Recurso Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE – Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital 08/2018 – Realização de terceira audiência de reescolha – Violação do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Pernambuco – Inocorrência – Preclusão – 1. No caso, o Requerente só veio a buscar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, após transcorridos mais de um ano e cinco meses da audiência da reescolha, realizada no dia 11/10/2018 e cerca de oito anos após o Edital nº 01/2012 – 2. Não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram, relegando-se os seus questionamentos ao alvedrio de sua conveniência e interesse – 3. A matéria ora apresentada já foi debatida nos autos do PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, o qual foi julgado improcedente e arquivado definitivamente em 10/02/2020. Particularmente, em relação à alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco, o entendimento adotado naquela decisão foi mesmo no sentido de que a matéria estaria preclusa – 4. Tais circunstâncias, analisadas em um contexto mais amplo, sugerem que a proposição do presente procedimento beira os limites da litigância maliciosa, haja vista que, ciente da existência de pronunciamento expresso deste Conselho em relação ao concurso em questão, ainda assim, tenta o Recorrente retomar discussão já enfrentada, segundo seus interesses particulares – 5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002019-08.2020.2.00.0000

Requerente: FRANCISCO JANEIO DIOGENES PEIXOTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO, REGIDO PELO EDITAL 08/2018. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA.  VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1 . No caso, o Requerente só veio a buscar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, após transcorridos mais de um ano e cinco meses da audiência da reescolha, realizada no dia 11/10/2018 e cerca de oito anos após o edital nº 01/2012.

2. Não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram, relegando-se os seus questionamentos ao alvedrio de sua conveniência e interesse.

3.  A matéria ora apresentada já foi debatida nos autos do PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, o qual foi julgado improcedente e arquivado definitivamente em 10/02/2020. Particularmente, em relação à alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco, o entendimento adotado naquela decisão foi mesmo no sentido de que a matéria estaria preclusa.

4. Tais circunstâncias, analisadas em um contexto mais amplo, sugerem que a proposição do presente procedimento beira os limites da litigância maliciosa, haja vista que, ciente da existência de pronunciamento expresso deste Conselho em relação ao concurso em questão, ainda assim, tenta o Recorrente retomar discussão já enfrentada, segundo seus interesses particulares.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Conselheiro Relator

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por FRANCISCO JANEIO DIÓGENES PEIXOTO contra decisão de id. 3956783, que julgou improcedente o pleito de realização de uma terceira audiência de reescolha, no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro.

Em suas razões, alega o Recorrente que o Código de Normas do Tribunal de Justiça de Pernambuco em seu art. 39, § 5º determina a realização de uma terceira audiência de reescolha, nos casos em que subsistirem serventias vagas.

Entende que a reescolha apresenta–se necessária e urgente no âmbito do foro extrajudicial pernambucano, para se evitar que serventias continuem vagas e ocupadas de forma precária e provisória, preservando a continuidade do serviço e privilegiando o mérito dos candidatos aprovados em concurso público.

Nesse sentido, defende que a realização da terceira audiência requerida, in verbis:

i) é uma forma de regularizar as muitas serventias que continuam sendo ocupadas de forma precária e provisória por pessoas que não se submeteram a concurso público, isto é, a um rigoroso critério de seleção de provas e títulos;

ii) é medida rápida e legítima para viabilizar o exercício da atividade extrajudicial por concursados em detrimento de interinos;

iii) evita que serventias fiquem vagas por anos, sem investimentos;

iv) é medida saneadora que evita ou, conforme o caso, a judicialização promovida por muitos candidatos que foram aprovados no referido concurso público realizado por E. TJPE;

v) evita que as serventias, que tenham sido escolhidas na sessão de escolha por candidato aprovado, sejam ocupadas por interinos não aprovados em concurso público, em razão da renúncia à delegação dos candidatos meses depois de terem assumido a titularidade da serventia em razão de ter sido aprovado em certame de outro Estado;

vi) a nova sessão de escolha prestigia o princípio da economicidade, segurança jurídica, eficiência administrativa (art. 37 da CF) e do interesse público (art. 236, § 3º da CF).

Conclui que “a análise das regras do edital do concurso sobre a obrigatoriedade ou não de uma terceira audiência se torna inócua, pois apesar de ser a lei do concurso, o edital se omitiu. Dessa forma, resta ao julgador examinar a lei, e essa assevera pela obrigatoriedade da realização de terceira audiência quando houver serventias vagas”.

Defende que à época da publicação do edital de abertura do certame ainda não havia sido julgado o PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, no qual o CNJ teria tratado especificamente da audiência realizada em 11/10/2018, determinando a realização da terceira chamada, ora perseguida.

A propósito, pondera que o julgamento do referido procedimento teria ocorrido apenas em dezembro de 2019, tendo a decisão sido publicada em 20 de janeiro de 2020, estando o Recorrente, até essa data, “impedido de mover o presente procedimento, tendo em vista a liminar vigente que asseverava sobre a impossibilidade do TJPE efetivar os atos de outorga”.

Ao final, sustenta ainda que o desfazimento da comissão do concurso não poderia ser invocada como fundamento para a não realização de uma terceira audiência, porque caberia à Corregedoria do TJPE a sua condução, podendo-se, inclusive, formar nova comissão para o ato, caso se entenda necessário.

Requer a reforma do julgado.

Os candidatos Lorena Freitas Barreto Lins (id. 3966290), Mayara Adriana Batista de Arruda (id. 3966293), Ivone Sampaio de Carvalho Leite (id. 3966297), Lívia Maria Pires Vitoriano Callou (id. 3967140), Adriana Dupas Garcia de Souza Motta (id. 3967144), Caroline Landim Barroso (id. 3969945), Diniz de Carvalho Nogueira Ferraz (id. 3969948), Josy Cristina Nascimento Cortez (id. 3969953), Maria Beatriz Batista Silva Teixeira (id. 3969958), Natalia Alexandrina Cordeiro Silva (id. 3969961), Flavio Henrique Silva Pozzobon (id. 3978278), o Paranatama Cartório de Ofício Único (id. 3980493), Paulo Diorge Vieira de Andrade e outros (id. 3996305) e Rafael Gaburro Dadalto (id. 3997879) requereram sua admissão no feito como terceiros interessados.

Instado a se manifestar, o TJPE apresentou contrarrazões, conforme id. 3994205.

O Recorrente apresentou impugnação à intervenção solicitada pelo Cartório de Ofício Único de Paranatama representado por Helena Cardoso de Freitas Cavalcante, conforme id. 3984582.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, acolho o pedido de ingresso nos autos formulado pelos candidatos acima referidos, como terceiros interessados. Anote-se.

Rejeito o pleito de ingresso do Paranatama Cartório de Ofício Único (id. 3980493), por não ter o requerente demonstrado o interesse jurídico de sua intervenção no feito.

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, conheço do apelo, porquanto tempestivo.

Conforme brevemente relatado, cuida-se de procedimento de controle administrativo, por meio do qual se debate acerca da possibilidade de realização possibilidade de realização de uma terceira audiência de reescolha pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital 01/2012.

Contudo, verifica-se que o Requerente não trouxe, em sede recursal, qualquer elemento novo ou razão jurídica que justifique a alteração da decisão proferida, razão pela qual a mantenho e submeto à apreciação deste Colegiado:

“A questão da realização ou não de audiência de reescolha nos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro não é inédita no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça.

Em linhas gerais, ante a ausência de disposição expressa em relação à matéria tanto na legislação, quanto na Resolução CNJ n. 81/2009, as intercorrências emergentes no transcurso dos certames realizados têm sido analisadas caso a caso, observadas as peculiaridades de cada um.

No caso, as disposições do edital sobre a outorga das delegações aos candidatos aprovados foram fixadas pelo Edital 01/2012, nos seguintes termos:

5. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

§ 1º – O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§ 2º – Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

§ 3º – Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção. (id. 3903790).

Constata-se, portanto, que o edital de abertura do certame não previu a realização sequer de uma nova audiência de reescolha, nos termos acima transcritos. Ao contrário, ao regulamentar a audiência pública para delegação das serventias, o instrumento convocatório especifica apenas que, tanto os candidatos aprovados pelo critério de provimento, quanto aqueles aprovados para remoção, teriam oportunidade de escolher as vagas remanescentes, na mesma sessão, realizada em 03/10/2017.

Nesse caso, portanto, a realização ou não de uma segunda audiência de reescolha passa a situar-se na seara de discricionariedade do TJPE, que no caso, optou pela realização de apenas uma audiência, nos termos do Edital n. 8/2018.

De fato.

Ante a ausência de previsão em lei ou de dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009, que determine aos tribunais a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, a possibilidade de se impor aos tribunais a realização de audiência de reescolha passa a ser disciplinada pelas disposições editalícias sobre a matéria.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. INSTITUTO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS DIRETRIZES GERAIS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. CLAUSULA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E O DEVER DE BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações).

2. A inexistência de expressa previsão quanto às  audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.Precedentes do CNJ.

3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ.

4.O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública.

5. Recurso a que se nega provimento.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000506-39.2019.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 49ª Sessão – j. 28/06/2019).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EDITAL 1/2013. PRECLUSÃO. REESCOLHA DE SERVENTIAS. PROCEDIMENTO NÃO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PLENÁRIO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embargos de Declaração recebidos como Recurso Administrativo nos autos de Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que optou por ofertar na sessão de reescolha apenas as serventias com delegação frustrada.

2. Conquanto o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso (arts. 4º, § 1º e 115, § 6º), referida previsão não se confunde com a oposição de embargos de declaração contra decisões monocráticas, que são tradicionalmente recebidos no CNJ como recurso administrativo em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes.

3. Eventuais inconformidades com os termos do edital devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

4. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

5. Recurso Administrativo conhecido e provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001414-33.2018.2.00.0000 – Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 49ª Sessão – j. 28/06/2019).

A propósito, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.935/94, o ingresso na atividade notarial e de registro situa-se no âmbito da autonomia ao Poder Judiciário para organização dos seus concursos públicos. Assim, desde que observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha dos mecanismos de instrumentalização dos concursos para preenchimento das serventias extrajudiciais e, por consequência, a realização de audiência de reescolha inserem-se no âmbito do poder discricionário dos Tribunais.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VEDAÇÃO À SEGUNDA ESCOLHA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.

1. Pretensão de realização de uma segunda sessão para a escolha das serventias extrajudiciais que, apesar de objeto de escolha na primeira audiência pública, continuam vagas.

2. Possibilidade de o Tribunal estabelecer, no edital de concurso, regra quanto à vedação de segunda escolha de serventias por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, em razão da previsão de irretratabilidade constante da Resolução CNJ 81/2009.

3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça. Decisão tomada dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e nos limites da autonomia administrativa do Tribunal.

4O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e garantia da aplicação das regras do edital, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Precedentes do STF.

5. Matéria objeto de prévio exame por este Conselho, tendo o Plenário, naquela oportunidade, decidido pelo indeferimento do pedido para realização de uma segunda escolha (PCA 0002612-18.2012.2.00.0000 e outros).

6. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007152-41.2014.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI  – 6ª Sessão Virtual – j. 23/02/2016).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ORDEM DE ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A UMA SEGUNDA ESCOLHA DE SERVENTIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior.

2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal.

3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000417-84.2017.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI        – 25ª Sessão Virtual – j. 21/09/2017).

Por outro lado, particularmente em relação ao PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, conforme já referido na Consulta 0006835-38.2017.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Arnaldo Hossepian, constata-se que, naquela assentada, a questão fora decidida com base nos contornos peculiares do caso concreto, sendo por isso inservível ao cotejo pretendido pelo Requerente, neste procedimento. Senão, vejamos:

“Quando da decisão proferida nos autos do PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, o CNJ considerou ‘(…) razoável limitar a 3 (três) o número total de audiências públicas de escolha, ou seja, caso haja ‘delegação frustrada’ após a realização da primeira, cabe ao tribunal realizar, no máximo, outras 2 (duas) audiências’.

Ocorre que a solução encontrada foi construída após análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de se evitar a eternização do certame. (0006835-38.2017.2.00.0000, id. 2253436)

Nesse quadro, caso quisesse o Requerente impugnar as disposições do Edital 01/2012, com base nas disposições do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, ora invocado como fundamento de suas pretensões, deveria valer-se do prazo de 15 dias, contados da sua primeira publicação, conforme disposto na Resolução CNJ 81/2009, o que, não foi observado no caso:

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.

1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001985-04.2018.2.00.0000 – Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – 61ª Sessão – j. 13/03/2020).

Assim, ainda que, em obséquio ao o princípio da economicidade, fosse possível a realização de uma eventual terceira audiência de reescolha, na forma como pretendida pelo Requerente, tal providência não poderia ser imposta ao TJPE pelo CNJ – sobretudo nesta fase do certame –  em razão do exercício legítimo de seu poder discricionário de conveniência e nos limites de sua autonomia administrativa.

De fato, observa-se que o Requerente só veio a buscar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, após transcorridos mais de um ano e cinco meses da audiência da reescolharealizada no dia 11/10/2018 cerca de oito anos após o edital nº 01/2012. Ora, não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram, relegando-se os seus questionamentos ao alvedrio de sua conveniência e interesse.

Ainda que assim não o fosse, a toda evidência, a republicação do Edital 08/2018, na qual o Tribunal Pernambucano se refere à segunda audiência como sendo “a audiência de terceira e última escolha” se traduz em mero erro material na edição do instrumento convocatório, o que, de per si, não se traduz em ilegalidade bastante a impulsionar a excepcional intervenção desse Órgão de Controle nesses casos.

Conforme disposições do art. 91 do RICNJ, o Procedimento de Controle Administrativo presta-se ao controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo-se, assim, uma estreita margem de atuação deste Órgão frente a eventuais vícios identificados em atos praticados pelo administrador judiciário, circunstância que, à toda evidência, não logrou demonstrar o Requerente no presente procedimento.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo por decisão monocrática, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.” (id. 3956783).

A alegação de que ainda se debatia nos autos do PCA 0009861-10.2018.2.00.0000 a matéria ora apresentada não reúne condições de prosperar, porquanto no referido procedimento, diga-se, a proposto, julgado improcedente e arquivado definitivamente em 10/02/2020, exauriu-se a matéria que ora pretende rediscutir o Recorrente.

Com efeito, em relação à alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco, ora proposta pelo Recorrente, o entendimento adotado naquela decisão foi mesmo no sentido de que a matéria estaria preclusa, conforme a seguir, in verbis:

A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se, por ocasião da audiência de reescolha de 11.10.2018, convocada pelo Edital 8/2018 que foi publicado em 20.09.2018 e republicado em 10.10.2018, o TRIBUNAL pernambucano incorreu em alguma ilegalidade que possa levar ao refazimento do ato, ainda que parcial.

As questões passíveis de análise são as seguintes: 1) desrespeito ao art. 6º do Edital 8/2018; 2) desrespeito ao art. 39, § 1º e § 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco; 3) falta de publicação do Edital 8/2018 no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas – FCC; 4) impossibilidade de republicação do Edital 8/2018; 5) nulidade da participação da candidata Cristiana Carlos do Amaral Cantídio; 6)  nulidade da participação do candidato Bruno Nogueira Ferraz.

14Quanto às 5 primeiras questões postas nos autos, entendo que elas encontram-se patentemente preclusas, não podendo os requerentes, nesta oportunidade, alegá-las, em confronto da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que o Edital 8/2018 foi publicado em 20.09.2018 e republicado em 10.10.2018, e a audiência de reescolha ocorreu em 11.10.2018. Os requerentes ajuizaram o presente o PCA em 05.11.2018. Ou seja, tempo e oportunidade não lhes faltaram para que as questões fossem impugnadas tempestivamente, isto é, até a ocorrência da audiência de reescolha.

Ao relegar a impugnação para depois da prolação do ato, aventa-se a possibilidade do exclusivo desejo de obter, por intermédio deste Conselho, uma segunda chance na reescolha de serventias, o que não é permitido.

Com efeito, a falta de impugnação imediata, mormente quando o que se impugna se encontra no Edital da audiência de reescolha, e não no desenvolvimento da audiência em si, demonstra a patente preclusão do pleito. A jurisprudência desta Corte Administrativa tem se posicionado pela necessidade de impugnação do ato administrativo no momento adequado, sob pena de preclusão, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e a necessidade de proteção da confiança legítima.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO – OUTORGA DE DELEGAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA – ATA DA AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – CONCURSO ENCERRADO.

1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública respectiva.

2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão.

3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame.

4. Pedido improcedente

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007552-94.2010.2.00.0000 – Rei. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 130a Sessão -j. 05/07/2011)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL Nº 1, DE 2014. 2ª RETIFICAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM PROMOVER NOVA SESSÃO DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS OUTORGADAS E NÃO ASSUMIDAS NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 1, DE 2011. ATO IMPUGNADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. CERTAME JÁ ENCERRADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXTERNADO NA DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não há falar em omissão do Tribunal requerido em promover nova audiência pública de escolha das serventias vinculadas ao Edital Nº 01, de 2011, porquanto o certame anterior previu expressamente que na situação em que não houvesse investidura ou exercício no prazo estipulado, o serviço iria para a lista de serventias vagas do próximo concurso.

2. Ante a ausência de violação a dispositivo legal e considerando que o concurso já se encontra há muito encerrado, resta preclusa a faculdade de rediscutir as suas regras.

3. Inaplicabilidade da solução adotada no PCA nº 7242-83.2013.2.00.0000, tendo em vista que o procedimento abrangeu apenas o certame nele especificado e a ausência de similitude com a situação fática reportada naquele feito.

4. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de providências formulado e determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

5. O Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão monocraticamente proferida, devendo ser desprovido o Recurso Administrativo.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000190-65.2015.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 5ª Sessão Virtual – j. 09/12/2015 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – TJPR – EDITAL nº 01/2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRECLUSÃO – ADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  Os fundamentos apresentados pelo Recorrente já foram devidamente enfrentados e afastados no julgado impugnado.

2. Nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte.

3. Recurso conhecido a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009960-14.2017.2.00.0000 – Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO – 50ª Sessão Extraordinária – j. 11/09/2018 ).

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça chama a manobra de utilizar, quando bem entender, a arguição de nulidade de “nulidade de algibeira” e a rechaça veementemente:

AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC. (…) 3. Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada. 4. Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores não postulados na inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao Art. 610 do CPC. (REsp 756.885/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007)

(…) 3. Hipótese em que não há falar em estratagema da defesa, tampouco na famigerada nulidade de bolso ou de algibeira – há muito repudiada por esta Corte -, porque na primeira oportunidade em que foi intimado nos autos (após a prolação da sentença condenatória) o defensor constituído suscitou a nulidade ora aventada e que o impossibilitou de exercer a defesa do paciente – o que também afasta a tese de preclusão -, cabendo destacar, ainda, que o período de 7 meses (decorrido desde o interrogatório até o manifestação do advogado posterior ao édito condenatório) invocado pelo Tribunal a quo para concluir pela inércia desidiosa do causídico não sinaliza, por si só, desleixo ou negligência, uma vez que, segundo as regras de experiência, é prazo por demais célere para o encerramento de uma ação penal que contou, inclusive, com a expedição de cartas precatórias. (HC 292.563/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

Como se não bastasse, enfrento cada questão quanto ao seu mérito, para demonstrar que, a despeito da patente preclusão, ainda são improcedentes.”

Evoluindo particularmente em relação ao art. 39, § 5º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, consta da decisão proferida no PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, o seguinte:

Em outra questão, relatam que o art. 39, § 5º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, prevê, dentro de um mesmo concurso, a designação de três audiências para escolha das serventias. Alegam que, no caso, a primeira audiência de escolha ocorrera em 03.10.2017 e a segunda seria a que está aqui em discussão, ocorrida em 11.10.2018. Contudo, aduzem que o TRIBUNAL denominou esta última de “terceira audiência”, o que demonstraria a intenção de não realizar mais nenhuma audiência de reescolha.

Art. 39. […] §5º Na hipótese de, após a nova audiência prevista no §3º, ainda restarem serventias vagas, o Tribunal de Justiça promoverá uma terceira audiência pública de escolha para, somente após a realização da mesma, oferecer eventuais serventias que permanecerem vagas em novo certame.

Totalmente improcedente o pleito. Isso porque, consoante se extrai das informações prestadas pelo TRIBUNAL pernambucano (Id 3488001, fl. 16), em 03.10.17, foram realizadas duas audiências – o que não foi contraditado pelos requerentes –, porquanto “em um primeiro momento, os candidatos foram convocados, seguindo a ordem de classificação, a fim de que escolherem uma dentre as serventias vagas, em seguida, foi dada a oportunidade de nova escolha aos candidatos presentes. Assim sendo, duas oportunidades de escolha foram ofertadas aos candidatos aprovados, havendo, portanto, duas audiências de opção dia 03.10.2017.” Daí, o TRIBUNAL ter intitulado a audiência de 11.10.2018 de terceira audiência, acertadamente de acordo com as suas normas.”. (grifou-se)

Ainda, em face da decisão proferida naquele expediente, houve a impetração do MS n. 36.278 perante o STF, o qual veio a ser julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto nele debatido, conforme decisão de id. 3906770), segundo a qual:

“… cumpre registrar que esta Corte firmou orientação no sentido de que sua atuação jurisdicional é afastada quando a deliberação emanada do CNJ tem caráter negativo, destituído de efeito modificativo ou agravante dos atos ou omissões eventualmente imputáveis a tribunal de justiça de jurisdição inferior. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.

II – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, haja vista não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal, na linha da interpretação conferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence à alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal no julgamento do MS 26.710-MC/DF.

III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS 35.792 AgR, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BE56-A141-CBBD-DEE0 e senha 075C-3F4B-00B9-AB83 MS 36278 / DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.3.2019)

“Direito Administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Decisão negativa do CNJ. Incompetência Originária do STF. Imposição De Multa. 1. Não compete ao STF julgar, em caráter originário, as ações que impugnem decisões negativas do CNJ i.e., aquelas que, mantendo ato proferido por outro órgão, não agravam a situação dos interessados. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão”. (MS 35.967 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26.11.2018)

Tais circunstâncias, analisadas em um contexto mais amplo, sugerem que a proposição do presente procedimento beira os limites da litigância maliciosa, haja vista que, ciente da existência de pronunciamento expresso deste Conselho, particularmente, em relação ao concurso em questão, ainda assim, tenta o Recorrente retomar discussão já enfrentada, segundo seus interesses particulares.

Os concursos para a outorga de delegações há muito vem sendo objeto de debate no âmbito deste Conselho e são, em regra, acompanhados por associações de classe e candidatos bem instruídos e informados, que, cientes dos regramentos já exaustivamente revistados em inúmeros procedimentos, insistem em provocar discussões extemporâneas, no mais das vezes, em que se busca apenas rediscutir situações contrárias aos seus auspícios.

Nessa linha de entendimento, também há diversos precedentes desse Conselho, dos quais, colhe-se o seguinte:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AUTOTUTELA. PRECLUSÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Recurso administrativo reitera o alegado na inicial;

2 – Os pedidos reivindicados implicam invadir a autonomia da banca examinadora para definir os critérios do certame, de acordo com o edital do concurso público, inclusive, de forma intempestiva, fora do prazo de impugnação;

3 – A designação de  nova audiência de escolha amparada em fundamento distinto do ato administrativo contestado pelo recorrente não tem o condão de romper o véu da preclusão.

4 – Como não se verifica nos autos manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao edital do concurso público ou de resolução do CNJ, entendo que o ato impugnado está inserido no legítimo exercício de autotutela do Tribunal.

5 – O suposto interesse transindividual do expediente é mediato e decorrente de mera suposição do recorrente, que não tem representatividade adequada para tutelar interesse de terceiros;

6 – Recurso que se conhece e se nega provimento.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006075-55.2018.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 49ª Sessão – j. 28/06/2019 ).

Ante o exposto, não tendo o Recorrente logrado infirmar quaisquer dos fundamentos da decisão ora impugnada, nego provimento ao presente recurso e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta virtual, para julgamento.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002019-08.2020.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva – DJ 03.07.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME nº 16.655, de 14.07.2020 – D.O.U.: 14.07.2020.

Ementa

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).


SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.268, de 13.07.2020 – D.O.E.: 14.07.2020.

Ementa

Dispõe sobre medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no Estado de São Paulo e dá outras providências.


(Projeto de lei nº 350, de 2020, dos Deputados Adalberto Freitas – PSL, Adriana Borgo – PROS, Alex de Madureira – PSD, Alexandre Pereira – SD, Altair Moraes – REPUBLICANOS, Analice Fernandes – PSDB, André do Prado – PL, Aprígio – PODE, Barros Munhoz – PSB, Beth Sahão – PT, Caio França – PSB, Campos Machado – PTB, Carla Morando – PSDB, Carlão Pignatari – PSDB, Carlos Cezar – PSB, Cezar – PSDB, Conte Lopes – PP, Coronel Nishikawa – PSL, Delegado Olim – PP, Dirceu Dalben – PL, Dr. Jorge do Carmo – PT, Dra. Damaris Moura – PSDB, Ed Thomas – PSB , Edmir Chedid – DEM , Edna Macedo – REPUBLICANOS, Emidio de Souza – PT, Enio Tatto – PT, Estevam Galvão – DEM, Fernando Cury – CIDADANIA, Gilmaci Santos – REPUBLICANOS, Itamar Borges – MDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor – REPUBLICANOS, José Américo – PT, Leci Brandão – PCdoB, Luiz Fernando T. Ferreira – PT, Márcia Lia – PT, Marcio da Farmácia – PODE, Márcio Nakashima – PDT, Marcos Damasio – PL, Marcos Zerbini – PSDB, Maria Lúcia Amary – PSDB, Marina Helou – REDE, Marta Costa – PSD, Mauro Bragato – PSDB, Milton Leite Filho – DEM, Paulo Correa Jr – DEM, Paulo Fiorilo – PT, Professora Bebel – PT, Professor Kenny – PP, Rafa Zimbaldi – PL, Rafael Silva – PSB, Reinaldo Alguz – PV, Ricardo Madalena – PL, Roberto Morais – CIDADANIA, Rodrigo Gambale – PSL, Rodrigo Moraes – DEM, Rogério Nogueira – DEM, Roque Barbiere – PTB, Sargento Neri – AVANTE, Sebastião Santos – REPUBLICANOS, Tenente Nascimento – PSL, Teonilio Barba – PT, Thiago Auricchio – PL, Vinícius Camarinha – PSB, Wellington Moura – REPUBLICANOS)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Esta lei estabelece medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no âmbito do Estado de São Paulo, aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a consecução das medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único – Haverá obrigatoriedade de comunicação ao Poder Legislativo acerca do detalhamento das operações efetuadas, pormenorizando o destino, a finalidade e os valores remanejados.

CAPÍTULO II

Da Administração Pública

Artigo 3º – Fica autorizada a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e das entidades da administração indireta do Estado.

§ 2º – Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública.

Artigo 4º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 5º – Com a finalidade de dar ampla transparência às ações voltadas ao combate e contenção da pandemia do SARS– -CoV-2 (Covid-19), os recursos públicos federais repassados, os recursos do tesouro estadual, doações e outros recebidos pelo Estado de São Paulo, bem como os recursos públicos estaduais repassados aos Municípios para enfrentamento da pandemia, deverão ser objeto de detalhada prestação de contas nos sítios oficiais próprios do Estado, contendo as seguintes informações:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado:

1 – vetado;

2 – vetado;

3 – vetado;

4 – vetado;

5 – vetado.

Artigo 6º – O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, diariamente, com linguagem clara e acessível, informações sobre a pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Estado, contendo dados sobre o número de casos confirmados e de óbitos, bem como o número de pacientes internados e de leitos disponíveis em unidades de terapia intensiva – UTI e em enfermarias.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – As informações sobre internações e óbitos ocorridos em equipamentos de saúde no território do Estado deverão mencionar se o referido equipamento pertence à rede pública ou privada de saúde.

Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para prover os cargos vagos existentes no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, nomeando remanescentes de concursos públicos cuja validade não tenha expirado.

Artigo 8º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei, deverão ser adotadas as providências necessárias para manutenção das condições de saúde dos profissionais da segurança pública e da administração penitenciária do Estado, objetivando a proteção do direito à vida e à saúde desses profissionais, considerando a sua condição de vulnerabilidade em situações de emergência como epidemias e pandemias, dada a essencialidade da sua função.

Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar programa com o objetivo de angariar recursos exclusivamente para o combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), por meio de doação de uma parcela da remuneração dos agentes públicos em atividade no Estado, da administração direta e indireta.

§ 1º – A adesão do agente público ao programa referido no “caput” deste artigo consistirá em ato de caráter voluntário e espontâneo, sem qualquer cunho obrigatório.

§ 2º – A adesão do agente público ao programa referido no “caput” deste artigo consistirá na doação, na forma de desconto em folha de pagamento, de valor definido pelo próprio doador, não podendo superar o montante de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida.

§ 3º – O desconto em folha de pagamento da doação referida no § 2º deste artigo poderá durar até o mês de dezembro de 2020, devendo ser cessado, a qualquer tempo, por opção expressa do doador.

§ 4º– O Poder Executivo deverá disponibilizar, de maneira transparente, informações sobre os valores auferidos a título de contribuição voluntária, bem como informações detalhadas e pormenorizadas sobre a destinação dos recursos.

§ 5º – Os Poderes Judiciário e Legislativo poderão participar do programa referido neste artigo, para viabilizar a adesão dos respectivos agentes públicos.

Artigo 10 – Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede estadual de ensino, em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), deverão ser adotadas as providências necessárias para assegurar a disponibilização dos conteúdos educacionais aos alunos, para continuidade dos estudos.

Parágrafo único – Para as finalidades previstas no “caput” deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos de forma gratuita aos alunos da rede estadual de ensino, segundo critérios e condições a serem disciplinados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Da Saúde e Ações de Prevenção e Combate ao Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19)

Artigo 11 – Em caso de necessidade devidamente justificada, o Estado poderá requisitar a utilização de leitos hospitalares da rede privada de Saúde, em todo o Estado, para suprir a necessidade de internações.

Parágrafo único – Aos proprietários dos leitos requisitados e utilizados, será garantida indenização pelo poder público, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.

Artigo 12 – Será permitido o atendimento médico através de telemedicina na rede pública estadual, enquanto durar a situação de calamidade pública referida no “caput” do artigo 1º desta lei, nos moldes admitidos e regulamentados em normas próprias atinentes à matéria.

§ 1º – Vetado:

1 – vetado;

2 – vetado;

3 – vetado;

4 – vetado;

5 – vetado.

6 – vetado.

§ 2º – Em qualquer das modalidades de telemedicina previstas neste artigo, deverá ser mantida a confidencialidade, sem qualquer risco de vazamento das informações trocadas entre médico e paciente.

Artigo 13 – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV– vetado.

Artigo 14 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei, deverá ser disponibilizado canal de atendimento, por meio telefônico ou digital, para que a população possa obter informações sobre o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), especialmente sobre os cuidados que deve adotar para conter o contágio, bem como para que as pessoas com sintomas da doença possam noticiar ao Governo do Estado.

Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma como se darão os atendimentos a que se refere o “caput” deste artigo, devendo o canal ser amplamente divulgado para a população.

Artigo 15 – Nos meios de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Estado de São Paulo, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários, condutores, cobradores e demais colaboradores, com ampla divulgação pelos canais de comunicação habitualmente utilizados.

Parágrafo único – Caberá às instituições responsáveis pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Artigo 16 – Havendo necessidade devidamente justificada e mediante requisição do Estado, poderão ser hospedados em hotéis ou espaços similares de alojamento:

I – profissionais de saúde da rede pública do Estado atuantes no combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

II – profissionais de assistência social da rede pública do Estado atuantes no combate à calamidade pública gerada pela pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

III – pessoas que vivem em Instituições de longa permanência e sem estrutura para organização de isolamento social;

IV – pessoas em situação de rua;

V – mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 23 desta lei.

§ 1º – A providência prevista no “caput” deste artigo é considerada medida profilática emergencial para a preservação da integridade física e da saúde das pessoas referidas neste artigo, bem como de seus familiares.

§ 2º – Aos proprietários dos hotéis ou espaços similares de alojamento requisitados pelo Estado, que hospedarem as pessoas referidas neste artigo, será garantida pelo Poder Público indenização pelos custos da hospedagem, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.

Artigo 17 – A Administração Direta e Indireta do Estado, os hospitais públicos e demais serviços públicos de saúde, ficam autorizados a receber doações de equipamentos de proteção individual (EPIs), respiradores artificiais, cápsulas de ventilação não invasiva, testes para detecção do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), produtos de higiene e limpeza, bem como outros materiais necessários à prevenção e tratamento da “Covid-19”.

Parágrafo único – Na hipótese de os bens e materiais doados excederem as necessidades do donatário, deverão ser encaminhados ao Comitê Administrativo Extraordinário Covid– 19, para redistribuição aos órgãos diretamente envolvidos no combate à pandemia.

Artigo 18 – Observadas as normas aplicáveis à matéria, nas unidades de saúde da rede pública dedicadas ao atendimento de pacientes com Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), inclusive nos denominados hospitais de campanha, será assegurado, tanto quanto possível, a realização de visita familiar, bem como de atendimento espiritual, realizado por capelães de quaisquer ordens religiosas, adotando-se as medidas preventivas necessárias para que as visitas sejam realizadas.

Parágrafo único – No caso de impossibilidade de visita familiar ou atendimento espiritual presenciais, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos para sua realização, quando solicitado pelo paciente.

CAPÍTULO IV

Dos Incentivos Fiscais

Artigo 19 – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – O Poder Executivo poderá, em conjunto com as Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, efetuar convênios e parcerias com pequenas empresas, empresas individuais, cooperativas, igrejas e demais associações, para a confecção de máscaras faciais caseiras para distribuição gratuita à população, na prevenção e combate da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Artigo 20 – Vetado:

I – vetado.

II – vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

Artigo 21 – Vetado.

CAPÍTULO V

Da Atenção às Vítimas de Violência Doméstica e demais Medidas Mitigadoras dos efeitos Sociais e Econômicos

Artigo 22 – Para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nas situações emergenciais compreendidas no período a que se refere o “caput” do artigo 1° desta lei, o Estado de São Paulo deverá adotar um conjunto articulado de ações, atuando em colaboração com os municípios e com iniciativas não-governamentais.

Artigo 23 – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 24 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica no Estado de São Paulo, nos meios de comunicação oficiais.

§ 1º – Para os fins deste artigo, os canais oficiais para denúncia de violência doméstica serão:

1 – Número 190 (Polícia Militar);

2 – Sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Defesa da Mulher da Polícia Civil (DDM);

3 – Canais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

4 – Disque 180 (Governo Federal).

§ 2º – Além da divulgação prevista no “caput” deste artigo, poderão ser enviadas mensagens eletrônicas às mulheres cadastradas nos bancos de dados das secretarias estaduais, com informações sobre os canais de denúncia de violência doméstica.

§ 3º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes.

Artigo 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em caráter emergencial, programa assistencial para distribuição de cestas básicas e itens de higiene pessoal à população carente e em situação de vulnerabilidade social, no âmbito de todo o Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único – O programa referido no “caput” deste artigo poderá utilizar a base de dados e os critérios de outros programas já existentes no Governo do Estado, como forma de selecionar as famílias a serem contempladas na distribuição.

Artigo 26 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para que as unidades do Restaurante Popular, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, forneçam gratuitamente refeições para as pessoas em situação de rua, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamentação própria.

Artigo 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações emergenciais de apoio ao setor cultural, enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como por meio da realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º – Fica também autorizada a concessão de auxílio emergencial destinado aos trabalhadores do setor cultural que tenham perdido sua renda em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como a concessão de subsídio para manutenção de até 2.000 (dois mil) espaços artísticos e culturais na capital, Grande São Paulo e no interior do Estado.

§ 2º – As ações previstas neste artigo e suas condições de implementação serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Artigo 28 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, poderão ser criadas e disponibilizadas linhas de crédito e de microcrédito emergenciais, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista o Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/Banagro), destinadas aos agricultores familiares, pequenos produtores, pescadores artesanais, assentados, populações indígenas e quilombolas, suas cooperativas e associações, com o objetivo de incentivar a recuperação e elevação da sua capacidade de produção de alimentos.

CAPÍTULO VI

Das Relações de Consumo e do Combate à Disseminação de Notícias Falsas

Artigo 29 – Vetado.

§ 1º – Em caso de entrega no sistema “delivery”, os fornecedores deverão priorizar o atendimento dos consumidores maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado.

Artigo 30 – São consideradas essenciais e indispensáveis ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) as atividades de fornecimento de água, energia elétrica, gás e tratamento de esgoto.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências junto às concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água, energia elétrica, gás e tratamento de esgoto, para impedir a suspensão do fornecimento desses serviços essenciais, por inadimplemento do consumidor, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.

Artigo 31 – A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Fundação Procon-SP, fica autorizada a realizar atendimentos especiais para os casos de conflitos entre alunos da rede privada de ensino, de todos os níveis, e as respectivas instituições de ensino, de modo a intermediar as possíveis soluções para as questões relacionadas ao inadimplemento de mensalidades e à rematrícula dos alunos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.

Artigo 32 – A infração às disposições consumeristas acarretará ao responsável as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60 da referida lei.

Artigo 33 – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

CAPÍTULO VII

Da Garantia à Objeção de Consciência Religiosa

Artigo 34 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, aos alunos matriculados nas instituições públicas de ensino, em todos os níveis, fica assegurado, no exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, a objeção de crença e consciência, com o asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do “caput” do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 7º-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.

Parágrafo único – As disposições contidas no “caput” deste artigo se estendem às escolas e instituições privadas.

Artigo 35 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Estado fica assegurado, no exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, a objeção de crença e consciência, com o asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do “caput” do art. 5º da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

Das Medidas de Redução de Despesas nos Órgãos Públicos

Artigo 36 – Vetado:

I – vetado;

II – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 37 – O § 1º do artigo 1º da Lei n.º 10.765 de 19 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º – O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, vigilância epidemiológica, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil.” (NR)

Artigo 38 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 39 – A suspensão da aplicação de normas em decorrência desta lei não implica sua revogação ou alteração.

Artigo 40 – Caberá ao Poder Executivo a expedição de normas regulamentares para a definição do detalhamento técnico e para a execução da presente lei.

Artigo 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário de Transportes Metropolitanos

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 14.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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