1ª VRP/SP: Instrumento particular de conferência de bens. Necessidade de outorga uxória ou anuência do cônjuge.

Processo 1131291-73.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1131291-73.2018.8.26.0100

Processo 1131291-73.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Carlos Afonso Delfino e outro – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Afonso Delfino. O Oficial relata que o suscitado pretende registrar instrumentos particulares de alteração e consolidação da empresa CTM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em que foram transferidos os imóveis objeto das matrículas 135.530, 187.461 e 149.796. Os títulos foram devolvidos uma vez que não consta como transmitente a esposa de Carlos, com quem é casado em regime de comunhão universal de bens. O Registrador entende que, por conta da comunicação de bens decorrente do casamento, é imprescindível que a esposa de Carlos apresente anuência expressa às transações efetuadas nos títulos apresentados (art. 1.648 do Código Civil). O interessado manifestou-se às fls. 233/243. Afirma que há anuência de sua esposa em diversos documentos, sendo desnecessário que ela conste explicitamente como transmitente nos títulos levados a registro. Aduz ainda que, por força do art. 977 do CC, ambos não podem ser sócios e, não sendo sócia, sua esposa não pode assinar os documentos como transmitente. Por fim, aduz que a análise do Registrador ultrapassou sua competência, sendo que caberia somente à Junta Comercial realizar controle administrativo dos atos societários. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida e afastamento dos óbices. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, pontuo que cabe ao Registrador proceder à análise dos títulos, verificando a conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. No caso, ao contrário do que aduz o interessado, o Oficial não questiona a validação da Junta Comercial, mas tão somente exige que o documento esteja em consonância com as normas legais que regem a atividade registral. Não se sustenta a argumentação do interessado. A exigência do Registrador se limita à necessidade de que o cônjuge de Carlos manifeste sua anuência expressa nos títulos que transmitem a propriedade. Ora, nos termos do art. 1648 do Código Civil, a transmissão de propriedade só pode se dar com a autorização dos dois membros da comunhão marital. Perceba-se que o Oficial nem mesmo exige que o interessado outorgue escritura pública em que conste a transmissão, mas tão somente que haja menção expressa da vontade de sua esposa nos documentos que consolidam a integralização das quotas sociais da empresa, o que não é exigência descabida. Ademais, o art. 977 do Código Civil em nada impede que a esposa do autor figure no título, posto que, embora não seja sócia, é titular de direito do imóvel tanto quanto seu marido. O suscitado entende ainda que os documentos em que há assinatura de sua esposa anuindo com a transferência fls. 374/377 são suficientes para comprovar sua concordância com os atos. Entretanto, a anuência deve constar do mesmo documento, a fim de que se comprove a total ciência do cônjuge sobre as transmissões que serão realizadas. Isso porque os documentos juntados nem mesmo contam com firma reconhecida, sendo impossível aferir o real conhecimento da esposa de Carlos sobre o conteúdo do título. Verifica-se, ainda, dos dispositivos citados pelo próprio interessado, que a anuência do cônjuge é indispensável à transferência. Veja-se: “Quando se tratar de bem imóvel, ou de direitos a ele relativos, o instrumento deverá conter a sua titulação e descrição, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. Tratando-se de imóvel em condomínio para a integralização de capital com fração ideal, é indispensável a anuência de todos os condôminos ou prévia notificação quanto ao exercício do direito de preferência. No caso de sócio casado, deverá constar a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.” (Enunciado 14 Junta Comercial do Estado de São Paulo; disponível em: http:// www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/enunciados_2012.pdf ) Art. 220 Código Civil: “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.” No caso em tela, o fato da anuência ter se dado em documento avulso ao título registrado, em procuração comum e sem reconhecimento de firma, prejudica sua confiabilidade. Sendo a transmissão de imóveis matéria de ordem pública, de notável relevância, exige-se que a regra seja seguida com rigor, a fim de evitar fraudes e erros. Portanto, mantenho o entrave apontado pelo Oficial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pela Oficial do 8º Registro de Imóveis a requerimento de Carlos Afonso Delfino, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)

Fonte: DJe/SP | 01/02/2019.

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MP/SP DIVULGA ORIENTAÇÃO QUANTO ÀS HABILITAÇÕES DE CASAMENTO

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) divulgou documento com as principais orientações referentes às habilitações de casamento, com as hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao MP/SP e ao Juiz Corregedor, bem como as diligências a respeito do tema. Clique aqui aqui e veja os documentos originais.

Base legal e normativa: 

Artigos 1.511 e 1.532 do Código Civil;
Artigos 67 e 69 da Lei de Registros;
Itens 53 e 73 do Capítulo XVII das NSCGJ;
Ato Normativo nº 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ

Hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao MP:

– Identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (art.1.521 a 1.524 do CC)
– Regime de bens obrigatórios (art. 1.641 do CC)
– Pacto antenupcial realizado por menor (art.1.654 do CC)

Hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao Juiz Corregedor, via ESaj (MP falará apenas nos autos):

– Existência de impugnação pelo Oficial ou por terceiro (art.67, § 5º, da LRP c.c art. 1.526 do CC)
– Existência de justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da LRP)
– Pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da LRP e item 64 do Cap. XVII da NSCGJ)
– Questões envolvendo a capacidade das partes e seu suprimento (art. 1.517 a 1.520 do CC), inclusive quando o Oficial tiver dúvidas quanto à livre manifestação de vontade de qualquer dos nubentes) p. ex., nos casos de portadores de deficiência)
– Casamento de estrangeiro em situação irregular no país (ou seja, com visto inexistente, ou com prazo expirado)
– Pedido de afastamento da causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC)

Observações:

Se os nubentes divorciados ou viúvos comprovarem a partilha ou inexistência dos bens do casamento anterior (inclusive por declaração, nos termos do item 55 do capítulo XVII das NSCGJ), não incidirão eles nas causas suspensivas previstas no artigo 1.523, incisos I e III, do Código Civil, motivo pelo qual é desnecessário o envio dos autos ao MP, exceto se o Oficial tiver dúvidas quanto a esta condição.

– Nas hipóteses de causa suspensiva (ou seja: divorciados e viúvos com bens do casamento anterior não partilhados, viúvas, divorciados ou que tiveram o casamento anulado e desejem contrair novas núpcias antes do prazo de 10 meses; tutores, curadores e seus parentes que desejarem casar com o curatelado ou tutelado, antes da cessação da curatela/tutela e sem a prestação de contas; tudo nos termos do artigo 1.523 do CC), os autos serão enviados ao MP se os nubentes desejem casar em regime diverso, afastando a causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC), os autos deverão seguir diretamente ao Juiz Corregedor.

– Todos processos de habilitação correntes na Capital cuja participação do MP é essencial, devem ser enviados à Promotoria de Justiça de Registros Públicos, vedada remessa a Promotorias dos Foros Regionais.

– Os autos devem ser encaminhados ao MP após a fixação e publicação dos editais, antes de escoado o prazo legal de 15 dias. A certidão de habilitação (ou certificação nos próprios autos, nas hipóteses do item 65.2 do Cap. XVII das NSCGJ), contudo, só será expedida após o transcurso do prazo, sem impugnações.

Diligências comumente requeridas pelo MP:

– Comprovar ou esclarecer existência ou não da partilha de bens do casamento anterior (para divorciados e viúvos), nos casos em que essa não ficou clara.

Fonte: Arpen/SP – MP | 01/20/2019.

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Imóvel de R$ 2,37 mi pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista de R$ 243 mil

A 5ª câmara do TRT-15 rejeitou argumento de empresária que alegava excesso de penhora.

Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª câmara do TRT da 15ª região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora.

O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.

Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.

Por fim, destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015”.

Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.

Processo 0001930-46.2011.5.15.0092

 

Fonte: Migalhas | 01/02/2019.

 

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