EM BELO HORIZONTE, CNB LANÇA A AUTORIDADE NOTIFICADORA DO E-NOTARIADO

O módulo é essencial para identificar e qualificar o tabelião e o cidadão brasileiro no e-notariado

Belo Horizonte (MG) – Durante a última reunião de diretoria, realizada no dia 30 de novembro, o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) realizou a fundação da Autoridade Notificadora do e-notariado (AC e-notariado), em Belo Horizonte (MG).

O e-notariado é uma plataforma de serviços digitais para o notário e seus desafios atuais, possuindo uma variedade de aplicações que já podem ser vistas no site www.e-notariado.org.br. O AC e-notariado é um módulo essencial para identificar e qualificar o tabelião e o cidadão brasileiro, que irá dispor de funcionalidades como: atas notariais, procurações, certidões, autorizações de viagem de menores, entre outros.

De acordo com o presidente do CNB/CF, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, a AC do e-notariado é importante, pois permite que o tabelião “que sempre trabalhou com a manifestação da vontade, dando segurança a essas manifestações, seja em um simples reconhecimento de assinatura, de próprio punho ou em uma escritura pública”, possa fazer agora tudo isso nos meios eletrônicos.

“Acredito que vamos ter um grande futuro com os documentos eletrônicos com a fundação do AC e-notariado. Acredito que o notário vai entender, e vai começar a utilizar o certificado digital nos seus atos. Outra coisa é que a AC do e-notariado já nasce com total mobilidade, ou seja, a gente utiliza o telefone celular das pessoas para que elas façam as suas assinaturas, então isso simplifica muito o certificado digital. Não depende do smart card, também não depende de token; é muito simples de realizar as assinaturas. Eu tenho certeza que tanto os tabeliães – como a população – vão verificar que não há nenhum mistério nas assinaturas digitais e em documentos eletrônicos com a assinatura digital”, declarou o presidente.

De acordo com o assessor jurídico do CNB, Renato Martini, a plataforma do e-notariado foi constituída usando como base técnica o ambiente web e a mobilidade, assim como tantos outros segmentos da vida brasileira.

“O e-notariado desenvolveu, e agora coloca online, este fundamental sistema de identificação digital levado a cabo pelo notário, como um componente básico destes serviços. O fator de sucesso do e-notariado é, portanto, a adesão de nosso notariado nesta nova fronteira’”, declarou o assessor.

O aplicativo do e-notariado já está disponível nas plataformas Android e IOS.

Fonte: CNB/CF | 03/12/2018.

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STJ: Suposta participação em homicídio do pai adotivo não impede multiparentalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que reconheceu a multiparentalidade no caso de um rapaz acusado de participar do homicídio do pai adotivo.

Na ação, o rapaz requereu a manutenção da filiação biológica, que já constava do registro civil, e a reinclusão da filiação socioafetiva, a qual havia sido excluída em ação anterior.

Alegou ter sido criado pelo falecido desde os primeiros dias de vida e ter sido registrado por ele mesmo na ausência de vínculo biológico ou de um processo regular de adoção. Segundo afirmou, a relação de filiação existente entre os dois sempre foi afetuosa e respeitosa.

Na primeira instância, foi reconhecida a possibilidade das duas filiações, tanto a biológica, constante do registro público, como a socioafetiva.

O juiz sentenciante entendeu que, apesar de já existir um registro civil com o nome dos genitores e embora o requerente responda a processo criminal pela morte do pai adotivo, as provas demostraram a clara existência de laços afetivos decorrentes da adoção informal, inclusive reconhecidos publicamente.

Houve apelação da filha biológica do falecido, porém, o entendimento da sentença foi mantido.

Coisa Julgada

Em recurso ao STJ, a filha biológica do falecido sustentou que o acórdão do TJCE violou o instituto da coisa julgada, visto que a demanda já havia sido apreciada pelo Judiciário em momento anterior, quando, em ação ajuizada pela mãe do recorrido (filho adotivo), foi declarada a nulidade do registro civil, excluindo-se a paternidade socioafetiva.

A recorrente afirmou ainda a inexistência de vínculo socioafetivo entre seu suposto irmão e o falecido, haja vista a relação conturbada das partes, lembrando que o primeiro foi pronunciado e ainda aguarda julgamento pela coautoria do homicídio.

Identidade de partes

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que a ação citada pela recorrente foi ajuizada pela genitora do rapaz, o qual nem sequer participou do processo.

O magistrado ressaltou que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que teria ocorrido.

“É importante enfatizar que quem ajuizou a ação foi a mãe biológica, e não o pai ou o filho adotivo, os quais, em momento algum, demonstraram a intenção de desconstituir o ato de ‘adoção’. A presente demanda versa sobre outra causa de pedir, qual seja, a existência de paternidade socioafetiva, cuja decisão de mérito não se confunde com a da sentença transitada em julgado, que se restringia ao registro civil”, disse o ministro.

Verdade real

Villas Bôas Cueva afirmou que o TJCE indicou adequadamente os motivos para reconhecer a paternidade socioafetiva à luz do artigo 1.593 do Código Civil, com a análise profunda do caso concreto, o que não pode ser alterado pelo STJ em virtude do disposto na Súmula 7.

“A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos”, concluiu o ministro.

Ele destacou que a acusação criminal contra o recorrido não é relevante para o reconhecimento da paternidade, pois a suposta indignidade do filho socioafetivo gera efeitos somente no âmbito patrimonial em caso de recebimento de parte da herança.

“Se eventualmente, em ação autônoma, for verificada a alegada indignidade (artigos 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002), seus efeitos se restringirão aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (artigo 1.816 do CC/2002) ”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 03/12/2018.

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Eleições ARISP| 2019

Na sede da ARISP, nesta segunda-feira, 3 de dezembro, ocorreram as eleições para os cargos de presidentes, diretores e conselheiros da entidade para o próximo biênio 2019/20.

Como presidente da entidade, o eleito foi o oficial do 10º Registro de Imóveis de São Paulo, Flaviano Galhardo. E, como vice-presidente, o oficial de Registro de Imóveis de Assis, Vinicius Rocha Pinheiro Machado.

Além das eleições presidenciais, outros membros foram integrados à diretoria da associação, sendo eles: o diretor Financeiro, George Takeda (3º Registro de Imóveis de São Paulo); Secretário, Frederico Jorge Assad (1°Registro de Imóveis de Ribeirão Preto); diretor de Pregorrativas, Enunciados e Emolumentos, André Trotta (4° Registro de Imóveis de Campinas); diretor de Tecnologia, Dr. Joélcio Escobar (8º Registro de Imóveis de São Paulo); e Conselho Fiscal, com Maria do Carmo Couto (Registro de Imóveis de Atibaia), Natal Cicote (Registro de Imóveis de Angatuba) e Ticio Caldas (Registro de Imóveis de Cardoso).

Parabéns aos novos eleitos!

Fonte: iRegistradores | 03/12/2018.

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