Artigo: TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça instituem sistema de intimação pelo aplicativo whatsapp, por Eloise Elane

*Eloise Elane

O SIW, como será chamado, funcionará como projeto-piloto em algumas unidades judiciárias

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, assinaram uma Portaria conjunta instituindo, a título de projeto-piloto, o sistema de intimação pelo aplicativo whatsapp, denominado SIW. Em princípio, as unidades judiciárias autorizadas a utilizar a ferramenta são os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, a Vara de Sucessões, Juizados Especiais e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais (Nupemec), sendo-lhes facultativo a decisão de aderir ou não.

A iniciativa do projeto-piloto foi do juiz Bruno Azevedo, diretor adjunto do Nupemec e titular da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande.

A Portaria será publicada nesta quinta-feira (31), no Diário da Justiça eletrônico. Para a criação do sistema, o TJPB e a Corregedoria levaram em consideração que o Código de Processo Civil prevê e regulamenta as intimações e as citações através dos meios eletrônicos. Bem como, o fato do Código de Processo Penal, em seu artigo 201, § 3º, admitir que as comunicações ao ofendido, por opção dele, sejam feitas com o uso de meio eletrônico.

Justificaram, ainda, que a comunicação por meio eletrônico pretende conferir maior celeridade e economia processual, devendo melhorar a qualidade da prestação jurisdicional aos que clamam por justiça.

De acordo com o artigo 2º da Portaria, as intimações serão enviadas pelo aplicativo whatsapp, baixado no aparelho celular, que será fornecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, exclusivamente para tal finalidade. As unidades judiciárias poderão utilizar, também, o programa whatsapp web.

Uso do SIW– A parte interessada em aderir ao SIW deverá fazê-lo, a qualquer tempo, mediante a assinatura do Termo de Adesão, que será disponibilizado na página oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br). Para isso, poderá indicar o número do telefone. Caso haja mudança de número, a parte deverá, dentro de cinco dias, comunicar ao juízo e assinar novo Termo de Adesão, reputando-se válidas, na sua omissão, as intimações enviadas ao telefone anteriormente cadastrado. A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do SIW, assinando o Termo de Desistência.

O servidor responsável pela intimação deverá encaminhar a imagem do despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e os nomes das partes. As intimações por whatsapp serão remetidas apenas durante o horário normal de expediente forense.

A intimação será considerada realizada no momento em que os ícones do aplicativo de mensagens whatsapp, que representam entregue e lida, adquirirem a tonalidade azul, indicando sua entrega ao destinatário. A contagem dos prazos obedecerá à legislação processual vigente e, se não houver a entrega e a leitura da mensagem pela parte, no prazo de três dias a contar do envio, o servidor responsável providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.

O Sistema de intimação pelo aplicativo whatsapp já vem sendo utilizado por onze tribunais, a exemplo do TJMG, TJMT, TJAL, TJSE e TJCE.

Fonte: TJ/PB | 30/01/2019.

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CGJ/BA publica provimento que altera o art. 566 do Código de Normas da Bahia sobre cremação

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – ____ /2018-GSEC

Altera o art. 566 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e introduz os §§ 1º e 2º.

A Desembargadora Lisbete M. Teixeira Almeida Cezar Santos, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Considerando que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;

Considerando que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

Considerando a solicitação do Bel. Heverton Lopes Rezende, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Cristóvão, no sentido de padronizar o procedimento da expedição da Guia de Cremação nos Cartórios de RCPN do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 566 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e introduzir os §§ 1º e 2º, o qual passará a constar com a seguinte redação:

 “Art. 566. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista.

 §1º. Por manifestação de vontade do de cujus, entenda-se declaração deixada por escrito ou expressada verbalmente aos seus familiares, confirmada por um integrante da família, observando-se a ordem familiar de declaração de óbito do art. 79, da Lei 6.015/1973, perante o registrador, portador de Fé Pública, dispensada, na primeira hipótese, o reconhecimento de firma.

§2º. Excetuam-se da cremação, os falecidos de causas mortis violentas e as por motivos indeterminados, necessitando de exames complementares. Nesses casos, a cremação só será feita mediante ordem judicial, inclusive pelos Juízes de plantão, nos casos de urgência”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 25 de janeiro de 2019.

Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora Geral da Justiça

Des. Emílio Salomão Pinto Resedá

Corregedor das Comarcas do Interior

Este é o entendimento que submeto à apreciação da Eminente Corregedora Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se.

Fonte: Arpen Brasil | 01/02/2019.

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Aviso nº 12/CGJ/2019 – Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, atualizada até 31 de dezembro de 2018, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público

AVISO Nº 12/CGJ/2019

Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 31 de dezembro de 2018, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção).

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO que a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009, e conforme § 8º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro com mesma data de vacância e de criação a serem ofertados em concurso público, divulgado por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 76, de 18 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o teor da lista geral de vacância contida no Anexo do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 31 de janeiro de 2018, bem como as novas vacâncias ocorridas no segundo semestre de 2018, divulgadas por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 11, de 31 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que o § 13 do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece “os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre”;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o que restou decidido no Pedido de Providências 0000540-19.2016.2.00.0000/CNJ, consignando como vagas e aptas para concurso as serventias CNS 05.454-4, CNS 04.742-3, CNS 04.746-4, CNS 06.001-2, CNS 05.744-8, CNS 05.042-7, CNS 05.223-3, CNS 04.821-5, CNS 14.536-7 e CNS 03.796-0;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – se encontram vagos os serviços notariais e de registro relacionados no Anexo deste Aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

II – todas as vacâncias ora divulgadas ocorreram no semestre anterior, vale dizer, entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro de 2018.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o anexo a que se refere o Aviso nº 12/CGJ/2019.

Fonte: Recivil – DJe/MG | 01/02/2019.

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