Receita Federal lança série de vídeos e podcasts com orientações sobre a declaração do IR 2020 – (RFB).

A Receita Federal lançou série de vídeos e podcasts com orientações sobre a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020.

11/03/2020

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Na série, foram abordadas informações sobre o preenchimento da declaração, pendências que podem levar o contribuinte a cair em malha, autorregularização e cronograma das restituições.

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Fonte: INR Publicações

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Clipping – Agência Brasil – Índice da Construção Civil teve alta de 0,25% em fevereiro

O Índice Nacional da Construção Civil teve uma alta de 0,25%, em fevereiro.

O Índice Nacional da Construção Civil teve uma alta de 0,25%, em fevereiro. No ano, o índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) está em 0,55%. Nos últimos 12 meses, a taxa está em 3,95%. Os resultados foram divulgados hoje (11).

O custo nacional da construção, por metro quadrado, aumentou de R$ 1.162,24 para R$ 1.165,13. Sendo R$ 612,61 para materiais e R$ 552,52 pela mão de obra.

No primeiro bimestre de 2020, os materiais acumulam alta de 1,15%, enquanto o valor da mão de obra caiu 0,12%.

O Nordeste foi a região do país que registrou a maior alta de preços e serviços em fevereiro: 0,36%. As demais regiões apresentaram os seguintes resultados: 0,03% (Norte), 0,25% (Sudeste), 0,16% (Sul) e 0,23% (Centro-Oeste).

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA???C

Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup??la

O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar??as

O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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