28…………………………………………………………………………………..

1º Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel emitida pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 7º.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela DIROFL, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às SRs sempre que se julgar necessário ou conveniente.” (NR)

“Art. 31. Os Anexos desta Instrução Normativa, descritos a seguir, consistem em modelos padronizados, a serem utilizados na implementação da Permuta de que trata este Ato e serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço Eletrônico, e terão suas atualizações e posteriores alterações como objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:

I – Anexo I – Minuta de Edital de Chamamento Público para Manifestação de Interesse em Permutar Imóveis do INSS/FRGPS por Imóveis de Terceiros e seus anexos:

a) I – Imóveis de Propriedade do INSS/FRGPS Disponíveis para Permuta;

b) II – Projeto Básico com Especificações Exigidas para Imóveis de Terceiros Ofertados à Permuta;

c) III – Formulário de Manifestação de Interesse de Permuta de ImóveL;

d) IV – Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel; e

e) V – Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta;

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021.

Art. 3º Os Anexos I a III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos a esta Portaria.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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STJ: mãe pode adotar filha biológica que foi adotada por casal na infância

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de uma mãe para permitir que ela adote sua filha biológica, adotada por um casal quando criança.

O recurso teve origem em ação de adoção ajuizada pela mulher. No processo, ela explicou que entregou a menina para adoção porque, naquela época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras.

A recorrente informou que visitava a criança com frequência, mantendo uma boa relação com ela e com os pais adotivos. Com o passar do tempo, as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca da adoção, com concordância do casal que adotou a menina na infância.

No tribunal local, o juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de segunda instância.

No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, referente à adoção de menor de idade. No entanto, a adotanda já é maior e capaz.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil.

“A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”, declarou.

Sendo assim, o colegiado decidiu que a decisão do Tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir o cancelamento, tal como rogado.

Número do processo: 1006027-43.2019.8.26.0510

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 55

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006027-43.2019.8.26.0510

(55/2022-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir o cancelamento, tal como rogado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por SUKHOI EMPREENDIMENTOS S/A contra a r. sentença de fls. 139/140, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rio Claro e negou o cancelamento na matrícula n.º 3.491 da averbação de arrolamento de bens promovidos pela Receita Federal do Brasil em face do antigo proprietário.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida ante a ausência de fundamentação. No mérito, aduz que se trata de cancelamento e averbação com base no art. 9° da INRF nº 1565/2015, por solicitação do contribuinte; não sendo exigível a anuência da Receita Federal do Brasil.

A Fazenda Nacional ofertou contrarrazões (fls. 166/169).

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 184/187).

É o relatório.

Opino.

A preliminar aventada pela recorrente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta guarida.

Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, que enfrentou todas as questões apresentadas pela recorrente fundamentadamente.

No mérito, pese embora as bem fundadas razões da r. sentença recorrida, o recurso administrativo merece provimento.

À luz do direito registral, estritamente, o arrolamento administrativo levado a cabo pela Receita Federal gera mera publicidade notícia, uma vez que não implica nenhuma restrição a poder de dispor nem, mais amplamente, a nenhuma das faculdades do domínio.

Como é natural, o cancelamento da averbação de arrolamento depende de título hábil (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 250, III).

E qual é esse título hábil, afinal? Isso está claramente indicado nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, verbis:

“§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

(…)

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.”

Por outras palavras: alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, o interessado (o “proprietário dos bens e direitos arrolados”, na dicção da lei) deve comunicar a alienação à Receita Federal (§ 3º); feita essa comunicação, a relativa prova (i. e., o “protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação”) basta, ou seja, é hábil para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (§ 11).

Se tal não fosse suficiente, o mesmo está disposto pelo caput do art. 8º e e pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015:

“Art. 8º. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

(…)

Art. 9º. O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.”

Ainda uma vez, portanto: comunicada a alienação à autoridade fiscal, a prova dessa comunicação é suficiente para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (art. 248), a requerimento do interessado (Lei nº 6.015/1973, art. 13, II) e pagas as despesas relativas (eodem, art. 14, caput, c. c. 217).

No caso concreto, o interessado fez prova (fls. 38/39) de que houve comunicação à Receita Federal sobre a alienação do domínio do imóvel da matrícula n.º 3.491, o que repita-se é o título bastante para o cancelamento almejado, segundo a letra da lei e do regulamento fiscal.

É bem verdade que o contrário já foi decidido por esta mesma Corregedoria Geral da Justiça, a qual, nos autos do Recurso Administrativo 1019997-40.2017.8.26.0071 (Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 8.3.2019, DJe 16.3.2018), disse que “o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador” que só faça o cancelamento se o relativo pedido estiver “instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou”.

Ora, não obstante o respeito que sempre se tributa aos precedentes administrativos, é caso, aqui, de seguir-se outra orientação.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgado consiste na interpretação segundo a qual o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa n. 1.565/2015 impede o cancelamento administrativo da averbação de arrolamento, se não houver, nesse sentido, além da comunicação do interessado, uma ulterior informação emanada diretamente da Receita Federal para o ofício de registro de imóveis.

Todavia, essa interpretação não é sustentável, porque tal regra somente prevê uma outra via para o cancelamento (i. e., a iniciativa da própria autoridade fiscal), sem, entretanto, afastar a incidência ou a aplicação da solução alternativa, que como se viu consiste na comunicação pelo interessado à Receita Federal e, depois, no requerimento ao ofício de registro de imóveis, instruído com prova do que foi comunicado (§§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 e caput do art. 8º e art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015), como se passa na hipótese destes autos.

Neste exato sentido já decidiu o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, ao aprovar o r. Parecer 68/2021-E, lançado nos autos do Processo n.º 1007208-51.2019.8.26.0099, pelo MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Josué Modesto Passos.

Finalmente, não assiste razão à recorrida ao alegar ser insuficiente a mera comunicação da alienação, fazendo-se necessário o registro da transmissão, que, no caso concreto, ocorreu posteriormente à notificação.

À vista da legislação pertinente, como acima já consignado, tem o interessado o dever de, quando alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, comunicar a alienação à Receita Federal, afigurando-se dita comunicação título hábil para que o Oficial de Registro de imóveis proceda ao cancelamento.

Nesta ordem de ideias e fixada a premissa de que o arrolamento administrativo efetivado pela Receita Federal não tem poder constritivo, gerando mera publicidade, suficiente a comunicação da alienação, independentemente do prévio registro da transmissão.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é, no mérito, pelo provimento do recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, para que se proceda ao cancelamento, como foi rogado (matrícula n.º 3.491 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rio Claro).

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2.022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, a fim de, afastado o óbice registral, determinar que se proceda ao cancelamento, como rogado. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ALEXANDRE VALARINE BATTAGIN, OAB/SP 416.564, FLÁVIO RICARDO FERREIRA, OAB/SP 198.445 e ALVAR O LUIZ PALACIOS TORRES, OAB/SP 209.722.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.02.2022

Decisão reproduzida na página 017 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

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