Avaliação do PQTA 2021 é composta por 58 requisitos, divididos em 10 áreas

Auditorias remotas da 17ª edição do PQTA vão avaliar os mesmos itens da última edição do Prêmio, em 2020

Os participantes da 17ª edição do PQTA serão avaliados conforme os seguintes requisitos: Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance, com inclusão de requisitos de Gestão da Continuidade do Negócio, para avaliar as medidas adotadas pelas serventias após o incidente da Covid-19.

O PQTA 2021 baseia-se na metodologia desenvolvida e implementada na edição anterior, em 2020, com as seguintes alterações: avaliação do prosseguimento e evolução da Gestão da Continuidade do Negócio, para identificar as medidas adotadas pelas serventias após o incidente da Covid-19; valorização e reconhecimento dos Serviços Notariais e Registrais que conquistaram o Selo da Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores – RARES e valorização e reconhecimento dos Serviços Notariais e Registrais que investem em educação continuada da equipe por meio da ENNOR – Escola Nacional dos Notários e Registradores ou Escolas mantidas pelas Anoregs estaduais e Institutos Membros.

Na classificação, os participantes que alcançarem até 35% da pontuação receberão a Menção Honrosa, os que fizerem pontuação entre 36% e 49% serão contemplados com o Prêmio Bronze, de 50% a 84% receberão o Prêmio Prata, 85% a 94% ganham o Prêmio Ouro, já os que atingirem pontuação de 95% a 100% recebem o Prêmio Diamante. O PQTA ainda concederá o reconhecimento destaque, o Prêmio Rubi Nacional, para os cartórios que conquistaram 4 (quatro) prêmios Diamante consecutivos ou 8 (oito) participações consecutivas no PQTA com evolução, incluído o resultado obtido neste ano, no PQTA 2021.

As auditorias independentes do Prêmio acontecerão de forma remota e serão coordenadas pela Apcer Brasil, empresa do Grupo Apcer, organismo referência no setor de certificação. As auditorias para a fase estadual e nacional serão realizadas em um único momento.

Estratégias

Os seis primeiros itens da checklist, que compõem a área de Estratégia, avaliam se o cartório possui missão, visão e valores definidos, e documentados de forma que sejam de conhecimento de todos os que trabalham e frequentam o ambiente. Outros requisitos incluem a constatação da entrada e da saída dos principais processos da serventia, e a presença de um planejamento estratégico baseado em indicadores de desempenho.

O objetivo do PQTA é estimular a participação e o envolvimento da classe, para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com maior qualidade, eficiência e segurança. “A avaliação inclui pontos essenciais para uma boa gestão estratégica, além de considerar as instalações físicas, e a preocupação da unidade com a segurança e a saúde dos envolvidos em todos os processos da atividade”, afirma Maria Aparecida Bianch, Diretora da Qualidade da Anoreg/BR.

Podem se inscrever no PQTA 2021 todos os cartórios brasileiros, de todas as especialidades, independentemente do tamanho, número de colaboradores e localização geográfica. As inscrições devem ser realizadas exclusivamente pelo site  até o dia 30 de julho de 2021.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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CGJ – COMUNICADO CG Nº 1434/2021 (SP): Lista de cartório VAGOS.

COMUNICADO CG Nº 1434/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 1434/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1434/2021

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 18/05/2021.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Averbação do CPF não deve ser levada em consideração na primeira certidão; nas demais, sim. Processo 0006932-63.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de representação encaminhada pelo Senhor L. G. P. F., em face de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas desta Capital, insurgindo-se contra cobrança de averbação do número do CPF em certidão de óbito. A Senhora Titular prestou esclarecimentos às fls. 11/12 e 28/30. Instado a se manifestar, o Senhor Representante reiterou os termos de seu protesto inicial (fls. 16/19 e 33/34). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Titular (fls. 38/39). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de expediente formulado a partir de representação encaminhada pelo Senhor L. G. P. F., em face de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas desta Capital. Insurge-se o Senhor Representante quanto aos valores cobrados pela serventia em razão da emissão de certidão de óbito. Refere que em dezembro de 2020, requereu a expedição do documento e lhe foi cobrado, apenas, o valor da certidão (R$33,59 pela Tabela de Custas de 2020). Posteriormente, em janeiro de 2021, solicitou a emissão de outra cópia do certificado, ocasião em que lhe foi exigido, além do valor nominal pela certidão, também o montante de R$17,69 pela averbação do CPF. Bem assim, protesta pelo fato de que o número do Cadastro de Pessoa Física já fora incluído no documento em dezembro, todavia, a cobrança não fora realizada e, em janeiro, o valor acrescido seria ilegal. Nesse propósito, entende que, pelo Provimento 63/2017 do CNJ, a referida averbação é gratuita e sua cobrança é ilegal. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer, no que tange aos valores divergentes entre as certidões emitidas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, que a cobrança foi regularmente realizada nos termos do Provimento 01/2021 da E. CGJ, cujo recolhimento não é exigido para a primeira certidão averbada, sendo então cobrado das emissões posteriores. Pois bem. O item 47.2.5, do Capítulo XVII, do Segundo Tomo das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro na referência à cobrança das segundas vias averbadas, de modo que a gratuidade que recobre a averbação somente é extensível à primeira certidão expedida após sua anotação. Nesse sentido, leia-se: 47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF. Bem assim, não obstante os elevados argumentos apresentados pelo Senhor Representante, verifico que a cobrança efetuada foi realizada de maneira regular e em observância ao regramento que incide sobre a matéria. No mais, entendo que a Senhora Delegatária esclareceu suficientemente a divergência das cobranças apontadas pelo Senhor Representante, em relação a 2020 e 2021, de modo a afastar indícios de ilicitude no valor apurado e, assim, eximir-se da imputação de responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse geral dos cidadãos e Registradores desta Capital, de modo que as observações ora deduzidas contribuirão para o aprimoramento do serviço público. Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 28/30, 33/34 e 38/39, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. (DJe de 02.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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