1ª VRP/SP: Hipoteca Cedular- CCB – Necessidade de assinatura do credor e devedor, bem como do reconhecimento das respectivas firmas.

Processo 1004281-46.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1004281-46.2018.8.26.0100

Processo 1004281-46.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – BANCO DO BRASIL S/A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, diante da negativa em se proceder ao registro da Cédula de Crédito Bancário nº 495.701.775. O título foi dado em garantia de operação no valor de R$ 2.628.904,43, juntamente com outros imóveis, além da hipoteca cedular de segundo grau, tendo como favorecido Banco do Brasil S/A, que recaiu sobre o imóvel de propriedade de Carolina Boud Hors, matriculado sob nº 8.270. O óbice registrário refere-se à necessidade de assinatura de todos os contratantes, com firma reconhecida, sendo que o título foi emitido apenas pelo devedor e pelos garantidores, sem qualquer manifestação do credor. Juntou documentos às fls.07/102. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.110, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/14), argumentando que a exigência ofende ao princípio da legalidade, uma vez que o título levado a registro atende todas as formalidades previstas na Lei 10.931/04, bem como possui eficácia de título executivo extrajudicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.114/116). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, sendo esta certa, líquida e exigível. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB): ”Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’; II a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V a data e o lugar de sua emissão; e VI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”De fato, pela leitura do dispositivo mencionado, em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, ressalvada hipótese dele constar do instrumento. Todavia, ao contrário do que faz crer a impugnante, o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.Ainda, de acordo com o artigo 221, II, da Lei nº 6015/73: ”art. 221 – Somente são admitidos registro:…II – escritos particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação” Assim, em prestígio ao principio da segurança registraria e da formalidade do registro de imóveis, a exigência do reconhecimento de firma de todos os contratantes não se mostra excessiva, vez que além de previsto legalmente, confirma de forma mínima a identidade dos titulares do direito que se pretende transigir e registrar. Como bem ponderado pelo Douto Promotor de Justiça: “E, como é cediço, para que se institua garantia real, imprescindível a aquiescência dos credores, devedores e dos garantidores, na medida em que a instituição da hipoteca constitui contrato, sendo que a manifestação de vontade de todas as partes é essencial à avença”. Correta, portanto, a exigência formulada pelo Registrador. Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, e mantenho o óbice o registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO (OAB 404944/SP) (DJe de 03.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 03/04/2018.

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Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que indeferiu emenda à petição inicial de uma ação de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação.

De acordo com o processo, no curso da ação o autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/1973)”.

Estabilidade da demanda

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.

A ministra explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no artigo 264caput e parágrafo único, do CPC/73”.

Segundo a relatora, estabilizada a demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para ler o acórdão clique aqui.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678947

Fonte: STJ | 03/04/2018.

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Recivil realiza primeira ação de 2018 em parceria com o Ministério Público Itinerante

Municípios mineiros de Fronteira dos Vales, Monte Formoso e Catuji receberam mutirões de documentação.

Entre os dias 20 e 22 de março a equipe de projetos sociais do Recivil esteve nos municípios de Fronteira dos Vales, Monte Formoso e Catuji para realizar a primeira ação de 2018 em parceria com o Ministério Público Itinerante. O projeto tem o objetivo de aproximar o promotor de justiça da sociedade, promovendo um maior acesso da população à justiça, e garantindo o direito à documentação civil básica.

A ação é uma realização do Ministério Público de Minas Gerais e conta com diversos parceiros, entre eles o Recivil e os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que oferecem a emissão de segundas vias das certidões de nascimento, casamento e óbito, pequenas retificações e reconhecimento voluntário de paternidade. Nesta primeira etapa, foram realizados 177 atendimentos, sendo 51 em Monte Formoso, 90 em Fronteira dos Vales e 36 em Catuji.

A oficiala de Fronteira dos Vales, Vanessa Aparecida Resende explicou que a região é carente de documentação. “Desde que cheguei aqui em 2012 já eprcebi que a região é carente de documentação e de informações jurídicas. Projetos sociais dessa natureza trazem dignidade para a população e garantem o exercício pleno da cidadania”, declarou ela.

Para o mês de abril estão previstas ações nos municípios de Nova Módica, Frei Inocêncio e Mathias Lobato.

Fonte: Recivil | 02/04/2018.

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