1ªVRP/SP: Há incidência do ITBI na Cessão de Direitos (SP)


  
 

PROCESSO 1014123-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1014123-16.2019.8.26.0100

1014123-16.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Suscitdo.: Sandra Regina Sguerri Fernandes Sentença (fls.36/38): Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sandra Regina Sguerri Fernandes, que pretende registro de escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 107.869. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, sendo que, quando a venda do imóvel foi prometida, Sandra estava casada com Uberlan Teixeira Fernandes em regime de comunhão universal de bens. No divórcio os direitos de compromissário comprador foram atribuídos exclusivamente à Sandra, de modo que é necessária a apresentação da partilha a fim de ser verificada a incidência ou não do Imposto de Transmissão “inter vivos” sobre eventual excesso de meação, para que então – após recolhimento ou isenção do imposto – possa ser registrada a escritura de compra e venda. Juntou documentos às fls. 4/26. A interessada não apresentou impugnação, mas manifestou-se junto à serventia extrajudicial aduzindo que o imposto é devido somente na transmissão de propriedade, e que quando se divorciou foram cedidos tão somente os direitos da promessa de compra e venda. O Ministério Público opinou às fls. 30/35 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice ao registro. É o relatório. Decido. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado. Dentre estes impostos encontra-se o imposto de transmissão “inter vivos”, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Conforme bem pontuado pela Douta Promotora de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura já opinou pela necessidade de recolhimento do imposto quando da cessão de direitos sobre bens imóveis e não somente na transmissão de propriedade, a contrário do arguido pela requerente. O inciso II do artigo 156 da Constituição Federal é claro ao prever o recolhimento de impostos sobre transmissão de cessão de direitos pelo Município, veja-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Ainda, conforme Lei Municipal 11.154/91: Art. 1º: O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Por fim, o Decreto Municipal 51.627/2010 é explícito ao afirmar: “Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;” No caso, a interessada firmou o compromisso de compra e venda quando era casada em regime de comunhão de bens. Do divórcio, os direitos sobre a promessa foram atribuídos a ela. Desse modo, é necessária a apresentação da partilha a fim de que seja verificado se é caso de incidência de imposto ITCMD ou ITBI, em vista da hipótese de ter havido excesso de meação. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sandra Regina Sguerri Fernandes e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de março de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 67)

Fonte: DJe/SP de 01/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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