IBDFAM: Não precisa provar insuficiência financeira para gratuidade em ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reverteu decisão que indeferiu pedido de gratuidade em ação de alimentos em favor de crianças. De acordo com o colegiado, tal direito não pode ser condicionado à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista sua natureza personalíssima e a notória incapacidade econômica dos menores.

Em primeiro e segundo graus, o pedido havia sido indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da mãe. O entendimento havia sido que a condição de menor não presume a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora, que exerce atividade remunerada, também é responsável financeira por seus gastos.

No recurso ao STJ, a defesa da mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Argumentou, ainda, que o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Decisão inovadora e ampliativa

“A decisão é interessante por apreciar o tema sob uma perspectiva inovadora e ampliativa”, avalia a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“Para verificar se a pessoa faz jus à assistência judiciária e/ou à gratuidade, costuma-se analisar seu contexto junto ao de sua família; algumas Defensorias Públicas, por exemplo, consideram haver hipossuficiência quando a renda mensal familiar é inferior a três salários mínimos. No acórdão, o enfoque foi dado à condição da criança (titular do direito a alimentos e autora da ação), sendo desconsiderada a situação de sua genitora.”

O pai das crianças não paga nada a título de alimentos desde 2016, o que implicou na redução do padrão de vida da família. Tal negligência é recorrente após o rompimento das uniões, segundo Fernanda.

“O diálogo entre genitores pode estar desgastado por uma série de resistências; confusões na história amorosa acabam afetando a visão sobre os papéis de cada um. Muitos pais se afastam e esquecem que integram uma dupla parental cuja missão é atender aos interesses dos dependentes.”

“O ordenamento jurídico busca coibir casos como esse dotando o credor alimentar de boas regras materiais e eficientes ferramentas processuais – com possibilidade de prisão civil e protesto do nome de devedores inadimplentes”, acrescenta a advogada.

Presunção de veracidade favorece acesso à justiça

O artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre o caráter personalíssimo do direito à gratuidade da justiça. Já os termos no § 2º garantem a possibilidade de demonstrar eventual ausência de pressupostos legais para concessão da gratuidade.

Entre seus apontamentos, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

No caso de gratuidade de justiça pedida por menor, ainda segundo a ministra, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Fernanda Tartuce explica que a decisão se baseia também na Lei 5.478/68, que, em seu artigo 1º, traz previsões similares às regras do CPC invocadas no acórdão:

  • 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
  • 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

“A presunção de veracidade da alegada insuficiência financeira favorece o acesso à Justiça. Afinal, precisar provar um fato negativo (ausência de recursos) é missão praticamente impossível”, comenta Fernanda. Ela explica que a decisão pode ser revertida, futuramente, mediante um fato novo e extraordinário.

“Havendo fato apto a demonstrar que a pessoa tem condições de pagar custas e honorários sem prejuízo da subsistência, a outra parte pode alegar e demonstrar tal circunstância. No caso, isso poderá ocorrer, por exemplo, se a criança for contemplada por uma grande herança ou ganhar um prêmio vultoso”, acrescenta a advogada.

Fonte: Anoreg/BR

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DF: Coaf destaca a importância da integração dos Cartórios no combate à lavagem de dinheiro

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Publicado em: 12/03/2020

A atuação das corregedorias na supervisão dos deveres da norma foi tema de Seminário realizado pelo CNJ e pela Anoreg/BR nesta quinta-feira (12.03)

Brasília (DF) – O diretor do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Rafael Ximenes, afirmou, nesta quinta-feira (12), que a fiscalização da atuação dos notários e registradores no cumprimento do Provimento 88/2019 por parte da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e das corregedorias estaduais é mais complexa do que a do setor bancário, que tem um único órgão fiscalizador, o Banco Central.

O tema foi debatido em painel do Seminário A Atuação dos Notários e Registradores no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), no auditório do Conselho de Justiça Federal (CJF), em Brasília.

Segundo Ximenes, o Provimento 88/2019, que inclui os cartórios no combate à lavagem de dinheiro, traz características especiais às corregedorias que, assim como os notários e registradores, precisam se capacitar para acompanhar as novas obrigações oriundas da norma.

“O texto da matéria faz uma divisão de tarefas que deve ser vista como uma separação do que deve ser fiscalizado pelo CNJ e o que é de responsabilidade das corregedorias locais. Por exemplo, apenas o CNJ, no momento, é obrigado a fiscalizar deveres que exigem o conhecimento das operações reportadas, uma vez que é o único órgão que tem acesso às comunicações. As especificidades de um país continental como o Brasil são de conhecimento maior por parte das corregedorias, mas na fiscalização que exige conhecimento das comunicações suspeitas, o CNJ será o único órgão responsável”, explicou.

Ao destacar a importância da regulamentação do CNJ, Ximenes afirmou que os setores que não tem a oportunidade de integrar o sistema de prevenção do Coaf sofrem com a falta de ferramentas para a denúncia de possíveis práticas criminosas que utilizem seus serviços, como era o caso dos cartórios antes da redação do Provimento 88. “As pessoas que utilizavam tabeliães de protesto para realizar atividades fraudulentas vão migrar para empresas privadas, que não são fiscalizadas”, disse.

Um dos maiores desafios das corregedorias no cumprimento da norma, segundo o diretor do Coaf, é saber adaptar o nível de exigência junto aos cartórios à medida em que as normas e manuais referentes ao Provimento evoluam.  Ao final da exposição, citou ainda o modelo espanhol dos cartórios no combate à corrupção, como experientes no assunto, uma vez que possuem uma equipe de especialistas em matéria de lavagem de dinheiro, abrigada pelo Conselho Notarial do país.

Representante dos notários e registradores na mesa de debate, o tabelião e registrador do Distrito Federal, Hércules Benício, ressaltou que a aplicação do Provimento 88 não implica em uma “revolução” no serviço notarial e registral. Para ele, todos os colaboradores dos cartórios do País devem ser capacitados para analisar e reportar as comunicações suspeitas ao Coaf.

“O provimento tem o objetivo de incentivar novos atores no combate à lavagem de dinheiro no Brasil e no mundo. Notários e registradores devem qualificar todos os seus colaboradores para que todos tenham a habilidade de selecionar e monitorar as comunicações suspeitas. A noção sobre essa contribuição deve estar para todos os integrantes do cartório”, disse Benício.

Visando facilitar e automatizar o recebimento de informações pelo Coaf, o tabelião do DF solicitou que seja criada uma central única que consiga cruzar dados fornecidos pelos cartórios de todo o país e identificar operações fraudulentas, assim como acontece na Espanha, cujo Colégio Notarial possui um órgão central que analisa as comunicações e só informa ao órgão fiscalizador aquelas realmente suspeitas. “Se um mesmo sujeito realizou operações suspeitas em mais de uma serventia, essa central conseguiria avisar ao Coaf de forma automática”, concluiu.

Fonte: Anoreg/SP

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STJ: Clipping – Migalhas – É válido testamento apenas com impressão digital da testadora

Entendimento é da 2ª seção da Corte.

A 2ª seção do STJ julgou válido testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com sua impressão digital.

A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

No caso, o fundamento determinante do acórdão recorrido para negar validade ao documento foi exclusivamente a ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. A recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

No voto apresentado, a ministra Nancy ponderou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos, e que as formalidades previstas no CC devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima: “não se pode somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação da vontade do declarante.”

Nancy ressaltou que a atual sociedade é indiscutivelmente menos formalista do que aquela à época da edição do CC/02 – ainda mais que o projeto que deu origem ao Código é dos anos 70, “pensado e gestado por juristas e especialistas que nasceram na década de 40”.

As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (…) As decisões judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram.”

Para Nancy, seria paradoxal exigir em alguns outros poucos negócios jurídicos o papel e a caneta sem que justificativa teórica, jurídica plausível, apenas por ser a tradição.

Não é minimamente razoável supor ou impor que um millennial ou pós-millennial que pretenda dispor de modo testamentário de sua herança digital somente o possa fazê-lo se imprimir o documento e assiná-lo de próprio punho. E talvez sequer tenham a destreza necessária para reproduzir em série uma assinatura de próprio punho, habilidade de que não precisam para viver adequadamente.”

O ministro Cueva estava com vista dos autos, e em sessão nesta quarta-feira, 11, divergiu da relatora, por compreender que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul e Sanseverino.

Já os ministros Antonio Carlos, Buzzi e Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.

Fonte: Anoreg/BR

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