União e dono de imóvel tombado podem responder por conservação

A Lei do Tombamento (Decreto-Lei 25, de 1937) poderá estabelecer a responsabilidade solidária da União e do proprietário (pessoa natural ou empresa) de imóvel tombado para conservação desse patrimônio. A formalização desse compromisso faz parte do Projeto de Lei (PL) 6.221/2019, aprovado nesta terça-feira (10), na Comissão de Educação (CE) e que segue agora para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Autor da matéria, o senador José Maranhão (MDB-PB) avaliou que parte relevante dos bens imóveis tombados apresenta situação precária de conservação. “Diante da relevância desses bens para a coletividade, nada mais justo do que impor também ao Poder Público a responsabilidade direta por sua conservação e preservação”, resumiu Maranhão na justificação do projeto.

De acordo com o relator, senador Luiz Pastore (MDB-ES), a Lei do Tombamento já considera a hipótese de o proprietário do imóvel tombado não ter recursos financeiros necessários para sua conservação. Nesse caso, ele é obrigado, sob pena de pagar multa, a notificar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a impossibilidade de arcar com a reforma do bem, que deverá ser assumida pela União.

Na sua avaliação, ao impor punição (pagamento de multa) para o proprietário do imóvel tombado mal conservado, como prevê a atual norma, gera um desequilíbrio nesse compartilhamento de competências. Esse vácuo, segundo o senador, seria um incentivo à inação do poder público frente a sua responsabilidade em preservar o patrimônio histórico e cultural do país.

“Estabelecer a responsabilidade solidária entre proprietário e União para conservação e restauração de bens tombados trará, a um só passo, o equilíbrio necessário nessa relação de cooperação e contribuirá para a saúde do patrimônio cultural brasileiro”, sustentou Luiz Pastore no parecer.

Fonte: VFK Educação

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CNJ/AL: Edital nº 09/2020 – Convocação para a Prova de Seleção – Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas

11/03/2020

EDITAL Nº 09/2020 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, para conhecimento geral, considerando a anulação da prova de provimento realizada em 08/12/19, de acordo com o Comunicado nº 13/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 19 de dezembro de 2019, FAZ SABER que a Prova de Seleção para o critério provimento será reaplicada na data, horário e locais abaixo informados:

DATA: 22/03/2020 (domingo)

HORÁRIO DE INÍCIO DA PROVA: 09:00 HORAS

DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORAS

LOCAIS:

PRÉDIO 101 – CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU – UNIDADE FAROL 2º E 3º ANDARES – RUA JOSÉ DE ALENCAR, 511 – FAROL – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 102 – CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU – UNIDADE FAROL 4º E 5º ANDARES – RUA JOSÉ DE ALENCAR, 511 – FAROL – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 103 – FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS – AVENIDA PIO XII, 70 – JATIÚCA – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 104 – COLÉGIO INTENSIVO – RUA DOUTOR MESSIAS DE GUSMÃO, 211 – PAJUÇARA – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 105 – COLÉGIO SANTA ÚRSULA – RUA PIO XII, 355 – JATIÚCA – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 106 – SEUNE – SOCIEDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DO NORDESTE LTDA – AVENIDA DOM ANTONIO BRANDAO, 204 – FAROL – MACEIÓ – ALAGOAS.

DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR SALAS:

Clique aqui para visualizar a íntegra da relação com a distribuição dos candidatos por sala.

Outrossim, FAZ SABER, ainda, que conforme o Edital do certame, são condições de realização das provas:

1º) O candidato deverá comparecer ao local das provas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de:

a) Caneta (tinta azul ou preta);

b) Comprovante de inscrição;

c) Original da cédula de identidade ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto);

2º) Será exigida para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas;

3º) O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato;

4º) Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos;

5º) Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de dispositivos móveis, como telefones celulares, tablets, máquinas calculadoras, agenda eletrônica, pagers, aparelhos sonoros, gravadores ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos ou equipamentos similares, bem como de relógios digitais (tipo Smart Watch ou outros similares).

6º) As folhas de respostas só poderão ser assinaladas pelos próprios candidatos, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros;

7º) Não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados;

8º) Questões não respondidas, questões com duas ou mais alternativas assinaladas e questões rasuradas serão desconsideradas;

9º) Ao terminar a prova, o candidato que não atender a determinação do item 6.4 do Edital do certame deverá entregar, ao fiscal de sala, a folha de respostas e o caderno de questões;

10º) Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova;

11º) A prova de seleção será assinada pelo candidato, por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não as identificar;

12º) Os candidatos deverão se apresentar convenientemente trajados para a realização de qualquer das provas do concurso;

13º) Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 9:00 (nove) horas, não sendo permitida a entrada de candidatos após esse horário.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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STJ: Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

11/03/2020

​​A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos

O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1719131

Fonte: INR Publicações

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