Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimentos de alugueis – Exclusões da base de cálculo mensal – IPTU exercícios anteriores – Carnê-leão – Não integram a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimentos de alugueis – Exclusões da base de cálculo mensal – IPTU exercícios anteriores – Carnê-leão – Não integram a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 

Solução de Consulta nº 213 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 24 de junho de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO MENSAL. IPTU EXERCÍCIOS ANTERIORES. CARNÊ-LEÃO.

Não integram a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 e 31.

Relatório

Trata-se de consulta a respeito da dedutibilidade, do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a imóvel locado, da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente a exercícios anteriores, porém quitado na vigência do contrato de locação, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador.

2. O consulente explica que é proprietário e locador de um imóvel, cujo contrato de locação foi assinado em 01.02.2017, e cujo termo de entrega do imóvel assinado em 19.09.2017.

3. Acrescenta que, apesar da assinatura do contrato em fevereiro, ficou acordado em contrato que a locatária disporia de uma carência de sete a dez meses para começar a pagar os aluguéis, uma vez que teria que demolir as instalações existentes para a construção de novas.

4. Prossegue esclarecendo que ele, locador, ficou responsável pelo pagamento de IPTU e taxas que surgissem antes da data da assinatura do contrato, e que o primeiro aluguel só foi pago pelo locatário em 18.05.2018.

5. Explica, ainda, que, em razão de estar discutindo em processo administrativo o valor venal do imóvel, por discordar do valor imputado pela prefeitura local, o IPTU não estava sendo recolhido. No entanto, segundo ele, isso lhe gerou dificuldades na obtenção do “habite-se” da obra realizada pelo locatário, o que o obrigou a pagar, no ano-calendário de 2018, todos os valores de IPTU em atraso.

6. Fundamenta sua consulta no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

7. Finaliza apresentando o seguinte questionamento:

“De acordo com a IN RFB 1.500/2014, Art. 31, I, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; de acordo com o princípio de regime de caixa aplicado ao imposto de renda das pessoas físicas, de acordo com o Art. 3º da Lei nº 9.250/95, se o contribuinte em 2018 pagou débitos de IPTU referente a exercícios anteriores, poderá deduzir estes valores dos rendimento de alugueis percebidos em 2018 na DIRPF2019?”

Fundamentos

8. Quanto aos aspectos formais, a consulta atende aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, mormente quanto aos arts. 2º e 3º, razão pela qual se passa ao exame do tema suscitado.

9. Os rendimentos decorrentes da locação de imóveis constituem fato gerador do Imposto sobre a Renda, na forma do art. 43, incisos I e II do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966):

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

10. Tais rendimentos, quando recebidos e pagos por pessoa física, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma prevista no inciso IV do art. 118 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (art. 106, inciso IV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99)):

Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º, art. 8º e art. 9º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):

(…)

IV os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

11. Em se tratando de aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, a renda assim auferida estará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, conforme regra do art. 688 do RIR/2018 (art. 631 do Decreto 3.000, de 1999, (RIR/99)):

Art. 688. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).

12. Conforme se depreende do art. 689 do RIR/2018 (art. 632 do Decreto 3.000, de 1999, (RIR/99)), cuja matriz legal é o art. 14 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto sobre a Renda, na hipótese de aluguéis de imóveis, as seguintes verbas:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) as despesas de condomínio.

13. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, em seu art. 31, veio a disciplinar a matéria, cujo regramento aplica-se também, em conformidade com o disposto no seu art. 30, aos casos de aluguel pago e recebido por pessoa física:

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

I o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV as despesas de condomínio.

§ 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.

§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.(grifou-se)

14. Verifica-se, portanto que, tendo o locador arcado com o ônus do valor de impostos incidentes sobre o imóvel que produziu o rendimento, taxas de condomínio e outras despesas visando o recebimento do aluguel, poderá deduzi-los do montante do aluguel recebido, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda.

15. Todavia, para que se permita a dedução desses valores, é imprescindível que o imóvel em questão esteja efetivamente alugado. Com efeito, não se pode admitir abatimento da base de cálculo ante à impossibilidade de o imóvel produzir, de fato e de direito, qualquer espécie de renda decorrente de sua locação. Veja que a legislação autoriza a redução da base de cálculo somente quando o proprietário, suportando unilateralmente os encargos expressamente previstos na legislação, se encontra revestido da condição jurídica de “locador”, ou seja, exigese que o imóvel esteja locado e que o pagamento desses encargos ocorra durante a vigência do contrato de locação.

16. Em relação ao IPTU, porém, em razão da anualidade do fato gerador do tributo, admite-se a dedução de sua integralidade ou de parcelas pagas anteriormente ao início da vigência do contrato, desde que a competência do tributo seja o ano-calendário em curso. Essa matéria foi objeto, inclusive, da questão nº 421 da publicação “Perguntas e Respostas Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício de 2018 Ano-calendário de 2017”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://receita.gov.br>:

EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS IPTU

421 Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de alugueis?

Sim. Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do anocalendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, inciso I) (grifou-se)”

17. Ademais, tratando-se de pessoa física, a legislação elegeu como critério temporal da hipótese de incidência tributária do Imposto sobre a Renda o momento da disponibilidade financeira comumente denominado regime de caixa.

18. Dessa forma, o locador do imóvel somente poderá beneficiar-se da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda referente aos valores das taxas de condomínio e do IPTU por ele suportados, quando quitados no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes ao respectivo imóvel forem auferidas, sendo-lhe defeso, inclusive, compensar, em anos subsequentes, eventual saldo negativo decorrente do confronto entre a receita percebida e as despesas assim pagas.

19. Dentro do contexto da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, depreende-se que as despesas a que se referem os incisos I a IV do art. 14 da Lei nº 7.739, de 1989, devem atender a dois requisitos:

19.1. hão de estar vinculadas à produção efetiva de rendimentos pelo imóvel;

19.2. deverão ser despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (arts. 55, § 1º, e 68, inciso III, ambos do RIR/2018) (arts. 62, § 1º, e 75, inciso III, ambos do Decreto 3.000, de 1999, (RIR/99)).

Conclusão

20. Com base no exposto, conclui-se que o consulente poderá excluir da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física o valor do IPTU relativo ao imóvel locado, pago em atraso, desde que quitado posteriormente ao início de vigência do contrato de locação e dentro do próprio ano calendário em que as receitas decorrentes da locação do imóvel forem auferidas.

À consideração superior.

[Assinatura digital.]

EVELYN FIGUEIREDO VERAS

Auditora-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

[Assinatura digital.]

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Auditora-Fiscal da RFB

Chefe da Disit08

De acordo. Ao Coordenador-Geral de Tributação, para aprovação.

[Assinatura digital.]

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

[Assinatura digital.]

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB Coordenador-Geral de Tributação /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 213/2019 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 27.06.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Construção de imóvel em terreno objeto de usufruto vitalício – Custo de aquisição – Dispêndios dos usufrutuários – A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nuaproprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Construção de imóvel em terreno objeto de usufruto vitalício – Custo de aquisição – Dispêndios dos usufrutuários – A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nuaproprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


Solução de Consulta nº 215 – Cosit Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Data 25 de junho de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO OBJETO DE USUFRUTO VITALÍCIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS DOS USUFRUTUÁRIOS.

A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nuaproprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, inciso I, alínea ‘a’; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 137, inciso II, alínea ‘a’ e parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Relatório

A pessoa física, acima identificada, protocolizou o presente processo de consulta, na forma da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indagando sobre a legislação tributária federal de que tratam o inciso I do § 7º do art. 128 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999 (RIR/99), e a alínea ‘a’ do inciso I do art. 17 da IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

2. A consulente informa os seguintes fatos:

2.1. em 13 de outubro de 2017, recebeu de seus genitores como doação um terreno, com reserva de usufruto vitalício;

2.2. a doação foi registrada em cartório de notas e devidamente averbada na matricula do terreno, no cartório de registro de imóveis;

2.3. no terreno recebido em doação está sendo feita uma construção de um imóvel, com recursos próprios da consulente (donatária), e de seus pais (usufrutuários). A construção está devidamente registrada na Prefeitura, possuindo matrícula no Cadastro Específico do INSS (matrícula CEI);

2.4. a dúvida que ora se apresenta é se os dispêndios dos usufrutuários na construção do imóvel, devidamente comprovados com documentação hábil e idônea, podem integrar o custo do imóvel.

3. Relativamente a esses fatos, a consulente apresentou um questionamento, que, abaixo, se transcreve:

“Os dispêndios com construção, ampliação e reforma e pequenas obras cujo ônus financeiro tenha sido suportado por usufrutuários vitalícios podem ser discriminados na declaração de bens do proprietário do imóvel, passando a integrar seu custo de aquisição?”

Fundamentos

4. Importa, inicialmente, esclarecer que o processo de consulta, regido pelos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

5. É necessário, ainda, ressaltar que o instituto da consulta não está no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica facilmente no art. 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013 (que trata do processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira dos tributos sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), o que implica dizer, compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente (art. 28 da mencionada IN), mormente, se, em ação fiscal, for comprovada a inverdade dos fatos alegados.

6. Cumpre frisar que, considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação de regência, esta consulta merece conhecimento.

7. Pela descrição detalhada da questão, percebe-se que, no terreno adquirido pela consulente no ano-calendário de 2017, por doação de seus pais com reserva de usufruto vitalício, está sendo feita uma construção de um imóvel, e que o custo dessa construção está sendo suportado por recursos financeiros próprios da consulente, na situação de nuaproprietária do terreno, e por recursos financeiros de seus genitores, na situação de usufrutuários vitalícios do terreno.

8. Percebe-se, também, que a dúvida da consulente está relacionada, em essência, aos recursos financeiros que vem recebendo de seus genitores para a construção do imóvel, em face da situação de ser a nua-proprietária do terreno.

9. Pela fundamentação legal posta para interpretação, o disposto no inciso I do § 7º do art. 128 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), e na alínea ‘a’ do incido I do art. 17 da IN SRF nº 84, de 2001, depreende-se que o questionamento visa o custo de aquisição do imóvel, que está sendo construído, haja vista o terreno ser de propriedade da consulente com usufruto vitalício de seus pais, a propriedade do imóvel em construção, e os efeitos tributários do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física da consulente.

10. Feitas essas observações e delineado o objeto de estudo da consulta, transcrevem-se os fundamentos legais para os quais se requer a interpretação:

“DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).

(…)

§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

(…)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

(…)”

11. De pronto, há de se esclarecer que por conta da revogação do Decreto nº 3.000, de 1999, pelo Decreto nº 9.580, de 2018, que aprovou o novo regulamento do imposto sobra e renda, a matéria tratada no inciso I do § 7º do art. 128 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), é agora tratada na alínea ‘a’ do inciso II e parágrafo único do art. 137 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), com a seguinte redação:

“DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Seção IV

Do custo de aquisição

Art. 137. Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

(…)

II os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:

a) construção, ampliação e reforma;

b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e

c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:

1. colocação de meio-fio e sarjetas;

2. pavimentação de vias; e

3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;

Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.”

12. Vê-se que a legislação posta para interpretação, tanto a do Regulamento do Imposto sobre a Renda como a da Instrução Normativa, é aplicável às operações que importem em fatos geradores de Imposto sobre a Renda na espécie Ganho de Capital, especificamente quanto à composição de custo de aquisição da coisa alienada, relativamente às operações de:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

13. Na ocorrência de quaisquer dessas operações, relativamente ao imóvel que está sendo construído no terreno de propriedade da consulente, há que se observar o disposto na legislação posta para interpretação, com o objetivo de quantificar o custo de aquisição do imóvel, tendo em vista a apuração do ganho de capital e do respectivo imposto sobre a renda.

14. Observa-se que a legislação permite a utilização dos dispêndios, ocorridos, desde a data de aquisição de um bem ou direito até a data de sua alienação, que podem ser acrescidos ao custo de aquisição original, por ocasião de operação de alienação.

15. Ademais, no caso, tem-se que o terreno doado à consulente, no ano de 2017, passou a fazer parte da Declaração de Bens e Direitos de sua DAA do exercício de 2018, ano-calendário 2017, pelo valor constante do instrumento que foi usado para a transmissão de propriedade por doação com reserva de usufruto vitalício, e esse valor de transmissão se constitui em custo original do terreno.

16. Vê-se, portanto, que os dispêndios arcados pela nua-proprietária com a construção de imóvel em seu terreno podem integrar o custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados em sua declaração de bens e direitos constante de sua DAA.

17. Da mesma forma, também podem integrar o custo de aquisição do terreno os dispêndios arcados pelos usufrutuários, desde que:

a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea;

b) esses valores transferidos à consulente (em dinheiro ou em materiais, a título de doação, empréstimo ou outro instrumento que se tenha utilizado) sejam informados na DAA dos usufrutuários;

c) a consulente comprove que os dispêndios foram efetivamente aplicados em seu imóvel.

Conclusão

18. Em vista de todo o exposto, soluciona-se a consulta esclarecendo-se que a nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que: a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nua-proprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

19. À consideração do Chefe da Divisão de Tributação – Disit/SRRF03

(Assinado digitalmente)

FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

20. De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

(Assinado digitalmente)

ANTÔNIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Disit03

21. De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

(Assinado digitalmente)

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

22. Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

(Assinado digitalmente)

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit. /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 215/2019 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 01.07.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Por inadequação orçamentária, comissão rejeita ampliação de salário-maternidade

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou, por inadequação orçamentária, proposta do Senado que aumenta o período de concessão do salário-maternidade e da licença à gestante em caso de parto antecipado.

Com a rejeição por inadequação orçamentária, o Projeto de Lei 6388/02 será arquivado, a menos que haja recurso no Plenário para manter sua tramitação. O salário-maternidade é um dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A proposta recebeu parecer contrário do relator, deputado Felipe Rigoni (PSB-ES). Segundo ele, a proposta gera para a União despesas de caráter continuado, ou seja, que se prolongam por um período superior a dois anos, o que só é permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) se vierem acompanhadas de medidas de compensação. A lei exige ainda que este tipo de despesa seja previamente estimado.

“Todavia as estimativas quanto ao impacto orçamentário e financeiro e respectiva compensação não foram apresentadas”, disse Rigoni. “Portanto, não temos alternativa senão considerar o projeto inadequado e incompatível quanto ao aspecto orçamentário e financeiro.”

Conforme o PL 6388/02, a ampliação do salário-maternidade e da licença à gestante corresponderá ao número de semanas equivalente à diferença entre 37 semanas e a idade de gestação do recém-nascido. Atualmente, o salário maternidade é concedido pelo período de 120 dias, e poderá ter início até 28 dias antes do parto ou a partir da data de ocorrência deste.

 Íntegra da proposta: PL-6388/2002

Fonte: Agência Câmara Notícias

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.