IBDFAM: TJPB reconhece dupla maternidade em caso de “inseminação caseira”

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu a dupla maternidade de uma criança fruto de inseminação artificial caseira. O TJPB determinou a retificação do registro civil da criança para que conste as duas mães como genitoras.

No caso, as mulheres casaram-se no civil, em 2016, e buscaram o método de inseminação artificial caseira por não terem condições econômicas de arcarem com os custos da inseminação artificial assistida.

O casal afirmou desconhecer o doador de sêmen, com o qual teve um fugaz contato – inclusive não sabendo sua identidade nem seu atual paradeiro – e realizou um procedimento de inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento do menor.

A criança foi registrada apenas em nome da mãe biológica e o casal recorreu à Justiça para ter reconhecida a dupla maternidade, tendo em vista o projeto conjunto familiar, pois embora esta tenha sido gerada biologicamente apenas por uma das mulheres e um terceiro, sua concepção foi sonhada, planejada e executada por ambas, sendo elas efetivamente as mães.

Sem regulamentação

Para a magistrada sentenciante, no caso, não há no ordenamento jurídico regra que proíba a inserção de duas mães no registro de nascimento, mas apenas uma lacuna legislativa, que o Poder Judiciário é chamado a solucionar, sob pena de omissão da tarefa da prestação jurisdicional.

“As várias mudanças de comportamento na sociedade atual resultaram em transformações nas suas estruturas de convívio, notadamente a familiar. Assim, o Direito de Família passou a reconhecer a afetividade como elemento identificador dos vínculos familiares, desprendendo-se da verdade biológica ou registral, para reconhecer a socioafetividade como parâmetro em lides que se discutem a parentalidade. É neste contexto que o fenômeno da inseminação artificial heteróloga, com material genético doado por um terceiro, encontra guarida, pois a parentalidade, que antes era obtida apenas biologicamente ou gestacionalmente, passou a ser obtida também através de laços de afetividade”, diz um trecho da sentença.

Caso não se encaixa em resoluções do CFM

Para a advogada Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão mostra “como a justiça brasileira tenta responder as causas que lhe batam à porta, mesmo que sejam absolutamente novas e inusitadas”.

Ela explica que, no Brasil, a regulação da reprodução assistida ficou a cargo da deontologia médica, por meio das resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No entanto, o caso da Paraíba não está previsto sequer nas resoluções do CFM. “Não sendo um procedimento de reprodução assistida, onde existam atos médicos, não há aplicação da Resolução 2.168/2017 do CFM, corpo de normas deontológicas que regulam única e exclusivamente a procriação medicamente assistida. A autoinseminação foge do âmbito de tutela da Resolução”, diz.

É que, no caso, não se tratou de uma procriação medicamente assistida. Foi uma autoinseminação, conhecida popularmente como inseminação caseira, salienta a advogada.

“Nesse caso, não houve ato médico e, portanto, não houve um consentimento formal, escrito”, diz. Segundo Marianna, por esse motivo, o Ministério Público ‘insistia’ na apresentação de um consentimento informado por parte do genitor. “Mas, o consentimento informado é uma imposição que existe para os procedimentos médicos. Na autoinseminação não há participação de qualquer médico, técnico ou profissional de saúde. Essa é uma lacuna da regulamentação existente e foi o primeiro caso da Paraíba que tratou do tema”, afirma.

O Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, possibilitou o reconhecimento extrajudicial das filiações socioafetivas e registro dos filhos havidos por métodos de reprodução assistida, mas não tratou da autoinseminação, conforme esclarece a especialista. “Deve-se notar que o artigo 17 exige para o registro da criança uma série de documentos que pessoas que se submetem à autoinseminação não terão como apresentar, como, por exemplo, a declaração do responsável técnico pela clínica, indicando a técnica utilizada e o nome dos beneficiários”, diz.

Método pode representar risco à saúde

A reprodução assistida é, conforme explica a presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, um método caro, que nem todas as pessoas têm condições financeiras de arcar. “O sonho da parentalidade não pertence apenas aos ricos. Aqueles que se encontram nos estratos economicamente mais vulneráveis também sonham com projetos parentais”, reflete.

Segundo ela, o Sistema Único de Saúde – SUS tem uma política nacional de reprodução assistida, mas ainda são poucos os centros que oferecem os tratamentos. Assim, na falta de recursos para pagar os tratamentos na saúde privada e na impossibilidade de consegui-los na saúde pública, as pessoas recorrem a métodos mais inusitados, como a autoinseminação. “Obviamente, não é a melhor solução, principalmente se for feita com recurso a gametas de desconhecidos, sem análises laboratoriais prévias”, diz.

“Do mesmo jeito que homens e mulheres têm relações sexuais desprotegidas com pessoas que acabaram de conhecer, mulheres (mormente casais de lésbicas) podem conseguir por meio de encontros casuais, grupos de WhatsApp ou Facebook alguém que tope doar o seu sêmen, sem qualquer intuito de participação no projeto parental. Mais uma vez é importante relembrar que esse método não é o mais indicado, não por questões morais, mas por questões de saúde, como DSTs. Mas se for feito dessa maneira, não se pode chorar em cima do leite derramado e o Direito deve dar respostas a essas questões que surgem”, garante Marianna Chaves.

Fonte: IBDFAM | 26/09/2018.

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IBDFAM: Quatro importantes leis relacionadas ao Direito das Famílias são sancionadas

O ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, substituindo o presidente da República, Michel Temer – que está em Nova York participando da Assembleia Geral da ONU – , sancionou quatro importantes leis que visam dar maior efetividade aos direitos das mulheres, ao acesso de crianças e adolescentes à educação e à licença-paternidade do militar. Para Dias Toffoli, em cerimônia realizada, na segunda-feira, 24 de setembro, no Palácio do Planalto, os projetos de lei que foram aprovados representam uma “celebração à proteção da família”.

As leis sancionadas foram a Lei 13.715/18, que amplia as hipóteses de perda do poder familiar; a Lei 13.718/18, que tipifica o crime de importunação sexual contra mulheres e torna crime divulgações de pornografia de vítimas na internet; o decreto que regulamenta a Lei 13.146/15, que reserva ao menos 5% das vagas em concursos públicos federais para pessoas com deficiência e a Lei 13.717/2018, que alterou a Lei 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, ampliando para 20 dias consecutivos no caso de nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Importunação sexual

Pela lei sancionada 13.718/18, agora fica caracterizado como importunação sexual o ato libidinoso praticado sem autorização contra alguém para satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A nova pena prevista é de um a cinco anos de prisão.

Além disso, o texto também torna crime a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima, além de imagens de estupro. Seja por qualquer meio de divulgação de foto ou vídeo. A nova lei aumenta em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que tenha algum tipo de relação íntima com a vítima.

A lei ganhou força após casos registrados de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus. A norma também busca diminuir e combater os casos de vingança em relacionamentos, com a divulgação de fotos e vídeos com imagens íntimas na internet.

Para Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), a lei “não só tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de imagens íntimas, mas também torna pública incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável,  além de fixar causas de aumento de pena para o estupro coletivo e o estupro corretivo”, diz.

Com relação à inclusão dos crimes de importunação sexual, Adélia Pessoa destaca que foi revogado o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, que tipificava a conduta de importunação ofensiva ao pudor como mera contravenção suscetível de pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, fixada em decreto-lei de 1941 e não mais condizente com os dias atuais.

Assim, a definição como crime, como previsto no art 215A, da conduta de “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave, retira este delito do rol de menor potencial ofensivo, afastando a Lei 9099/95 e o julgamento pelos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95 –art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa).

“Portanto, é um grande avanço. Deixa de ser crime de menor potencial ofensivo e não será configurado como estupro, cuja pena era considerada desproporcional, gerando a desclassificação, muitas vezes, para mera contravenção”, afirma.

Já tratando sobre os crimes de divulgações de pornografia de vítimas na internet, Adélia Pessoa ressalta que a sexualidade feminina ainda sofre formas específicas de repressão. E essas são muito mais fortes que a do sexo masculino, com rejeição e pressões sociais maiores do que o homem na mesma situação, pois há uma culpabilização velada ou explícita da mulher que se deixou fotografar, em vez de o foco ser naquele que realizou a exposição das imagens – o único culpado.

Por isso, “é preciso lembrar que a consensualidade no momento da gravação não implica concordar com a divulgação das imagens. A responsabilidade é de quem violou a intimidade ao divulgar imagens eróticas femininas, ocorrendo muitas vezes após o rompimento da relação afetiva”, diz.

Perda do poder familiar

Outra lei sancionada por Dias Toffoli foi a Lei 13.715/18, que amplia as hipóteses de perda do poder familiar, no caso de pessoas que cometem crimes contra pai ou a mãe de seus filhos.

De acordo com Paulo Lépore, vice-presidente da Comissão de infância e Juventude do IBDFAM, a lei altera basicamente o artigo 3º, § 123, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e insere um novo parágrafo único no artigo 1.638 do Código Civil.

No artigo do ECA, houve mudança no sentido de que é possível a destituição do poder familiar de mãe ou pai que seja condenado por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra filho(a), o que já existia anteriormente. Mas também contra qualquer outra pessoa que esteja no exercício do poder familiar. Bem como por ato praticado em face de qualquer outro descendente.

“Ou seja, se o pai ou a mãe foram condenados por prática de crime doloso sujeito à pena de reclusão contra o outro exercente do poder familiar, o pai ou a mãe, contra o filho ou outro descendente, que pode ser um neto, bisneto e assim por diante, será então possível a destituição do poder familiar desse pai ou mãe”, afirma Paulo Lépore.

Já a inclusão do novo parágrafo único do artigo 1.638 do Código Civil detalha as novas hipóteses de possível perda do poder familiar pela prática de atos contra outras pessoas que estejam no exercício do poder familiar.

De acordo com o advogado, esses atos seriam de homicídio, feminicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica, familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Assim como, quando envolver conduta de estupro ou crime contra a dignidade sexual, sujeito a pena de reclusão.

Também existe uma segunda hipótese de perda do poder familiar por ato praticado contra filho ou filha, o que já existia antes mesmo da lei 13.715/18, mas agora se estende para ato praticado contra outro descendente, englobando netos, bisnetos e assim por diante. As condutas são as mesmas, conforme o novo artigo 1.638 do novo Código Civil.

Então se o homem ou a mulher exercente do poder familiar praticar qualquer uma dessas condutas descritas no 1.638 parágrafo único, será determinada a perda do poder familiar.

“A ideia foi ampliar as hipóteses que se consideram possíveis à destituição, e que se deve realizar então a perda do poder familiar ou se deve declarar a perda do poder familiar, sempre sob a perspectiva de proteger o melhor interesse da criança”, finaliza.

Acesso à educação

Também foi sancionado o último decreto que regulamenta a Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O decreto detalha as regras para que seja cumprida a reserva de ao menos 5% das vagas em concursos públicos federais para pessoas com deficiência.

Além disso, o texto traz detalhes sobre a adaptação das provas. O anexo do documento assegura o acesso a tecnologias assistivas nos processos seletivos, sem prejuízo das adaptações que forem necessárias aos candidatos com deficiência visual, auditiva e/ou física.

Fonte: IBDFAM | 26/09/2018.

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SELO DIGITAL: MANUAL PRÁTICO DE IMPLANTAÇÃO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) comunica que na próxima segunda-feira, 1/10, entrará em vigor o Selo Digital para os cartórios de entrância final. Todos as serventias deverão contatar o seu desenvolvedor para atualização do sistema para garantir a implantação segura do Selo Digital e eventuais adaptações às rotinas de cada programa.

Basicamente não haverá muitas mudanças:

1. O primeiro passo é cadastrar o certificado digital que será utilizado no portal do Selo Digital: https://selodigital.tjsp.jus.br/painelserventia;

2. Atos notariais impressos em papel de segurança passarão a ter um número de Selo Digital e os traslados passarão a ter um QR Code, além do número de selo, que serão gerados automaticamente pelo sistema interno da serventia e enviados; automaticamente ao TJ/SP;

3. Atos de reconhecimento de firma e autenticação que utilizam selo físico continuarão a ser feitos da mesma forma. Não há necessidade de comprar novos selos. Os selos atuais já contêm um QR Code de fábrica;

4. As informações sobre o selo serão enviadas automaticamente pelo sistema adotado pelo cartório para o site do TJ/SP;

5. Com isso, o selo físico passa a ser um selo “híbrido”, pois permitirá que o usuário consulte seu QR Code e verifique no site do TJ/SP as informações pertinentes ao ato;

6. Os cartões de firma utilizados também serão comunicados automaticamente ao TJ/SP. Não há necessidade de impressão de QR Code no cartão de firma;

7. Para enviar os selos digitais para o TJ/SP é necessário ter um certificado digital, que pode ser do tipo A1 (instalado no computador) ou A3 (cartão ou token).

Para mais informações consulte o Provimento CG nº 30/2018, o manual do TJ/SP e o manual feito pelo CNB/SP. Para dúvidas entre em contato com sistemas@cnbsp.org.br.

Para fins meramente exemplificativos, o CNB/SP visitou o 28° Tabelião de Notas da Capital para demonstrar como foi feita a implantação do Selo Digital na prática. Clique aqui para assistir o vídeo.

Lembre-se também de contatar o mais rápido possível o seu desenvolvedor de sistemas para auxilia-lo na implantação do Selo Digital em sua serventia.

Fonte: CNB/SP | 27/09/2018.

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