Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão

​Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Regime especial

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Daí porque “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”, afirmou a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835598

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Vídeo explica como usar o Balcão Virtual

​​​O Balcão Virtual do STJ é mais um canal de comunicação entre o jurisdicionado e o Tribunal da Cidadania. Por meio de videoconferência, o atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas, e a interação on-line é feita nos moldes do atendimento presencial, preservando a intimidade das partes e o sigilo dos advogados.

A Coordenadoria de TV e Rádio do STJ produziu um vídeo que explica, em linguagem simples, de que forma o usuário poderá ser atendido no Balcão Virtual, mostrando passo a passo como ele precisa proceder para ter acesso ao serviço, desde a instalação do Zoom – plataforma em que se dá o atendimento – no computador, notebook, celular ou tablet. O download é gratuito.

O vídeo está disponível no canal do STJ no YouTube e na própria página do Balcão Virtual.

Clique na imagem abaixo para assistir.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Sistema unificará vendas on-line de imóveis da União, estados e municípios

Concorrência eletrônica poderá ser feita pelo Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as unidades da Federação

Governo Federal lançará, em maio, o VendasGov, uma plataforma unificada destinada à União, estados e municípios que permitirá ao cidadão comprar imóveis públicos pela internet. O ambiente será criado a partir do atual Portal de Venda de Imóveis da União, que será expandido, passando a incluir bens da Administração Pública Federal indireta, de outros poderes além do Executivo e, ainda, das demais unidades da Federação.

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Economia, já concedeu anuência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para ofertar o produto aos governos estaduais, prefeituras, tribunais, câmaras legislativas e municipais, além dos demais interessados.

“O VendasGov será sinônimo de concorrência para a alienação dos imóveis públicos de todo o país. Concentrando os bens de todos os entes, ganhamos visibilidade e facilitamos a vida do cidadão, que não precisará se deslocar para participar de nenhuma das licitações”, avalia o diretor-presidente do Serpro, Gileno Barreto.

Os bens alienados são aqueles considerados sem serventia para a Administração, que, embora não sejam mais úteis para prestação de serviços públicos, podem ser utilizados pela iniciativa privada.

A plataforma fará com que diversas fases da concorrência pública ocorram de forma 100% digital, desde a exposição do imóvel, publicidade dos editais, recebimento das propostas, até a declaração do vencedor na sessão pública da respectiva licitação. No entanto, o produto não faz gestão de locação de imóveis, não publica na imprensa nacional e também não contempla as etapas do pós-venda do imóvel como homologação, contrato de compra e venda e averbação no registro de imóvel.

Quem pode participar

Com o lançamento do VendasGov, qualquer pessoa física e jurídica, em qualquer lugar do país e que possua uma conta de login no Portal gov.br, poderá visualizar os imóveis e participar das licitações, conforme condições e regras de classificação e desclassificação estabelecidas no respectivo edital de venda. No caso das pessoas jurídicas, é necessária a autenticação utilizando o certificado digital do representante legal.

Acesse o Portal de Venda de Imóveis da União

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Com informações do Ministério da Economia

Fonte: Governo do Brasil

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