SANTA CATARINA REALIZA A PRIMEIRA ESCRITURA TOTALMENTE ELETRÔNICA DO BRASIL

Nesta quarta-feira (01.04) foi lavrada no Estado de Santa Catarina a primeira escritura totalmente eletrônica do Brasil, feito por meio de videoconferência entre o tabelião e as partes interessadas. A novidade surgiu a partir da edição do Provimento nº 22 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC), editado no dia 31 de março, e que dispõe sobre o atendimento ao público e a prática de atos notariais e de registros públicos durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Elaborado por meio de um amplo diálogo entre o segmento extrajudicial e a Corregedoria, a norma traz diversas inovações e ferramentas voltadas à prestação eletrônica dos serviços notariais, garantindo a continuidade dos serviços mesmo com a limitação de locomoção, assegurando assim a segurança do tabelião, de advogados e das partes interessadas, principalmente das pessoas que estão no grupo de risco da contaminação (idosos, pessoas com mais de 60 anos, gestantes ou com histórico de doenças preexistentes).

O primeiro ato a ser realizado por videoconferência em Santa Catarina, disposta nos artigos 14 a 22 do Provimento, e sem necessidade de certificado digital padrão ICP-Brasil, foi uma escritura de compra e venda de imóvel, feita pelo tabelião Guilherme Gaya, titular do 1º Tabelionato de Notas de Joinville (SC), presidente do Instituto de Protesto de Títulos do Estado e vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC).

Para a realização do ato, o tabelião seguiu o processo próprio do Provimento, solicitando um código de validação e arquivamento na plataforma digital de cadastro dos atos eletrônicos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC). Segundo Guilherme Gaya, a novidade representa uma grande mudança para os Tabelionatos de Notas, que agora podem “prestar seus serviços à sociedade ultrapassando a barreira da presença física na realização de atos com um regulamente que, hoje, é referência nacional para atos eletrônicos”.

O presidente do CNB/SC, Wolfgang Otavio de Oliveira Stuhr, destaca que o Provimento editado pela CGJ/SC contou com a intensa participação dos notários do Estado. “Com base nas diretrizes estipuladas pelo Conselho Federal do CNB, buscou-se sugerir um projeto que lança o notariado, de maneira definitiva, no universo digital, mantendo a fé pública e a segurança jurídica ao mesmo tempo em que facilita, sobremaneira, a colheita da manifestação da vontade” diz o presidente, reforçando o interesse dos notários em “poder prestar à população os serviços que lhe são necessários de forma imediata, mesmo neste difícil momento pelo qual passamos”.

Para o desembargador Dinart Francisco Machado, corregedor-geral da Justiça do Estado, o Provimento 22 “estimula atividades remotas, por meio de ferramentas tecnológicas que garantam segurança, eficiência e respeitos aos cuidados com a saúde pública, sendo uma solução bem-vinda, principalmente em tempos de pandemia”, disse. “Algumas iniciativas já vinham sendo estudadas. Acredito que esse momento propiciou que avançássemos com mais ousadia em algumas medidas que tendem a cada vez mais solidificar o processo de serviços online”, explica o magistrado.

 

Ato eletrônico

 Para realizar o ato eletrônico, o tabelião verifica os documentos enviados pelos clientes que, caso não tenham cartão de assinatura aberto na serventia, podem ser validados online. Com o código da consulta realizada, o hash, e os documentos dos clientes verificados, o notário promove uma videoconferência que será gravada e arquivada em link no sistema eletrônico do CNB/SC, ainda em projeto piloto, mas em pleno funcionamento.

O convite para a videoconferência é enviado às partes interessadas que podem participar juntas ou em momentos distintos, mantendo-se esta menção no ato. O tabelião então esclarece as dúvidas e verifica a capacidade das partes, para assim transcrever suas manifestações de vontade, ponto principal do processo. Redigido o ato, uma minuta é enviada aos clientes, para que analisem e façam suas observações. Na sequência o ato jurídico notarial é lavrado.

Possibilitando a realização de diversos atos online como escrituras declaratórias, procurações, inventários, escrituras sem valor declarado e divórcios, o Provimento 22 ainda mantém a formalidade do Código Civil a testamentos. Já reconhecimentos de firma por verdadeira podem ser feitos com envio de documentos por malote. O tabelião também fica restrito a lavrar atos com imóveis construídos em seu município, ou ainda de clientes que tenham domicílio em sua circuncisão, não podendo desrespeitar o princípio da territorialidade, “principalmente por se tratar de um provimento que diz respeito apenas ao Estado de Santa Catarina, impossibilitando atos que envolvam imóveis em outras unidades federativas.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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Comunicado Complementar Ativação do Módulo e-Sinoreg

Caros Associados,

Tendo em vista o momento de crise e a dificuldade no envio da documentação relativa à concessão de gratuidade aos usuários dos serviços dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, servimo-nos, da presente, para comunicar a todos que será aceito, em caráter excepcional, pelos próximos meses (competência março, abril e maio de 2020), o envio, por e-mail (conferencia@sinoregsp.org.br), somente das planilhas dos atos gratuitos e o registro diário dos cartórios deficitários para fins de ressarcimento, dispensando-se  documentos anexos. No entanto, caso haja necessidade de comprovação de alguma gratuidade, o SinoregSP e a Comissão Gestora do Fundo de Ressarcimento dos Atos Gratuitos poderão requerer a remessa de referidos documentos para fins de comprovação da condição de hipossuficiência.

Vale ressaltar que, sendo normalizada a rotina judiciária no Estado de São Paulo, as planilhas pretéritas, enviadas sem o visto do Juiz Corregedor Permanente, deverão ser encaminhadas, devidamente regularizadas, por meio de e-mail.

Solicitamos, ainda, aos novos Oficiais de Registro Civil que ainda não atualizaram seu cadastro perante o SinoregSP, que o façam na oportunidade de envio das planilhas e dos registros diários dos cartórios deficitários.

Reiteramos que o envio das planilhas e registro diário dos cartórios deficitários deve ser feito para o seguinte endereço eletrônico: conferencia@sinoregsp.org.br.

Desde já agradecemos a atenção dispensada,

Fonte: SinoregSP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0005176-34.2019.8.26.0344
Comarca: MARÍLIAPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005176-34.2019.8.26.0344

Registro: 2019.0001054523

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ADRIANO DAUN MONICI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação para manter a qualificação negativa do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344

Apelante: Adriano Daun Monici

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

VOTO Nº 38.000

Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Inconformado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral[1], Adriano Daun Monici interpôs apelação buscando o registro da carta de arrematação expedida em processo judicial que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 25.143 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos daquela cidade. Alega, em síntese, que houve penhora da totalidade do imóvel, que passou a pertencer exclusivamente ao executado em virtude de permuta realizada com seu filho. Aduz que a arrematação, estando perfeita e acabada, é forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual entende não haver quebra de continuidade na cadeia de transmissão[2].

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[3].

É o relatório.

No caso concreto, a nota de devolução emitida pelo registrador está assim redigida: “(…) para registro da Carta de Arremataçãoapresentada, necessário, primeiramente, em atendimento ao princípio regitrárioda continuidade, registrar os títulos pelos quais o executado tornou-seproprietário do imóvel matriculado sob n.25.143″[4].

A Carta de Arrematação foi expedida em favor do apelante, nos autos do processo nº 0009773-42.2002.8.26.0344/01, em fase de cumprimento de sentença[5].

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[6]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[7].

Da análise da documentação trazida aos autos, é possível constatar que o imóvel objeto da Matrícula nº 25.143[8] está registrado em nome de Vinicius Almeida Camarinha e Rafael Almeida Camarinha, na proporção de 50% cada (R.6). E muito embora a doação tenha sido declarada ineficaz nos autos do Processo nº 500/05 (AV. 7), a Carta de Arrematação em análise foi expedida em outro processo.

E nem mesmo a declaração de ineficácia da renúncia à herança feita por José Abelardo é suficiente para resolver a questão, visto que não houve registro da transferência de domínio, por força de partilha, em favor do executado. Aliás, essa declaração de ineficácia (AV. 10) somente poderia ter sido averbada após o registro do formal de partilha, o que não ocorreu.

Por outro lado, do que consta da matrícula do imóvel, não haveria direitos em nome de José Abelardo a serem penhorados, de forma que a Av. 13 realizada na matrícula também não se justifica, ao menos em princípio.

Acrescente-se que a Nota de Devolução faz referência à necessidade de prévio registro dos títulos pelos quais o executado tornou-se proprietário de 100% do imóvel matriculado sob nº 25.143. Contudo, é preciso observar que a Carta de Arrematação expedida diz respeito a 100% dos direitos havidos sobre o imóvel por José Abelardo Guimarães Camarinha[9], o que não equivale ao domínio do bem.

Daí porque, ainda que por fundamento diverso daquele trazido na r. sentença recorrida, o título apresentado[10] não comporta ingresso no fólio real, pois na matrícula não há direitos sobre o imóvel registrados em favor do executado, o que também configura ofensa ao princípio da continuidade. A propósito, dispõe o art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

De seu turno, dispõe o art. 237 do mesmo diploma legal:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Sobre o tema, importa lembrar que a arrematação judicial constitui forma de alienação forçada, que, segundo Araken de Assis, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceitar a declaração de vontade do adquirente (“Manual da Execução”. Editora Revista dos Tribunais; 14ª edição; São Paulo. 2012. p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados dopatrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa”.

Não se desconhece que, em data relativamente recente, este C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade[11]. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

E se assim é, tratando-se a arrematação judicial de modo derivado de aquisição de propriedade, mantido o vínculo com a situação pretérita do bem, há que ser respeitado o princípio da continuidade[12].

Por fim, considerando os fundamentos ora apresentados, conveniente se mostra que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a conduta do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília/SP, com adoção de eventuais outras providências cabíveis, ante o aparente desrespeito aos princípios registrários nos atos praticados na matrícula nº 25.143 daquela serventia imobiliária.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação para manter a qualificação negativa do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 398/399.

[2] Fls. 404/416.

[3] Fls. 466/470.

[4] Fls. 16.

[5] Fls. 89 e ss.

[6]119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[7] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453.

[8] Fls. 09/15.

[9] Fls. 129 e 199.

[10] Fls. 89 e ss.

[11] Apelação Cível n.° 0007969-54.2010.8.26.0604.

[12] Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: DJe-SP.

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