STF: Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto

As ações questionam dispositivos da MP 873/2019 e foram distribuídas ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, a primeira ajuizada na Corte contra a norma.

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Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6098, 6099, 6101, 6105, 6107 e 6108) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de os trabalhadores – públicos e privados – autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

Na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que o tema tratado não tem relevância ou urgência – como determina o artigo 62 da Constituição Federal – a autorizar a edição de Medida Provisória. E argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.

Já na ADI 6099, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona especificamente o artigo 2º (alínea “b”) que, ao revogar alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112/1990, afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. Entre outros argumentos, a confederação diz que o Estado não tem o poder de interferir na organização sindical, conforme preceitua o artigo 8º da Constituição Federal, e que o inciso IV do dispositivo deixa claro que a contribuição, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 6101, salienta que a norma contraria os incisos I e III do artigo 8º da Constituição Federal, que garantem a associação sindical. O partido alega ainda que a MP foi editada em flagrante excesso de poder, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da urgência e relevância.

Na ADI 6105, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a MP viola de forma frontal normas constitucionais, em prejuízo direto a diversas entidades sindicais, afetando o funcionamento do plano de enquadramento sindical que coordena e, consequentemente, milhões de trabalhadores a ela vinculados.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) salienta, na ADI 6107, que a MP fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações – no caso, as entidades sindicais –, que ficaram limitados indevidamente pela norma, que interfere no âmbito privado da vontade associativa.

Por fim, a autora da ADI 6108 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) –, lembra que no julgamento da ADI 5794, ao tratar do tema da contribuição sindical compulsória, a maioria dos ministros do Supremo frisou a liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado. Para a entidade, a MP 873/2019 possui conteúdo completamente divergente do julgado pelo STF sobre o tema.

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, primeira ação ajuizada na Corte contra o artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019.

Fonte: STF

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MA: Serviços relacionados ao protesto estarão online nacionalmente a partir de abril

A partir do mês de abril qualquer cidadão que precisar realizar uma consulta gratuita de protesto, emitir uma certidão, anuência ou fazer um cancelamento, poderá contar com os serviços online. A iniciativa é decorrente de um atendimento à lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.

De acordo com a lei, as informações de todos os cartórios do país, dos últimos cinco anos, deverão estar reunidas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Cenprot Nacional). A partir do compilamento dessas informações, um portal será disponibilizado para a sociedade acessar os serviços relacionados ao protesto de títulos.

Para o presidente do Instituto de Protesto da Bahia, Eden Marcio, a iniciativa além de atender a uma determinação, vai trazer alguns benefícios. “Acreditamos que este formato trará celeridade às atividades de protesto. Um título que foi protestado em outro estado, por exemplo, poderá ser consultado, cancelado, com menos burocracia”, disse.

Homologação

Para que o Cenprot Nacional esteja apto a funcionar, os cartórios de protesto precisam ajustar o layout dos seus sistemas, conforme orientação do Instituto de Protesto Brasil, bem como enviar o acervo dos últimos cinco anos. Com isso, o Instituto, Seção Bahia, se coloca à disposição dos cartórios baianos para reunir todos os dados e enviar, de uma única vez, à Central.

A data limite que o IEPTBBA definiu para o recebimento das informações é 29 de março de 2019, através do e-mail: cenprot@ieptbba.com.br

Fonte: IEPTB/MA

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TJ/MG: Justiça nega pedido de parentalidade socioafetiva pós-morte

Relacionamento de avô e neta não ficou configurado

A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, negou o pedido de uma mulher que reivindicava ser considerada neta de um homem já falecido que viveu por quase sete décadas com a avó dela. A magistrada, examinando os autos, considerou que não havia provas de que eles se relacionavam como avô e neta.

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A microempresária Kátia* é filha de Lúcia*, uma mulher que foi adotada, na década de 1960, por Joana*, companheira do médico Lauro*. Na ocasião da adoção, feita unilateralmente pela mulher, eles já viviam em união estável havia 16 anos.

A microempresária ajuizou ação de reconhecimento de parentalidade socioafetiva como neta, em relação a Lauro, contra Nádia*, que é filha dele. A autora argumentou que, apesar de não ter participado da adoção, Lauro sempre tratou Lúcia como filha e ela mesma como neta. Kátia pediu também que seu registro civil de nascimento fosse retificado.

Nádia alegou que nunca existiu união estável entre o pai e Joana, que eram apenas amigos e sócios. Segundo a filha, Lauro jamais teve o intuito de constituir família ou de adotar a mãe de Kátia, razão pela qual o processo deveria ser extinto; e a ação, julgada improcedente.

Na sentença que negou o pedido da microempresária, a juíza Fabiana Pasqua pondera que a parentalidade socioafetiva é a formação de vínculo de natureza familiar em decorrência do afeto, independentemente da existência de vínculo biológico entre as partes envolvidas.

Vínculo

Segundo a magistrada, trata-se de uma situação de fato, reconhecida socialmente, na qual devem estar presentes três elementos: nome, tratamento e reputação. Se o neto é tratado como tal, ele ostenta esse estado, mesmo que inexista o liame de consanguinidade e mesmo que o registro civil não espelhe a verdade biológica.

No entanto, avaliou a juíza, as provas anexadas ao processo não comprovaram existência do vínculo afetivo alegado nem a intenção, por parte do falecido, de conceder à autora, formalmente, o status de neta. Os conhecidos que depuseram tampouco davam notícia disso.

“A partir dos depoimentos das testemunhas, afere-se que o falecido era pessoa bem relacionada, querida e que dispensava a todos à sua volta ajuda e cuidado, tanto que era chamado por muitos de ‘tio’. Não se verifica a existência de tratamento diferenciado ou especial à autora”, declarou.

A magistrada registrou, na decisão, que o simples fato de haver relacionamento pessoal e vínculo afetivo não constitui relação jurídica de família nem confere capacidade sucessória. “Para que se possa falar em efetiva proteção jurídica à relação de parentalidade socioafetiva, mostra-se indispensável que haja clara e inequívoca manifestação de vontade em tal sentido por parte de todos os envolvidos”, concluiu.

* Como a ação tramitou em segredo de justiça, os nomes das partes foram alterados e o número do processo não será informado.

Fonte: TJ/MG

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