Fazenda-SP – Receitas e tributos da Sefaz-SP podem ser pagos via Pix

Os cidadãos e contribuintes do Estado de São Paulo já podem realizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) via Pix. A modalidade de pagamentos instantâneos, já bastante difundida entre os usuários da rede bancária, está disponível também no setor público, desde 1º/7.

“É um passo importante no processo de simplificação na relação das pessoas com o governo”, destaca Henrique Meirelles, secretário da Fazenda e Planejamento. 

Nesse primeiro momento, o Pix será utilizado somente para pagamento de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) de valores destinados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, como ICMS, ITCMD, Taxas, e Parcelamentos, por exemplo.  “Posteriormente o serviço será estendido para receitas de outros órgãos do Estado”, ressalta Meirelles.

O pagamento via Pix é muito simples: basta que o contribuinte abra o aplicativo do seu banco, aponte a câmera do celular para o QR Code existente no DARE previamente gerado, e o pagamento é realizado instantaneamente. Orientações sobre geração do documento de arrecadação podem ser acessadas aqui.

“A praticidade e a celeridade fazem parte do processo de modernização dos serviços oferecidos pela Sefaz-SP. A desburocratização dos serviços públicos é uma prioridade, na medida em que colabora diretamente para a melhoria do ambiente de negócios e da competitividade no Estado de São Paulo”, enfatiza o secretário Meirelles. 

A Sefaz-SP tem continuamente desenvolvido processos cada vez mais simples, automatizados e que exijam menos providências por parte dos contribuintes. Entre os procedimentos criados recentemente com esses objetivos, é possível citar a inclusão de novos serviços no Sistema de Peticionamento Eletrônico, a ampliação de casos de retificação de ofício, a liberação de pendências relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado, e o cancelamento automático de Certidão de Dívida Ativa.

Confira os detalhes dos principais avanços:

Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET)

+Inclusão de novos serviços

Por meio do SIPET, o contribuinte agora tem a possibilidade de cadastrar algumas solicitações via internet, que antes só eram possíveis comparecendo pessoalmente a um dos Postos Fiscais para a entrega dos documentos. Remotamente – mas de modo análogo ao atendimento de balcão – o contribuinte preenche as informações referentes a sua solicitação, anexa eventual documentação comprobatória e submete sua demanda a uma triagem do Posto Fiscal. Em caso de aprovação, será direcionada para análise – cujo trâmite pode ser acompanhado pela plataforma “SP Sem Papel“.

Entre os atuais 50 serviços disponíveis, foram incluídos recentemente o pedido de parcelamento e reparcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, os pedidos de retificação e restituição de guias de arrecadação (do tipo GAREsDAREs e GNREs) e os pedidos de confissão de débitos de Autos de Infração e Imposição de Multa (em casos de indisponibilidade via sistema).

Além de contribuintes, os servidores de outros órgãos também podem fazer uso do SIPET para requisitar serviços à Sefaz. Aos servidores de Prefeituras, foram disponibilizados no SIPET os serviços de impugnação ao índice de participação dos municípios (IPM) e requerimento de acesso ao sistema e-DIPAM.

Retificação de Ofício

+Ampliação de casos

Contribuintes que realizavam pagamento com algum erro na guia de arrecadação, os sistemas não reconheciam esse pagamento, e isso trazia uma série de implicações. O erro só poderia ser corrigido após a solicitação do próprio contribuinte, que tinha de apresentar documentos e pagar taxas de retificação. Atualmente, a Secretaria da Fazenda vem modernizando seus sistemas a fim de, cada vez mais, detectar e corrigir esses erros automaticamente. Assim, pagamentos no valor exato do débito declarado, mas com o código de receita diverso do determinado na legislação, a correção para o código de receita correto agora é feita pelo sistema, evitando, inclusive, oneração do serviço.

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

+Liberação de pendências

Alguns PPIs antigos que ainda constavam como pendência para alguns contribuintes, que consequentemente não conseguiam emitir eletronicamente sua Certidão Negativa de Débitos, o que gerava a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal e pagamento de taxas para emissão de certidão manual. A Sefaz atualizou os sistemas para que as pendências de PPIs deixassem de constar como um obstáculo à liberação de certidões eletrônicas, que agora podem ser emitidas por meio da internet, evitando assim transtornos e poupando tempo e trabalho dos contribuintes.

Certidão de Dívida Ativa (CDA)

+Cancelamento automático

Para os casos em que havia a inscrição indevida de um débito em dívida ativa, o contribuinte tinha que fazer a solicitação de cancelamento da CDA, a Secretaria da Fazenda analisava o pedido e posteriormente encaminhava para a Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que também fizesse uma análise, até concluírem pelo cancelamento da Certidão. Os sistemas da Sefaz foram modernizados para que façam a detecção e análise automática de diversos casos de cancelamento de CDAs, com envio e retorno automático de informações para a PGE, poupando trabalho e tempo, tanto do contribuinte como dos órgãos envolvidos.

Fonte: Fazenda/SP.

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Anoreg-MT – Ofício Circular nº 018/2021 – Valor UPF R$ 197,85-julho-2021

Ofício circular nº 018/2021                                                                                                                                                     Cuiabá, 01 de julho de 2021.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de julho de 2021 é R$ 197,85 (cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) , de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 791,40 (setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos)  mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente

018- UPF – Valor – 197,85-2021 –

BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT.

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STJ – STJ admite penhora patrimonial sem conversão da prisão civil de devedor de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu a penhora contra devedor de pensão alimentícia sem conversão da prisão civil. A Corte negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo homem, que tem contra si mandado de prisão por não pagar a verba ao filho e também ato de constrição de patrimônio decorrente dessa dívida.

A decisão considerou que a prisão civil por inadimplemento alimentar está proibida no Distrito Federal por conta da pandemia da Covid-19. Para o STJ, enquanto essa situação perdurar, o Poder Judiciário pode impor penhora em dinheiro contra o devedor sem que necessariamente haja a conversão do rito da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Essas duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente, de acordo com as previsões do Código de Processo Civil – CPC. Em seu artigo 528, a legislação confere ao credor de alimentos a possibilidade de escolher o rito: a prisão civil do devedor ou a penhora patrimonial.

Medida expropriatória em caráter excepcional

No caso concreto, a credora optou pela prisão, possibilidade afastada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que concedeu habeas corpus a todos os devedores de pensão, inclusive na modalidade domiciliar. Por isso, ela requereu a adoção de medidas expropriatórias, em caráter excepcional, sem conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial.

O juízo em primeiro grau negou o pedido, mas o TJDFT, na análise do caso, entendeu que seria possível. Para o relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão encontrou solução que equilibrou a relação jurídica entre as partes. Ao manter a decisão, ele frisou que o pagamento de pensão é indispensável à subsistência do alimentando.

“Ora, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver”, ressaltou Bellizze. Assim, ao fim da pandemia, caso a constrição patrimonial tenha sido suficiente para saldar a dívida, não será possível ao magistrado determinar a prisão civil.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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