SUCESSÕES. COLAÇÃO. DOAÇÃO. VALOR DOS BENS. TEMPUS REGIT ACTUM.

O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

STJ – RESP: 1.166.568 – SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2017 DATA DJ: 08/02/2018
RELATOR: LÁZARO GUIMARÃES
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 2.004
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 1.014 PAR: único

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação.

4. Recurso especial não provido.

ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.568 – SP (2009/0224975-7)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
RECORRENTE : MARIA ZÉLIA ARREPIA FENÓLIO E OUTRO
ADVOGADOS : FÁBIO BECSEI  – SP163013 MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI E OUTRO(S) – SP173985 DIANA MARIA GUIMARÃES CARVALHO – DF047106
RECORRIDO : ABÍLIO AUGUSTO ARREPIA – ESPÓLIO REPR. POR : ALICE ADELAIDE GONÇALVES – INVENTARIANTE
ADVOGADO : MAURICIO MALUF BARELLA E OUTRO(S) – SP180609

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

[v.REsp 1.166.568-SP]

Fonte: IRIB | 21/02/2018.

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Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido.

Número do processo: 1112582-58.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 190

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1112582-58.2016.8.26.0100

(190/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de sucessores de Maria Benedita Goldfarb, no sentido de se retificar o registro de escritura pública de venda e compra firmada entre, de um lado, Marlene Colasanto Petroni e Ismênia Colasanto Petroni – titulares, respectivamente, da nua-propriedade e do usufruto do imóvel matriculado sob número 1.958, no 5º Registro de Imóveis da Capital – e, de outro, Maria Benedita Goldfard e Maria José Sarti.

Alega, em síntese, que o registrador interpretou incorretamente o título, uma vez que a intenção das partes foi a transmissão integral do imóvel às compradoras, e não de 2/3 da nua propriedade e 1/3 do usufruto, como constou do registro. A interpretação do registrador passou despercebida pelas compradoras e somente após o falecimento de Maria Benedita, em 27 de setembro de 1999, por ocasião da partilha, o dito equívoco foi constatado. Isso porque, ao tentarem registrar o formal de partilha, veio nota de devolução, que ensejou adaptação do formal de partilha de maneira que constasse a sucessão de apenas 2/3 da nua propriedade do imóvel, favorecendo os dois recorrentes (viúvo e filho de Maria Benedita). Pretendem a retificação dos R. 6, 7 e 11, de maneira a sanar o erro alegado, prevalecendo uma das possibilidades, com reflexo na partilha do imóvel: a) Maria Benedita e Maria José, sendo proprietárias da integralidade do imóvel, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente; b) Maria Benedita sendo proprietária da integralidade da nua propriedade, e Maria José titular da integralidade do usufruto. Fundamentam sua pretensão dos arts. 212 e 213, da Lei de Registros Públicos.

É o relatório. Opino.

Preliminarmente, deve-se asseverar que, embora os interessados tenham suscitado dúvida, esta foi corretamente processada como pedido de providências, uma vez que envolve pretensão de averbação (retificação de registros).

Os registros que os recorrentes pretendem retificar foram realizados em 14 de novembro de 1.984 (fls. 15/16). Constou do R.6 que Marlene Petroni Zajac Ziskino e seu marido venderam a Maria José Sarti 1/3 do usufruto do imóvel. Constou, ainda, do R.7, que Marlene Petroni Zajac Ziskino e marido venderam a Maria Benedita Goldfarb 2/3 da nua propriedade do bem. Até o óbito de Maria Benedita (29/09/1999), tais registros não haviam sido questionados e houve averbação do formal de partilha em favor dos recorrentes, ficando cada um com 1/3 da nua propriedade (Av. 11 – fls. 17/18).

Em que pesem os argumentos do recorrentes, entendo que os registros guerreados refletem a manifestação de vontade constante da escritura de venda e compra de fls. 24/27.

Deveras, constou da escritura que “…à primeira outorgada compradora dona MARIA BENEDITA GOLDFARB, vendem a nua propriedade correspondente a 2/3 partes ideais do imóvel, pelo valor de Cr$ 4.666.667 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros), e, a segunda outorgada compradora MARIA JOSÉ SARTI, vendem uma terça parte ideal do imóvel correspondente ao usufruto, pelo valor de Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros) (…) razão porque às mesmas compradoras cedem e transferem toda a posse, jus, domínio, direitos e ações que em dito imóvel tinham e exerciam, para que dele elas compradoras usem, gozem e livremente disponham como seu que é e fica sendo desta data em diante (…)”

Portanto, apenas 2/3 da nua propriedade e 1/3 do usufruto foram transmitidos às compradoras, não havendo dúvida de que os registros impugnados refletiram a manifestação de vontade das partes contratantes.

Não bastasse a leitura da escritura de venda e compra, é reforçada a convicção pelo fato de que nenhum dos contratantes questionou os registros efetuados no longínquo ano de 1984, sobrevindo inconformismo tardio dos herdeiros que sequer participaram do negócio jurídico.

Considerando que os registros refletem com precisão o conteúdo da escritura pública e que as partes contratantes não se levantaram contra o teor do registros efetuados, incabível a retificação pretendida, mesmo porque não há qualquer segurança de que a manifestação de vontade foi mal exprimida no título. Outrossim, o fato de constar que as vendedoras cedem e transferem toda posse, jus, domínio, direito e ações do dito imóvel não socorre a tese dos recorrentes, uma vez que, tendo em vista a alienação de partes ideais desse bem, tudo o que foi transmitido corresponde apenas às partes ideais alienadas.

Por fim, não se pode olvidar que nada há nos autos que indique que a tese dos recorrentes corresponde ao entendimento daqueles que figuraram como vendedores no título mencionado e que permanecem como coproprietários do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 3 de maio de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO CLEMENTE BASTOS, OAB/PR 33.734.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.05.2017

Decisão reproduzida na página 147 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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IBDFAM protocolou no STF embargos de declaração sobre concorrência sucessória cônjuge-companheiro

O IBDFAM protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) embargos de declaração em que pede maiores esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral do Recurso Extraordinário 878.694-MG. Um dos pontos controvertidos é se o companheiro é herdeiro necessário na sucessão hereditária, conforme prevê o artigo 1.845 do CC/2002.

Com a repercussão geral do RE, a Suprema Corte igualou, para fins sucessórios, casamento e união estável em efeito que tem como fundamento a solidariedade familiar e, portanto, em aspecto onde não se podem tratar pessoas de forma diversa pelo simples fato de terem eleito entidades familiares diferentes. Assim, requer o embargante seja sanada a omissão ora invocada, para que seja esclarecido o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem ser aplicados ao companheiro, em especial quanto à aplicabilidade do art. 1.845 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão hereditária.

Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, destacou que nesses casos não se pode haver distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão hereditária.

‘Ao meu ver, a decisão do Supremo está correta. É inconstitucional tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Isso não significa dizer que se tratam de institutos idênticos, pois união estável e casamento não são institutos iguais. Mas nos aspectos que se relacionam na solidariedade familiar, ou seja, nas esferas que tem como fundamento a família, não pode haver distinção entre cônjuge e companheiro”, diz Nevares.

Por meio do documento, o IBDFAM fundamenta o ponto de aplicabilidade dos demais dispositivos do regime sucessório do cônjuge e da união estável. Assim, a questão a saber é se os demais dispositivos do regime sucessório também estão aplicados, em especial o 1.845 do Código Civil, referente ao fato do companheiro ser herdeiros necessário.

Desta forma, o impacto na aplicabilidade nesse tipo de decisão é justamente não haver o tratamento na sucessão do companheiro de forma desigual, com a sucessão sendo independente da família que a pessoa vive, como reforça Nevares.

“Por essa razão é que, ao meu ver, o Supremo deve dizer que o companheiro é herdeiro necessário, porque todo o fundamento do acórdão foi no sentido de que não é possível tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Então, se o cônjuge é herdeiro necessário, não haveria sentido em dizer que o companheiro não é. O impacto é justamente tratar da mesma forma quem vive em união estável e quem vive em casamento na sucessão hereditária”, afirma a advogada.

Clique aqui e acesse a petição.

Fonte: IBDFAM | 21/02/2018.

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