CNJ: Provimento CNJ nº 79/2018 – Serviço extrajudicial – Metas – Referendo – O Provimento CNJ nº 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça


  
 

Provimento CNJ nº 79/2018 – Serviço extrajudicial – Metas – Referendo – O Provimento CNJ nº 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010780-96.2018.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 79/2018.  SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. METAS. REFERENDO. 

O Provimento CNJ n. 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, referendou o ato normativo, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 1º de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em decorrência do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Jorsenildo Dourado do Nascimento, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3506475).

O presente procedimento dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

Pois bem. Existe a necessidade de se estabelecer, de forma participativa e democrática, metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno.

Por isso tudo é inequívoca e, de resto, altamente recomendável a edição de provimento, na forma do art. 14, inciso I, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que disponha sobre uma política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial nos seguintes termos:

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências. 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 221, de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, a fim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.

Art. 2º As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial, a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.

§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4º O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§ 1º A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§ 2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§ 4º Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ante o exposto, submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o presente Provimento, sem prejuízo de sua eficácia imediata na forma do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-03-22. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010780-96.2018.2.00.0000 – Rel. Min. Humberto Martins

Fonte: DJe/SP 28/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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