Cartório de imóveis – Registro de imóveis – Patrimônio de afetação – Extinção – Averbação – Natureza declaratório do ato – Irrelevância – Onerosidade dos atos cartoriais – Ausência de lei isentiva – Emolumentos devidos – Recurso especial não provido – 1. Averbada a extinção do patrimônio de afetação, são devidos emolumentos, independentemente do caráter declaratório do ato, uma vez que o caráter oneroso da atividade cartorial decorre da própria Constituição Federal (art. 236, § 2º, da CF), que estipula o pagamento de emolumentos como contrapartida à delegação pelo serviço – 2. Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1725608 – DF (2018/0039349-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADOS : BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO – DF005452

RODRIGO PIERRE DE MENEZES E OUTRO(S) – DF034719

MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES – DF050929

RECORRIDO : CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF

RECORRIDO : LEA EMILIA BRAUNE PORTUGAL

ADVOGADO : ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ E OUTRO(S) – DF028061

EMENTA

CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. ABERBAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIO DO ATO. IRRELEVÂNCIA. ONEROSIDADE DOS ATOS CARTORIAIS. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. EMOLUMENTOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Averbada a extinção do patrimônio de afetação, são devidos emolumentos, independentemente do caráter declaratório do ato, uma vez que o caráter oneroso da atividade cartorial decorre da própria Constituição Federal (art. 236, § 2º, da CF), que estipula o pagamento de emolumentos como contrapartida à delegação pelo serviço.

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO 

1. Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

DIREITO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUERIMENTO DO INTERESSADO. EMOLUMENTOS DEVIDOS.

I. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado mediante delegação estatal e naturalmente deve ser remunerada, a teor do que dispõe o artigo 236, § 2°, da Constituição de 1988.

II. Todo ato de registro, gênero do qual faz parte a averbação, deve ser adequadamente remunerado, na esteira do que dispõem os artigos 28 da Lei 8.935/1994, 1°, 3° e 9° da Lei 10.169/2000 e 14 da Lei 6.015/1973.

III. O Regimento de Custas não representa a matriz normativa do direito à percepção dos emolumentos, cujo assento provém da natureza privada dos serviços delegados e da previsão constitucional e legal de que os atos praticados por notários e registradores devem ser remunerados, mas o parâmetro que deve nortear a sua cobrança.

IV. A remuneração é inerente à prática de atos notariais e de registro, ou seja, à prestação dos serviços de notas e de registro, e o Regimento de Custas apenas estipula os parâmetros para a cobrança dos emolumentos respectivos.

V. O Regimento de Custas do Distrito Federal, consubstanciado no Decreto – Lei 115/1967, prevê fórmula genérica para a remuneração das averbações previstas em lei.

VI. O patrimônio de afetação, instituto criado para dar maior segurança jurídica às incorporações imobiliárias, tem a sua instituição e extinção adstritas à averbação, conforme se depreende dos artigos 31-B a 31-F da Lei 4.591/1964.

VII. A extinção do patrimônio de afetação não decorre automaticamente da averbação do “habite-se”, demandando iniciativa dos interessados que leva à prática de ato de registro, na modalidade averbação, e consequente pagamento dos emolumentos previstos na Tabela “L” do Regimento de Custas do Distrito Federal.

VIII. Recurso conhecido e desprovido. (fls. 178-179)

Nas razões do especial, aponta o recorrente violação ao art. 53 da Lei n. 10.931/2004; art. 1º da Lei n. 10.169/2000; bem como ao art. 2º do Decreto-Lei n. 115/1967.

Argumenta, em suma, que a extinção do patrimônio de afetação, em incorporação imobiliária, deve ser averbado na matrícula do imóvel de ofício, afastando a cobrança de emolumentos.

Salienta que a omissão do Regime de custas quanto ao pagamento do valor aludido obstaria sua exigibilidade, dada sua feição tributária.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 215-229).

O recurso especial foi admitido na origem; ascendendo a esta Corte superior.

É o relatório.

DECIDO.

2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela exigibilidade de emolumentos com base em três argumentos principais: (I) o princípio da rogação, dedutível da Lei de Registros Públicos (arts. 13 e 14 da Lei n. 6.015/1973, segundo o qual todo ato cartorário depende de requerimento; (II) todo ato cartorial é oneroso, salvo exceção legal; (III) inexistência de isenção legal no caso de extinção do patrimônio de afetação em incorporação imobiliária.

A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte superior, pacificada no sentido de que, prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o requerente deve arcar com todos os recursos correspondentes; pouco importando a natureza declaratória ou constitutiva do ato registrado.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Esta eg. Corte firmou entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para fins de exame em sede de recurso especial. Assim, para o caso em apreço, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à apontada violação ao art. 178, § 6º, VIII, do Código Civil de 1916, em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

2. Na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito, a propositura de nova ação não configura violação à coisa julgada material.

3. O depósito realizado pelo recorrente nos termos do art. 890, § 1º, do CPC não quitou toda a dívida, pois neste houve o pagamento apenas da taxa de registro da carta de arrematação. No entanto, quanto a essa taxa nem sequer existe lide, pois, se de um lado o recorrido exige o pagamento pela prestação desse serviço, de outro lado, o recorrente também se considera devedor dessa parcela.

4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem.

5. Conforme dispõe a Súmula 328, é viável a penhora sobre dinheiro de instituições financeiras, desde que não atinjam as reservas técnicas no Banco Central do Brasil.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 907.463/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 18/09/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE AVERBAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONTRA CONSULTA FEITA AO JUÍZO, PELO OFICIAL REGISTRADOR, SOBRE A REQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO JUDICIAL DA AVERBAÇÃO REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO, A SER FORMULADO PELO PARQUET. ARTS. 13, III, E 246, § 1º, DA LEI 6.015/73. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra atos do Juízo de Direito da Comarca de Itaocara/RJ e do Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício de Itaocara/RJ, consubstanciados, respectivamente, no indeferimento de requisição de averbação de inquérito civil na matrícula de imóvel que seria objeto de loteamento irregular, formulada pelo parquet estadual, com fixação de prazo para o seu cumprimento, e na consulta realizada, pelo Oficial Registrador, à autoridade judiciária, sobre a aludida requisição ministerial. O Mandado de Segurança postula que se determine, ao Oficial Registrador, que proceda à averbação do inquérito civil na matrícula imobiliária pertinente, independentemente de requerimento e de autorização do Juízo local, ou, subsidiariamente, que se anule o ato judicial de indeferimento da averbação, por inobservância do procedimento legal de dúvida, com renovação de todos os atos. O Tribunal de origem denegou a segurança.

III. Consoante o art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende-se aquilo que resulta de fato certo, que pode ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, em que demonstrada a ilegalidade do ato apontado coator.

IV. Nos termos do art. 13, I, II e III, da Lei 6.015/73, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias.

V. O impetrante sustenta, na inicial, que a requisição de averbação de inquérito civil no Registro Imobiliário, independentemente de determinação judicial e de requerimento, tem fundamento no art. 167, II, 5, parte final, bem como no art. 246, § 1º, da Lei 6.015/73. O aludido art. 167, II, 5, parte final, da Lei 6.015/73 dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feita a averbação “da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas”. Entretanto, nos termos do art. 246, § 1º, da referida Lei 6.015/73, “as averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente”.

VI. Como destacou o acórdão recorrido, a requisição ministerial de averbação, com fixação de prazo para seu cumprimento, inviabilizou eventual procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73, procedimento que pressupõe requerimento do interessado, e não ordem de averbação, tal como ocorreu. Também o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do presente recurso, destacou que, “na hipótese, o recorrente deixou de observar o rito previsto na legislação para fins de averbação do inquérito civil no registro do imóvel sob investigação, não restando configurado ato ilegal a ser sanado na presente via”.

VII. Nesse contexto, caberia ao Ministério Público estadual requerer a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, poderia suscitar dúvida ao Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73.

VIII. Todavia, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o parquet estadual, ao invés de requerer a aludida averbação, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação de regência.

IX. O art. 26, VI, da Lei 8.625/93 – ao prever que, “no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá (…) dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas” – não autoriza, independentemente de requerimento e de determinação judicial, a requisição ministerial, com fixação de prazo para cumprimento, de averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário, para o que existe procedimento específico, previsto na Lei de Registros Públicos. Tampouco os arts. 34, XXI, e 35, IX, da Lei Complementar estadual 106/2003, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro – ao preverem, respectivamente, que incumbe ao Ministério Público “exercer a fiscalização de todos os atos referentes ao Registro Público, podendo expedir requisições e adotar as medidas necessárias à sua regularidade, sendo previamente cientificado de todas as inspeções e correições realizadas pelo poder competente, devendo, ainda, receber, imediatamente após o encerramento, cópia do respectivo relatório final”, e que cabe ao parquet “dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares de sua exclusiva atribuição e das medidas neles adotadas, onde quer que se instaurem” – teriam o condão de afastar o procedimento específico, previsto na Lei 6.015/73, iniciado com o requerimento ministerial, na forma dos arts. 13, III, e 246, § 1º, da Lei 6.015/73.

X. Registre-se, ainda, que, conforme ressaltado pelo recorrente, na inicial, a Lei estadual 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, em seu art. 48, VIII, que “aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe (…) VIII – determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos”, de forma a reforçar a competência da autoridade judiciária para determinação da averbação pretendida.

XI. Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88, tal como previsto na Lei 6.015/73.

XII. A denegação do presente mandamus não impede, por óbvio, que o parquet estadual requeira, nos termos exigidos pelo art. 13, III, da Lei 6.015/73, a pretendida averbação no Registro Imobiliário, podendo o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente, observandose, então, o procedimento legal, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73, procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento.

XIII. Assim, demonstrada a inexistência de direito líquido e certo do parquet, o acórdão do Tribunal de origem não merece reforma.

XIV. Recurso Ordinário improvido.

(RMS 58.769/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Ademais, não merece acolhida a tese de que a cobrança de emolumentos dependeria de expressa previsão legal, com menção específica ao fato gerador.

Com efeito, o caráter oneroso da atividade cartorial decorre da própria Constituição Federal (art. 236, § 2º, da CF), que estipula o pagamento de emolumentos como contrapartida à delegação.

Desse modo, o pagamento de emolumentos é a regra; a gratuidade, a exceção – o que dependeria de expressa previsão legal isentiva; inocorrente na hipótese.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.725.608 – Distrito Federal – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 06.04.2021

Fonte: INR Publicações

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Aprovada regularização de assentamentos anteriores a 2008 em terras da União

Por 64 votos favoráveis e 6 contrários, o Senado aprovou nesta quinta-feira (15) projeto que regulariza todas as ocupações com características de colonização ocorridas em terras da União antes de 10 de outubro de 2008. Aprovado na forma de substitutivo, o PL 4.348/2019 volta para a análise da Câmara dos Deputados.

O texto beneficia os que fizeram ocupações depois de 1985. Isso porque a Lei 11.952, de 2009, que tratou do tema, permitiu a regularização de assentamentos criados até o dia 10 de outubro de 1985. O relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), defendeu uma regularização fundiária que atenda aos interesses de quem ainda não tem o título definitivo de suas terras e, ao mesmo tempo, preserve o meio ambiente. Ele rejeitou as cinco emendas apresentadas.

Segurança jurídica

O senador acrescentou que, com o título da terra, os assentados terão segurança jurídica para empreender e trabalhar dentro da legalidade. A regularização das terras dará aos produtores rurais as condições de obter crédito junto aos órgãos financiadores, licenciamento ambiental da atividade e assistência para o preparo do solo e seu cultivo com técnicas mais modernas, considerou.

Segundo o autor do projeto, deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), há assentamentos com características de colonização que foram iniciados antes da data-limite estabelecida na lei (outubro de 1985), mas cuja formalização de implantação se deu posteriormente, e assim ficaram excluídos da regularização. “Cito um exemplo no Amazonas, que tem o assentamento de agricultores dos imóveis rurais denominados Seringal Monte e Gleba Monte. Esse assentamento teve seu marco legal em 1983 e, devido à burocracia dos órgãos brasileiros, só foi aprovado em 1992”, justificou o deputado.

Alteração

O projeto aprovado altera a Lei 11.952, de 2009, que regulamenta de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Incra, inclusive em áreas rurais fora da Amazônia Legal.

Gurgacz explica que no site do Incra “é possível saber quais são as modalidades de assentamento rural e acessar a relação dos 9.426 projetos de assentamentos criados e reconhecidos pelo Incra até 14 de dezembro de 2020, e as respectivas datas de criação. Eles abrangem 967.248 famílias e 87,6 milhões de hectares. Esses projetos são cadastrados no Sistema de Informações de Projetos da Reforma Agrária (Sipra) do Incra, que informa que as modalidades de projetos de colonização deixaram de ser criadas a partir da década de 1990, quando entraram em desuso”.

O senador acrescenta que também há o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), “uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra para subsidiar a governança fundiária do território nacional”. Ele registra ainda o recente Programa Titula Brasil, do Ministério da Agricultura, que apoia a titulação de assentamentos e de áreas públicas rurais da União e do Incra passíveis de regularização por meio de parcerias com os municípios.

Gurgacz destaca que, durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, a nova data-limite não foi questionada por parlamentares, pelo governo federal ou por qualquer setor da sociedade civil, e, portanto, o senador entende que a extensão da data de enquadramento para 10 de outubro de 2008 “constitui importante instrumento para apoio à regularização fundiária”.

Discussão

No substitutivo, Gurgacz insere na regularização fundiária os projetos de assentamento que “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados” venham a ser desafetados do Programa Nacional de Reforma Agrária, sendo consultada a Câmara Técnica de Destinação e Resgularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

O senador reconheceu a complexidade e a polêmica em torno do tema, que levaram ao adiamento da votação — inicialmente prevista para 14 de abril.

Na discussão, o senador Paulo Rocha (PT-PA) argumentou que esse tipo de matéria exigiria discussão aprofundada em comissões temáticas, que não estão em funcionamento durante a emergência da covid-19, e criticou o texto por “colocar tudo na mão do presidente do Incra”.

— Eu acho que é errado a gente dar as coisas para uma autoridade sozinha resolver, porque, dependendo do governo e dependendo do presidente de plantão lá do Incra, ele lê de uma forma ou de outra, atendendo a este interesse ou àquele — declarou.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) contestou a posição de Paulo Rocha, argumentando que o Incra decidirá mediante a Câmara Técnica de Destinação e Resgularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais. Ele defendeu titulação de terras para que as pessoas que vivem do trabalho “possam dormir em paz, possam trabalhar em paz e possam ter acesso a crédito”.

Reforma agrária

Por sua vez, o senador Jean Paul Prates (PT-RN) criticou os termos do substitutivo, segundo os quais, em seu entendimento, “a porta continua aberta” para que projetos de reforma agrária migrem diretamente para a cobertura da Lei de Colonização, apesar dos objetivos diferentes. A senadora Kátia Abreu (PP-TO), porém, definiu a “porta de passagem” como “superimportante” para atender à colonização e garantir o livre-arbítrio aos assentados.

— Ninguém cerca o livre mercado. As vendas dos lotes da reforma agrária estão acontecendo há anos, de gaveta! É isso que nós queremos? Criar e oficializar a ilegalidade no país? — disse a senadora.

Jean Paul reiterou seu questionamento. Para ele, o projeto, se levado ao pé da letra, “acaba com a reforma agrária”.

— Se há tanto assentado querendo ser alforriado, por que eles estão nos telefonando e dizendo que não querem esse projeto? Eu não estou entendendo. A maioria dos movimentos e dos assentados organizados estão se expressando contrários a essa porta escancarada, essa porteira aí — argumentou o senador.

Jean Paul Prates por fim pediu a Gurgacz a reinclusão, no caput do projeto, da frase “com características de colonização, conforme regulamento”, referente às terras que poderão ser regularizadas. Ele observou que essa reinserção também foi sugerida por Kátia Abreu para superar o impasse. E que isso seria necessário para impedir o que chamou de “porteira infinita”. O pedido acabou sendo atendido pelo relator.

Fonte: Agência Senado

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Senado aprova projeto que permite atualização de valor de imóvel no IR

 

O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) projeto que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), o qual permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens e direitos que tenham sido declarados incorretamente no Imposto de Renda. O PL 458/2021, do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), teve parecer favorável do senador Marcos Rogério (DEM-RO), na forma de um substitutivo, e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

O Reap será instituído para atualização, por pessoa física, do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita e localizados no território nacional. E também para a regularização, por pessoa física ou jurídica, de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Bens e direitos são tudo aquilo que uma pessoa possui. Bens imóveis são casas, apartamentos, lojas e outras edificações. Entre os bens móveis, estão automóveis, aeronaves, embarcações e ativos financeiros, como é o caso das ações.

Em relação a imóveis, não há, atualmente, previsão legal de atualização do valor a preço de mercado. Esse valor somente pode ser alterado na declaração de Imposto de Renda quando forem feitas despesas com construção, ampliação ou reforma. Ainda assim, isso só será permitido se os gastos puderem ser comprovados com notas fiscais e recibos.

Com isso, afirma o autor do projeto, a declaração não reflete a situação patrimonial do contribuinte, pela defasagem existente entre os valores históricos declarados e os preços de mercado. “Essa defasagem gera problemas para os contribuintes, como a dificuldade de comprovação patrimonial junto a instituições financeiras para obter crédito”, avalia Rocha.

Alterações

O texto original do senador Roberto Rocha previa redução da alíquota sobre o ganho de capital para 1,5%. Mas, no substitutivo, o relator Marcos Rogério elevou essa alíquota para 3%, a ser cobrada sobre a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição, considerada acréscimo patrimonial.

Atualmente, a alíquota sobre ganhos de capital é de 15% para até R$ 5 milhões, 17,5% para até R$ 10 milhões, 20% para até R$ 30 milhões e 22,5% para ganhos superiores a R$ 30 milhões.

“A alíquota de 1,5% representa apenas um décimo da menor alíquota atualmente em vigor para o ganho de capital. A alíquota é fixada em 3%, portanto, o dobro da prevista no PL original. Essa alteração manterá o interesse pelo benefício proposto e ampliará a arrecadação esperada com a aprovação do PL”, justifica Marcos Rogério no relatório. Segundo ele, o Ministério da Economia encaminhou proposta sugerindo alíquota de 4%.

No caso da regularização, o montante dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2020, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, com alíquota de 15%.

Os senadores não chegaram a consenso sobre o valor de multa a ser aplicada no caso de regularização dos bens. O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), defendeu adoção de multa de 15%, além de pagamento do imposto no mesmo valor, nos moldes da lei que trata da repatriação de bens no exterior, mas concordou em voltar a debater o tema durante a tramitação do projeto na Câmara.

A adesão ao Rearp será feita no prazo de até 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento do imposto em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic. Inicialmente, o relator propôs 60 meses para o pagamento, mas fez a alteração em Plenário para atender reivindicação do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

Estudo feito pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal estimou, com a adesão à modalidade de atualização pelo Rearp, aumento de arrecadação de R$ 945 milhões para o ano de 2021, de R$ 271 milhões para o ano de 2022 e de R$ 400 milhões para o ano de 2023. Esses dados levam em consideração apenas a possível atualização de bens imóveis adquiridos por pessoas físicas.

Regularização de bens e direitos

O substitutivo ressalta que a regularização se aplica a bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Entre esses bens e direitos, estão: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

A opção pelo Rearp deverá ser feita em declaração única de regularização específica. Marcos Rogério aceitou emenda do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) para que essa declaração seja acompanhada de informações sobre a origem do bem, de forma a garantir sua licitude.

O relator também aceitou emenda do senador Alvaro Dias (Podemos-PR) que impede que apenas as informações relativas ao contribuinte, prestadas no âmbito do Reap, sejam divulgadas. O objetivo, afirma o senador, é garantir a transparência de outras informações não sigilosas, como o montante total arrecadado, penalidades pecuniárias perdoadas e a renúncia de receita ocasionada pelo regime.

A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto implicarão o perdão de dívidas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Extinção de punibilidade

Marcos Rogério acatou parcialmente emenda do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que trata da extinção de penas por crimes tributários. A sugestão de Jereissati visava alterar a Lei 9.249, de 1995, que trata do Imposto de Renda. O relator preferiu, no entanto, incluir um capítulo sobre extinção de punibilidade no próprio substitutivo, sem alterar a lei.

Para agilizar a votação do texto em Plenário, o relator concordou em alterar o artigo 6º do projeto, alvo de crítica dos senadores, retirando os incisos que anulavam a extinção de punibilidade nos crimes contra a ordem financeira no caso da regularização do patrimônio.

Segundo o substitutivo, o pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas no texto antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados, a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão ao Rearp. Entre esses crimes, estão omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, fraudar a fiscalização tributária, e falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

Será excluído do regime, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como os relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado. Caso a exclusão ocorra, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas.

Discussão

Líder do governo, o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) reconheceu a importância do projeto, mas observou que, apesar de todas as negociações, o governo tinha resistência ao texto e defendeu a alteração de cinco tópicos do projeto.

— É preciso construir um entendimento. O governo está distante de um compromisso de sanção. Quando o projeto chegar à Câmara, poderemos avançar contra cinco pontos. O governo é contra todo o capítulo da regularização, seria importante a imposição de multa a ser definida. O governo também é contra a alíquota de 3%, o governo defende 4%. Há resistência quanto à inclusão de bens móveis, pois alarga muito o programa. O prazo de 60 meses é muito excessivo — afirmou.

Marcos Rogério destacou que o substitutivo foi aperfeiçoado com o acolhimento de algumas emendas de senadores, tendo passado por “crivos de diálogos e atenção” com o Ministério da Economia e a Receita Federal.

No relatório lido em Plenário, Marcos Rogério reiterou a gravidade da situação do país, sob a perspectiva sanitária e econômica, e disse que o combate à pandemia da covid-19 exige vultosas somas de recursos públicos para investimentos em saúde e ampliação da rede hospitalar, com destaque para o aumento necessário do número de unidades de terapia intensiva. O relator disse ainda que, além de ser imprescindível manter investimentos públicos para alavancar a atividade econômica, a ampliação da carga tributária não pode ser a primeira medida adotada pelo governo federal para custear as despesas de saúde pública, o que exige a adoção de outras soluções para a elevação imediata da arrecadação.

— Esse parece ser o caminho trilhado pelo PL 458/2021, pois permite condição especial para que titulares de bens móveis ou imóveis optem por atualizar os valores históricos de seus bens mediante o pagamento de Imposto sobre a renda em patamar reduzido, bem como autoriza a regularização de bens e direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão em relação a dados essenciais. O acolhimento do projeto é necessário, a fim de que sirva de importante alternativa para o aumento da arrecadação tributária — disse Marcos Rogério.

Carga tributária

Autor do projeto, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) disse que o texto surgiu durante as discussões das reformas tributária e administrativa. Ele esclareceu que o projeto não aumenta a carga tributária, não cria novos impostos e vai permitir arrecadação bilionária do governo federal e dos governos estaduais e municipais.

— Esse projeto é socialmente justo porque tira do andar de cima para dar para o andar de baixo. O objetivo do projeto e dar possibilidade de regularizar o patrimônio e aumentar a capacidade de endividamento para ter acesso ao crédito — afirmou.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) votou favoravelmente ao projeto, mas ressaltou que o momento atual, em pleno regime de pandemia, é inconveniente para deliberar remotamente sobre matérias tributárias, sem a participação das comissões permanentes do Senado.

Em resposta aos senadores, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, esclareceu que o texto não altera normas penais em vigor, mas trata das consequências penais em relação a um programa tributário adequado e pertinente.

Pacheco explicou ainda que a jurisprudência atual é absolutamente pacífica em relação a extinção da punibilidade quando do pagamento do tributo, tendo em vista a vigência de diversos dispositivos legais introduzidos na legislação em vigor.

— O projeto interessa ao governo e ao contribuinte interessado em atualizar seu patrimônio — afirmou o presidente do Senado.

Aumento da arrecadação

O senador Esperidião Amim (PP-SC) endossou a fala de Eduardo Braga, e disse que tratar de imputabilidade, que é uma questão penal, e de valoração com recomposição de valores patrimoniais, sem atuação das comissões permanentes, é um risco conjunturalmente inconveniente”.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) afirmou que o projeto favorece o aumento da arrecadação.

— O governo precisa fazer caixa para atender programas sociais. Temos programas de orçamento. Esse Orçamento que aprovamos vai ter que ser corrigido e acho que isso vai aumentar a arrecadação do governo pela inclusão das empresas. Tenho certeza que haverá adesão muito grande. Espero que a Câmara aprove rapidamente o projeto — afirmou.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) apontou a desvalorização atual de muitos imóveis, e disse que o projeto abre uma brecha para que todos aqueles que queiram atualizar o valor do patrimônio, sobretudo propriedades rurais e sítios, antigamente avaliados em R$ 5 mil, e que hoje, em valores de mercado, passam de R$ 1milhão, afirmou.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) também questionou dispositivos do projeto.

— O projeto não tem previsão do que vai ser recolhido e o que vai ser regularizado, o quanto se vai renunciar. A alíquota de 3% é menor que a de ganho de capital, que é de 15%. Isso vai incentivar a irresponsabilidade fiscal, risco de abuso e falta de progressividade. A possibilidade de extinção da punibilidade pode favorecer lavagem de dinheiro,

A senadora Kátia Abreu (PP-TO) defendeu o texto votado em Plenário.

— Se não aprovar, não teremos multa, nem 1,5% e nem parcelamento de 60 meses. Não sei como o líder do governo pode prever prejuízo que não existe. Isso aqui vai aumentar a capacidade de endividamento das empresas para tomarem crédito. É um instrumento de regularizar para tornar possível a declaração do patrimônio. O projeto veda declarações falsas, o projeto é simples, o governo não pode confundir um projeto de atualização patrimonial com projeto arrecadatório — afirmou.

Os senadores Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e Rogério Carvalho (PT-SE) defenderam a retirada de pauta do projeto para aprofundamento da discussão do projeto.

Renúncia fiscal

Em resposta aos senadores, Marcos Rogério disse que, ao contrário da atualização patrimonial, a regularização prevista no projeto não apresenta estimativa porque o Estado não tem conhecimento do patrimônio existente.

— Não há renúncia de forma objetiva direta, porque esse patrimônio não é conhecido pelo Fisco. O projeto trata de um regime temporário e especial. O Estado não pode se valer de uma prova que a própria parte está produzindo para puni-lo, não pode a administração lançar mão de um programa que estimula o contribuinte a fazer a regularização e, daqui a pouco, fazer uso das mesmas informações para punir o contribuinte na esfera penal ou criminal — afirmou.

O relator disse ainda que o projeto obriga a explicitar a origem lícita do patrimônio, ao permitir que o contribuinte de boa fé promova a regularização, mas sujeito a todas as imputações legais no caso de informações falsas.

— Não estou inovando na matéria, isso se deu no caso da repatriação de bens. Esse projeto coloca uma regra que tem período de validade, um regime especial, na esteira do que já é reconhecido ou praticado no campo jurisdicional. O pagamento do tributo, ainda fora do tempo, é causa de extinção da punibilidade, está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) — concluiu Marcos Rogério.

Fonte: Agência Senado

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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