Portaria Conjunta nº 965/PR/2020 – Prorroga a suspensão do atendimento presencial nos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais até 15 de maio

PORTARIA CONJUNTA Nº 965/PR/2020

Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais no período que especifica”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, foi suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 12 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar esse prazo de suspensão, tendo em vista a manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0035395-21.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 15 de maio de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:”.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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NORMA REGULAMENTA A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS DE FORMA ELETRÔNICA NO ESTADO DO PARANÁ

PORTARIA Nº 4126/2020 – CGJ

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PARANÁ – ASSINATURA DIGITAL E VIDEOCONFERÊNCIA NO FORO EXTRAJUDICIAL

O Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), em reunião realizada no dia 16 de março de 2020, tendentes a uniformizar o tratamento do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Recomendação 25, de 17 de março de 2020, e os Provimentos 91, 92, 93, 94, 95 e 96, todos do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário 172/2020, de 20 de março de 2020, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, de 28 de abril de 2020, ambos deste Tribunal de Justiça e
CONSIDERANDO as Portarias 3320/2020, 3700/2020, 3756/2020 e 4125/2020 desta Corregedoria-Geral da Justiça;

RESOLVE
Art. 1º Dispor sobre o funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Paraná durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A prática de atos e a recepção de documentos pelos titulares, delegatários, responsáveis por expediente e interventores de serventias notariais e registrais do Estado do Paraná, de forma remota e em meio eletrônico, fica regulada por esta Portaria durante o prazo da sua vigência.

Art. 2º Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020, de 28 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com
Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:
II – A certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado
por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III – Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em
PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICPBrasil.
IV – As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha,
as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de
retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico,
mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos, aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
§ 3º Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 3º Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 4º Os atos e documentos assinados eletronicamente, nos Tabelionatos de Notas, além dos requisitos obrigatórios, deverão especificar que:
I – a elaboração do ato ocorreu, no todo ou em parte, de forma eletrônica;
II – a declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato e que as eventuais dúvidas e questionamentos foram esclarecidos;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) as manifestações contidas no ato representam fielmente sua vontade;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento
III – as informações sobre o conteúdo econômico do ato, com campos específicos e exclusivos para:
a) a descrição pormenorizada da operação realizada;
b) o valor da operação, inclusive para fins tributários, comprovado documentalmente;
c) o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
d) a data da operação, detalhando no documento atual as datas e detalhes de pagamentos anteriores;
e) a forma de pagamento, indicando todos os dados bancários das contas de origem e destino de pagamentos ou compensações, número e identificação da espécie de operação bancária constante do comprovante apresentado e armazenado no dossiê eletrônico do serviço extrajudicial;
f) o meio de pagamento, se com transferência bancária, pagamento em espécie, indicando data e local em que ocorreu;
IV – as datas em que foram colhidas suas assinaturas eletrônicas, bem como o meio utilizado para comprovar a autoria e integridade do arquivo;

V – a informação de que foi assinado eletronicamente pelo Tabelião de Notas, seu substituto ou preposto, com Certificado Digital ICP-Brasil.

Art. 5º A manifestação de vontade por videoconferência será admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação do cerrado.

Art. 6º A videoconferência a que se refere o artigo anterior será feita em ato único, com a presença virtual de todos os intervenientes, ou separadamente, com apenas parte deles, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes
quanto for necessário.
§ 1º. Se o instrumento for alterado após o início das videoconferências, aquelas previamente realizadas serão renovadas para a coleta da manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova redação.
§ 2º. A manifestação do último interessado por videoconferência torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o ato e sendo vedada a sua alteração.

Art. 7º A videoconferência será conduzida pelo tabelião ou seu preposto autorizado, que:
I – indicará, na abertura da gravação:
a) a data e a hora do seu início;
b) o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver lavrado, o respectivo livro e folha; e
c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento
lavrado;
II – fará, a seu prudente arbítrio, a verificação da identidade e capacidade dos participantes;
III – procederá à leitura do ato, que poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
IV – colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca; e
V – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término.

Art. 8º O participante da videoconferência prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:
I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;
II – declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) representa fielmente sua vontade as manifestações contidas no ato;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;
III – requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma eletrônica.

Art. 9º A declaração de aceitação, feita em videoconferência na forma dos dois últimos artigos, será autenticada no instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, do Código Civil, e indicará:
I – data e hora em que ela se iniciou;
II – as pessoas que dela participaram;
Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião poderá ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.

Art. 10º O arquivo com a gravação da videoconferência será gerado e armazenado pela serventia de forma segura com cópias de segurança na forma do Provimento nº. 74/2018-CNJ, com acesso restrito ao responsável pela serventia em que lavrado o ato e seus prepostos.

Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro dos intervenientes dispensa a coleta da respectiva impressão digital.

Art. 11º A competência para os atos regulados por esta portaria é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o notário recebeu sua delegação.
Art. 12º Será competente para a prática de atos na forma desta portaria o tabelião:
I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel, ou;
II – de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas, ou;
III – do domicílio na Comarca ou Distrito de qualquer um dos interessados, seus representantes e demais pessoas que devam intervir no ato.
Art. 13º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade até manutenção da situação excepcional que levou à sua edição.

Curitiba, 30 de abril de 2020.
Des. José Augusto Gomes Aniceto

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Condomínio edilício – Vaga de garagem de propriedade de pessoa que não é titular de outra unidade autônoma – Nova alienação – Instrumento único de instituição e de convenção do condomínio que indica se tratar de edifício de uso misto – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1070781-60.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1070781-60.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1070781-60.2019.8.26.0100

Registro: 2020.0000107499

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1070781-60.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para afastar a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1070781-60.2019.8.26.0100

Apelante: Antônio Fernando da Silva

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.084

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Condomínio edilício – Vaga de garagem de propriedade de pessoa que não é titular de outra unidade autônoma – Nova alienação – Instrumento único de instituição e de convenção do condomínio que indica se tratar de edifício de uso misto – Recurso provido.

Vistos.

1. Trata-se de apelação interposta por Antonio Fernando da Silva contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a recusa do Sr. 4º Oficial do Registro de Imóveis da Capital em promover o registro de escritura pública de compra e venda da vaga de garagem consistente no “Box 17” do 2º Subsolo do Edifício Iraque, objeto da matrícula nº 77.811, em razão da Convenção do Condomínio não conter dispositivo que autorize a alienação de garagem a quem não for proprietário de unidades autônomas.

O apelante alegou, em suma, que o atual proprietário adquiriu a vaga de garagem em arrematação promovida em ação judicial e registrou a aquisição sem ser proprietário de outra unidade autônoma. Disse que o edifício é composto por unidades autônomas de uso misto e que a convenção do condomínio não veda a alienação das vagas de garagem aos não proprietários de outras unidades com uso de natureza distinta. Esclareceu que a arrematação foi registrada na matrícula aberta para a vaga de garagem e que não há vedação para a nova alienação que se pretende registrar. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da compra e venda (fls. 92/99).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 119/120).

É o relatório.

2. Como se verifica no v. acórdão prolatado por este Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1090191-75.2017.8.0100, da Comarca de São Paulo, j. 24/7/2018, de que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Pinheiro Franco, o condomínio edilício é composto por partes de propriedade comum e de partes de propriedade privativa dos condôminos.

As partes de propriedade privativa, que são as unidades autônomas, podem consistir em apartamentos residenciais, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, casas ou abrigos de veículos (arts. 1.331 do Código Civil e 8º, alínea “a”, da Lei nº 4.591/64), conforme a definição de sua natureza contida na instituição e especificação do condomínio.

Nos edifícios-garagem a que se refere o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.591/64 as unidades autônomas são vagas de garagem a que se vinculam frações ideais do terreno e das coisas de uso comum, ou seja, sua propriedade não é ligada à de unidade autônoma de outra natureza, e diante da espécie do condomínio não existe restrição para que sejam livremente alienadas pelo proprietário.

Nos demais edifícios, ou seja, naqueles em que as unidades autônomas são apartamentos, lojas, sobrelojas, escritórios e casas, a propriedade das garagens se vincula à da outra unidade autônoma a que corresponder, ou que tiver igual proprietário, como previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 4.591/64.

Desse modo, não é o fato de se revestir da forma de unidade autônoma, com matrícula exclusiva, que torna a garagem livremente alienável.

Ao contrário, para ser alienada de forma livre a garagem deve integrar edifício-garagem, ou de uso misto.

Nos condomínios que não forem edifícios-garagem, ou de uso misto, a alienação de vaga de garagem para terceiros, não condôminos, depende de expressa autorização na convenção, como previsto na parte final do § 1º do art. 1.331 do Código Civil.

Neste caso concreto, foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda da vaga de garagem consistente no “Box 17” do 2º Subsolo do “Edifício Iraque”, objeto da matrícula nº 77.811, em que o apelante figura como vendedor (fls. 14/17).

A certidão da matrícula nº 77.811, juntada às fls. 46/52, demonstra que o apelante, que não era proprietário de outra unidade autônoma no edifício (fls. 2), adquiriu a vaga de garagem mediante registro de arrematação realizada em ação judicial movida contra a anterior proprietária, Pirâmides Brasília S.A. Indústria e Comércio.

A arrematação da vaga de garagem pelo apelante foi registrada em 5 de maio de 2014, sem que exista nos autos notícia de restrição imposta para a posterior alienação voluntária.

Ademais, não há notícia de que o condomínio, por qualquer meio, se opôs ao exercício da propriedade do “Box 17” como correspondendo ao domínio sobre unidade autônoma situada em edifício de uso misto, ou seja, composto por escritórios, lojas e garagens.

A natureza mista do condomínio “Edifício Iraque”, por sua vez, não é afastada pelo instrumento de instituição e de convenção que prevê que é composto por escritórios, lojas e vagas de garagem (fls. 53/74).

As vagas de garagem, localizadas no primeiro, segundo e terceiros subsolos, são tratadas na convenção do condomínio como unidades autônomas desvinculadas dos escritórios.

Apesar de pouco claro, o instrumento de instituição e convenção do condomínio especifica as garagens e suas vinculações com as áreas comuns de cada um dos três subsolos em que localizadas, sem considerar para essa finalidade as demais áreas comuns do edifício.

Assim decorre da previsão de que a participação das garagens do primeiro subsolo nas áreas comuns foram calculadas sobre o total de 781m² (fls. 66), as áreas comuns atribuídas às garagens do segundo subsolo foram calculadas sobre o total de 811,20m² (fls. 66), e as áreas comuns atribuídas às garagens do terceiro subsolo foram calculadas sobre área total de 811,20m².

O instrumento único de instituição e convenção reitera a desvinculação das áreas comuns das garagens com as demais áreas do condomínio de uso dos proprietários dos escritórios e lojas ao prever:

PARÁGRAFO ÚNICO – As partes de uso comum das garagens (pátios internos de manobras) referentes aos três subsolos, são totalmente independentes das partes de uso comum do restante do Edifício e não se consideram destacadas do total das áreas exclusivas garagens, por se tratar de vagas ideais e não delimitadas entre si” (fls. 67).

Além disso, o instrumento de instituição e convenção do condomínio diz que é composto por unidades autônomas de propriedade exclusiva que consistem em escritórios, sobrelojas, uma loja com garagem, e mais três subsolos com sessenta e oito garagens “…que se destinam aos fins compatíveis com a sua natureza” (fls. 57).

Portanto, in casu, o “Box 17” do segundo subsolo do edifício já é de propriedade de condômino não titular de qualquer outra unidade autônoma, ao passo que o instrumento único de instituição e de convenção do condomínio não afasta a caracterização do edifício como destinado para uso misto de escritórios, lojas e garagens, o que permite o registro da escritura de compra e venda.

Ressalva-se, contudo, que eventual litígio relativo à natureza das vagas de garagem como unidades autônomas em edifício de uso misto, se vier a existir, deverá ser solucionado em ação própria, de que participe o condomínio, cujo resultado prevalecerá para todos os efeitos.

Por fim, o procedimento de dúvida não comporta a condenação dos interessados no pagamento de verbas da sucumbência em razão de sua natureza administrativa (art. 204 da Lei nº 6.015/73), o que torna prejudicado o pedido de assistência judiciária formulado pelo apelante.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a recusa do registro.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicaçoes

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