Comissão aprova projeto que reformula Lei dos Cartórios e cria conselho nacional de notários

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reformula a Lei dos Cartórios (Lei 8.935), em vigor desde 1994. A principal novidade do texto é a criação dos conselhos nacional e regionais de notários e registradores.

Foi aprovado o parecer do deputado Benjamin Maranhão (MDB-PB) ao Projeto de Lei 692/11, do Poder Executivo.

Segundo o texto, caberá às novas entidades expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e administrativas para os cartórios e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos da atividade pelos tabeliães e oficiais de registro.

O Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB) e os conselhos regionais de notários e registradores (CRNR) serão criados na forma de autarquias, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativo-financeira. O texto detalha as atribuições dos conselhos, a composição, o mandato e até o processo de eleição dos conselheiros. Tabeliães e oficiais de registro serão obrigados a se inscrever nos conselhos.

Maranhão fez questão de destacar que as novas entidades não vão substituir a atuação do Judiciário. A Constituição confere a este poder a fiscalização dos atos praticados nas serventias. O texto deixa claro que os conselhos poderão julgar e punir notários e registradores por condutas impróprias que não estejam na alçada do Judiciário. Um código de ética elaborado pelo CNRB vai definir a atuação dos profissionais que trabalham nos cartórios. “Serão atribuições distintas, que podem perfeitamente conviver em harmonia”, disse o relator.

Ele afirmou ainda que, para a criação do conselho nacional, tomou como exemplo a organização de outros conselhos profissionais. “São modelos consagrados e que têm se revelado eficientes”, disse Maranhão.

Pontos do projeto
O projeto original foi enviado pelo Executivo, mas o relator apresentou um substitutivo, aproveitando emendas apresentadas pelos deputados e as propostas que tramitam apensadas (nove ao todo).

No modelo proposto por Maranhão, o CNRB terá funções exclusivas. Entre elas, intervir nos conselhos regionais, instituir normas regulamentares às leis federais que afetam os cartórios e cassar ou modificar decisões dos conselhos regionais. Aos CRNR caberá, entre outras funções, indicar o interventor que vai substituir, temporariamente, o titular afastado para apuração de infração. Hoje, a indicação do interventor é feita pela Justiça.

O parecer de Maranhão detalha também as situações para a chamada “perda da delegação”, quando o tabelião perde o cartório por infração. O substitutivo prevê seis hipóteses, entre elas a prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública; a lesão ao patrimônio público; a retenção ou apropriação indevida de documentos ou valores; e até a vida escandalosa ou vício em jogos proibidos. Atualmente, a Lei dos Cartórios não discrimina as situações de perda da titularidade.

Os conselhos não poderão determinar a perda da delegação ou a suspensão do tabelião, que são restritas ao Judiciário. Mas poderão recomendar as penas, com o envio do processo por falta ética ou disciplinar à Justiça.

O texto aprovado traz ainda um ponto importante: deixa claro que a mudança de titularidade do cartório não atinge os escreventes, respondendo o novo tabelião ou oficial pelos contratos de trabalho em vigor e pelos extintos antes da posse. Ou seja, um débito trabalhista anterior à titularidade terá que ser assumido pelo novo tabelião.

Tramitação

O PL 692/11 tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Maioria dos entrevistados pelo DataSenado quer fim do horário de verão

Dos 12.970 internautas que responderam à enquete do DataSenado realizada entre 1º e 31 de outubro, 55% rejeitaram o horário de verão e, portanto, apoiaram o Projeto de Lei do Senado (PLS) 438/2017, que proíbe a adoção dos chamados horários especiais (como o de verão) em qualquer região do território nacional e época do ano. Os contrários à proposta somaram 44%, e 1% não soube ou não quis responder.

Vale lembrar que, como as pessoas se voluntariam para responder a enquete, esse número não é representativo da opinião da população brasileira, o que seria verdadeiro em caso de amostra aleatória. Ele indica apenas a opinião dos participantes da enquete.

— A enquete é um bom recurso para estimular o debate. Por isso, todo mês a gente faz uma enquete sobre alguma proposta que esteja em discussão no Senado — explicou Laura de Sousa, coordenadora do Serviço de Pesquisa e Análise do DataSenado.

Dos apoiadores do fim do horário de verão, 90% acreditam que não haveria alteração no nível de consumo de energia elétrica, caso o projeto de lei fosse aprovado. Já entre os 44% favoráveis à manutenção do horário especial, 80% acreditam que, com a aprovação da proposta, haverá aumento do uso da eletricidade.

Ao responderem à indagação sobre se alterações no horário podem ou não ser causadoras de problemas à saúde das pessoas, houve praticamente empate: enquanto 47% dos internautas avaliam que podem ocorrer prejuízo à saúde, 46% refutaram a hipótese.

Doenças possíveis

Na justificativa do PLS 438/2017, o autor, senador Airton Sandoval (MDB-SP), argumenta que a privação do sono causada pelo horário de verão tem vários efeitos: irritabilidade, comprometimento cognitivo (aprendizagem), perda ou lapsos de memória, comprometimento do julgamento moral (o que poderia levar à prática de crimes), sonolência, bocejos, alucinações, comprometimento do sistema imunológico, agravamento de doenças cardíacas, arritmias cardíacas, redução no tempo de reação (que pode causar acidentes no trânsito), tremores, dores, redução da precisão (que pode levar a acidentes de trabalho), aumento dos riscos relacionados à obesidade e supressão do processo de crescimento (em adolescentes).

O ajuste nos relógios vale para as Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal) e vigora até 17 de fevereiro do ano que vem.

Em dezembro de 2017, o presidente Michel Temer assinou o Decreto 9.242, reduzindo em duas semanas o horário de verão a partir de 2018. Neste ano, o horário de verão foi modificado para o primeiro domingo de novembro, devido à apuração do resultado das eleições presidenciais. Até então, ele entrava em vigor a partir do terceiro domingo de outubro. Porém, o término do horário diferenciado continua sendo no terceiro domingo de fevereiro.

Fonte: Agência Senado | 03/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares.

Processo 1105242-92.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1105242-92.2018.8.26.0100

Processo 1105242-92.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Célia Aun Gregorin – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o registro da escritura pública de compra e venda, recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se. Trata-se de dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o registro da escritura de compra e venda, na qual a suscitante, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, figurou como única adquirente do imóvel matriculado sob nº 47.150, contendo na escritura a declaração de seu cônjuge de que se trata de bem reservado, uma vez que o imóvel foi pago com valores recebidos por herança do genitor da suscitante. Esclarece que, no regime da comunhão parcial, são excluídos os bens adquiridos por um dos cônjuges mediante sub rogação a outros bens particulares, nos termos do artigo 1659 do CC. Aduz que adquiriu o imóvel com recursos oriundos da herança de seu genitor através da partilha homologada em 22.05.2002, sendo que os bens recebidos foram gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Por fim, afirma que os bens reservados não são atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu cônjuge, haja vista que constituem patrimônios distintos. Juntou documentos às fls.11/54. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o inconformismo e os argumentos expostos pela suscitante na inicial, verifico que a questão posta a desate já foi objeto de apreciação por este Juízo nos autos nº 1038270-77.2017.8.26.0100, sendo a dúvida julgada procedente e consequentemente mantido o óbice registrário. Verifica-se do julgado mencionado que: “Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares, conforme Art. 1.659, I do Código Civil. Norteada por esse dispositivo, na escritura pública apresentada pela suscitada há, de fato, uma cláusula que afirma ter sido o pagamento feito unicamente com bens provenientes de herança de seu pai. Cumpre consignar que incumbe à Registradora, ao examinar a escritura, verificar se foram observados os requisitos formais do instrumento, também no tocante às condições nele estabelecidas, a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.Tratando-se do aspecto formal do instrumento, não há qualquer impasse quanto à cláusula de sub-rogação. Entretanto, a simples afirmação sobre a origem do numerário não basta: há a necessidade de serem apresentados documentos que comprovem a informação contida na escritura. Nesse sentido, a parte poderá superar o óbice comprovando que houve a sub-rogação dos bens por meio de provimento jurisdicional perante juízo comum, incluindo a manifestação favorável do juízo falimentar”. Em sede de apelação o Egrégio Conselho Superior da Magistratura confirmou a sentença: “… Por outro lado, a declaração do marido da apelante no sentido de que determinado imóvel não ingressa no regime da comunhão decorrente do casamento constitui ato de disposição patrimonial que em razão da indisponibilidade que incide sobre seus bens somente pode ser praticado mediante autorização do Juízo competente que é o do inquérito civil, ou da ação de falência caso ajuizada. Em razão disso, deverão os interessados solicitar autorização do Juízo do inquérito civil, ou da ação de falência para que o cônjuge declare que o imóvel objeto da escritura de compra e venda teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a apelante recebeu por herança de seu genitor e, portanto, é de propriedade reservada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título” (Rel: Cor. Geral da Justiça Drº Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Assim, tendo em vista que o recurso transitou em julgado e não existindo qualquer fato novo que justifique a reapreciação do caso já analisado por este Juízo, necessária a extinção deste feito, por falta de interesse processual e incidência de coisa julgada. Diante do exposto, julgo extinta a dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARINA MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 275193/SP) (DJe de 03.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 03/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.