Aviso nº 11/CGJ/2019 – Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, ocorridas entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro de 2018

AVISO Nº 11/CGJ/2019

Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, ocorridas entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro de 2018.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante o disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que, “os juízes de direito diretores do foro comunicarão à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro e dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior”, nos termos do disposto no § 6º do art. 27 do Provimento nº 260, de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que, as vacâncias ocorridas no segundo semestre de 2018 foram comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça pelos Juízes de Direito Diretores do Foro de cada uma das comarcas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto nos §§ 6º e 13 do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, combinado com o Aviso da CGJ nº 76, de 18 de dezembro de 2018, que “avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância, no prazo determinado”;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro com mesma data de vacância e de criação a serem ofertados em concurso público, divulgado por meio do Aviso da CGJ nº 7, de 24 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – se encontram vagos os serviços notariais e de registro relacionados no Anexo deste Aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

II – todas as vacâncias ora divulgadas ocorreram no semestre anterior, vale dizer, entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro de 2018.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o Anexo a que se refere o Aviso nº 11/CGJ/2019.

Fonte: Recivil – DJe/MG | 01/02/2019.

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Parceria entre CERD e IRTDPJ/RJ vai possibilitar a adesão dos cartórios cariocas à Central Nacional

Registradores da capital e do interior do Rio de Janeiro reuniram-se com presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho

Os cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, em breve, passarão a integrar a Central RTDPJ. A adesão foi um dos temas da reunião ocorrida no dia 21 de janeiro, na capital carioca, na sede da Central de Registro de Documentos (CERD).

A reunião contou com a presença do presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho e com a participação do representante da Central Nacional, Luis Galba. Eles foram recebidos pelo presidente do IRTDPJ-RJ, Leandro Botelho, e pelo presidente da CERD, José Salvador Carlos Campanha, além de outros registradores da cidade do Rio e do interior do Estado.

“O encontro foi proveitoso e avançamos demais para interconectividade via Central RTDPJ. Diversas questões foram superadas, bastando pequenos detalhes para finalizar nossas tratativas. Dessa forma, o Rio de Janeiro passará a participar da interligação nacional dos cartórios de RTDPJ, por meio da central gerida pelo nosso Instituto”, diz Rainey Marinho.

O presidente do IRTDPJBrasil destaca que os registradores cariocas “sempre demonstram um sentimento imenso de preocupação com o todo nunca com o individual” e fez questão de agradecer a gentileza da recepção dos colegas em sua primeira visita ao Estado do Rio.

Além dos presidentes do IRTDPJ/RJ e da CERD, estiveram presentes a vice-presidente do Instituto carioca e conselheira do IRTDPJBrasil, Sônia Maria Andrade dos Santos, além dos registradores Durval Hale, Jairo Vasconcelos Rodrigues Campos, Reginaldo José da Silva Netto, Alysson Damascena, Orlando Quatrini, Newton Franco de Toledo, entre outros.

Fonte: IRTDPJBrasil | 01/02/2019.

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TST: Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória

A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.

Redução de pessoal

Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.

Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.

Cumulação

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.

Jurisprudência

No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento  pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.

De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.

Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242 

Fonte: TST

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