Notícias Home Notícias Justiça restabelece convívio virtual entre filho e pai que vive no exterior; há indícios de alienação parental

A Justiça do Maranhão determinou que seja retomado o convívio virtual entre o filho e seu pai, que reside fora do Brasil. O juiz da 1ª Vara de Família de Imperatriz deferiu pedido de tutela de urgência para que o contato do genitor seja desbloqueado do celular da criança, hipótese relatada nos autos, para realização de chamada de áudio ou vídeo.

O homem acusava a mãe da criança de descumprir determinação de convivência familiar, dificultando o contato paterno-filial. De acordo com o autor da ação, o menino começou a apresentar “desculpas”, como estar estudando e não ter tempo para atender as chamadas. As atitudes, nunca antes testemunhadas pelo pai e comprovadas por áudios, configuraram indícios de alienação parental, que será abordada em ação autônoma.

Em sua decisão, o juiz responsável pelo caso destacou a necessidade de promoção do desenvolvimento saudável e integral do filho em comum. Ele também avaliou como certo que o distanciamento familiar implicará em consequências imprevisíveis e prejuízos incalculáveis às partes. Em caso de eventual descumprimento da sentença, poderá ser aplicada multa de até R$ 10 mil.

Na impossibilidade de realização de chamada de áudio ou vídeo por aparelho telefônico, a mãe da criança deverá disponibilizar meio de comunicação similar, tal qual Google Meet, Skype ou Zoom. O juiz também determinou que, durante o contato virtual, não haja nenhuma interferência da genitora ou de terceiros para que pai e filho possam estreitar laços de afinidade.

A decisão atentou que a pandemia do Coronavírus trouxe mudanças ao calendário escolar e, por isso, as férias estão com data suspensa ou modificada, o que impossibilita que a criança viaje ao encontro do pai – como determinado em sentença anterior. Por isso, o magistrado deliberou que o homem tenha livre acesso presencial ao filho quando estiver no Brasil, em qualquer período do ano, desde que não traga qualquer prejuízo à rotina da criança e notifique a mãe com 48 horas de antecedência.

Plataforma digitais permitem estreitar laços afetivos, diz advogado

O advogado Daniel Cavalcante, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, representou o pai da criança na ação. Ele avalia a decisão de forma positiva, pois deferiu a integralidade dos pedidos e garantiu o direito de comunicação e convivência virtual entre pai e filho, saída encontrada já que o genitor não reside no Brasil.

“Nesse sentido, as plataformas digitais são excelentes instrumentos para estreitar laços afetivos, onde o Poder Judiciário, acompanhando a evolução da sociedade, na presente decisão garantiu esse direito”, comenta Daniel.

Ele também comemora o trecho que garantiu o pai o direito de ter livre acesso ao filho quando vier ao Brasil. “Fato este que privilegia o melhor interesse da criança e seu harmônico convívio com o pai”, avalia.

Segundo o advogado, o momento de pandemia foi utilizado para afastar ainda mais o genitor que já não reside com o filho. Ele opina que, mesmo com as recomendações de isolamento social por conta da proliferação da Covid-19, os casos em que é possível o convívio presencial devem ser analisados individualmente.

“É importante destacar que cada caso deve ser bem avaliado, não sendo prudente o Judiciário dificultar a convivência entre pais e filhos por conta da pandemia, sem analisar detidamente o caso concreto. Não existe receita de bolo nesse tipo de relação”, defende Daniel.

Fonte: IBDFAM

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CHOQUE DE REALIDADE: SÓ CRISTO SALVA! Por Amilton Alvares

 

CHOQUE DE REALIDADE: SÓ CRISTO SALVA!

O risco é grande quando eu tenho um bom conceito ou conceito elevado de mim mesmo. Alguém já disse que esse é um pensamento diabólico. E a Bíblia adverte: “Não pense de si mesmo, além do que convém” (Romanos 12.3).

Se eu tiver um conceito elevado de mim mesmo, correrei o risco de chegar à conclusão equivocada de que não sou pecador. E se tiver esse pensamento, a minha conclusão natural será de que não preciso do Salvador, e passarei a pensar que posso ser aceito por Deus por conta do meu próprio mérito.

Graças a Deus, a Bíblia está a revelar que não podemos embarcar nessa canoa furada. Ninguém pode se salvar sozinho, porque somos todos pecadores. E quem diz isso é o Criador – “Todos pecaram e destituídos estão da glória de Deus” (Romanos 3.23, NVI).

Graças a Deus, ninguém pode se vangloriar nas próprias obras. Todos precisamos do Salvador enviado por Deus, Jesus de Nazaré, nosso Senhor. Veja o que Deus diz por intermédio do profeta Isaías: “Eu, eu mesmo, sou o que apago as tuas transgressões, por amor de mim, e dos teus pecados não me lembro” (Isaías 43.25).

Nós temos um Deus comprometido com as promessas que Ele mesmo fez, e comprometido com cada um que se achegar a Ele. Deus diz “Por amor de mim” (não por conta do teu mérito), dos teus pecados (confessados) não me lembro mais”. “Por amor de mim” eu trouxe o Salvador ao mundo. “Por amor de mim” eu lhes dou salvação e vida eterna. “Por amor de mim”, só Cristo salva, para que ninguém se vanglorie. “Por amor de mim”, você só precisa crer, confessar e confiar. E Cristo ainda diz: “Ninguém tem maior amor do que este: de dar alguém a própria vida em favor dos seus amigos” (João 15.13). Aí está a suprema manifestação da Graça de Deus. Resta saber se você ainda vai tocar a vida achando que é o bonzinho da praça e que não precisa do Salvador.

Quem não passar por um choque de realidade, tendo a Bíblia aberta diante dos olhos, dificilmente acreditará que só Cristo salva.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 513/2020

COMUNICADO CG Nº 513/2020

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO E AGOSTO/2020, sendo que os recolhimentos e comunicações à esta Corregedoria deverão ser efetuados somente no mês de setembro/2020.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referida comunicação deverá ser adotado o novo modelo de ofício, o qual é encaminhado para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (DJe de 18.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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