TJSP: COMUNICADO Nº 60/2020

COMUNICADO Nº 60/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 60/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 60/2020

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N°314, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução n° 313, as regras de suspenção de prazos processuais e dá outras providências.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 29.04.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CG Nº 12/2020 – Dispõe sobre a realização de ato notarial à distância, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Data inclusão: 28/04/2020

Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Provimentos 12/2020

PROVIMENTO CG Nº 12/2020 – Dispõe sobre a realização de ato notarial à distância, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
: 28/04/2020

PROVIMENTO CG Nº 12/2020
Dispõe sobre a realização de ato notarial à distância, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo de expedir provimentos, recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos, colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito como garantia real;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e nos Provimentos nº 91/2020 e 95/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, 254/2020 e 299/2020, nos Provimentos CGJ nº 07/2020 e nº 08/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a viabilidade de utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos notariais na forma remota;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização e a realização dos atos notariais na forma remota, digital e eletrônica, para que tenham eficácia perante notários e registradores no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG N. 2020/39713;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar que as partes de escrituras públicas, incluídas as atas notariais, sejam identificadas, manifestem suas declarações de vontade e anuam ao negócio jurídico por meio eletrônico seguro, com lançamento das suas assinaturas mediante uso de certifico digital no padrão da infraestrutura ICP-Brasil de sua titularidade.
§ 1º. A competência para os atos notariais regulados por este Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião de notas recebeu sua delegação.
§ 2º. É vedada a realização do ato notarial na forma do caput para a lavratura de escritura pública de testamento e para a aprovação do testamento cerrado.
Art. 2º. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel compete, de forma exclusiva, lavrar os atos notariais realizados na forma do art. 1º, quando tenham por objeto a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel.
Parágrafo único. Tratando o ato notarial de imóveis localizados em diferentes circunscrições, a competência para a prática de atos remotos será do tabelião de notas de qualquer uma delas.
Art. 3º. Ao tabelião de notas da circunscrição do domicílio das partes compete a lavratura de atos notariais realizados na forma do art. 1º, quando tenham por objeto negócios jurídicos que não caracterizem a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel.
§ 1º. As atas notariais a serem realizadas na forma do art. 1º devem ser requeridas ao tabelião de notas com atribuição no domicílio do requerente ou ao do local do fato quando envolver diligência fora da serventia.
§ 2º. A procuração pública será lavrada pelo tabelião de notas do domicilio do outorgante.
§ 3º. A comprovação do domicílio será feita, em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado, pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes; em se tratando de pessoa física, pela verificação do título de eleitor, ou pelo domicílio declarado para efeito de imposto de renda do exercício anterior.
Art. 4º. Compete exclusivamente ao tabelião de notas, ou ao preposto que designar para esta finalidade, a identificação e a qualificação das pessoas naturais que participarem do ato de forma remota, a realização da materialização e a desmaterialização de documentos necessários ao ato.
Art. 5º. A verificação da capacidade e a formalização da vontade das partes e demais participantes, pelo tabelião de notas ou seus prepostos autorizados, poderão ser feitas remotamente através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons  e  imagens,  preservando  a  gravação  de  seu  conteúdo  nos  termos  deste provimento.
Parágrafo único. A videoconferência para a coleta da manifestação de vontade poderá ser realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do tabelião de notas ou de seus prepostos, devendo ser consignada tal circunstância no corpo do ato notarial.
Art. 6º. A identidade das partes, para a videoconferência, será verificada remotamente por via original de identidade eletrônica e, em sua falta, pelos documentos digitalizados que instruem os cartões de assinatura abertos pelo próprio notário ou por outros tabeliães de notas, com prazo máximo de dez anos, e será promovida sem prejuízo da assinatura do documento eletrônico por meio de certificado digital no padrão da infraestrutura ICP Brasil da parte do negócio jurídico.
§ 1º. O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia na qual a firma da parte esteja depositada, devendo o pedido ser atendido, em até 24 horas, por meio do envio de cópia digitalizada dos cartões de firma e dos documentos da parte via correio eletrônico.
§ 2º. É vedado o intercâmbio de cartões de firma para fins de reconhecimento de firma em documento que for assinado de forma física.
Art. 7º. A videoconferência será feita com a presença de todas as partes, ou separadamente, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º. Remetido pelo tabelião de notas o documento em formato PDF, contendo o inteiro teor do ato notarial a ser realizado, deverão as partes manifestar sua aceitação por meio da videoconferência, acompanhada da assinatura por todas mediante certificado digital – ICP Brasil, vedada sua alteração posterior.
§ 2º. O código HASH gerado pela assinatura digital das partes, na forma do § 1º, será lançado no ato notarial no Livro de Notas, com a identificação dos autores das assinaturas e dos respectivos códigos gerados, sendo o ato ao final assinado por quem o elaborou, subscrito e encerrado pelo notário ou seu substituto legal.
§ 3º. Todos os documentos assinados digitalmente pelas partes, com conteúdo idêntico ao da escritura pública, serão arquivados por prazo indeterminado, em classificador próprio ou em mídia ou arquivo digital seguro, com identificação, no corpo da escritura pública, da forma adotada para o seu arquivamento.
Art. 8º. A videoconferência será conduzida pelo tabelião de notas ou seu preposto autorizado, que:
I – indicará, na abertura da gravação:
a) a data e a hora do seu início;
b) o respectivo livro e folha; e
c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;
II – fará a verificação da identidade das partes nos termos do art. 6º deste provimento e capacidade dos participantes;
III – procederá à leitura do ato e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
IV – colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca;
V – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término;
Parágrafo único. O tabelião de notas arquivará na íntegra o conteúdo por prazo indeterminado, em mídia ou arquivo digital seguro, com identificação, no corpo da escritura pública, da forma adotada para o seu arquivamento.
Art. 9º. O participante do ato prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:
I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;
II – declaração verbal do interessado de que:
a) leu e lhe foi lido o conteúdo do ato;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato que representa fielmente sua vontade;
c) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
d) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento.
Art. 10. Os notários responsabilizam-se pessoalmente pelos atos notariais lavrados eletronicamente nos moldes deste provimento.
Art. 11. Este provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
São Paulo, 24 de abril de 2020.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 301/2020

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO CG Nº 301/2020
Espécie: COMUNICADO
Número: 301/2020

COMUNICADO CG Nº 301/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da implantação da ferramenta de inteligência artificial LEIA (Legal Intelligent Advisor), COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que,

1) Será disponibilizada a fila de processo “Sugestão de Vinculação a Temas de Precedentes”, nos fluxos abaixo indicados:

Descrição do fluxo

Execução Fiscal Eletrônica

Cível – Atos

Família e Sucessões – Atos

Registros Públicos – Atos

Fazenda Pública – Atos

Especial Relativo ao Idoso – Atos

Falência e Recuperação Judicial – Atos

Infância e Juventude Cível – Atos

Juizado Especial Cível – Atos

Juizado Especial da Fazenda Pública – Atos

Acidente de Trabalho – Atos

Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública – Atos

Execuções Fiscais Municipais – Atos

Execuções Fiscais Estaduais – Atos

Execuções Fiscais Federais – Atos

Corregedoria Cartórios Extrajudiciais – Atos

Ações Coletivas – Atos

Previdenciário Cível – Atos CIVEL

2) A ferramenta identificará e copiará os processos candidatos a Temas validados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do Tribunal para a fila acima, indicando o número dos Temas na coluna “Observação da Fila”. Em uma primeira fase foram selecionados 50 Temas de Repercussão Geral (STF) e de Recursos Repetitivos (STJ) indicados pelo NUGEP;

3) As unidades que pretendam valer-se da ferramenta deverão analisar os processos disponibilizados no prazo de 60 (dias), utilizando as opções disponíveis na fila (Sobrestar, Emitir Decisão, Emitir Sentença, Remover Cópia);

4) Foram disponibilizados os modelos institucionais de decisão para suspensão do processo, conforme lista a seguir:

5) Para eventual levantamento dos Temas e prosseguimento da ação foi disponibilizado modelo de despacho institucional:

6) As Unidades Judiciais poderão criar modelos de grupo na categoria “Decisão”, desde que utilizadas as movimentações do item 4, bem como na categoria “Despacho”, com a movimentação especificada no item 7;

7) Após a decisão que determine a suspensão, a Serventia lançará a movimentação relacionada ao tema, conforme os códigos divulgados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) nos comunicados divulgados por e-mail ou DJE;

8) Após o despacho de levantamento da suspensão, a Serventia lançará a movimentação Código 55555-Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas).

Dúvidas: spi.diagnostico@tjsp.jus.br (23, 27 e 29/04/2020) (DJe de 29.04.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

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