EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR, nos termos estatutários (art. 19, inciso II do caput), convoca ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA (art. 13, Inciso I do caput) para: I – Apreciar o Relatório das Atividade e a Prestação de Contas da Diretoria; II – Assuntos Gerais. A Assembleia realizar-se-á no dia 27 de março de 2019, quarta-feira, às 11 horas, na sede da entidade nacional, no SRTVS Quadra 701, Lote 05 Bloco A Sala 223, em Brasília/DF.

Brasília, DF, 15 de março de 2019.

Fonte: Anoreg/BR.

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Convocação da Reunião Mensal de Abril/2019

DIRETORIA COLEGIADA

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR convida sua Diretoria Colegiada para a reunião que será realizada no dia 9 de abril, terça-feira, às 11h, para decisão da seguinte pauta:

1. O papel dos Cartórios na visão do governo federal;
2. Apresentação e Orçamento do novo Sistema de Apostilamento para os Cartórios (a pedido do CNJ);
3. Acompanhamento das ações do departamento jurídico;
4. Acompanhamento das proposições novas e das que foram desarquivadas no Congresso Nacional;
5. Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral.
6. Assuntos gerais. Sua participação é fundamental para os debates e as tomadas de decisões. Compareça, se possível, ou envie um representante.

Fonte: Anoreg/BR.

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SP: Construtora não é responsável por ITBI cobrado de moradores pela prefeitura

A juíza de Direito Luciana Antoni Pagano, da 1º vara do JEC de Vergueiro/SP, julgou improcedente uma ação ajuizada por uma compradora contra uma construtora, alegando que a empresa é que deveria ser a responsável pelo pagamento do ITBI, frente às cobranças que vinha recebendo da prefeitura.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que no contrato celebrado entre as partes constava que o comprador é que seria responsável pelo pagamento do ITBI e de eventuais despesas dessa natureza, “de forma que não há como se responsabilizar a requerida pelo pagamento”.

Consta nos autos também que a prefeitura havia mudado o entendimento sobre a base de cálculo do ITBI, cobrando dos compradores a diferença do tributo. Segundo a magistrada, também não se pode atribuir culpa exclusiva à construtora, “que não é a responsável tributária diretamente perante o Fisco”. De acordo com a juíza, cabia à autora primeiro apresentar eventual insurgência diretamente perante a municipalidade, credora que cobrou a diferença.

Assim, julgou improcedente a ação.

A construtora foi representada pelo escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados.

Veja a íntegra da sentença.

Fonte: www.migalhas.com.br

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